Lei Complementar nº 124 DE 05/08/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 ago 2019
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o § 3º ao art. 6º da Lei Complementar 13 , de 18 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Ficam sujeitas ao cadastramento e ao prévio licenciamento, junto ao NATURATINS, as atividades que se refiram:
.....
§ 3º Os piscicultores de pequeno porte e baixo potencial de severidade das espécies com áreas de até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 (cinquenta) hectares e tanques rede de até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro junto ao NATURATINS." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil