Lei Complementar nº 112 DE 30/04/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 abr 2018
Dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público do Estado do Tocantins.
O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público do Estado do Tocantins.
Art. 2º A organização, criação, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, desdobramento, desmembramento e a extinção de serviços notariais e de registros, far-se-ão de conformidade com a presente Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Serviços Notariais e de Registro: os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do art. 236, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Federal no 8.935, de 18 de novembro de 1994;
II - Notário, ou Tabelião, e Oficial de Registro, ou Registrador: os profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro na forma da lei;
III - Criação: o estabelecimento, mediante Lei, de serviço notarial e/ou de registro inédito, para o exercício da atividade no território sob jurisdição de uma comarca ou juízo, inclusive, quando em decorrência do desdobramento, do desmembramento ou da desacumulação de delegação pré-existente;
IV - Anexação ou Acumulação: a concentração de especialidades do serviço notarial e de registro, em benefício da função delegada de destino;
V - Desanexação ou Desacumulação: a desconcentração de especialidades do serviço notarial e de registro, em prejuízo da delegação de origem;
VI - Desdobramento: o aumento do número de delegações para uma mesma especialidade do serviço notarial pré-existente na mesma circunscrição territorial;
VII - Desmembramento: o aumento do número de delegações para uma mesma especialidade do serviço registral pré-existente na mesma circunscrição territorial, com a consequente subdivisão da circunscrição em zonas;
VIII - Extinção: a supressão, mediante Lei, de delegação préexistente, com a consequente incorporação de suas atribuições, acervo e circunscrição à função delegada de destino; e
IX - Foro Extrajudicial: o conjunto de delegações notarial e/ou de registro situadas no território do Estado do Tocantins, sob jurisdição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS
Art. 4º Os serviços notariais e de registros são:
I - serviços de notas;
II - serviços de protesto de títulos;
III - serviços de registro de imóveis;
IV - serviços de registro de títulos e documentos;
V - serviços de registro civil das pessoas jurídicas; e
VI - serviços de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
§ 1º Os serviços notariais e de registros competem às delegações notariais e/ou de registros e denominar-se-ão conforme suas atividades, precedidas de indicativo numérico segundo a ordem de criação de cada serventia na respectiva circunscrição territorial, devendo obrigatoriamente fazer constar em todos os seus atos o número de identificação no Cadastro Nacional de Serventia - CNS.
§ 2º Nenhum serviço notarial e/ou de registro será outorgado, delegado ou instalado sem que a respectiva criação conste expressamente de Lei específica de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 5º Não são acumuláveis os serviços notariais e registrais, com exceção dos municípios que, em razão do volume ou da receita, não comportem a desacumulação, desanexação ou desmembramento.
Parágrafo único. São obrigatoriamente acumulados os serviços notariais e de registro cujo contingente populacional da respectiva circunscrição territorial do serviço, seja inferior a 20 (vinte) mil habitantes, inclusive.
Art. 6º O desdobramento e o desmembramento de serviço notarial e/ou de registro independem de vacância, ressalvado o direito dos respectivos titulares à opção de que trata o inciso I, do art. 29, da Lei Federal no 8.935, de 1994, sendo, no entanto, pressuposto para desanexação ou desacumulação, nos termos do art. 49 da Lei Federal no 8.935, de 1994.
§ 1º As garantias previstas no caput são exclusivas dos titulares de delegação, providas na forma prevista na Lei Federal no 8.935, de 18 de novembro de 1994; assegurando-se ao interino, ocupante de serventia vaga na data da promulgação desta Lei, a opção por um dos serviços desdobrados ou desmembrados até seu respectivo provimento.
§ 2º A desanexação, desacumulação, desmembramento ou criação de novo serviço notarial e/ou de registro na mesma base e competência territorial depende do aumento do contingente populacional e de demanda, bem como de estudos de viabilidade e necessidade decorrente da demanda reprimida.
§ 3º Considera-se verificada a impossibilidade de provimento de que trata o art. 44 da Lei Federal no 8.935, de 1994, quando o serviço notarial e/ou de registro disponibilizado em concurso público não tenha sido provido ao final do certame, ou sobrevenha, por duas vezes consecutivas, a vacância por motivo de renúncia do titular egresso de concurso público, caso em que poderá ser proposta sua extinção e, desde a sua vacância, provisoriamente anexada suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município.
Art. 7º Nas hipóteses de desdobramento ou desmembramento definidos por esta Lei, é assegurado aos respectivos titulares o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem formalmente sua opção pelo serviço de origem ou de destino, mediante manifestação em requerimento dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 1º Nos casos de desmembramento, a escolha do registrador limitar-se-á ao serviço que tenha sido desmembrado do serviço de origem de sua respectiva delegação.
§ 2º O decurso do prazo, sem manifestação expressa do titular, implica em sua permanência à frente do serviço de origem, com a imediata inclusão do(s)
serviço(s) desdobrado(s) e/ou desmembrado(s) na Relação Geral de Vacâncias para provimento nos moldes constitucionais.
§ 3º A opção expressa pelo serviço desdobrado e/ou desmembrado de destino implica na automática extinção da delegação de origem para todos os efeitos, com a consequente inclusão do(s) serviço(s) de origem na Relação Geral de Vacâncias para provimento nos moldes constitucionais.
Art. 8º Para a anexação ou acumulação, nos municípios que contam mais de um serviço regularmente provido, a serventia vaga será anexada à serventia mais antiga provida na forma da Lei:
§ 1º Em caso de haver duas serventias providas na forma da Lei, com a mesma data de instalação, a serventia vaga será anexada a serventia cujo titular seja mais velho.
§ 2º A anexação ou acumulação de que trata este artigo pressupõe o regular provimento da delegação de destino por titular que, na data da anexação ou acumulação, atenda o disposto no art. 14 da Lei Federal no 8.935, de 1994.
Art. 9º A instalação dos serviços notariais e/ou de registros criados, desanexados, desdobrados ou desmembrados por esta Lei, pressupõe a necessária outorga da delegação ao candidato egresso de concurso público.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica à instalação e provimento precário de serviço notarial e de registro localizado em município e ou distrito municipal na forma prevista no § 2º do artigo 11 desta Lei, cuja designação interina deve recair em delegatário titular de livre escolha do Corregedor Geral da Justiça, até a outorga a candidato egresso do respectivo certame. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º É vedada a instalação precária e a designação de interinos para responder pelo expediente dos serviços notariais e/ou de registros citados no caput, antes da outorga do candidato egresso do respectivo certame.
§ 2º Os Serviços notariais e/ou de registros criados, desanexados, desdobrados ou desmembrados por esta Lei serão incluídos na primeira publicação da Relação Geral de Vacâncias semestralmente publicada, e disponibilizada no primeiro concurso público cujo edital de abertura seja publicado depois da entrada em vigor desta Lei.
Art. 10. As disposições desta Lei no tocante à anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação e extinção de serviço aplicam-se imediatamente em relação aos serviços notariais e de registros atualmente vagos ou, estando providos, quando da primeira vacância, nos termos do art. 49 da Lei Federal no 8.935, de 1994.
CAPÍTULO III DA SITUAÇÃO DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 11. O foro extrajudicial passa a ser constituído por 187 (cento e oitenta e sete) delegações notariais e/ou de registro, assim distribuídas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. O foro extrajudicial passa a ser constituído por 185 (cento e oitenta e cinco) delegações notariais e/ou de registro, assim distribuídas:
I - no Município de Palmas, 7 (sete) serviços notariais e/ou de registro, denominados:
a) Serviço de Registro de Imóveis;
b) Serviço de 1º Tabelionato de Notas;
c) Serviço de 2º Tabelionato de Notas
d) Serviço de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Taquaralto;
e) Serviço de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Taquaruçu;
f) Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, e
g) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
II - no Município de Araguaína, 5 (cinco) serviços notariais e/ou de registro, denominados:
a) Serviço de Registro de Imóveis;
b) Serviço de 1º Tabelionato de Notas;
c) Serviço de 2º Tabelionato de Notas;
d) Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos; e
e) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
III - no Município de Gurupi, 5 (cinco) serviços notariais e/ou de registro, denominados:
a) Serviço de Registro de Imóveis;
b) Serviço de 1º Tabelionato de Notas;
c) Serviço de 2º Tabelionato de Notas;
d) Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos; e
e) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
IV - no Município de Paraíso do Tocantins, 5 (cinco) serviços notariais e/ou de registro, denominados:
a) Serviço de Registro de Imóveis;
b) Serviço de 1º Tabelionato de Notas;
c) Serviço de 2º Tabelionato de Notas;
d) Serviço de Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos; e
e) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 07/10/2021):
V - No Município de Porto Nacional, 06 (seis) Serviços notariais e/ou de registro denominados:
a) Serviços de Registro de Imóveis;
b) Serviço de 1º Tabelionato de Notas;
c) Serviço de 2º Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos;
d) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
e) Serviço de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Luzimangues; e
f) Serviço de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Luzimangues.
Nota: Redação Anterior:V - no Município de Porto Nacional, quatro Serviços notariais e/ou de registro denominados:
a) Serviços de Registro de Imóveis;
b) Serviço de 1º Tabelionato de Notas;
c) Serviço de 2º Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos; e
d) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas.
VI - nos Municípios de Araguatins, Arraias, Augustinópolis, Colinas do Tocantins, Dianópolis, Guaraí, Miracema do Tocantins, Pedro Afonso, Taguatinga e Tocantinópolis, 3 (três) serviços notarial e/ou de registro, denominados:
a) 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis;
b) Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e
c) Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
VII - nos Municípios de Formoso do Araguaia, Miranorte, Paranã, Peixe e Xambioá, 2 (dois) serviços notarial e/ou de registro, denominados:
a) Serviço de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e
b) Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas;
VIII - Nos Municípios de Abreulândia, Aguiarnópolis, Aliança do Tocantins, Almas, Alvorada, Ananás, Angico, Aparecida do Rio Negro, Aragominas, Araguacema, Araguaçu, Araguanã, Arapoema, Aurora do Tocantins, Axixá do Tocantins, Babaçulândia, Bandeirantes do Tocantins, Barra do Ouro, Barrolândia, Bernardo Sayão, Bom Jesus do Tocantins, Brasilândia do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Campos Lindos, Cariri do Tocantins, Carmolândia, Carrasco Bonito, Caseara, Centenário, Chapada de Areia, Colméia, Combinado, Conceição do Tocantins, Couto Magalhães, Cristalândia, Darcinópolis, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos do Tocantins, Dueré, Esperantina, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Goianorte, Goiatins, Ipueiras, Itacajá, Itaguatins, Itapiratins, Itaporã do Tocantins, Jaú do Tocantins, Juarina, Lagoa da Confusão, Lagoa do Tocantins, Lajeado, Lavandeira, Lizarda, Luzinópolis, Marianópolis do Tocantins, Mateiros, Maurilândia do Tocantins, Monte do Carmo, Monte Santo do Tocantins, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Novo Alegre, Novo Jardim, Palmeirante, Palmeiras do Tocantins, Palmeirópolis, Pau d'Arco, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Piraquê, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Praia Norte, Presidente Kennedy, Pugmil, Recursolândia, Riachinho, Rio da Conceição, Rio dos Bois, Rio Sono, Sampaio, Sandolândia, Santa Fé do Araguaia, Santa Maria do Tocantins, Santa Rosa do Tocantins, Santa Tereza do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins, São Bento do Tocantins, São Félix do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Salvador do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, São Valério, Silvanópolis, Sítio Novo do Tocantins, Sucupira, Tabocão, Taipas do Tocantins, Talismã, Tocantínia, Tupirama, Tupiratins e de Wanderlândia, respectivamente, um (um) serviço notarial e de registro denominado Único Serviço Notarial e Registral com atribuições especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII - nos Municípios de Abreulândia, Aguiarnópolis, Aliança do Tocantins, Almas, Alvorada, Ananás, Angico, Aparecida do Rio Negro, Aragominas, Araguacema, Araguaçu, Araguanã, Arapoema, Aurora do Tocantins, Axixá do Tocantins, Babaçulândia, Bandeirantes do Tocantins, Barra do Ouro, Barrolândia, Bernardo Sayão, Bom Jesus do Tocantins, Brasilândia do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Campos Lindos, Cariri do Tocantins, Carmolândia, Carrasco Bonito, Caseara, Centenário, Chapada de Areia, Chapada da Natividade, Colméia, Combinado, Conceição do Tocantins, Couto Magalhães, Cristalândia, Darcinópolis, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos do Tocantins, Dueré, Esperantina, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Fortaleza do Tabocão, Goianorte, Goiatins, Ipueiras, Itacajá, Itaguatins, Itapiratins, Itaporã do Tocantins, Jaú do Tocantins, Juarina, Lagoa da Confusão, Lagoa do Tocantins, Lajeado, Lavandeira, Lizarda, Marianópolis do Tocantins, Mateiros, Monte do Carmo, Monte Santo do Tocantins, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Novo Alegre, Novo Jardim, Palmeirante, Palmeiras do Tocantins, Palmeirópolis, Pau d'Arco, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Piraquê, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Praia Norte, Presidente Kennedy, Pugmil, Recursolândia, Riachinho, Rio da Conceição, Rio Sono, Rio dos Bois, Sampaio, Sandolândia, Santa Fé do Araguaia, Santa Maria do Tocantins, Santa Rosa do Tocantins, Santa Tereza do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins, São Bento do Tocantins, São Félix do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Salvador do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, São Valério, Silvanópolis, Sítio Novo do Tocantins, Sucupira, Taipas do Tocantins, Talismã, Tocantínia, Tupirama, Tupiratins e de Wanderlândia, respectivamente, um (um) serviço notarial e de registro denominado Único Serviço Notarial e Registral com atribuições especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas.
§ 1º Dentre as delegações que compõem o foro extrajudicial, 146 (cento e quarenta e seis) encontram-se devidamente instaladas, as demais serão instaladas a critério do Tribunal de Justiça, atendido os requisitos objetivos previstos no § 2º deste artigo e no art. 6º desta Lei, observando em relação à delegação de registro civil de pessoas naturais, o disposto no § 3º do art. 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A circunscrição territorial da delegação notarial e de registro do município de Aragominas abrange o município de Muricilândia, do município de Aliança do Tocantins abrange os municípios de Crixás do Tocantins e Santa Rita do Tocantins, do município de Fátima abrange o município de Oliveira de Fátima, do município de Nazaré abrange o município de Luzinópolis, do Município de Natividade abrange o município de Chapada da Natividade.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça, após prévio estudo de viabilidade e necessidade, poderá, mediante concomitante desdobramento, desmembramento, desanexação ou desacumulação, determinar a instalação de serviço notarial e de registro em município e ou distrito municipal, desde que o respectivo município ou distrito conte com contingente populacional superior a 10 (dez mil) mil habitantes ou cuja distância da sede do respectivo município a ser desmembrado seja superior a 30 km (trinta quilômetros) do município ou distrito que receberá a nova delegação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 132 DE 07/10/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Resolução do plenário do Tribunal de Justiça, após prévio estudo de viabilidade e necessidade, poderá determinar a instalação de Registro Civil das Pessoas Naturais nos municípios de que trata o § 1º deste artigo, provido mediante concurso público, na forma desta Lei.
§ 3º São reconhecidos como efetivamente providos, nos termos da Lei Federal no 13.489, de 2017, os serviços ocupados por titulares que, independentemente da superveniente alteração da delegação inicialmente ocupada, seu ingresso no serviço notarial e ou de registro tenha se dado de acordo com as disposições constitucionais.
Art. 12. As delegações não relacionadas no art. 11 desta Lei, atualmente vagas ou, estando providas, quando de sua primeira vacância, serão consideradas extintas para todos os efeitos.
§ 1º Os Serviços Notariais e de Registros, objeto de anexação conforme redação do inciso VIII do art. 11 desta Lei, atualmente vagos e interinamente ocupados por quem não seja titular de delegação serão anexados quando da publicação do edital de escolha do concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.
§ 2º Os casos omissos referentes à destinação provisória de atribuições, acervos e circunscrições, na hipótese de vacância de serviço declarado extinto por esta Lei, serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
Art. 13. O concurso público para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro será realizado pelo Poder Judiciário, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça à Administração do Tribunal de Justiça, e dar-se-á nos termos do § 3º, do artigo 236, da Constituição Federal, da Lei Federal no 8.935, de 1994, das normas e regulamentos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e observará:
I - publicação do edital do concurso por três vezes no Diário da Justiça, cabendo sua impugnação no prazo de quinze dias contados da primeira publicação;
II - indicação no edital acerca da forma de inscrição, dos requisitos para habilitação à função delegada, a valoração dos títulos, os critérios para aprovação, classificação e eliminação dos candidatos, bem como as matérias das provas a serem realizadas;
III - 50% (cinquenta por cento) das questões para conhecimentos gerais e específicos sobre direito notarial e de registro; e
IV - 10% (dez por cento) do total das delegações vagas constantes do edital de abertura asseguradas aos candidatos portadores de necessidades especiais (PNE).
§ 1º Os candidatos terão acesso aos dados sobre as receitas, despesas, encargos, dívidas e controvérsias judiciais a respeito das delegações colocadas em concurso.
§ 2º Não será outorgada delegação quando pender controvérsia judicial que envolva a titularidade da serventia.
§ 3º Na interpretação deste artigo, bem como nas omissões, prevalecerão as disposições das Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e os Provimentos editados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 14. A Comissão Examinadora será composta por um Desembargador, que atuará como Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião, cujos nomes constarão do edital, e contarão com o suporte administrativo da Comissão de Seleção e Treinamento.
§ 1º O Desembargador, os Juízes e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Pleno ou pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando houver.
§ 2º O Membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins.
§ 3º Aplicam-se à composição da Comissão Examinadora as causas de impedimento e suspeição previstas na legislação processual civil quanto aos candidatos inscritos no concurso, ficando vedada mais de uma recondução consecutiva.
§ 4º Das decisões da Comissão do Concurso caberá recurso ao órgão designado no edital, no prazo de cinco dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça.
Art. 15. Compete à Comissão Examinadora do Concurso:
I - a confecção, aplicação e correção das provas;
II - a apreciação dos recursos;
III - a classificação dos candidatos; e
IV - demais tarefas necessárias à execução do concurso.
Art. 16. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de abertura.
§ 1º O resultado do sorteio público para reserva das delegações será divulgado no Diário da Justiça, com antecedência mínima de quinze dias para o encerramento das inscrições provisórias.
§ 2º O inventário e a transmissão do acervo ao particular egresso do certame será regulamentado pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante ato próprio.
Art. 17. O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.
§ 1º A investidura na delegação dar-se-á perante a Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.
§ 3º Não ocorrendo a investidura ou a entrada em exercício nos prazos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, a outorga da delegação será tornada sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
Art. 18. Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça, e, nos limites de suas jurisdições, pelo Juiz Corregedor Permanente.
Art. 19. A fiscalização dos serviços notariais e de registro, de caráter permanente, e que compreende o controle, a orientação e a disciplina da atividade, é exercida com observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, devendo pautar-se, ainda, pelas seguintes diretrizes:
I - garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos notariais e de registro;
II - acessibilidade dos serviços notariais e de registro;
III - universalidade do acesso à delegação;
IV - eficiência e adequação da prestação dos serviços;
V - transparência e publicidade dos emolumentos devidos pelo serviço e respectivas taxas de fiscalização incidentes; e
VI - zelo pela dignidade das instituições notariais e de registro.
Parágrafo único. A fiscalização judiciária dos serviços notariais e de registro será exercida com o resguardo à independência dos titulares no exercício de suas atribuições.
Art. 20. A atividade de controle, que tem por objeto a ordenação do foro extrajudicial, bem assim a organização administrativa dos serviços notariais e de registro, consiste no efetivo acompanhamento:
I - do provimento e vacância das delegações notariais e ou de registros;
II - das anotações funcionais e disciplinares dos delegatários titulares, interventores e seus respectivos substitutos legais e interinos;
III - da destinação das atribuições, acervos e circunscrições, ainda que provisórias; e
IV - das delimitações e confrontações das circunscrições dos serviços registrais.
Art. 21. A atividade de orientação, que tem por objeto a organização administrativa e técnica dos serviços notariais e de registro, bem assim a atuação funcional e disciplinar dos respectivos titulares, consiste, dentre outras medidas de observância cogente por parte de seus destinatários, em:
I - expedição de atos normativos e regulamentares, de caráter geral e cunho preventivo, definindo padrões, exclusivamente quando não especificados em lei;
II - divulgação das leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito ao serviço;
III - uniformização da aplicação das tabelas de emolumentos e respectivas taxas de fiscalização e contribuições incidentes em todo o Estado; e
IV - dirimir, em caráter supletivo, as dúvidas de qualquer natureza sobre os serviços notariais e de registro, ressalvadas as de competência jurisdicional.
Art. 22. A atividade correcional tem por princípio, dentre outros objetivos:
I - garantir observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade, segurança e urbanidade na prestação dos serviços;
II - o atendimento preferencial às pessoas consideradas por Lei vulneráveis ou hipossuficientes;
III - elaboração de planos de adequada e melhor prestação dos serviços.
Art. 23. A inspeção será realizada in loco, nos moldes do regulamento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, e examinará, além da observância aos deveres funcionais previstos na Lei Federal nº 8.935, de 1994, os seguintes critérios:
I - organização administrativa e técnica;
II - adequação das instalações e do funcionamento dos serviços;
III - alocação, formação e treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - informatização dos serviços; e
V - cobrança de emolumentos, recolhimento das taxas de fiscalização e contribuições incidentes.
Parágrafo único. Da inspeção, a equipe lavrará relatório circunstanciado no qual deverá consignar as recomendações e providências ordenadas, bem como as advertências ou elogios, remetendo cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.
CAPITULO VI DAS COMPETÊNCIAS
Art. 24. No exercício da atividade correcional do foro extrajudicial, o Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado pelos:
I - Juízes Auxiliares; e
II - Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas.
Art. 25. Ao Corregedor-Geral da Justiça, no exercício da atividade correcional do foro extrajudicial em todo o Estado, dentre outras atribuições definidas nesta Lei e em outras disposições legais, compete:
I - realizar inspeções, correições e visitas correcionais, diretamente ou por delegação, de ofício ou a requerimento;
II - determinar a instauração, de ofício ou mediante representação, de sindicância e processo administrativo disciplinar em desfavor dos titulares de serviços notariais e/ou de registro, ordenando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, bem como julgar os referidos feitos, aplicando-lhes as penalidades previstas em lei;
III - julgar os recursos, com efeito suspensivo, contra a penalidade de natureza disciplinar imposta pelo Juiz Corregedor Permanente;
IV - instaurar procedimento de uniformização com vistas a padronizar o entendimento administrativo sobre a aplicação das Tabelas de Emolumentos, na forma da lei;
V - baixar normas de organização técnica e administrativa do serviço notarial e de registro, definindo padrões, exclusivamente, quando não especificados em lei;
VI - regulamentar os mecanismos de controle da segurança e autenticidade dos atos notariais e de registros;
VII - regulamentar o funcionamento de centrais de serviços eletrônicos compartilhados e outros meios eletrônicos de publicação dos atos das delegações;
VIII - regulamentar o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, através de provimento;
IX - regulamentar a inspeção anual do foro extrajudicial, inclusive, nos casos de serviços notariais e de registros sujeitos à competência dos juízes corregedores permanentes;
X - editar Provimento disciplinando o processo de substituição dos Delegatários, em caso de vacância ou intervenção;
XI - regulamentar a transmissão do acervo do serviço notarial e de registro nas hipóteses previstas em lei;
XII - propor à Administração do Tribunal de Justiça a abertura de concurso público para regular provimento, quando extinta a delegação e declarada sua vacância;
XIII - instaurar procedimento administrativo de proposição ao Tribunal de Justiça visando à anexação ou acumulação, extinção e a criação, inclusive por desdobramento, desmembramento e/ou desacumulação, de serviços notariais e de registro, bem como a modificação da circunscrição dos serviços registrais já existentes, após prévia manifestação da Comissão de Assuntos Notariais e Registrais;
XIV - manter o controle funcional dos titulares, substitutos e interinos, bem como expedir documento de identidade funcional aos titulares de delegações;
XV - suspender os titulares, substitutos e interinos, até a decisão final, e designar interventor, nas hipóteses previstas na lei;
XVI - propor ao Tribunal Pleno a pena de perda de delegação;
XVII - revogar a nomeação de interinos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais - CPANR, instituída no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, cabe manifestar-se previamente sobre as propostas de modificação do foro extrajudicial.
Art. 26. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes:
I - realizar correição anual dos serviços notariais e de registro situados no território da Comarca ou Juízo sob sua jurisdição;
II - instaurar, de ofício ou por ordem do Corregedor-Geral da Justiça, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III - aplicar as penalidades previstas na Lei Federal no 8.935, de 1994, observando as competências privativas previstas no art. 25, desta lei;
IV - propor ao Corregedor-Geral da Justiça a revogação da nomeação de interinos.
Parágrafo único. O Juiz Corregedor Permanente, responsável pela instauração da sindicância, fica impedido de processar e julgar o processo administrativo, bem como de aplicar penalidades decorrentes daqueles fatos, deslocando-se a competência, de forma exclusiva, para o Corregedor-Geral da Justiça, que poderá delega-la aos juízes auxiliares, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI, do art. 25, desta Lei.
CAPITULO VII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 27. Os deveres e as proibições inerentes à função pública delegada para o serviço notarial e de registro, bem como as infrações e as penalidades disciplinares a que estão sujeitos os respectivos titulares, são aqueles previstos na Lei Federal no 8.935, de 1994, cujos procedimentos disciplinares observarão os seguintes preceitos:
I - a citação far-se-á, preferencialmente por meio eletrônico, no qual se assegure a ciência pessoal do acusado, bem como o irrestrito acesso a todos os documentos e fases do respectivo processo;
II - o acusado que se encontrar em lugar desconhecido ou inacessível será citado por edital, com prazo de quinze dias, publicado no Diário da Justiça e afixado na serventia onde tem exercício;
III - a tramitação do processo instaurado, se eletrônico, deve assegurar a apresentação eletrônica de defesa e de todas as intervenções que o acusado e/ou seu defensor entendam pertinentes;
IV - a prova testemunhal será colhida no prazo de trinta dias, prorrogável mediante decisão fundamentada, devendo as testemunhas arroladas pela acusação, ser ouvidas antes das arroladas pela defesa;
V - na audiência de instrução serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as arroladas pela defesa e, ato contínuo, realizado o interrogatório do acusado;
VI - serão aplicadas à sindicância e ao procedimento administrativo disciplinar, no que não contrariar esta Lei, as disposições da Lei Estadual no 1.818, de 23 de agosto de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins).
Parágrafo único. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública, observando-se no que couber, o procedimento previsto na Lei Estadual no 1.818, de 2007.
Art. 28. O Corregedor-Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo, avocar os autos de procedimentos administrativos disciplinares em trâmite perante os juízes corregedores permanentes das comarcas, sem prejuízo da validade dos atos até então praticados,
Considerando a gravidade do fato, a repercussão do ilícito ou a extensão dos danos causados ou, ainda, se houver dificuldades para o Juiz Corregedor Permanente compor comissão de processo administrativo, podendo ser delegada a produção dos atos de instrução processual.
CAPITULO VIII DOS RECURSOS
Art. 29. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente que aplicar a penalidade disciplinar caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, ao Corregedor-Geral da Justiça, cabendo, em igual prazo, recurso com efeito suspensivo ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins do julgamento proferido pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único. O efeito suspensivo previsto no caput não se aplica às hipóteses de afastamento preventivo do serviço, desde que observada as disposições do § 1º, do art. 35 e art. 36 da Lei 8.935, de 1994.
CAPITULO IX DA INTERVENÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 30. Vagando o serviço notarial e/ou de registro por qualquer motivo, o Juiz Corregedor Permanente designará o substituto mais antigo que estiver em exercício legal para responder pelo expediente do serviço.
§ 1º Não recaindo a nomeação sobre o substituto, observar-se-á, no ato respectivo, a preferência dentre os titulares de delegação.
§ 2º O ato de designação deverá autorizar ou não a anexação provisória do serviço nas mesmas instalações físicas do serviço do designado, não implicando a autorização em anexação da serventia.
§ 3º O tabelião ou registrador e/ou o substituto mais antigo que for designado para responder pelo expediente de serviço vacante deve, sob pena de revogação da designação, mencionar em seus atos essa circunstância, fazendo constar o número da portaria de sua designação.
Art. 31. A designação de pessoa estranha à atividade notarial e de registro do Estado tem caráter excepcional, deve ser fundamentada e observará os seguintes requisitos:
I - diploma de bacharel em direito;
II - nacionalidade brasileira;
III - capacidade civil;
IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; e
V - verificação de conduta condigna para o exercício da atividade.
§ 1º Os atos, especialmente os de consulta de interesse na designação, devem ser divulgados no Diário da Justiça e, por meio eletrônico de comunicação, noticiados aos integrantes da classe notarial e registral.
§ 2º O ato de designação de que trata este artigo perde, automaticamente, todos os seus efeitos a partir da posse e entrada em exercício do titular aprovado em concurso público, na forma disciplinada na Lei Federal no 8.935, de 1994.
Art. 32. Aplicam-se as disposições deste capítulo à Intervenção.
CAPITULO X DA PRESCRIÇÃO
Art. 33. O evento punível prescreverá para os delegatários do serviço notarial e de registro:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de perda da delegação, aplicada isolada ou cumulativamente;
II - em 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão e multa, aplicadas isolada ou cumulativamente;
III - em 1 (um) ano, quanto aos demais casos.
§ 1º O termo inicial de fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva é a ciência da irregularidade pela autoridade competente para a instauração do processo disciplinar adequado à apuração do fato.
§ 2º A falta disciplinar que, também for tipificada na Lei penal ou de contravenção penal, prescreverá juntamente com este.
Art. 34. Esta Lei poderá ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça e provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 120 e o Anexo IV, da Lei Complementar no 10, de 11 de janeiro de 1996.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de
2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil