Lei Complementar nº 108 DE 08/01/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 jan 2018
Institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME), às empresas de pequeno porte (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI), em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, "d", 170, IX, e 179, da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações posteriores, criando a Lei Geral Estadual da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º Subordinam-se ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, além dos órgãos da administração pública estadual direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações estatais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração estadual, no que se refere:
I - o incentivo à formalização de empreendimentos;
II - à unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
III - à fiscalização orientadora;
IV - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, via rede mundial de computadores, garantindo o seu fácil acesso e preferencialmente, conforme o art. 5º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
VI - à participação nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais;
VII - o acesso a crédito, à inovação e à justiça;
VIII - ao favorecimento de políticas públicas de observância às vocações regionais e aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento equilibrado, visando à redução das disparidades econômico-sociais entre as diversas regiões do Estado.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a seguinte classificação:
I - no caso da microempresa: que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - no caso de empresa de pequeno porte: que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites estabelecidos pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se microempreendedor individual o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional, observadas as alterações, atualizações e especificações dispostas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Os valores de referência obedecerão às mesmas atualizações Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em canta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 5º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 6º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
§ 7º O disposto nos incisos IV e VII do § 6º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na sociedade de propósito específica prevista no art. 56, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma de investidor-anjo, nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 8º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 6º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 9º Para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 3º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
§ 10. Na hipótese do § 9º, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§, 16 e 17 da mencionada Lei Complementar Federal nº 123, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.
§ 11. Aplica-se o disposto nesta Lei, com exceção do capítulo IV, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Estado, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Art. 4º Os dispositivos desta Lei, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I - Da Inscrição e Baixa
Art. 5º Todos os órgãos públicos estaduais envolvidos no processo de inscrição, abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 (REDESIM) e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com suas alterações posteriores.
Parágrafo único. A administração pública estadual adotará documento único de arrecadação das taxas referentes à abertura de ME ou EPP.
Art. 6º A inscrição, as alterações e a baixa no cadastro estadual de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais serão processadas independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios, ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Parágrafo único. A baixa no cadastro estadual não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e penalidades, inclusive acessórias, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em ação fiscal ou em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Art. 7º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 1º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 2º No caso do MEI, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autografa.
Seção II - Do Alvará
Art. 8º Os Municípios deverão instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início imediato de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º O disposto no caput será aplicado, inclusive, para a ME, a EPP e o MEI instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco as seguintes atividades:
I - depósitos e postos de revenda de GLP;
II - depósito e comércio de artigos pirofóricos (fogos de artifício);
III - postos de combustíveis, depósitos de materiais combustíveis e inflamáveis;
IV - depósitos de vernizes e tintas;
V - locais de concentração de público acima de 200 (duzentas) pessoas, tais como autódromos, bibliotecas, boates/danceterias, cartódromos, casas de jogos, cinemas, circos, conjunto comercial/shopping, estádios, ginásios, templos religiosos, locais de exposição, parques de diversões, restaurante, bar e/ou lanchonete, salas de reuniões, salões diversos e teatros;
VI - locais que impliquem em manuseio de estoque de quantidade significativa de produtos inflamáveis, ou área mínima de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) para qualquer ocupação ou altura superior a 12m (doze metros).
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo órgão estadual.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento as atividades residenciais que sejam desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, registrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que não causem transtornos para a vizinhança e a mobilidade urbana, em observância à legislação vigente.
§ 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Seção III - Da Fiscalização Orientadora
Art. 9º A fiscalização estadual, nos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. A fiscalização das atividades registradas como MEI terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos órgãos competentes, observado o critério de dupla visita.
Art. 10. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização estadual, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 11. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 12. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 13. As licenças poderão ser deferidas com a instituição de declarações, apensas ao processo ou na forma on line, emitidas pelo empresário ou responsável legal da sociedade, o qual se comprometerá sob as penas da lei, a observar os requisitos exigidos na legislação estadual e na legislação pertinente das áreas federal e estadual para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, relativos aos aspectos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública estadual terão o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para emissão da Licença Prévia para a ME, a EPP e o MEI, que pretendam se instalar em seu território.
Art. 14. A administração pública estadual criará, em 3 (três) meses contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial, integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. A ME, a EPP e o MEI, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS em consonância com a legislação pertinente.
§ 1º No caso da ME e da EPP, optantes pelo Simples Nacional, o ICMS será devido com base na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas enquanto observada a adoção de sublimite aplicado pelo Estado do Amapá, na forma do artigo 19, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O MEI está dispensado de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem assim de levantar anualmente, balanços, patrimonial e de resultado econômico, observadas as disposições prescritas na legislação federal.
Art. 16. As demais disposições relativas à tributação e aos benefícios fiscais conferidos às ME, às EPP e ao MEI serão definidas em lei estadual específica, ressalvado o disposto nos art. 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 17. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta lei complementar, além dos órgãos da administração pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Amapá.
Art. 18. Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a divulgação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações se for o caso;
II - estabelecer e divulgar o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa dos quantitativos e de data das contratações, quando solicitado ao setor competente;
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 19. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no artigo 49, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidamente justificadas.
Art. 20. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, sob pena de desclassificação, determinando:
I - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais a serem subcontratados deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
II - que, no momento da assinatura do contrato, seja apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, mantidas essas condições ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
IV - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não será admitida a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da entrega da documentação pelo licitante vencedor da disputa de preços, quando a modalidade de licitação for pregão.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 21. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno e microempreendedores individuais na totalidade do objeto.
Art. 22. Não se aplica o disposto nos artigos 26 a 28 quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediadas no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II, do art. 24, da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, aplicando-se o disposto no art. 25, desta Lei Complementar;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 25 a 27 ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 24, justificadamente.
Art. 23. As contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos incisos I e II, do artigo 24 , da Lei nº 8.666/1993 poderão ser, preferencialmente, realizadas com microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.
Art. 24. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 25. Para efeito do disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do art. 31 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 26. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual somente será exigida para efeitos de contratação.
§ 1º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Art. 27. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Estadual sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 28. A Administração pública estadual definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas compras do Estado, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 29. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração pública estadual deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Parágrafo único. Será obrigatória a fiscalização e comprovação da existência física das empresas de pequeno porte, microempresas e empreendedores individuais fornecedoras de produtos/mercadorias ou prestadoras de serviços, inclusive, avaliando-se a quantidade de estoque para suprimento da demanda da Administração Pública, e também que possua a devida Licença de Funcionamento (Alvará de Funcionamento) no município de sua sede.
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Seção I - Do Estímulo ao Associativismo, Cooperativismo e ao Consórcio
Art. 30. A administração pública estadual apoiará a organização de grupos empreendedores com vistas à implantação e o fortalecimento das cadeias produtivas locais, fomentando o associativismo e o cooperativismo em busca da competitividade e da geração de renda, contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 31. A administração pública estadual poderá adotar, por ação própria ou em parceria com outras instituições, mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, constituídas legalmente, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado e nos municípios, através do:
I - estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de novas associações e sociedades cooperativas de trabalho;
IV - criação de incubadora, visando o apoio à criação de cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte;
V - orientação aos empresários de microempresas e empresas de pequeno porte para a constituição de cooperativas de crédito mútuo de empresários;
VI - orientação aos empresários de microempresas e empresas de pequeno porte para a organização em Sociedade de Propósito Específico, cooperativas ou outras formas de associação para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 32. A administração pública estadual fica autorizada a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo, através de:
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população dos municípios do Estado do Amapá no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III - apoio aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo.
Seção II - Do Estímulo à Agropecuária e aos Pequenos Produtores Rurais
Art. 33. A administração pública estadual poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, com observância dos preceitos legais que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais, em especial, a agricultura familiar.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os produtores rurais classificados na forma do § 11, do artigo 3º desta Lei, que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Estadual, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º O Governo deverá designar qual Secretaria irá disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos deste artigo, atendidos os dispositivos legais.
CAPÍTULO X - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 34. Fica o Estado autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações dos municípios do Estado.
Art. 35. A administração pública estadual deverá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no seu território às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
§ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e a manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
V - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VI - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
§ 2º Será criada a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Estado, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Estado, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Estado e dos municípios e vinculadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 36. O Poder Executivo Estadual incentivará o desenvolvimento de incubadoras de empresas e projetos nas modalidades tecnológicas, tradicionais, mistas, corporativas, cooperativas e sociais, como parte de sua estratégia para incentivar o empreendedorismo, com o objetivo de desenvolvimento de novos negócios, trabalho e renda que ampliem a competitividade da economia da região.
Seção II - Do Apoio à Certificação
Art. 37. Os órgãos da administração direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, responsáveis pela criação, regulação e gestão de processos de certificação de qualidade de produtos e processos, deverão, sempre que solicitados, disponibilizar ao órgão competente do Poder Executivo informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação.
Parágrafo único. A administração pública estadual poderá adotar programas e parcerias com as entidades certificadoras para facilitar os procedimentos de certificação das empresas domiciliadas em seu território.
Seção III - Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica
Art. 38. O Poder Executivo Estadual incentivará o desenvolvimento de incubadoras de empresas e projetos nas modalidades tecnológicas, tradicionais, mistas, corporativas, cooperativas e sociais, como parte de sua estratégia para incentivar o empreendedorismo, com o objetivo de desenvolvimento de novos negócios, trabalho e renda que ampliem a competitividade da economia da região.
Art. 39. O Poder Executivo Estadual poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 40. O Poder Executivo Estadual apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno para essa finalidade.
§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a administração pública estadual poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º O Poder Executivo Estadual indicará Secretaria a quem competirá:
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Executivo.
CAPÍTULO XI - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 41. A administração pública estadual fomentará e poderá propor:
I - a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito estadual;
II - a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito estadual;
III - a instalação e a manutenção de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras públicas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 42. A administração pública estadual poderá firmar, nos termos da lei, convênios com os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal, no intuito de viabilizar linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo informar o montante disponível e suas condições de acesso.
Art. 43. A administração pública estadual fica autorizada a criar e coordenar o Comitê de Orientação ao Crédito (COC), constituído por agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, do mercado financeiro, de capitais e de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento, disponibilizando-as à ME, à EPP e ao MEI sediadas em seu território.
§ 1º Por intermédio do COC, a administração púbica estadual disponibilizará as informações necessárias a fim de facilitar a obtenção de linhas de crédito com melhores condições.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, com informação de todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
CAPÍTULO XII - DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 44. A administração pública estadual deverá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e empreendedores individuais o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 45. Fica autorizada a administração pública estadual a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º VETADO.
CAPÍTULO XIII - DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 46. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a administração pública estadual, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Amapá - SEBRAE/AP, deverá incentivar e apoiar a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Ressalvadas as disposições de ordem tributária, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 1º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o caput deste artigo, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 2º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 1º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 3º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1º e 2º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º a 3º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
Art. 48. Fica instituído o dia 5 (cinco) de outubro de cada ano como o Dia Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Empreendedor Individual, do Empreendedorismo e do Desenvolvimento.
Parágrafo único. Neste dia poderá ser realizada audiência pública na Assembleia Legislativa, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 49. O Poder Executivo fica autorizado a programar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 50. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 .
Art. 51. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte dias) da data de publicação desta Lei.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 53. Fica revogada a Lei Complementar nº 44 , de 21 de dezembro de 2007.
Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
Macapá, 08 de janeiro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador