Lei nº 9.806 de 27/12/1984

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 dez 1984

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Cãmara Municipal,em sessão de 6 de dezembro de 1.984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

INCIDÊNCIA

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acosso ao público.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

Art. 3º A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 4º A Taxa não incide quanto:

I - Aos anúncios destinados a fins patrióticos e ã propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explora AOS;

III - Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando co locados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos, técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho d.e valor publicitário;

VIII - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excedam a 0,5 m2 (meio metro quadrado);

IX - Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - As placas indicativas de oferta de emprego, a fixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

XII - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - Aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XIV -.Ao painel ou, tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XV - Aos, anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

XVI - Aos nomes, siglas, dísticos, logotipos, e breves mensagens publicitárias identificativos de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à colta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.058, de 06.05.1986, DOM São Paulo de 07.05.1986)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso XVI, a não incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas e letreiros ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2, afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.216, de 12.12.1986, DOM São Paulo de 13.12.1986)

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou juridica que, na forma e nos locais mencionados no art. 1º:

I - Fizer qualquer espécie de anúncio;

II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 6º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imõvel ou móvel, inclusive veículos.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.

CÁLCULO

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são veiculados, terão a Taxa calculada na conformidade da Tabela I", anexa a esta lei.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Os anúncios -não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas II, III, IV e V, anexas a esta lei.
  § 1º Sujeitam-se também ã Taxa calculada na forma prevista no caput deste artigo, os anúncios:
  I - Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
  II - Veiculados em áreas comuns ou condominiais;
  III - Expostos cm locais de embarque e desembarque de passageiros;
  IV - Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
  § 2º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da Tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
  § 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um, item das Tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa Unitária de maior valor."

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º A Taxa será devida integralmente,ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período do considerado."

Art. 10. O sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, observado o disposto no art. 13.

LANÇAMENTO

Art. 11. O sujeito passivo da Taxa deverá pró mover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos ternos da legislação própria.

Parágrafo único. A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 12. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, na forma e, prazos, regulamentares.

Art. 13. O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados cio Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do Cadastro de Anúncios - CADAN.

ARRECADAÇAO

Art. 14. A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

Art. 15. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos.
  I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor:
  II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado apôs seu inicio: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
  III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele."

Art. 16. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação, de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributãrio, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorãrios de advogado, na forma da legislação própria.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. As infrações ás normas relativas a Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
  I - Infrações relativas ã inscrição e às alterações no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas apôs o seu inicio;
  II - Infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
  III - Infrações relativas ã ação fiscal; multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem e ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;
  IV - Infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta lei: multa de 1/2 (meia) UFM."

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 19. Aplica--se ã Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1.985, revogadas as disposições em contrário, em especial os antigos 151 a 161 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, com alterações procedidas pelas Leis nº 7.047, de 6 de setembro de 1.967, nº 7.410, de 30 de dezembro de 1.969, nº 7.6,87, de 29 de dezembro de 1.971, e nº 8.327, de 28 de novembro de 1.975.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1984, 431º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS,

Prefeito

JOSÉ AFONSO DA SILVA,

Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÈIO DE OLIVEIRA ALVES,

Secretário das Finanças

ADILSON ABREU DALLARI,

Secretário Municipal da Administração

ANTÔNIO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA,

Secretário de Vias Publicas

GUIOMAR NAMO DE MELLO,

Secretário Municipal de Educação

JOSÉ DA SILVA GUEDES,

Secretário de Higiene e Saúde

CLÁUDIO DE SENNA FREDERICO,

Secretário de Serviços e Obras

GETULIO HANASHIRO,

Secretário Municipal de, Transportes

JOSÉ LUIZ BELLEGARDE DE ANDRADE FIGUEIRA,

Secretário Municipal de Esportes

GIAN FRANCESCO GUARNIERI,

Secretário Municipal de Cultura

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DORIA,

Secretário das Administrações Regionais

ARNALDO DE ABREU MADEIRA,

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARTA TERESINHA GODINHO,

Secretário Municipal da Família e Bem Estar Social

JORGE WILHEIM,

Secretário do Planejamento

NELSON FABIANO,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1984.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS,

Secretário do Governo Municipal

TABELAS ANEXAS LEI Nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984 TABELA 1 (Revogada pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "TABELA 1
  ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS

TIPO DE ANUNCIO
PERIODO DE INCIDÊMCIA
UNIDADES TAXADAS
TAXA UNITÁRIA (EM UFM)
1.1. Anuncio não luminoso e nem iluminado
 
 
 
1.1.1. próprio
anual
1
0,75
1.1.2. só de terceiro ou próprio e de terceiro
anual
1
1,50
1.2. Anuncio luminoso ou iluminado
 
 
 
1.2.1. próprio
anual
1
1,00
1.2.2. só de Terceiro ou próprio e de terceiro
anual
 
2,00

TABELA 2 (Revogada pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "TABELA 2
  ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

TIPO DE ANUNCIO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
UNIDADES TAXADAS
TAXA UNITÁRIA (EM UFM)
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2
Até 5
5--20
Mais de 20
2.1. com programação que permita a apresentação de múltiplas mensagens
anual
nº de unidades
6,00
10,00
15,00
2.2. animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogo de luzes ou com luz intermitente) e/ou com movimento
anual
nº de unidades
2,00
3,00
4,50
2.3. inanimado e sem movimento
anual
nº de unidades
1,50
2,00
3,00

TABELA III (Revogada pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "TABELA III
  ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

TIPO DE ÀNONCIO
PERIODO DE INCIDEN- CIA
UNIDADES TAXADAS
TAXA UNITÁRIA (EM UFM)
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2
Ate 10
1O--130
Mais de 30
3.1. com movimento
anual
nº de. unidades
2,00
3,00
4,50
3.2. sem movimento
anual
nºs de unidades
1,50
2,00
3,00

TABELA IV (Revogada pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  TABELA IV
  ANÚNCIOS E EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXACÃO DE CARTAZES MURAIS ("OUT-DOOR") NÃO LOCALIZADOS NO ESTABELECIMENTOS (*)

TIPO DE ANÚNCIO
PERÍODO DEINCIDÊNCIA
UNIDADES TAXADAS
TAXA UNITÁRIA (EM UFM)
 
 
 
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2
 
 
 
Até 10
Mais de 10
4.1. ruminado
trimestral
nº de quadros
0,30
0,40
4.2. não iluminado
trimestral
nº de quadros
0,20
0,30

TABELA V (Revogada pela Lei nº 12.964, de 30.12.1999, DOM São Paulo de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "TABELA V
  ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (-)

TIPO DE ANUNCIO
PERÍODO DEINCIDÊNCIA
UNIDADES TAXADAS
TAXA UNITÁRIA (EM UFM)
5.1. Produtos e artigos com ou sem inscrições utili
 
 
 
zados como meio de propaganda ou serviços:
 
 
 
5.1.1. iluminados
anual
nº de unidades
2,00
5.1.2. não iluminados
anual
nº de unidades
1,50
5.2. Quadros negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas
mensal
nº de unidades
0,10
5.3. Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias
mensal
nº de unidades
0,10
5.4. Anúncios, internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga:
 
 
 
5.4.1. anúncios luminosos ou iluminados
anual
nº de veículos
0,80
5.4.2. anúncios não iluminados
anual
nº de veículos
0,50
5.5. Anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade
anual
na' de veículos
1,50
5.6. Anúncios por meio de projeções luminosas
anual
nº de telas
3,00
5.7. Anúncios por meio de filmes
anual
nº de telas
3,00
5.8. Publicidade por meio de circuito interno de televisão
anual
nº de canais
5,00
5.9. Anúncios por sistemas aéreos:
 
 
 
5.9.1. em aviões, helicópteros e assemelhados
trimestral
nº de aparelhos
2,00
5.9.2. em planadores, asas-delta e assemelhados
trimestral
nº de aparelhos
2,00
5.9.3. em balões
trimestral
nº de balões
1,00
5.9.4. mediante a utilização de raios laser
trimestral
nº de equipamentos emissores
5,00
5.10. Mostruários não localizados no estabelecimento:
 
 
 
5.10.1. iluminados
anual
nº de unidades
2,00
5.10.2. não iluminados
anual
nº de unidades
1,50
5.11. Pinturas, adesivos, letras ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc.)
anual
nº de unidades
0,10
5.12. Anúncios afixados em postos-nas vias públicas:
 
 
 
5.12.1. não luminoso nem iluminado
anual
nº de unidades
0,15
5.12.2. luminoso ou iluminado
anual
nº de unidades
0,30
5.13. Anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros
 
 
 
5.13.1. não luminosos nem iluminados
anual
nº de unidades
0,80
5.13.2. luminosos ou iluminados
anual
nº de unidades
1,00
5.14. Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio
anual
nº de locais
2,00
5.15. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores
anual.
por espécie
2,00

Retificação da publicação do dia 28/dezembro/1.984

RETIFICAÇÃO - DOM São Paulo de 29.12.1984

No art. 17 - III - Leia-se como segue e não como constou:

........................embaraçarem a ação fiscal.......................

Na Tabela V Leia-se como segue e não como constou:

5.12. Anúncios afixados em postes nas vias públicas