Lei nº 9988 DE 03/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2013
Dispõe sobre isenção do pagamento de taxa de outorga de água nos casos que especifica e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10669 DE 16/01/2018):
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, modificada pela Lei nº 9.619, de 04 de outubro de 2011, modificada pela Lei nº 9.933, de 07 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os piscicultores com até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) m³ de água em tanque-rede ficam dispensados de licenciamento ambiental, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de água, devendo, porém, preencher cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado."
Art. 2º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado