Lei nº 9964 DE 27/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jul 2015
Altera o art. 65 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências e revoga o art. 10 da Lei Estadual nº 7.086, de 26 de novembro de 1997, que altera disposições da Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, e determina outras providências e o § 5º do art. 64 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 65, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, passa a vigorar com esta nova redação e acrescido dos §§ 1º a 4º:
"Art. 65. O valor da multa será reduzido em:
I - setenta por cento, se o débito for pago em até cinco dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação;
II - sessenta por cento, se o débito for pago no prazo mínimo de seis ou máximo de até trinta dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração, da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias ou da data do recebimento da notificação;
III - cinquenta por cento, se o pagamento do débito ocorrer antes do julgamento do processo administrativo fiscal em Primeira Instância;
IV - quarenta por cento, se o pagamento do débito ocorrer em trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória proferida em Primeira Instância, quando do julgamento do processo administrativo fiscal;
V - trinta por cento, se o pagamento ocorrer antes de iniciada a cobrança judicial do débito, mediante a apresentação, em juízo, da petição inicial, com os requisitos enumerados pelo art. 6º, incisos I a III e §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º Nas infrações referentes à operação com mercadorias isentas ou não tributadas, a multa será reduzida em oitenta por cento do seu valor, se o pagamento do débito ocorrer em cinco dias, contados da ciência da lavratura do Auto de Infração ou da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias.
§ 2º A redução de que trata o inciso I, do caput deste artigo, aplicase, também, à multa originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente Auto de Infração.
§ 3º Se o Auto de Infração originar-se em Termo de Apreensão de Mercadorias, os prazos a que se referem os incisos I e II, do caput deste artigo, fluirão desde a ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias.
§ 4º O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o débito, constituído por imposto e por multa." (NR)
Art. 2º A alteração introduzida por esta Lei no art. 65 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, não assegura ao contribuinte o direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, o art. 64, § 5º, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e o art. 10, da Lei Estadual nº 7.086, de 26 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo