Lei nº 9909 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 ago 2013

Obriga as operadoras de planos de saúde localizados no Estado do Maranhão a informarem ao usuário/consumidor por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o descredenciamento de suas redes de unidades conveniadas (laboratórios, clínicas, consultórios, hospitais, etc.) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam as operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo as entidades ou empresas que mantêm sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão ou de administração localizadas no Estado do Maranhão, obrigadas a informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, aos usuários do plano, o descredenciamento de suas redes de unidades conveniadas.

Art.1º-A Na hipótese de descumprimento de obrigação legal ou falha na prestação do serviço, o consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de multa de qualquer natureza. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11634 DE 22/12/2021).

Art.  2º O nã o cumprimento da norma estabelecida no art. 1º desta Lei ensejará multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reclamação.

§ 1º Havendo reincidência, a multa prevista no caput será cobrada em dobro.

§ 2º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei.

§ 3º A atualização monetária do valor da multa será realizada através dos índices oficiais utilizado pelo Estado do Maranhão.

Art. 3º Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão recolhidos em benefício do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor criado pela Lei nº 8.044/2003 , na forma da legislação específica.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil