Lei Complementar nº 107 de 12/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2009

Cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH - e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.

§ 1º A Agência RMBH tem sede e foro no Município de Belo Horizonte.

§ 2º O âmbito de atuação da Agência RMBH equivale à área dos Municípios integrantes da RMBH, bem como do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 89, de 2006.

§ 3º O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMBH, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.

§ 4º Considera-se função pública de interesse comum, nos termos do art. 43 da Constituição Estadual, a atividade ou serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

Art. 2º A organização básica da Agência RMBH compreende:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Apoio Administrativo;

e) Auditoria Seccional;

f) Diretoria de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico;

g) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;

h) Diretoria de Inovação e Logística;

i) Diretoria de Regulação Metropolitana.

§ 1º A Agência RMBH será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas f, g, h e i do inciso III do caput.

§ 2º Os cargos da Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembléia Legislativa.

§ 4º As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo, e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º Fica criado, no âmbito da Agência RMBH, o Observatório de Políticas Metropolitanas.

Parágrafo único. O Observatório a que se refere o caput tem como objetivos:

I - integrar órgãos e entidades públicos e privados, visando à produção e disseminação de conhecimento na área de governança metropolitana;

II - certificar experiências de políticas e gestão metropolitanas;

III - identificar experiências nacionais e internacionais, visando à difusão de boas práticas relacionadas à formulação e à gestão de políticas urbanas no espaço metropolitano.

Art. 4º Compete à Agência RMBH:

I - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMBH;

IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMBH com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMBH;

VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMBH;

VII - articular-se com os Municípios integrantes da RMBH, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMBH;

IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI - promover diagnósticos da realidade socioeconômica local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;

XII - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XIII - auxiliar os Municípios da RMBH na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIV - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XV - apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XVI - exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana.

§ 1º Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMBH poderá:

I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;

IV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMBH;

VII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMBH, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;

VIII - aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei às pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

§ 2º A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.

§ 3º A Agência RMBH apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.

§ 4º O parcelamento do solo em zona rural na RMBH e em seu Colar Metropolitano em mais de dez unidades ou quando a área total superar cinco módulos rurais mínimos, para fins residenciais, comerciais ou industriais, fica condicionado a licenciamento ambiental prévio pelo Estado e dependerá de anuência da Agência, emitida com base na compatibilidade entre a atividade a que se destina o parcelamento do solo e os planos e programas de desenvolvimento regional.

Art. 5º Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal ou estadual:

I - promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem amparo de ato administrativo de anuência prévia emanado da autoridade metropolitana competente ou em desacordo com as disposições desta Lei Complementar e das Leis Complementares nºs 88 e 89, de 2006, ou ainda das normas metropolitanas pertinentes;

II - promover, por quaisquer meios, loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos na RMBH sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente;

III - descumprir ordem administrativa, inclusive embargo ou suspensão de parcelamento do solo urbano, emitida pela autoridade competente contra loteamento ou desmembramento do solo que caracterize irregularidade face à legislação metropolitana pertinente;

IV - divulgar, ou veicular em proposta, contrato, peça publicitária ou comunicação ao público ou interessados, afirmação falsa sobre a regularidade, perante a autoridade metropolitana competente, de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a eles relativo;

V - descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente;

VI - descumprir o disposto no § 4º do art. 4º.

§ 1º Aplicam-se à infração prevista no inciso I do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I - multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III - embargo da obra;

IV - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

§ 2º Aplicam-se à infração prevista no inciso II do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I - multa simples de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III - embargo da obra;

IV - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar;

V - medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se à infração prevista no inciso III do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I - multa simples de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano;

IV - medida administrativa, representada pela suspensão do ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

§ 4º Aplicam-se às infrações previstas no inciso IV do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I - multa simples de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II - medida administrativa, representada pelo recolhimento dos instrumentos de divulgação veiculados irregularmente, e aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

§ 5º Aplicam-se à infração prevista no inciso V do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I - multa simples de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III - embargo da obra;

IV - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade;

V - medida administrativa, representada pela aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

§ 6º Aplicam-se à infração prevista no inciso VI do caput deste artigo as seguintes penalidades:

I - multa simples de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, caso a infração se prolongue no tempo, multa diária;

II - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

III - embargo da obra;

IV - demolição da obra em caso de grave prejuízo ao planejamento metropolitano e suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade;

V - medida administrativa, representada pela aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.

Art. 6º As infrações previstas em legislação que disciplina funções públicas de interesse comum da RMBH, incluindo as previstas no art. 5º desta Lei Complementar, acarretarão as seguintes sanções, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades setoriais envolvidos:

I - advertência escrita;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no ato infrator, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

V - embargo de obra ou atividade;

VI - demolição de obra;

VII - suspensão parcial ou total de empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

Art. 7º O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.

§ 1º As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMBH estão sujeitas às sanções previstas nesta Lei Complementar, observando-se:

I - o processo administrativo cabível, observada, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II - a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas conseqüências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMBH;

III - os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;

VI - a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º O valor da multa diária será de até 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.

§ 6º Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a seu recolhimento com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 7º Na reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 8º Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei Complementar serão corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais e, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

§ 9º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.

§ 10. O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais.

§ 11. O valor das multas de que trata esta Lei Complementar poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), mediante assinatura de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMBH para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

Art. 8º Os quantitativos de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEs-unitários, a que se refere o Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinados à Agência RMBH são os constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A identificação das FGIs e GTEs a que se refere o caput será fixada em decreto.

Art. 9º Ficam destinados à Agência RMBH e incluídos no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos constantes no Anexo II desta Lei.

§ 1º Os cargos da Administração Superior da Agência RMBH, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, são os constantes no item II.1 do Anexo II desta Lei.

§ 2º Os cargos do Grupo de Direção e Assessoramen0to da Administração Autárquica e Fundacional, de que trata o caput do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, lotados na Agência RMBH são os constantes no item II.2 do Anexo II desta Lei.

§ 3º Os cargos a que se refere o caput deste artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidos em regulamento.

§ 4º Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMBH.

Art. 10. Fica impedida de exercer cargo de direção da Agência RMBH a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:

I - exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMBH;

II - mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:

a) acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;

b) administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;

c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 11. A Agência RMBH poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

Art. 12. Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o § 1º do art. 9º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 13. Constituem receitas da Agência RMBH:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - as resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência;

IV - outras receitas.

Art. 14. Os recursos advindos das multas administrativas a que se refere esta Lei complementar reverterão para a subconta RMBH do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 15. A Agência RMBH celebrará Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 16. Compete à SEDRU a concessão de selo de anuência prévia a parcelamentos do solo na RMBH e a gestão da receita oriunda dessa atividade, na forma de regulamento.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput não interfere naquela conferida à Agência RMBH para a fiscalização e aplicação de sanção.

Art. 17. O disposto nos arts. 6º e 7º não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente para adotar medidas disciplinares próprias.

Art. 18. A SEDRU prestará apoio logístico e operacional à Agência RMBH até sua efetiva instalação.

Art. 19. A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMBH nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

DILZON LUIZ DE MELO

ANEXO I - (a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009)

Quantitativos de DAI-unitário, FGI-unitário e GTE-unitário atribuídos à Agência RMBH

Autarquia
 
 
 
Entidade
Quantitativo de DAI-unitário
Quantitativo de FGI-unitário
Quantitativo de GTE-unitário
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH
163,60
125,02
12,00

ANEXO II - (a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009)

Quantitativo de cargos de provimento em comissão

II.1 - Cargos em comissão da Administração Superior

Denominação do cargo
Quantitativo
Código
Vencimento (em reais)
Diretor-Geral
1
DG-MT
7.500,00
Vice-Diretor-Geral
1
VG-MT
6.000,00
Diretor
4
DR-MT
6.000,00

II.2 - Quantitativo de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI

Espécie/nível
Quantitativo de cargos
Valor (em DAI-unitário)
DAI-1
6
6,00
DAI-4
6
9,60
DAI-17
10
42,00
DAI-20
11
66,00
DAI-24
5
40,00
Total
38
163,60

*Republicada em virtude de ausência dos Anexos I e II na publicação.