Lei nº 9861 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Acrescenta § 5º ao Art. 2º, da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003.

Autor: Poder Executivo

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o § 5º ao Art. 2º da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (.....)

 

(.....)

 

§ 5º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição".

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado