Lei nº 9952 DE 17/07/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2013
(Revogado pela Lei Nº 10497 DE 17/01/2017):
Autor: Poder Executivo
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 8.198, de 11 de novembro de 2004, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 24 da Lei nº 8.198, de 11 de novembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A presente lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, que passará a ser financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, de que trata a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.
Art. 2º As atividades mencionadas no Art. 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.
Art. 3º O Financiamento a Microempreendedor - Microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.
(.....)
Art. 5º Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores no limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo que o proponente poderá utilizar até R$ 500,00 (quinhentos reais) de recurso próprio para adquirir máquinas e equipamentos financiados com valores superiores à máxima permitida do Programa Microcrédito e do Programa Banco da Mulher.
Art. 6º Prazo de amortização de até 24 (vinte e quatro) meses, com até 03 (três) meses de carência.
(.....)
Art. 24 Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar trimestralmente a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS a prestação de contas da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento;
II - extrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário;
III - relatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados;
IV - relatório demonstrando as parcelas pagas no período;
V - relatório de inadimplência;
VI - demonstrativos da execução da receita e despesa.
(.....)"
Art. 2º Ficam acrescidos os Arts. 28 e 29 a Lei nº 8.198, de 11 de novembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O saldo devedor de financiamento a Microempreendedor - Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS não pode ultrapassar o percentual crítico de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O empreendedor inadimplente poderá ter o seu nome inscrito junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito - SPC-SERASA.
Art. 29. Os municípios onde os empreendedores inadimplentes ultrapassarem o percentual crítico previsto no artigo anterior, terão as suas operações suspensas por 03 (três) anos, salvo, se houver regularização antes do período fixado."
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do Art. 16, e os incisos IV e V do Art. 23, da Lei nº 8.198, de 11 de novembro de 2004.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado