Lei Complementar nº 112 de 30/12/2003
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Dispõe acerca do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 271 DE 27/12/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de Bens ou Direitos de que tratam o art. 155, I, da Constituição Federal e o art. 143, I, da Constituição Estadual, passa a ser regido por esta lei complementar.
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
Art. 2º O Imposto, de competência dos Estados, sobre a Transmissão de Bens e Direitos pela via sucessória ou por doação - ITCMD, tem como fato gerador:
I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de bens móveis ou imóveis;
II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;
III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II, ressalvado, no caso de sucessão, o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é adotado o conceito de bem móvel e imóvel, de doação e cessão constante da Lei Civil.
Art. 3º O imposto de que trata esta lei incide sobre as seguintes e principais modalidades de transmissão que determinem a ocorrência do fato gerador como descrito no art. 1º, sem prejuízo de qualquer outra não descrita:
I - incorporação do bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica;
II - transferência de bem móvel ou imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;
III - instituição de usufruto vitalício ou temporário;
IV - partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados, sobre a parte excedente;
V - divisões para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal, sobre a parte excedente;
VI - cessão não onerosa de direito de arrematante ou adjudicatário depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - herança ou legado, mesmo no caso de sucessão provisória;
VIII - cessão não onerosa de promessa de venda ou cessão não onerosa de promessa de cessão, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou a promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
IX - cessão dos direitos de opção de venda de bens, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão, incidindo o imposto sobre a diferença auferida;
X - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito a ação, a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;
XI - cessão não onerosa de direito que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado;
XII - cessão não onerosa ou transmissão causa mortis de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de companhia e sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
XIII - cessão não onerosa ou transmissão causa mortis de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e
XIV - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, não se considera existir transferência de direito na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
b) seja efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do falecimento do de cujus; e
c) não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido na alínea anterior, qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança ou legado.
Art. 4º Para efeito desta lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º São isentos do imposto:
I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel avaliado em até quinhentos salários mínimos, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
II - a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior ao módulo rural da região, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite, desde que outro não possua;
III - a doação de imóvel rural com o objetivo de implantar programa da reforma agrária;
IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis;
V - a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal de cinco por cento do valor da herança;
VI - a extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
VII - as verbas:
a) devidas pelo empregador ao empregado falecido;
b) devidas por Institutos de Seguro Social ao de cujus;
c) depositadas em contas individuais do FGTS em nome do de cujus; e
d) relativas a contas de PIS/PASEP em nome do de cujus.
VIII - a doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; e
IX - a doação de bem imóvel por particular para o Poder Público.
Art. 6º Não incidirá o imposto de que trata esta lei sobre os frutos e os rendimentos do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Art. 7º O contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
II - nas transmissões por doação, o adquirente dos bens ou direitos; e
III - no fideicomisso, o fideicomissário.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador, na inadimplência do donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse de bem transmitido na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; e
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
CAPÍTULO V - DO LOCAL DE PAGAMENTO
Art. 9º O imposto é pago:
I - no local de situação do bem, tratando-se de imóveis e de direito a eles relativos, inclusive respectivas ações; e
II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:
a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior; e
d) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens e era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.
CAPÍTULO VI - DA ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O imposto é pago na época, prazo e forma disciplinada em ato próprio da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.
Art. 11. O pagamento do imposto, nas doações, realizar-se-á:
I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública ou procuração em causa própria;
II - dentro de trinta dias, nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal;
III - dentro de sessenta dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavradas fora do Estado ou em virtude de adjudicação ou de qualquer sentença judicial;
IV - até sessenta dias após assinado título de aquisição de terra devoluta por doação, que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto; e
V - até trinta dias após a celebração do ato ou contrato na incorporação de bens ao capital de empresas.
Art. 12. Nas transmissões causa mortis, o pagamento do imposto realizar-se-á até trinta dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento.
CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA
Art. 13. Nas transmissões causa mortis a alíquota do imposto é de quatro por cento.
Art. 14. Nas transmissões por doação a alíquota do imposto é de dois por cento.
CAPÍTULO VIII - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e observado o disposto no art. 16 desta lei.
§ 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou vício na avaliação anteriormente realizada.
§ 2º O imposto incide sobre a herança, o legado ou a doação pelo seu valor líquido, deduzidos os encargos e dívidas do espólio.
§ 3º Nos seguintes casos, considera-se a base de cálculo como o equivalente a:
I - um terço do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
II - dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
III - um terço do valor do bem, na instituição do usufruto por ato não oneroso; e
IV - dois terços do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
§ 4º Na pluralidade de usufrutuários e nu-proprietários o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada um deles.
Art. 16. O valor do bem na transmissão causa mortis é o homologado pelo juiz.
§ 1º Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda Estadual, observadas as disposições do artigo anterior e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Art. 17. Não concordando a Fazenda Pública com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito que se pretenda transmitir por doação, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de avaliação da base de cálculo.
Parágrafo único. Se o valor estipulado pela Fazenda Estadual não for aceito pela parte, poderá esta apresentar pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias.
CAPÍTULO IX - PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 18. O débito decorrente da falta de pagamento do imposto ou de sua parcela, no prazo de vencimento estabelecido pela legislação ou autoridade competente, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais:
I - tratando-se de pagamento espontâneo, multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento;
II - tratando-se de pagamento decorrente de notificação ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinqüenta por cento sobre o valor do imposto devido; e
III - tratando-se de lançamento de ofício por sonegação de bens, direitos e valores, multa de trinta por cento sobre o valor ocultado à tributação.
Parágrafo único. A multa referida no inciso III será reduzida para quinze por cento, desde que seja paga, juntamente com o imposto devido, no prazo da notificação, implicando desistência de qualquer impugnação ou recurso, inclusive judicial.
Art. 19. O valor da multas de que trata o art. 18 será reduzido, se o valor do débito for pago nos prazos indicados:
I - de uma só vez:
a) de cinqüenta por cento, no prazo de trinta dias da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;
b) de trinta por cento, no prazo de sessenta dias da notificação; e
c) de dez por cento, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.
II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até trinta dias da notificação:
a) de trinta por cento, se pago em até quatro parcelas;
b) de vinte por cento, se pago em até oito parcelas; e
c) de dez por cento, se pago em até doze parcelas.
Art. 20. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações à legislação do ITCMD observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal previsto no Código Tributário Estadual.
CAPÍTULO X - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 21. Compete à Secretaria da Fazenda, ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado a fiscalização da cobrança do Imposto Sobre o Patrimônio de que trata esta lei.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Fica revogada a Lei Complementar n. 21, de 29 de dezembro de 1988, a partir da data em que esta lei passe a produzir efeitos.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre