Lei nº 9931 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Adere à alíquota de ICMS disposta no inciso XIV, do artigo 5-a da lei estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001 do estado do Espírito Santo, com base no § 8º do artigo 3º da lei complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do convênio icms nº 190/2017 .

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.931 , de 15 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 6456, de 2022.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica concedida, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 04 de dezembro de 2017, a redução da alíquota do ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interestadual de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido no estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no inciso XIV, do artigo 5-A, da Lei Estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, do estado do Espírito Santo.

Art. 2º VETO MANTIDO.

Art. 3º A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, caso seja cumprido pelo Poder Executivo o disposto no artigo 3º.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.

Deputado ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO e Jair Bittencourt.