Lei nº 9.811 de 28/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal. as diretrizes orçamentárias da União para 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2000-2003, e devem observar as seguintes estratégias:

I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

V - reduzir as desigualdades inter-regionais; e

VI - promover os direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação.

§ 1º As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo envidará esforços no sentido de antecipar a entrega do plano previsto no caput deste artigo em pelo menos 15 dias.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos especialmente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

6 - amortização da dívida.

Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o artigo 7º, § 1º, inciso XIV.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos artigos 159, inciso I, alínea c, e 239, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;

II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesas;

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;

XII - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII - das fontes de recursos por grupos de despesa; e

XIV - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2000, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional, implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2000, os estimados para 1999 e os observados em 1998, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência;

IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

V - os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 1999 e as estimativas para 2000, consolidadas e por agência, região, Estado, setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos pequenos, médios e grandes tomadores.

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;

IV - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;

VI - os gastos. por unidade da Federação nas áreas de assistência social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados para a regionalização dos gastos;

VII - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2000;

VIII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e externa em 2000, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;

IX - a situação observada no exercício de 1998 em relação aos limites e condições de que trata o artigo 167, inciso III, da Constituição Federal;

X - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 6º, da Constituição Federal;

XI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 1999 e a estimada para 2000, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2000;

XII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o artigo 12 desta Lei;

XIII - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º;

XIV - memória de cálculo das estimativas:

a) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;

b) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior;

XV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 1999 e o programado para 2000, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida nas Leis Complementares nº 82, de 27 de março de 1995, e nº 96, de 31 de maio de 1999, para os exercícios a que se referem;

XVI - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica;

b) auxílio-alimentação/refeição;

c) assistência pré-escolar;

XVII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1999 e o programado para 2000;

XVIII - o impacto em 1997 e 1998 e as estimativas para 1999 e 2000, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;

XIX - o estoque da dívida pública federal, interna e externa, inclusive daquela junto ao Banco Central do Brasil, em 30 de junho de 1995 e em 31 de dezembro de 1998 e em 30 de junho de 1999, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 1999 e 2000, especificando-se para cada uma delas:

a) mobiliária ou contratual;

b) tipo e série de título, no caso da mobiliária;

c) prazos de emissão e vencimento;

XX - o impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 2000;

XXI - o resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 1998, destacando os principais elementos que contribuíram para esse resultado, bem como o estimado para 1999 e 2000;

XXII - discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados aos Programas "Comunidade Solidária", "Brasil em Ação" e "Rede de Proteção Social";

XXIII - as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf;

XXIV - memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXV - memória de cálculo da complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do artigo 6º §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

XXVI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no artigo 60 do ADCT;

XXVII - discriminação da observância do artigo 46, inciso I, desta Lei;

XXVIII - (VETADO)

XXIX - da correlação entre as novas categorias de programação, a nível de subtítulo, e as hoje existentes;

XXX - dos subprojetos em andamento, de acordo com a atual classificação funcional-programática, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1999, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, para fins do que estabelece o artigo 24;

XXXI - o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;

XXXII - o impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida Provisória nº 1.789, de 29 de dezembro de 1998; e

XXXIII - o detalhamento das negociações das dívidas dos Estados e Municípios, indicando os valores totais envolvidos, a data e os valores de pagamentos devidos pelas unidades beneficiadas, vencidos e vincendos, e, ainda, as datas e os valores em que foram efetivamente realizados.

§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 5º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 6º Os órgãos setoriais do sistema de orçamento encaminharão à Comissão de que trata o § 1º do artigo 166 da Constituição Federal, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo dos subtítulos destinados à realização de obras, cujo valor total ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

a) especificação da obra a ser realizada;

b) estágio em que se encontra a obra;

c) cronograma físico-financeiro da obra; e

d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.

§ 7º A Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do artigo 166 da Constituição Federal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor.

§ 8º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, por meio do Sidor, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 1999, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 1999, as admissões na forma do artigo 61 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos federais;

II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999.

§ 2º No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.

§ 3º Aos limites estabelecidos na forma dos parágrafos anteriores, serão acrescidas as despesas decorrentes de acréscimos das despesas da mesma espécie das mencionadas no parágrafo anterior e pertinentes ao exercício de 2000, a manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 1999 e 2000 e com a modernização e coordenação do processo eleitoral do ano 2000.

§ 4º Os limites de que trata este artigo serão fixados por grupos de despesa, conforme classificação constante do artigo 4º desta Lei.

Art. 9º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no artigo 7º, § 1º, inciso XIV, o mesmo deverá ser objeto de atualização.

Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal. deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

Art. 11. Cada projeto somente constará de uma única esfera orçamentária.

Art. 12. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução se publicadas por meio de:

I - portaria do Ministro de Orçamento e Gestão, para as fontes, exceto as de que trata o § 2º do artigo 69 desta Lei;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.

Art. 13. A modalidade de aplicação, referida no artigo anterior, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - 30 - governo estadual;

II - 40 - administração municipal;

III - 50 - entidade privada sem fins lucrativos;

IV - 90 - aplicação direta; ou

V - 99 - a ser definida.

§ 1º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do artigo 12 desta Lei quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

§ 2º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "99 - a ser definida".

Art. 14. O identificador de uso, a que se refere o artigo 4º, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

0 - recursos não destinados à contrapartida;

1 - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

2 - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

3 - outras contrapartidas.

§ 1º Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária anual ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o artigo 27 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

§ 2º Observado o disposto no artigo 27 desta Lei, a modificação a que se refere o parágrafo anterior poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual.

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes da concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.

Art. 17. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.

§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão submetidos pelo Ministério do Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.

§ 3º Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no artigo 166 da Constituição Federal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.

§ 4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 6º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 7º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o artigo 7º, § 1º, inciso VI, desta Lei.

§ 8º O texto da lei orçamentária anual somente poderá autorizar a abertura de créditos suplementares se contiver também dispositivo determinando que o Poder Executivo elabore e publique cronograma anual de pagamentos mensais, nos termos do artigo 77 desta Lei.

§ 9º (VETADO)

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, 2,7% (dois vírgula sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,6% (dois vírgula seis por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constando em anexo à proposta do texto da lei a metodologia de apuração desses resultados."

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para o cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo, mediante ajuste do cronograma, bem como dos limites para movimentação e empenho, de que trata o artigo 77 desta Lei, observado o que determina o respectivo parágrafo único.

§ 2º O decreto do Poder Executivo que estabelecer ou modificar o cronograma de que trata o parágrafo anterior conterá demonstrativo de que a programação atende ao disposto no caput deste artigo.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 15 dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

§ 4º A Comissão Mista de que trata o artigo 166, § 1º, da Constituição Federal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, durante a execução orçamentária.

§ 5º (VETADO)

Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 20. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.

Art. 21. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Orçamento e Gestão, até sete dias após a publicação desta Lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2000, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas conforme detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:

a) número da ação originária;

b) número do precatório;

c) tipo de causa julgada;

d) data da autuação do precatório;

e) nome do beneficiário; e

f) valor do precatório a ser pago.

§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2º A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 22. As despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social correrão, exclusivamente, à conta dos recursos alocados em categorias de programação específicas, incluídas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para estas finalidades.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes por intermédio de serviços próprios.

§ 2º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata este artigo, fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência;

V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração continuada.

Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a projeto e respectivos subtítulos que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.

Art. 24. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o § 2º do artigo 34.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1999, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XXX, § 3º, do artigo 7º.

Art. 25. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, e a aquisição de imóveis administrativos no âmbito da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União;

III - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

IV - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;

V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

VII - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as ações compreendidas nos artigos 23, inclusive para aquisição de patrulhas mecanizadas, 30, incisos VI e VII, 200, 204, inciso I, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, em lei específica e destinadas à melhoria de transporte e sistema viário primário nas regiões metropolitanas, ou constantes do Plano Plurianual, financiadas total ou parcialmente pela União ou por agência oficial de fomento e que se encontrem inacabadas, com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham aquelas entidades adimplido mais de setenta por cento da contrapartida;

VIII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IX - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I, II e III, as destinações para:

a) unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

b) as unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;

c) representações diplomáticas no exterior;

d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;

e) as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;

II - no inciso IV, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;

III - no inciso VII, as ações de segurança pública das polícias estaduais, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"III - no inciso VII, as ações para reaparelhamento das polícias estaduais, nos termos do caput do artigo 144 da Constituição Federal."

§ 3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação.

Art. 26. (VETADO)

Art. 27. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 28. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Orçamento e Gestão ou pelo Ministério da Fazenda, até 15 de junho de 1999.

Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:

I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;

II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; ou

IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 4º A Secretaria Nacional de Assistência Social publicará trimestralmente no Diário Oficial da União a relação dos Estados e Municípios beneficiados e o montante dos recursos a eles transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social nos termos do § 2º da Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998.

Art. 31. A destinação de recursos a Municípios, Estados e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada mediante transferências intergovernamentais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, de qualquer natureza, destinados aos Municípios, serão a eles transferidos diretamente pela União, exceto se comprovada, mediante justificativa pelo gestor, a inviabilidade legal da transferência direta.

Art. 32. É vedada a inclusão de dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Cnec;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e demais entidades filantrópicas;

IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, reforma, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput;

III - (VETADO);

IV - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art. 33. A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

Art. 34. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;

II - não está inadimplente:

a) com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os artigos 195 e 239 da Constituição Federal;

b) com as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;

III - os projetos, atividades, operações especiais, e correspondentes subtítulos, contemplados pelas descentralizações ou transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo local, no exercício.

§ 1º Desde que publicados os critérios de distribuição regional dos recursos destinados ao Programa "Comunidade Solidária", fica o Poder Executivo, ressalvadas as vedações constitucionais, autorizado a dispensar, em caráter excepcional, mediante decreto, que conterá a justificativa da exceção, as exigências previstas no inciso II do caput deste artigo, para atendimento das ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no âmbito do Programa, de ações emergenciais na área de saúde pública, das ações de serviços assistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - Loas.

§ 2º É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) cinco e dez por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;

b) dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da Sudene, da Sudam e no Centro-Oeste;

c) dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nas alíneas anteriores;

d) vinte e quarenta por cento, para os demais;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da Sudene e da Sudam e no Centro-Oeste; e

b) vinte e quarenta por cento, para os demais.

§ 3º A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União:

I - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

II - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

III - a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

IV - (VETADO);

V - aos Municípios com até 25.000 habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa "Comunidade Solidária";

VI - (VETADO).

§ 4º Caberá ao órgão transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 1999 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2000 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 5º As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Tesouro Nacional para Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia.

§ 7º (VETADO)

§ 8º As exigências de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes.

§ 9º A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de no mínimo cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.

§ 10. O Poder Executivo consolidará as normas relativas às transferências de recursos de que trata este artigo, até trinta dias após a sanção da lei orçamentária.

§ 11. Os órgãos responsáveis pelas transferências de que trata este artigo deverão disponibilizar na Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos convênios, nome do convenente, objeto, valor liberado e classificação funcional programática e econômica do respectivo crédito, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.

§ 12. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Siafi.

§ 13. Os instrumentos previstos no caput deste artigo, convênios, acordos, ajustes ou outros congêneres, não serão exigidos para a descentralização de recursos destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e ao Programa Dinheiro Direto na Escola, desde que autorizados mediante Portaria Ministerial.

Art. 35. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro rata tempore ou, se for o caso, aqueles definidos em lei, excetuados os financiamentos para o custeio agropecuário e os destinados à comercialização de produtos agropecuários, na forma aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias - Recoop, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Siafi.

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

Art. 36. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo:

I - a aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 1966, e à formação de estoques, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.171, de 1991;

II - o custeio agropecuário e a comercialização de produtos agropecuários, desde que as suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

III - os programas de investimentos agropecuários ou agroindustriais que contam com fontes de recursos de origem externa, desde que a repactuação para com o mutuário final se contenha no prazo da operação de crédito externa e suas condições tenham sido aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.

Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos artigos 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320 de 1964.

Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

Art. 38. (VETADO)

Art. 39. A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no mínimo, três e, no máximo, quatro por cento:

I - do total da receita de impostos, deduzidas as transferências previstas no artigo 159 da Constituição Federal e a parcela desta receita vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita das contribuições previstas no caput do artigo 195 da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.

§ 1º Excluem-se do disposto no inciso II as receitas previstas no artigo 195 da Constituição Federal, relativas às contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários e a dos trabalhadores.

§ 2º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a dois por cento.

Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 40. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - conterá prioritariamente as dotações destinadas a atender a despesas com:

I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993;

II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no artigo 4º do Decreto-lei nº 79, de 1966, financiamento de estoques previstos no artigo 31 da Lei nº 8.171, de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o artigo 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;

IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996;

VII - financiamento no âmbito do Recoop; e

VIII - operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

§ 1º As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:

I - operações de crédito externas;

II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:

a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade; e

b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei;

IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários; e

V - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do Recoop.

§ 2º Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.

§ 3º Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:

I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e, suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural;

III - o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996; e

IV - operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

Art. 41. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta Lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.

Art. 42. Os investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais destinados à:

I - Construção e Pavimentação de Rodovias não poderão exceder à vinte por cento de seu total;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO).

Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

Art. 43. Na elaboração da proposta orçamentária para 2000, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.

Art. 44. (VETADO)

Art. 45. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no artigo 165, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 46. No projeto de lei orçamentária para 2000 serão destinados recursos necessários:

I - à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996;

II - ao atendimento do disposto no artigo 42 do ADCT.

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 47. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do orçamento fiscal; e

IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 48. No exercício de 2000 serão aplicados:

I - em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no exercício financeiro de 1999;

II - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º A distribuição dos recursos para custeio do SUS pautar-se-á, nos termos da Lei nº 8.080, de 1990, por sua equalização per capita em todas as unidades da Federação.

Art. 49. O orçamento da seguridade social discriminará:

I - as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

II - as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;

III - no demonstrativo de que trata o artigo 7º, § 1º, inciso V, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente nos incisos I e II do artigo 195 da Constituição Federal; e

IV - as dotações relativas aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, destinadas a atender ao disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal em categorias de programação específicas.

Art. 50. (VETADO)

Art. 51. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, observado o seguinte:

I - a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II - os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas; e

III - os repasses serão realizados, diretamente, aos Estados e ao Distrito Federal, relativamente aos alunos matriculados em suas redes, e aos Municípios ou, no seu impedimento legal, aos Estados correspondentes, relativamente aos alunos matriculados nas escolas municipais, ou à unidade executora de convênio cuja entidade beneficiária seja a escola pública de ensino fundamental, que se responsabilizará pelo atendimento.

Parágrafo único. As aquisições de alimentos destinados aos programas de alimentação escolar deverão ser feitas prioritariamente nos Municípios, Estados, Distrito Federal ou regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 52. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do artigo 4º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referidas neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;

IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV;

VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII - oriundos de operações de crédito externas;

VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV; e

IX - de outras origens.

§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 53. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

Art. 54. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do artigo 52 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

Art. 55. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 1º As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal e a estimativa da receita proveniente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atendê-lo serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida e das demais receitas provenientes da emissão de títulos.

§ 2º Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal corrigido da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos, e por sua amortização efetiva, o seu pagamento efetuado com recursos das demais fontes.

§ 3º As despesas com o refinanciamento da dívida pública mobiliária federal constarão da lei em unidade orçamentária específica, distinta da que contemple os encargos financeiros da União.

§ 4º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda, em categorias de programação específicas, dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida dos Estados e Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.

Art. 56. A lei orçamentária anual não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal interna superior à necessidade de atendimento das despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento;

III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 184, § 4º, da Constituição Federal, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex. devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VI - o financiamento, o refinanciamento, a aquisição de ativos e a assunção de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, nos termos da legislação em vigor;

VII - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

VIII - o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996; e

IX - financiamentos no âmbito do Recoop.

Parágrafo único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros.

Art. 57. A emissão de títulos da dívida pública federal externa será limitada a atender a despesas com a amortização, inclusive o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna ou externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional.

Art. 58. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma dos termos do Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado Federal nºs 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 59. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no artigo 7º, § 3º, inciso V, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.

§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 1999, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 60. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes da União observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 96, de 1999.

Art. 61. No exercício de 2000, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o artigo 59 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

Art. 62. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do artigo 59 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio - Seap e da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, ambas do Ministério do Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 63. Aplica-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, todas as exigências estabelecidas nas disposições deste Capítulo, relativas aos servidores civis.

Art. 64. (VETADO)

Art. 65. (VETADO)

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 66. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

I - a redução do déficit habitacional e a melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, através de financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana, com recursos administrados pela Caixa Econômica Federal;

II - o aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e produtos agrícolas de exportação, mediante alocação de recursos pelo Banco do Brasil S.A.;

III - estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com recursos administrados pelo Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;

IV - a promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, a melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e a geração de empregos, apoiado pela Financiadora de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

V - a intensificação das trocas internacionais do Brasil com os seus parceiros comerciais, em função de um maior apoio do Banco do Brasil S.A.; e

VI - a redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO - administrados pelo Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., respectivamente, observando critérios de detalhamento por Estado e ação.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 2º A concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderão ser efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 3º Os bancos de desenvolvimento federais e seus agentes financeiros adotarão políticas de fomento de forma a dar tratamento preferencial aos segmentos dos micro, pequenos e médios empreendimentos.

§ 4º A programação orçamentária dos recursos destinados às agências oficiais de fomento será detalhada de forma a possibilitar a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 67. Acompanhará o relatório de que trata o artigo 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrativo regionalizado dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências a que se refere este capítulo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 68. Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente, devendo o Poder Executivo, quando solicitado pelo órgão deliberativo do Poder Legislativo, efetuá-la no prazo máximo de noventa dias.

§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A lei ou medida provisória mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 69. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Presidente da República, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. O atendimento do disposto neste artigo abrange a disponibilização dos estudos e diagnósticos utilizados na elaboração do plano plurianual para o período de 2000/2003.

Art. 71. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos da União, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB - por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido, até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.

Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 72. O Poder Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de alimentos básicos para distribuição ou permuta visando o combate à fome e à miséria, dando preferência aos produtos com risco de perecimento.

Art. 73. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 74. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Siafi, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará consolidação, até 1º de janeiro de 2000, de todas as modificações ocorridas no plano de contas, na tabela de eventos e no manual do Siafi, atualizando-a bimestralmente no próprio sistema.

§ 2º (VETADO)

Art. 75. O excesso de arrecadação proveniente de receita de aplicação financeira, bem como de retorno ou de amortização de empréstimos concedidos, dos órgãos, fundos, autarquias e fundações, ressalvados os fundos e os recursos previstos na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, será aplicada prioritariamente na concessão de novos empréstimos e financiamentos e no pagamento de juros e amortização de sua própria dívida.

Art. 76. A prestação de contas anual do Presidente da República incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.

Art. 77. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de pagamentos mensais, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores relativos aos restos a pagar de 1999 e aqueles fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.

Art. 78. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1º de julho de 1999, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do artigo 8º, § 1º, inciso I, desta Lei, somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.

Art. 79. Os projetos de lei de créditos adicionais tais como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2000.

Art. 80. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 81. Os créditos adicionais solicitados, nos prazos fixados pelo Poder Executivo, pelos órgãos abrangidos pelo disposto no caput do artigo 8º, que dependerem de prévia autorização legislativa, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de encaminhamento do pedido, indicadas pelos respectivos órgãos as fontes de cancelamento.

Parágrafo único. O órgão competente justificará, no prazo de até trinta dias do recebimento das solicitações de que trata o caput deste artigo, as razões do indeferimento.

Art. 82. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Gerenciamento de Convênios - Sigeconv;

V - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

VI - Sistema de Informação das Estatais - Siest; e

VII - Sistema de Acompanhamento do Plano Plurianual - Siappa.

Art. 83. O Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

Art. 84. Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Congresso Nacional e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações que não estavam em execução no exercício de 1999, bem como as dotações à conta de fontes de recursos condicionadas à aprovação de alterações na legislação tributária e das contribuições, conforme disposto no artigo 69 desta Lei.

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

V - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - Prodea;

VI - recursos de doações;

VII - as categorias de programação financiadas com recursos externos e contrapartida no ano de 2000;

VIII - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

IX - a atividade Crédito para a Reforma Agrária;

X - pagamento de bolsa de estudo;

XI - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XII - pagamento de abono salarial e despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XIII - pagamento de compromissos contratuais no exterior;

XIV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae;

XVI - pagamento de sinistro vinculado ao Seguro de Crédito à Exportação (Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979);

XVII - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios; e

XVIII - a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, previsto no artigo 60, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal; e

XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

§ 5º Aplica-se o disposto nos artigos 12, 14, § 1º, e 86 aos recursos liberados na forma deste artigo.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.210, de 23.03.2001, DOU 24.03.2001 - Ed. Extra)

Art. 85. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no artigo 4º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.

Art. 86. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 87. O projeto de lei orçamentária de 2000 poderá consignar recursos para o Programa de Desenvolvimento da Bacia do Rio Uruguai.

Art. 88. O projeto de lei orçamentária de 2000 poderá consignar dotações para atender à execução do projeto de transposição de águas do Rio São Francisco para o semi-árido nordestino.

Art. 89. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2000, em nível de atividade, projeto ou operação especial, e respectivos subtítulos, fontes de recursos, grupos de despesa, modalidades de aplicação e identificadores de uso, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Presidente da República.

§ 2º Na reabertura referida no parágrafo anterior, o Poder Executivo deverá adequar a classificação institucional, funcional-programática e por grupo de despesa da programação objeto da reabertura, vigentes em 1998, às classificações institucional, funcional e por programas, bem como às atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos e grupos de despesa que tiverem absorvido as ações correspondentes.

§ 3º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 90. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o artigo 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, por categoria de programação, detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesas, mediante acesso amplo:

I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - ao Sistema de Informação das Estatais - Siest, para o orçamento de investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

I - grupo de despesa;

II - fonte;

III - órgão;

IV - unidade orçamentária;

V - função;

VI - subfunção; e

VII - programa.

§ 2º Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor do empenhado até o mês;

IV - o valor liquidado até o mês; e

V - o valor pago até o mês.

§ 3º O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da administração direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 5º Os valores a que se refere o § 2º não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

§ 6º Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata este artigo conterá demonstrativo da execução das principais receitas, por rubrica, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964, e por fonte de recursos, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

§ 7º Os dados sobre as despesas encaminhados em meio magnético conterão informações agregadas sobre a execução dos orçamentos em todos os seus estágios, até o pagamento.

§ 8º O relatório da execução orçamentária correspondente ao segundo bimestre conterá demonstrativo do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, discriminando União, fundos e entidades da administração indireta.

§ 9º O Poder Executivo encaminhará quinzenalmente ao Congresso Nacional, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos convênios nos quais a União seja parte.

§ 10. A publicação do relatório relativo ao bimestre de novembro e dezembro de que trata o artigo 165 da Constituição Federal deverá se dar no máximo até trinta dias do encerramento das operações contábeis do órgão central do sistema de execução financeira.

Art. 91. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios de conta dessas entidades.

Art. 92. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente prevista no artigo 166, § 1º, da Constituição Federal, até 30 dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo:

I - relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nas quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves ou de danos ao Erário, incluídas ou não na proposta orçamentária, devendo, nesses casos, serem indicados a classificação institucional, funcional e programática correspondente, o órgão executor, a localização da obra, os indícios verificados e as providências adotadas nos processos;

II - informações gerenciais sobre a execução físico-financeira dos subtítulos mais relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, selecionados, especialmente, de acordo com critérios que levem em consideração o valor liquidado no exercício de 1998 e o fixado em 1999, a regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do Congresso Nacional.

§ 1º A lei orçamentária anual poderá contemplar subtítulos relativos a obras mencionadas no inciso I deste artigo com execução orçamentária suspensa até a adoção de medidas saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à apreciação do Congresso Nacional e da Comissão referida no caput deste artigo.

§ 2º O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações constantes da relação mencionada no inciso I deste artigo.

Art. 93. Não será aprovado projeto de lei ou editada medida provisória que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 94. A lei orçamentária poderá consignar dotações para atender aos programas e projetos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e ao disposto no § 6º do artigo 13 do ADCT e na Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 95. O Poder Executivo publicará e distribuirá síntese da proposta e da lei orçamentária, também em meio magnético, em linguagem clara e acessível ao cidadão em geral, autorizando sua reprodução, incluindo o demonstrativo previsto no artigo 7º, § 3º, inciso XXIX.

Art. 96. O projeto de lei orçamentária para 2000 poderá prover recursos para a execução da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que autoriza o Governo Federal a dar apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de renda mínima associados à educação, bem como para promoção da Educação Ambiental, nos termos do disposto no inciso VI do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal.

Art. 97. (VETADO)

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares