Lei nº 9994 DE 12/11/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 nov 2015
Rep. - Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO - RN), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO - RN), que se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei e, subsidiariamente, em seu regulamento.
Art. 2º O AERO - RN tem por objetivo fomentar o desenvolvimento das atividades aeroportuárias do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos negócios a elas relacionados.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do AERO - RN, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a:
I - estimular o desenvolvimento de empresas prestadoras de serviço nas seguintes atividades:
a) transporte aéreo;
b) movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;
c) alimentação fornecida a bordo de aeronaves;
d) turismo; e
e) outras atividades conforme dispuser o regulamento.
II - facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;
III - incentivar a criação de parques industriais voltados para a fabricação de aeronaves, suas partes e peças, materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;
IV - apoiar o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo;
V - celebrar convênio de mútua colaboração com órgãos ou entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10070 DE 23/06/2016):
Art. 4º. Para a efetivação do AERO-RN, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual incentivos financeiros e os seguintes incentivos fiscais:
I - isenção do ICMS incidente:
a) nas aquisições interestaduais ou de importação do exterior de bens para ativo permanente, uso e consumo, inclusive aeronave objeto de qualquer espécie de leasing efetuadas por empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;
b) nas saídas internas de mercadorias, inclusive aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial destinadas à empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;
c) nas saídas interestaduais de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia espacial;
d) no fornecimento de alimentação e provisões de bordo pela empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;
e) nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis:
1. destinadas às empresas de transporte aéreo detentoras de regime especial de tributação, que implementarem 10 (dez) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de no mínimo uma viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;
2. para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a "voo de fretamento" doméstico de passageiros, conforme definido em norma do Departamento de Aviação Civil (DAC), contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens;
II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinadas à empresa de transporte aéreo detentora de regime especial, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a:
a) 3% (três por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem 7 (sete) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;
b) 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem 4 (quatro) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;
c) 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem novos voos internacionais, a partir da data de vigência desta Lei, com no mínimo:
1. 1 (um) voo, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal; ou
2. 2 (dois) voos, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal para cada voo;
d) 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º A concessão de regime especial para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos no inciso I, "a", "b" e "d", do caput deste artigo, condiciona-se à implementação, pela empresa de transporte aéreo, de 10 (dez) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de no mínimo uma viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo, inclusive quanto às condições, exigências e procedimentos para a fruição do regime especial referido nos incisos I, "a", "b", "d" e "e", 1, e II do caput deste artigo.
Art. 4º Para a efetivação do AERO - RN, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual incentivos fiscais e financeiros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
* Republicada por incorreção