Lei nº 11069 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2019
Altera dispositivos da Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás, estabelece diretrizes para distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao art. 1º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás, na forma desta lei e da legislação específica aplicável à sociedade por ações.
(.....)
§ 8º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT é entidade responsável pela regulação, controle e fiscalização do serviço público de distribuição de gás canalizado no âmbito da competência do Estado de Mato Grosso, podendo ainda, quando necessário, aplicar penalidades e sanções administrativas em desfavor da concessionária, dos usuários livres, revendedores e distribuidores em todas as cadeias produtivas do gás natural em Mato Grosso."
Art. 2º Fica alterado o § 5º do art. 2º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, com redação dada pela Lei nº 9.861 , de 27 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o art. 25, § 2º, da Constituição Federal , poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão.
(.....)
§ 5º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0348 (trezentos e quarenta e oito décimos de milésimos de real) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição, reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE ou outro índice que venha substituir, indicado pelo Poder Executivo e revisada ordinária ou extraordinariamente, nos termos do contrato de concessão."
Art. 3º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 2º O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o art. 25, § 2º, da Constituição Federal , poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão.
(.....)
§ 6º O reconhecimento da condição de Usuário Livre de que trata o caput se dará pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT, que poderá, ainda, alterar as condições previstas no § 1º para adequação e atualização ao mercado."
Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art. 4º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica outorgada à Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão.
(.....)
§ 4º Fica outorgado à Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás pelo período estabelecido no caput o serviço de efetuar medições de consumo dos usuários, para cobrança das tarifas estabelecidas na legislação."
Art. 5º Fica alterado o caput, bem como acrescentado o § 2º ao art. 7º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, renumerando-se o parágrafo único para o § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O contrato de concessão exigirá da concessionária repasse da quantia equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto, a título de pagamento à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT pelos serviços de regulação, controle e fiscalização da distribuição de gás canalizado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, deverá ser entendido como faturamento bruto, a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e de quaisquer outras fontes de receita, deduzida dos impostos não cumulativos incidentes.
§ 2º A forma e a periodicidade do pagamento da taxa serão estabelecidas em normativa a ser elaborada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT."
Art. 6º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 7.939 , de 28 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás ficará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado