Lei nº 9889 DE 11/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2013
Altera dispositivo da Lei nº 9.636, de 04 de novembro de 2011, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, a conceder o serviço público que específica.
(Revogado pela Lei Nº 10380 DE 11/03/2016):
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 9.636, de 04 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços relativos à vistoria veicular, gravames, inspeção de segurança no âmbito do Estado de Mato Grosso, devendo ser realizada por Município onde exista unidade do DETRAN/MT."
Art. 2º. Fica acrescentado o Art. 1º-A. ao Art. 1º da Lei nº 9.636, de 04 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços de vistoria ambiental veicular no âmbito do Estado de Mato Grosso, devendo ser realizada por Município onde exista unidade do DETRAN/MT."
Art. 3º. O caput do Art. 6º da Lei nº 9.636, de 04 de novembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital pela Secretaria de Estado de Administração, atendidas as disposições das Leis Federias nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995."
Art. 4º. Ficam revogados o Art. 4º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 9.636, de 04 de novembro de 2011.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado