Lei nº 2.786 de 27/12/1990
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 dez 1990
Altera dispositivos da lei nº 1.466, de 26.10.1973, Código Tributário Municipal, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º art. 145 da Lei nº 1.466, de 26.10.73, alterado pelo 1artigo 2 da Lei nº 2.356, de 01.12.1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
" art. 145. São imunes do imposto predial e territorial urbano:
I - Os imóveis pertencentes a União, o Estado e o Município, desde que vinculado as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, excetuando os relacionamentos com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
II - Os imóveis pertencentes aos partidos políticos, às suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, ás instituições de educação, e assistências social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, e desde que relacionados com as finalidades essenciais destas entidades.
III - O imóvel onde está construído templo de qualquer culto e demais construções existentes no mesmo imóvel, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos referidos templos.
§ 1º As imunidades previstas nos incisos I, II, III, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Não havendo alteração física nos imóveis e nem mudança de sua titularidade, as imunidades serão renovadas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, devendo ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º Sempre que uma entidade religiosa, legalmente constituída, construir um templo em seu imóvel, a mesma para gozar da imunidade dever requererá requerer a mesma até 60 (sessenta) dias após o "habite-se", fazendo depois a renovação conforme disposto nos parágrafos anteriores."
Art. 2º Só isentos do imposto predial e territorial urbano:
I - O imóvel que se constitua em única propriedade do contribuinte, utilizado exclusivamente como sua residência e cujo valor venal não ultrapasse a 10.000 (dez mil) UFIR. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)
Nota: Redação Anterior:"I - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e a respectiva área construída seja igual ou inferior a 80 metros quadrados, classificada na categoria popular, cujo valor venal no ultrapasse a 1.000 UFICs."
II - Os imóveis reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico.
III - 0 imóvel residencial dos Expedicionários Brasileiros, portadores de Diploma de Medalha de Campanha, ou sua viva que através da Associação Nacional dos Veteranos da Força Expedicionária Brasileira fornecerá relação dos filiados e seus respectivos imóveis beneficiados pela isenção.
IV - Os imóveis pertencentes aos Sindicatos e Associações de Classe, Associações dos Profissionais Liberais, Instituições de Cultura, de Esporte, de Pesquisa e Ciência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei e destinados para sede ou agência em suas finalidades essenciais, e as Associações de Moradores e Clubes de Mês.
V - (Revogado pela Lei nº 2.977, de 17.08.1993, Ed. de 17.08.1993, com efeitos a partir de 01.09.1993)
Nota: Redação Anterior:"V - Os contribuintes, aposentados ou pensionistas que comprovarem renda familiar de até um salário mínimo vigente no País perante a autoridade administrativa."
§ 1º Para gozar das isenções previstas neste artigo, o contribuinte dever requerer a mesma no ano de 1991, até o dia 30 de março, caso não o faça perder direito mesma, para o exercício do citado ano.
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Concedida a isenção o contribuinte terá direito permanente à mesma a não ser que proceda modificações físicas no imóvel que ultrapassem a metragem ou o valor, previstos no inciso I deste artigo."
§ 3º Havendo mudança de titularidade do imóvel, o novo adquirente só poderá gozar de isenção em requerendo a mesma até o dia 30 de março do ano em que se pretender gozar do beneficio ora estabelecido e se enquadre nos requisitos do inciso I deste artigo.
§ 4º O contribuinte que perder o prazo para o requerimento da isenção em um exercício, não perderá o direito de requer-lo no exercício seguinte, desde que o fa 30 de março do ano em que pretende gozar o benefício § 5º A isenção prevista nos incisos I e III, será concedida tomando como base os dados existentes no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 3º Os incisos I e II do art. 2 da Lei nº 2.372, de 23.12.86, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 6,0 (seis) UFIC para os estabelecimentos localizados na área central da cidade, conforme definição de Planta Cadastral da Prefeitura.
II - 3,0 (TRS) UFIC para os mesmos estabelecimentos localizados fora da área central da cidade."
Art. 4º O inciso I do art. 192 da Lei n 1.466, de 26.10.73, alterado pelo art. 1 da Lei nº 2.372, de 23.12.86, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e respectiva área construída seja igual ou inferior a 80 metros quadrados, classificado na categoria popular, cujo valor venal não ultrapasse 1.000 UFICs."
Art. 5º O parágrafo 6º do art. 180 da Lei nº 1.466, de 26.10.73, alterado pelo art. 3 da Lei nº 2.373, de 23.12.1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Os profissionais de nível médio e os de nível superior, registrados nos respectivos conselhos, que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro Econômico, no primeiro exercício após a colação de grau, serão isentos do pagamento do lmposto Sobre Serviços no exercício financeiro da inscrição e nos dois anos subseqüentes."
Art. 6º O parágrafo 2º do art. 5 da Lei nº 2.683,de 21.12.89, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os contribuintes que preencherem o requerimento de conformidade com o parágrafo 3 deste artigo terão prazo até dia 30.10.91, para apresentar no Cadastro Municipal dos Contratos de Compra e Venda devidamente averbados no Registro de Imóvel."
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 16.05.1997, DOM Campo Grande de 19.05.1997)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º O art. 161 da Lei nº 1.466, de 26.10.73, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. São responsáveis:
I - Os construtores, empreiteiros principais administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II - Os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por sub-empreiteiros no estabelecidos no Município;
III- Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
IV - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados ou operados pelo locatário estabelecido no Município pelo ISS relativo exploração desses bens;
V - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários no estabelecidos no Município e relativo exploração desses bens;
VI - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no o fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VII - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros no identificados pelo imposto cabível nas operações;
VIII - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, senão exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
IX - Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
X- As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento:
1. Do imposto retido das pessoas físicas, alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
2. Do imposto retido das pessoas jurídicas com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente atividade exercida;
3. O imposto incidente sobre as operações, nos demais casos;
§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas ainda que alcançadas por unidades ou por isenção tributária."
Art. 8º Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 9º Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do de monte.
Art. 10. Nos contratos de construção firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do ISSGN serão das cotas de construção deduzido proporcionalmente do valor dos materiais e das sub-empreitadas.
Art. 11. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativas as passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas Parágrafo único - O órgão competente poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo.
Art. 12. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 13. A base de cálculo do ISSQN compreende a remuneração cobrada pelos estabelecimentos bancários e instituições financeiras, pelos serviços prestados nas atividades de:
I - cobrança;
II - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
III - custódia de bens e valores;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VI - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
VII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
IX - pagamento de contas em geral;
X - intermediação na remessa de numerário;
XI - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
XII - auditoria e análise financeira;
XIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XIV - análise técnico-econômico-financeira de projetos;
XV - planejamento e assessoramento financeiro;
XVI - resgate de letras com aceite de outras empresas;
XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XVIII - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos ou administrativos e de segundas-vias de avisos de lançamento;
XIX - visamento de cheques e suspensão de pagamento;
XX - confecção de fichas cadastrais;
XXI- consultas em terminais;
XXII - emissão de cartão magnético;
XXIII - outros serviços sujeitos ao Imposto Sobre Operações Financeiras.
§ 1º A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo, inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicação § 2º Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,2% (dois décimos por cento) do efetivamente repassado.
Art. 14. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do ISSQN corresponderá:
I - O preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais matéria publicitários e sua divulgação por qualquer meio.
II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III- O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - O valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratam de serviços por ordem e conta do cliente;
V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados s suas atividades;
VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação, e outros dispendios feitos por ordem e conta do cliente.
Art. 15. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculos do ISSQN ser a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.
Art. 16. O art. 151 da Lei nº 1.466, de 26.10.73 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151. O lançamento do imposto predial e territorial urbano, sempre que possível, ser feito em conjunto com os demais tributos, tomando-se por base as informações cadastrais existentes até 31 de outubro do exercício anterior."
Art. 17. Ficam alteradas as tabelas 2, 3 e 6 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, modificadas pelos anexos constantes desta lei.
Art. 18. A base de cálculo da taxa de limpeza pública o custo do serviço prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§1º. A regulamentação especificando a forma de rateio, será feita através de lei proposta pelo Executivo e aprovada pela Câmara de Vereadores, levando-se em consideração (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Complementar Nº 277 DE 22/03/2016).
a) área do lote não edificado e do imóvel edificado;
b) periodicidade de coleta e ou varrição;
c) qualidade e especificidade do lixo gerado em função da atividade desenvolvida no imóvel;
d) sua distância do centro da cidade.
§ 2º Os valores arrecadados com a referida taxa de limpeza pública deverão obrigatoriamente ser utilizados com o serviço de coleta de lixo no município de Campo Grande. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 277 DE 22/03/2016).
Art. 19. Na apuração do custo do serviço prestado levar-se- em conta os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no período anterior para prestação dos serviços e outros dados pertinentes, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a remir os créditos tributários, cujos valores sejam iguais ou inferiores a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), atualizados até a data da publicação desta Lei.
Art. 21. O imposto sobre a propriedade territorial, situado na zona urbana do Município e localizado na ZR1 (Zona Residencial Exclusiva), na ZR2 (Zona Residencial Predominante), na ZC1 (Zona Comercial do Serviço Central) e na ZC2 (Zona Comercial e de Serviço Sub-central), conforme descritos no anexo IX da Lei n 2.567/1988 terão suas alíquotas aumentadas de 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1.991.
Art. 22. Ficam remidos os débitos tributários dos contribuintes aposentados ou pensionistas que comprovarem renda familiar de até um salário mínimo vigente no País perante a autoridade administrativa.
Art. 23. São isentos do pagamento do ISS:
I - as residências classificadas na categoria popular com área construída ou inferior a 80 metros quadrados, cujo valor venal no ultrapasse a 1.000 UFICs que se constitua em única propriedade do contribuinte e esteja localizadas nas ZR4 (Zona Residencial Mista) conforme esta descrito no anexo IX da Lei n 2.567/88 e foram construídas por mutirão;
II - As construções sede, de entidades filantrópicas, assistenciais, religiosas e comunitárias, com áreas de até 100 metros quadrados, que forem construídas por mutirão, e estejam situadas na ZR4 (Zona Residencial Mista), conforme descrição do anexo IX da Lei nº 2.567/1988
§ 1º Para gozar de isenção do pagamento do ISS o contribuinte ao requerer a aprovação da planta pela Prefeitura Municipal requerer ao mesmo tempo a isenção do citado imposto declarando que a construção será erguida através de mutirão.
§ 2º Declara o falsa nesse sentido, importar em crime, além de sujeitar o infrator as penalidades previstas do Código Tributário Municipal.
Art. 24. Aos contribuintes que tenham requerido a remissão da contribuição de Melhoria até a entrada em vigor desta Lei, ficam mantidos os benefícios da Lei nº 2.640/1989.
Art. 25. Fica a Secretaria Municipal de Finanças, obrigada a cobrar das Instituições Financeiras, Empresas de Crédito, Financiamento ou de Investimentos e Empréstimos e ainda dos Postos de Agências Bancárias que funcionarem dentro de outros estabelecimentos comerciais ou públicos, o alvará de funcionamento e de localização.
Parágrafo único. Incorrerá em crime de responsabilidade a autoridade administrativa que não cobrar o que dispõe este Artigo.
Art. 26. Está sujeito ao pagamento do IPTU o imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, conforme a mesma está definida no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 25.10.1966).
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 27 DE DEZEMBRO DE 1990