Lei nº 7939 DE 28/07/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2003

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás, estabelece diretrizes para distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás, na forma desta lei e da legislação específica aplicável à sociedade por ações. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás, na forma desta lei e da legislação específica aplicável à sociedade por ações.

§ 1º A empresa terá por objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço público de distribuição de gás natural ou manufaturado canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição, inclusive comprimido ou liqüefeito, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para uso comercial, industrial, residencial, automotivo, em geração termelétrica ou qualquer uso possibilitado pelo avanço tecnológico no território do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás poderá participar de outros empreendimentos cujos fins estejam relacionados com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, assim como explorar o aproveitamento de sua infra-estrutura, tendo por objetivo a prestação de outros serviços.

§ 3º No cumprimento de seu objeto social, a Companhia será responsável pela implantação e operação de redes de distribuição, estações ou unidades de armazenamento, regulagem, liqüefação e regaseificação de gás em qualquer parte do Estado de Mato Grosso, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, utilizando-se das vias terrestres e fluviais para a instalação de redes de canalização ou transporte do produto envasado.

§ 4º A Companhia Mato-grossense do Gás-MTGás será constituída sob a forma de Sociedade Anônima, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e sujeita aos preceitos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 5º Poder Executivo fica autorizado a promover licitação pública para qualificação de pessoas físicas, jurídicas ou em consórcios, que preencham os requisitos para participar do capital social da Companhia.

§ 6° O Estado de Mato Grosso deverá manter o controle acionário da Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás; em caso de alienação, deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 7° As pessoas qualificadas na forma do § 5º para participar do capital social da Companhia, deverão fazê-lo mediante integralização das ações em dinheiro, ficando facultado ao Estado integralizar sua participação, no capital da companhia, com bens úteis à exploração da prestação dos serviços públicos, ressalvada a vedação prevista no art. 80, II, da Lei n° 6.404/76.

§ 8º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT é entidade responsável pela regulação, controle e fiscalização do serviço público de distribuição de gás canalizado no âmbito da competência do Estado de Mato Grosso, podendo ainda, quando necessário, aplicar penalidades e sanções administrativas em desfavor da concessionária, dos usuários livres, revendedores e distribuidores em todas as cadeias produtivas do gás natural em Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019).

Art. 2º O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o art. 25, § 2º, da Constituição Federal , poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o Art. 25, § 2º, da Constituição Federal, poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão. (Redação dada pela Lei Nº 9744 DE 22/05/2012).

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como Usuário Livre a pessoa física ou jurídica que utilize gás canalizado previamente à prestação direta de qualquer serviço de distribuição pelo Estado, ou, ainda, que utilize uma quantidade igual ou superior a um milhão de metros cúbicos de gás canalizado por dia.

§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo não implica concessão de direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado, que manterá, como poder concedente, a titularidade sobre tal serviço.

§ 3º (revogado) Lei 9744/12

§ 4° A autorização prevista no caput não gera qualquer privilégio ou preferência para a empresa autorizada e nem poderá favorecê-la, de qualquer modo, quando da realização pelo Estado de Mato Grosso, do certame licitatório exigido por lei para concessão de serviços públicos. Esta, apenas fixa sua condição de Usuário Livre, podendo assim utilizar e contratar com fornecedores o gás canalizado livremente.

§ 5º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0348 (trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos de real) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição, reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE ou outro índice que venha substituir, indicado pelo Poder Executivo e revisada ordinária ou extraordinariamente, nos termos do contrato de concessão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 9861 DE 27/12/2012).

§ 6º O reconhecimento da condição de Usuário Livre de que trata o caput se dará pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT, que poderá, ainda, alterar as condições previstas no § 1º para adequação e atualização ao mercado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019).

Art. 3° O Capital inicial da Companhia será de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), representado por trezentas mil ações ordinárias, sem valor nominal, de uma única classe, com direito a voto, e preferenciais, de uma única classe, sem direito a voto.

Parágrafo único. A Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás será administrada por usa Conselho de Administração e urna Diretoria Executiva. A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à Companhia serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social e no Acordo de Acionistas, observadas as normas legais que forem aplicáveis.

Art. 4º Fica outorgada à Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4° Fica outorgada à Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.

§ 1° Os serviços concedidos deverão ser prestados de forma adequada, assegurados a justa remuneração do capital da concessionária, o valor real da tarifa, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e observado o disposto nesta lei, no instrumento contratual e na legislação aplicável.

§ 2º Os Usuários Livres pagarão à Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás uma tarifa pelo uso da rede de distribuição, no valor de R$ 0,4288/milhão de BTU (British Thermal Unit) de gás utilizado, reajustada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE ou outro índice que venha substituir, indicado pelo Poder Executivo.

§ 3° Aplica-se o prazo previsto no caput enquanto o Estado detiver o controle acionário da Companhia.

§ 4º Fica outorgado à Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás pelo período estabelecido no caput o serviço de efetuar medições de consumo dos usuários, para cobrança das tarifas estabelecidas na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019).

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer com Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás o contrato de concessão a que se refere o caput do artigo anterior.

Art. 6° Além de observar o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 03 de fevereiro de 1995, o contrato de concessão disporá obrigatoriamente sobre:

I - condições de exclusividade na distribuição do gás canalizado;

II - os termos e condições para acesso ao sistema de distribuição;

III - as metas, os compromissos e os prazos mínimos de investimento, a serem cumpridos na exploração do serviço de distribuição;

IV - as formas e condições para a adequada prestação de serviços de gás canalizado;

V - os seguros que a concessionária deverá contratar;

Vl - as tarifas dos serviços, os critérios e procedimento para o reajuste e a revisão das mesmas, bem como a especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019):

Art. 7º O contrato de concessão exigirá da concessionária repasse da quantia equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto, a título de pagamento à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT pelos serviços de regulação, controle e fiscalização da distribuição de gás canalizado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto, a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e de quaisquer outras fontes de receita, deduzida dos impostos não cumulativos incidentes.

§ 2º A forma e a periodicidade do pagamento da taxa serão estabelecidas em normativa a ser elaborada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º O contrato de concessão exigirá da concessionária repasse mensal da quantia equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto do mês anterior, a título de pagamento ao Estado de Mato Grosso pelos serviços de fiscalização e regulação da distribuição de gás canalizado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto, a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e de quaisquer outras fontes de receita, liquida dos Impostos não cumulativos incidentes.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a abrir créditos adicionais até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas provenientes desta lei e da constituição da Companhia.

Parágrafo único. O Poder Executivo obriga-se a consignar nos próximos orçamentos dotações suficientes para atender as despesas provenientes desta lei, ou para cumprir aumento de capital ou plano plurianual de investimentos.

Art. 9º A Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11069 DE 23/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9° A Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás ficará vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia-SICME.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei.

Art. 11 Ficam revogadas a lei nº 7.331, de 27 de setembro de 2000, e a Lei nº 7.655, de 16 de abril de 2002.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

CARLOS BRITO DE LIMA

WALTER DE FÁTIMA PERREIRA

YÊNES JESUS DE MAHALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

RICARDO LUIZ HENRY

LUIZ ANTONIO PAGOT

GABRIEL NOVIS NEVES

MARCOS HENRIQUE MACHADO

LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO

GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

ADEMIR NEVES MOREIRA

BENEDITO PAULO DE CAMPOS

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA