Lei nº 9.934 de 24/07/1989

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 1989

Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Sem prejuízo de suas respectivas participações no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, obtidas através do Valor Adicionado Fiscal - VAF -, é assegurado aos municípios mineradores, a partir de 1º de março de 1989, o valor, devidamente atualizado, equivalente ao percentual médio do Imposto Único sobre Minerais - IUM -, por eles recebido em 1988.

Parágrafo único. O valor referido no artigo corresponde a 5,61% (cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido aos municípios e será repassado quinzenalmente aos municípios mineradores, através de índice elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada município, na arrecadação do Imposto Único sobre Minerais - IUM -, em 1988."

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Governador do Estado