Lei Complementar nº 44 de 21/12/2007
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 dez 2007
Dispõe sobre a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Parte do Estado do Amapá.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 108 DE 08/01/2018):
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido, dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos poderes do Estado e dos municípios, especialmente no que se refere:
I - à preferência na aquisição de bens e serviços pelo poder público;
II - inovação tecnológica;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - facilitação de acesso ao crédito;
V - incentivos à geração de empregos;
VI - simplificação e incentivo à formalização de empreendimentos.
Parágrafo único. Subsidiariamente a esta Lei serão aplicadas as regras e diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE SEÇÃO I - Do Pequeno Empresário
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 em seus arts. 970 e 1179, caracterizado como Microempresa e com seu Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Parágrafo único. No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
SEÇÃO II - Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Pra os efeitos desta Lei considera-se Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empreendedor individual nos moldes do art. 966 da Lei nº 10.406/2002, com seus Registros de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ele equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Não se inclui no regime dessa Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X, do § 4º do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 4º A Administração Pública do Estado e Municípios deverão aderir ao cadastro unificado na abertura e fechamento de empresas de modo que os procedimentos sejam simplificados, e que busquem em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, evitando a duplicidade de exigências, tendo por fundamento a unidicidade do processo de registro e legislação de empresas.
Parágrafo único. As taxas cobradas pelo Estado e município relativas à abertura e baixa de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser recolhidas em documento único de arrecadação.
Art. 5º Para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis, no âmbito das respectivas competências.
Parágrafo único. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas até 3 (três) meses após o início de operação do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau da risco compatível com esse procedimento.
Art. 6º Os municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, ambulante e de autônomo não estabelecidos, para os quais o município deverá dispor de regras próprias.
Art. 7º São consideradas atividades de alto risco e que exigirão vistoria prévia:
I - Depósitos e posto de revenda de GLP;
II - Depósitos e comércio de artigos pirofóricos (fogos de artifício);
III - Postos de combustíveis, depósitos de materiais combustíveis e inflamáveis;
IV - Depósitos de vernizes e tintas;
V - Locais de concentração de público acima de 200 pessoas, tais como autódromos, bibliotecas, boites/danceterias, cartódromos, casas de jogos, cinemas, circos, conjunto comercial/shopping, estádios, ginásios, templos religiosos, locais de exposição, parques de diversões, restaurante, bar e/ou lanchonete, salas de reuniões, salões diversos e teatros;
VI - Locais que impliquem em manuseio de estoque de quantidade significativa de produtos inflamáveis, ou área mínima de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) para qualquer ocupação ou altura superior a 12 m (doze metros).
CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO
Art. 8º A tributação das microempresas e empresas de pequeno porte será definida em lei específica estadual e municipal.
CAPÍTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 9º Nas aquisições e contratações de bens e serviços pela Administração Pública direta e indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública estadual direta, os fundos de verbas públicas, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e ou Município.
SEÇÃO I - Das Ações Estaduais de Gestão
Art. 10. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Estadual e Municipal deverá instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a facilitar a participação das mesmas nas licitações públicas.
SEÇÃO II - Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 11. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Estadual ou Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa e suas alterações exigida em edital, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - apresentação do balanço patrimonial devidamente registrado na Junta Comercial;
V - outros documentos que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública.
Art. 12. Nas licitações da Administração Pública, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
SEÇÃO III - Do Direito de Preferência e outros Incentivos
Art. 13. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - Não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - Na hipótese de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Estadual e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 14. A Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 15. A Administração Pública poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda 30 % (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte indicadas para subcontratação, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º.
§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 16. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 17. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Estadual deverá reservar, cota de até 25 % (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais da cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25 % (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 18. Não se aplica o disposto nos arts. 6º a 9º quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Estadual ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV - A soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 6º a 10 ultrapassar 25 % (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
SEÇÃO IV - Do Controle
Art. 20. A Administração Pública deverá definir até 30 de março de cada ano, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Estado.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI - DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 21. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, na forma do art. 50 da Lei Complementar da Lei nº 123/2006.
Art. 22. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas das obrigações trabalhistas previstas nos arts. 51 a 53 da Lei Complementar nº 123/2007.
Art. 23. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 24. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme descrito no art. 7º desta lei.
§ 1º Os órgãos de fiscalização metrológica, sanitária, ambiental e de segurança quando autuarem as microempresas e empresas de pequeno porte deverão somente lavrar auto de infração depois de comprovado o critério da dupla visita, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 25. A fiscalização estadual e municipal nos aspectos, tributários, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, respeitando o que determina o art. 7º, desta lei.
§ 1º Nos moldes do caput do art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, quando da fiscalização estadual e municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
§ 2º Nas visitas de fiscais serão lavrados termos de ajustamento de conduta, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII - DO ASSOCIATIVISMO
Art. 26. A Administração Pública Estadual e Municipal, mediante legislação específica, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca de competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
ESTÍMULO AO CRÉDITO
Art. 27. Às microempresas e empresas de pequeno porte serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às pequenas empresas.
CÉDULAS DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL
Art. 28. O Estado e o Município poderão regulamentar a emissão de cédula de crédito micro empresarial para os fins previstos na forma do art. 46 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º A cédula de crédito micro empresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público.
§ 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Estado ou Município não pago em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de créditos micro empresariais.
Art. 29. A Administração Pública Estadual e Municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no estado e municípios, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 30. O Estado e os municípios promoverão o estímulo à inovação das microempresas e EPP, atendendo o disposto nos arts. 64, 65, 66 e 67 da Lei Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO XI - DO ACESSO À JUSTIÇA
DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 31. O Governo do Estado e os municípios juntamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deverão formalizar convênios para a instituição do Juizado Especial Microempresa e Empresa de Pequeno Porte com setores de Conciliação e Mediação e Arbitragem, com atuação em questões que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos e condições abaixo:
I - Setor de Conciliação e Posto Avançado de Extraprocessual, instalado nas dependências das entidades parceiras com recursos próprios, mediante convênio firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, mediante juizados especiais.
§ 1º O setor de conciliação atuará nas questões que envolvem conflitos entre seus associados, filiados, assistidos ou representados.
§ 2º A efetiva instalação e início de funcionamento dos juizados especiais deverão ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º Instalados os setores, todos os magistrados das respectivas áreas envolvidas nele poderão participar.
§ 4º As entidades parceiras previstas neste inciso I são as associações, federações, fundações, serviços sociais autônomos ou qualquer entidade sem fins lucrativos, cuja finalidade social contemple a solução de conflitos entre as partes.
Art. 32. Poderão atuar como conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procurador do Estado, advogados, estagiários, contadores, economistas, administradores, outros profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação, previamente aferida pela Comissão de Juízes ou Juiz coordenador, quando não constituída Comissão nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os conciliadores não terão vínculo empregatício e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal de Justiça ou entidades parceiras.
§ 2º Os conciliadores atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o Setor, e deverão submeter-se a atividades, cursos preparatórios, e de reciclagem, a cargo desses Juízes e de entidades, que a tanto se proponham.
§ 3º Magistrados da ativa poderão atuar como conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação de membros do Ministério Público e Procuradores do Estado da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas atribuições.
§ 4º Poderão ser nomeados conciliadores os funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como os da ativa, em horário que não prejudique as suas atribuições normais.
§ 5º Aplicam-se aos conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes, membros do ministério público, procuradores do Estado e auxiliares da justiça.
Art. 33. Os municípios poderão realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas se pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 34. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos instituídos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Estado e Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Instituição de Ensino Superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Judicial e Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XII - DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 35. Para o cumprimento do disposto da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como para desenvolver e acompanhar Políticas Públicas voltadas às microempresas e empresas de Pequeno Porte deverão incentivar e apoiar a criação de Fórum permanente das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amapá - SEBRAE/AP, coordenará juntamente com as entidades de representação das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação do Fórum Permanente no Estado do Amapá.
CAPÍTULO XIII - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centro de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 37. O Poder Executivo Estadual e Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
§ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; e o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; divulgação e facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio de computadores e de novas tecnologias; fomento a projetos comunitários baseados no uso da tecnologia da informação; produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 38. O Poder Executivo Estadual e Municipal fica autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de empresas júnior qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte, discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes.
§ 1º Entende-se por empresa júnior, para os fins deste artigo, uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída exclusivamente por alunos de graduação de estabelecimentos de ensino superior, que prestem serviços e desenvolvam projetos para empresas, entidades e profissionais especializados.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006, observado o disposto na Lei Estadual nº 1.104, de 18 de junho de 2007, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de dezembro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador