Lei nº 9923 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2022
Dispõe sobre normas para a mudança de data do vencimento da compra parcelada de um bem.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.923 , de 15 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 2.476-A, de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º É garantido, ao consumidor adquirente de um bem que depende da entrega ou montagem por parte do fornecedor, modificar a data de vencimento do seu carnê de pagamento, caso não sejam cumpridos, pelo fornecedor, os prazos contratuais para entrega ou montagem do bem.
Parágrafo único. O período entre a compra e a utilização (entrega/montagem) não poderá ultrapassar 10 (dez) dias corridos, salvo quando houver pleno acordo entre as partes, formalizado por escrito e assinado pelo fornecedor e pelo consumidor adquirente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente