Lei Complementar nº 132 DE 07/10/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 out 2021
Altera a lei complementar 112, de 30 de abril de 2018, que dispõe sobre a organização dos serviços notariais e de registro exercidos e caráter privado, por delegação do Poder Público do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 1º do art. 9º, os Incisos V e VIII e os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 112 , de 30 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
.....
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica à instalação e provimento precário de serviço notarial e de registro localizado em município e ou distrito municipal na forma prevista no § 2º do artigo 11 desta Lei, cuja designação interina deve recair em delegatário titular de livre escolha do Corregedor Geral da Justiça, até a outorga a candidato egresso do respectivo certame."
"Art. 11. O foro extrajudicial passa a ser constituído por 187 (cento e oitenta e sete) delegações notariais e/ou de registro, assim distribuídas:
.....
V - No Município de Porto Nacional, 06 (seis) Serviços notariais e/ou de registro denominados:
a) Serviços de Registro de Imóveis;
b) Serviço de 1º Tabelionato de Notas;
c) Serviço de 2º Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Registro de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos;
d) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
e) Serviço de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Luzimangues; e
f) Serviço de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Luzimangues.
.....
VIII - Nos Municípios de Abreulândia, Aguiarnópolis, Aliança do Tocantins, Almas, Alvorada, Ananás, Angico, Aparecida do Rio Negro, Aragominas, Araguacema, Araguaçu, Araguanã, Arapoema, Aurora do Tocantins, Axixá do Tocantins, Babaçulândia, Bandeirantes do Tocantins, Barra do Ouro, Barrolândia, Bernardo Sayão, Bom Jesus do Tocantins, Brasilândia do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Campos Lindos, Cariri do Tocantins, Carmolândia, Carrasco Bonito, Caseara, Centenário, Chapada de Areia, Colméia, Combinado, Conceição do Tocantins, Couto Magalhães, Cristalândia, Darcinópolis, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos do Tocantins, Dueré, Esperantina, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Goianorte, Goiatins, Ipueiras, Itacajá, Itaguatins, Itapiratins, Itaporã do Tocantins, Jaú do Tocantins, Juarina, Lagoa da Confusão, Lagoa do Tocantins, Lajeado, Lavandeira, Lizarda, Luzinópolis, Marianópolis do Tocantins, Mateiros, Maurilândia do Tocantins, Monte do Carmo, Monte Santo do Tocantins, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Nova Rosalândia, Novo Acordo, Novo Alegre, Novo Jardim, Palmeirante, Palmeiras do Tocantins, Palmeirópolis, Pau d'Arco, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Piraquê, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Tocantins, Porto Alegre do Tocantins, Praia Norte, Presidente Kennedy, Pugmil, Recursolândia, Riachinho, Rio da Conceição, Rio dos Bois, Rio Sono, Sampaio, Sandolândia, Santa Fé do Araguaia, Santa Maria do Tocantins, Santa Rosa do Tocantins, Santa Tereza do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins, São Bento do Tocantins, São Félix do Tocantins, São Miguel do Tocantins, São Salvador do Tocantins, São Sebastião do Tocantins, São Valério, Silvanópolis, Sítio Novo do Tocantins, Sucupira, Tabocão, Taipas do Tocantins, Talismã, Tocantínia, Tupirama, Tupiratins e de Wanderlândia, respectivamente, um (um) serviço notarial e de registro denominado Único Serviço Notarial e Registral com atribuições especializadas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e Registro Civil das Pessoas Naturais." (NR)
§ 1º Dentre as delegações que compõem o foro extrajudicial, 146 (cento e quarenta e seis) encontram-se devidamente instaladas, as demais serão instaladas a critério do Tribunal de Justiça, atendido os requisitos objetivos previstos no § 2º deste artigo e no art. 6º desta Lei, observando em relação à delegação de registro civil de pessoas naturais, o disposto no § 3º do art. 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (NR)
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça, após prévio estudo de viabilidade e necessidade, poderá, mediante concomitante desdobramento, desmembramento, desanexação ou desacumulação, determinar a instalação de serviço notarial e de registro em município e ou distrito municipal, desde que o respectivo município ou distrito conte com contingente populacional superior a 10 (dez mil) mil habitantes ou cuja distância da sede do respectivo município a ser desmembrado seja superior a 30 km (trinta quilômetros) do município ou distrito que receberá a nova delegação." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil