Lei nº 9.969 de 11/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2000
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2000.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO IIDOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.012.807.272.455,00 (um trilhão, doze bilhões, oitocentos e sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), sendo, em observância ao disposto no artigo 55, § 1º, da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, desdobrada em:
I - R$ 249.257.179.787,00 (duzentos e quarenta e nove bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III e incluída a parcela das contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 15.862.755.197,00 (quinze bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais);
II - R$ 119.516.406.317,00 (cento e dezenove bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, quatrocentos e seis mil, trezentos e dezessete reais) do Orçamento da Seguridade Social;
III - R$ 644.033.686.351,00 (seiscentos e quarenta e quatro bilhões, trinta e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e um reais), correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO IIDA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.012.807.272.455,00 (um trilhão, doze bilhões, oitocentos e sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), desdobrada, em observância ao disposto no artigo 55, § 1º, da Lei nº 9.811, de 1999, nos seguintes agregados:
I - R$ 246.641.354.706,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e um milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea a;
II - R$ 122.132.231.398,00 (cento e vinte e dois bilhões, cento e trinta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil, trezentos e noventa e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea b;
III - R$ 644.033.686.351,00 (seiscentos e quarenta e quatro bilhões, trinta e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e um reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo:
a) R$ 643.892.682.359,00 (seiscentos e quarenta e três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e nove reais) constantes do Orçamento Fiscal;
b) R$ 141.003.992,00 (cento e quarenta e um milhões, três mil, novecentos e noventa e dois reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 2.756.829.073,00 (dois bilhões, setecentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setenta e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção IIDa Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, em anexo a esta Lei.
§ 1º É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subtítulos constantes do Quadro III, em anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão apresenta indícios de irregularidades apontados pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 92, incisos I e II, da Lei nº 9.811, de 1999, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no artigo 166, § 1º, da Constituição Federal e do Congresso Nacional.
§ 2º A deliberação da Comissão de que trata o parágrafo anterior será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável, das medidas saneadoras das irregularidades levantadas, sem prejuízo do disposto no artigo 92, § 2º, da Lei nº 9.811, de 1999.
§ 3º As dotações consignadas nos subtítulos e nos valores constantes do Quadro IV, em anexo, que integra esta Lei, somente poderão ser executadas caso seja promulgada até 30 de junho de 2000 a Emenda à Constituição Federal objeto da Proposta de Emenda nº 90, de 1999 (PEC nº 407, de 1996, na Câmara dos Deputados), que altera a redação de seu artigo 100.
§ 4º Caso a Emenda de que trata o parágrafo anterior não venha a ser promulgada até 30 de junho de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes do cancelamento das dotações de que trata o parágrafo anterior, para atender o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, até os limites respectivos constantes do PL nº 20, de 1999-CN.
CAPÍTULO IIIDA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, de forma a atender a programação estabelecida no quadro de que trata o caput do artigo 7º e o que dispõe o artigo 48, da Lei nº 9.811, de 1999, inciso I, acrescido de cinco por cento, mediante a utilização de recursos provenientes:
I - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo Nacional de Saúde ou de receitas do Tesouro Nacional;
II - da Reserva de Contingência;
III - da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do inciso I, alínea a, do artigo 7º;
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
II - aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do artigo 239, da Constituição Federal;
IV - ao subtítulo 49.201 - INCRA - 21.631.0136.5613.0004 - "Assistência Técnica e Capacitação de Assentamentos - LUMIAR/PRONERA - Capacitação de Agricultores em Assentamentos de Reforma Agrária - Nacional - NA", até o valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
V - ao subtítulo 26.101 - Ministério da Educação - 12.364.0041.2117.0004 - "Apoio ao Desenvolvimento do Ensino de Graduação - Apoio a Ações de Desenvolvimento do Ensino Superior", até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
CAPÍTULO IVDA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.729.200 (doze milhões, setecentos e vinte e nove mil e duzentos) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao Programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição Federal.
TÍTULO IIIDO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante de anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 10.240.962.349,00 (dez bilhões, duzentos e quarenta milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais), com os desdobramentos do Quadro VI, em anexo.
CAPÍTULO IIDAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 11. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o desdobramento do Quadro VII, em anexo.
CAPÍTULO IIIDA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares para cada subtítulo até o limite:
a) de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
b) do saldo dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional em 1999 e não utilizados pela correspondente empresa, para atender às mesmas ações em execução, aprovadas naquele exercício;
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. São publicados em anexo a esta Lei, os quadros consolidados a que se referem os incisos I a XIV do § 1º do artigo 7º da Lei nº 9.811, de 1999.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares