Lei nº 9.992 de 24/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2000

Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.

§ 2º Para fins do disposto no § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Dos recursos de que trata o caput, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.

Art. 2º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério dos Transportes;

III - um representante da agência federal reguladora de transporte;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - dois representantes da comunidade científica;

VII - dois representantes do setor produtivo.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

Art. 3º Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Eliseu Padilha

Ronaldo Mota Sardenberg