Lei Complementar nº 11 de 16/05/1997
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 19 mai 1997
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996 e da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º, da Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto nº 7.476, de 30.06.1997 que Regulamenta o art. 1º.
"Art. 1º São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Município, a serem definidas em Regulamento.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada.
§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento:
I - do imposto das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; e
II - do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço, nos demais casos.
§ 3º Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei."
Art. 2º O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.
§ 1º A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§ 3º A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 129, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008, Rep. DOM Campo Grande 12.12.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
"Art. 14. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações, mensais e sucessivas, nas formas e condições definidas em regulamento."
Art. 15. O débito, objeto de parcelamento, será consolidado na data da solicitação e quantificado em UFIR.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de 21 (vinte e uma) UFIR.
§ 2º Para fazer jus à concessão do parcelamento, o devedor não poderá ter outro parcelamento com prestações em atraso.
§ 3º Em caso de débitos ajuizados, o devedor, na opção de parcelamento, responderá pelas custas e honorários advocatícios.
§ 4º A falta de pagamento de duas parcelas sucessivas suspenderá o parcelamento, acarretando o vencimento das parcelas restantes.
§ 5º É vedado o reparcelamento do mesmo débito, assim como de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no mesmo exercício financeiro para o qual tenham sido lançados.
§ 6º Sobre o valor do débito parcelado em mais de 10 (dez) prestações, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data da concessão do parcelamento.
§ 7º Excepcionalmente, o contribuinte que já possuir acordo de parcelamento anterior para com a Fazenda Municipal, poderá reparcelar seus débitos, nas condições previstas neste artigo, desde que requerido até 60 (sessenta) dias subseqüentes à publicação desta Lei."
Art. 4º O art. 17, da Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.
§ 1º Terá desconto no ISSQN o contribuinte que efetuar o pagamento e apresentar a Declaração Mensal de Serviços (DMS), no prazo regulamentar.
§ 2º O desconto de que trata o artigo anterior será estabelecido, para cada exercício, através de ato do Poder Executivo."
Art. 5º O art. 90, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 90. As infrações cometidas contra as normas relativas aos tributos previstos neste Código, quando não estabelecidas em capítulo próprio e quando apuradas através de ação fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou responsável;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços.
II - Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 300 (trezentas) UFIR aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação;
b) multa de 300 (trezentas) UFIR aos que deixarem de proceder a alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência;
c) multa de 300 (trezentas) UFIR aos que, convocados pela Administração para recadastramento ou para prestar quaisquer declaração de dados, deixarem de atender a exigência no prazo determinado.
III - Infrações relacionadas com os livros fiscais:
a) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;
b) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que escriturarem os livros fiscais com atraso superior a 10 (dez) dias;
c) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
d) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, da inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
e) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês.
IV - Infrações relacionadas com os documentos fiscais:
a) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;
b) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) multa de 1500 (hum mil e quinhentas) UFIR aos que imprimirem para si ou para terceiros documento fiscal sem prévia autorização concedida;
d) multa de 1500 (hum mil e quinhentas) UFIR aos que utilizarem documento fiscal sem prévia autorização concedida;
e) multa de 1500 (hum mil e quinhentas) UFIR aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;
f) multa equivalente à 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa, sem prejuízo da ação penal cabível;
g) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês;
h) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês, ainda que tenha efetuado o pagamento do imposto;
i) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que deixarem de entregar a Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;
j) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las;
l) multa de 1500 (hum mil e quinhentas) UFIR aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e série em duplicidade, sem prejuízo da ação penal cabível;
m) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que deixarem de apresentar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a declaração de ausência de movimento tributável.
V - Infrações relacionadas com a ação fiscal: multa de 300 (trezentas) UFIR aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem, iludirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VI - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR."
Art. 6º O § 2º, do art. 13, da Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - restituída ou compensada, mediante requerimento, quando favorável ao sujeito passivo;
II - recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do período estimado, quando favorável à Fazenda Municipal."
Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento da Contribuição de Melhoria, nas formas a serem definidas em regulamento.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 161, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, o art. 7º, da Lei nº 2.786, de 27 de dezembro de 1990, e o art. 2º, da Lei nº 2.427, de 16 de novembro de 1987.
CAMPO GRANDE/MS, 16 DE MAIO DE 1997
ANDRÉ PUCCINELLI
Prefeito Municipal