Lei nº 9.802 de 08/03/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 mar 2012
Altera a redação dos artigos 1º, 3º e 4º e revoga os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.798, de 09.01.2008.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.798, de 09.01.2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Restaurantes, bares e similares ficam obrigados a afixar cardápio com os respectivos preços de seus produtos junto à porta de entrada principal do estabelecimento, ou na falta dessa, em outro local de entrada, visível e de fácil leitura ao consumidor.
Parágrafo único. Os caracteres gráficos deverão ser escritos com tinta indelével e de tamanho que permita fácil leitura ao consumidor à distância de 01 (um) metro." (NR)
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 8.798/2008 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, o infrator será advertido e, não sendo atendidas as exigências no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs." (NR)
Art. 3º O artigo 4º da Lei 8.798/2008 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Será de competência do órgão de proteção e defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação da sanção estabelecida nesta Lei." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.798/2008.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de março de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado