Lei nº 9940 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jul 2013
Institui a Política Estadual do Livro e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 11820 DE 28/06/2022):
Autor: Deputado Riva
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Estado, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I - livro: a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;
II - autor: a pessoa física criadora de livros;
III - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IV - distribuidor: a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado;
V - livreiro: a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Parágrafo único. Equiparam-se a livro:
I - fascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - obras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - obras impressas em braille.
Art. 3º A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I - assegurar o direito de acesso e uso do livro;
II - fomentar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
III - estimular a produção, por escritores e autores mato-grossenses ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural;
IV - promover e incentivar o hábito da leitura;
V - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;
VI - criar condições para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;
VII - apoiar a livre circulação no País de livros editados no Estado;
VIII - capacitar a população para o uso do livro, como fator fundamental para seu progresso econômico, político e social e para a justa distribuição do saber e da renda;
IX - promover a instalação e a ampliação de livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livros no Estado;
X - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Estado as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei;
XI - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei compete ao Poder Público, isoladamente ou por meio de parcerias públicas ou privadas:
I - criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os projetos existentes;
II - estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura;
III - incentivar a criação e a execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) exigência de acervo mínimo de livros nas bibliotecas escolares para autorização de funcionamento de escolas públicas e privadas;
c) incentivo à adoção, pelas escolas públicas e privadas, de obras literárias produzidas no Estado;
d) elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública estadual;
e) inclusão de quadros para a promoção da leitura e a divulgação de obras de escritores matogrossenses na programação das entidades de radiodifusão vinculadas à Administração Pública Estadual;
f) desenvolvimento de bibliotecas digitais e inclusão de seu acervo nos sítios eletrônicos oficiais do Estado;
IV - incentivar à exportação de livros produzidos no Estado e à sua venda em feiras e eventos internacionais;
V - apoiar cursos de capacitação nas áreas de produção, edição e comercialização de livros em todo o Estado;
VI - elaborar o Plano Estadual do Livro e Leitura, em articulação com a União e os municípios.
Art. 5º É obrigatória a adoção do número internacional padronizado ISBN, bem como da ficha de catalogação, para publicação do livro.
Parágrafo único. O número a que se refere o caput deste artigo constará da parte inferior da quarta capa do livro impresso.
Art. 6º O livro não é considerado material permanente para fins de controle dos bens patrimoniais das bibliotecas públicas.
Art. 7º De toda produção de livros do Estado, dois exemplares de cada livro deverão ser destinados pelos editores às bibliotecas estaduais, conforme Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 8º Esta lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado