Lei nº 9.825 de 28/01/1993
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jan 1993
Institui o Programa de Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN-RS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO SUL - PRIN-RS, com o objetivo de apoiar, mediante incentivo financeiro, a redução de capacidade ociosa de empreendimentos industriais, visando à reativação da atividade econômica do Estado.
Art. 2º O Programa de Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN-RS é constituído pelos seguintes recursos:
I - dotação orçamentária específica;
II - contribuições dos setores público e privado.
§ 1º A dotação orçamentária será consignada, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado, segundo o incremento real da arrecadação do ICMS a ser recolhido pelas empresas beneficiadas pelo PRIN-RS, tomando por base a estimativa do benefício individual estabelecido para cada empresa.
§ 2º O incentivo financeiro a ser concedido através do PRIN-RS é limitado a 75 % do incremento real, do ICMS recolhido individualmente pela empresa beneficiada.
Art. 3º O incentivo financeiro, a ser concedido às empresas que tiverem seus programas aprovados no PRIN-RS, dar-se-á pelo crédito do valor do benefício em conta corrente do favorecido, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, após a contabilização do ICMS recolhido pela empresa beneficiada, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º O incentivo financeiro será concedido durante 12 meses, a contar da data da assinatura de protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. O incentivo será concedido uma única vez, para cada empresa, não podendo ser renovado.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 1994, para as empresas apresentarem projetos com a finalidade de se beneficiarem do incentivo financeiro concedido pelo PRIN-RS.
Art. 6º Para a operacionalização do PRIN-RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo DECRETO Nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Art. 7º As diretrizes do PRIN-RS serão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, instituído pela LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988.
Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, com a proposta orçamentária, relatório detalhado sobre a gestão financeira e administrativa do PRIN-RS, no qual constarão os resultados obtidos pelo referido Programa e a relação das empresas beneficiadas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais até o montante de Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10. Os limites mínimos de investimentos e demais condições para enquadramento das empresas industriais no PRIN-RS, considerado o porte do projeto, serão estabelecidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 1993.