Lei Complementar nº 13 DE 18/07/1997
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jul 1997
Dispõe sobre regulamentação das atividades de pesca, aqüicultura, piscicultura, da proteçãoda fauna aquática e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei complementar dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aqüicultura, piscicultura e sobre as relações de pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem o comércio, a industrialização e o transporte de pescado no Estado do Tocantins, visando à proteção da fauna aquática.
Art. 2º. Ficam reconhecidos como bens do Estado do Tocantins, todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União.
Art. 3º. O Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS é o órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de que trata o art. 1º desta Lei complementar, inclusive pela aplicação das sanções pertinentes.
CAPÍTULOII DasDefinições
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei complementar, considera-se:
I - pesca científica - a praticada exclusivamente com fins científicos e de pesquisas, por instituições ou pessoas físicas qualificadas para talfim;
II - pesca amadora - aquela praticada unicamente por lazer, com a utilização de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;
III - pesca esportiva, a praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", somente com a utilização de anzóis sem fisga, permitindo-se apenas o consumo pelos participantes, no local da realização da pesca; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 15/03/2019).
Nota: Redação Anterior:III - pesca esportiva - a praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora pelo sistema “pesque e solte”, somente com a utilização de anzóis semfisga;
IV - pesca artesanal - aquela praticada com fins de subsistência, por pescadores ribeirinhos, com a utilização de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ouartificiais;
V - pesca predatória - a pesca praticada:
a) nos lugares e épocas interditadas por atos administrativos do NATURATINS;
b) emcardumes;
c) durante apiracema;
d) envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientaiscompetentes;
e) envolvendo espécies com tamanhos inferiores aopermitido;
f) em quantidade superior à permitida, observados os limites descritos no art. 8º desta Leicomplementar;
g) com apetrechos e métodos não permitidos, taiscomo:
1) armadilhas tipo tapagem, pari, cercados, currais ou qualquer aparelho fixo oumóvel;
2) rede, tarrafa, tapume, espinhel, arpão, fisga, lambada, gancho, covo, zagaia, tarrafão, jiqui, bóia, pinda, cambui, espingarda de mergulho e outros que sejam considerados pelo NATURATINS como material predatório;
3) qualquer outro aparelho demalha;
4) substânciasexplosivas;
5) substâncias tóxicas ou qualquer outra que, em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;
h) a trezentos metros a montante e a jusante de barragens, cachoeiras, escadas de peixes ou das em bocaduras dasbaías;
i) nas modalidades subaquática eprofissional.
VI - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho acampamento, hotel ou pousada. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 121 DE 15/03/2019).
§ 1º. É expressamente proibida a pesca considerada predatória.
§ 2º. A formação e expansão da piscicultura, aqüicultura e plantel reprodutor são atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que tenham por objetivo criar e reproduzir espécies da fauna aquática com fins científicos ou comerciais.
§ 3º. As modalidades de pesca prescritas nos incisos de I a IV deste artigo poderão se dar de forma embarcada oudesembarcada.
CAPÍTULO III Da Pesca, da Aqüicultura e da Piscicultura
SEÇÃO I Das Modalidades de Pesca
Art. 5º. São permitidas as seguintes modalidades depesca:
I -científica;
II - amadora;
III - esportiva;
IV -artesanal.
SEÇÃO II Dos Cadastros Gerais e das Licenças
Art. 6º Ficam sujeitas ao cadastramento e ao prévio licenciamento, junto ao NATURATINS, as atividades que se refiram: (Redação do caput dada Lei Complementar Nº 124 DE 05/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º. Ficam sujeitos ao cadastramento e ao prévio licenciamento, junto ao NATURATINS, toda e qualquer atividade que se refira:
I - a pesca permitida, nas modalidades descritas no art. 5º desta Lei complementar;
II - a formação e expansão da piscicultura, aqüicultura e plantel reprodutor, descritas no § 2º, do art.4º;
III - ao transporte, trânsito e comercialização dopescado;
IV - a introdução, em território tocantinense, de qualquer espécie exótica ou nativa de outraregião.
§ 1º. Considera-se espécie exótica aquela que, além da não ocorrência na região, possuir características extravagantes e distintas das demais espécies.
§ 2º. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares das espécies, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos do NATURATINS, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.
§ 3º Os piscicultores com áreas de até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 (cinquenta) hectares e tanques rede de até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro junto ao NATURATINS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 130 DE 17/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os piscicultores de pequeno porte e baixo potencial de severidade das espécies com áreas de até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 (cinquenta) hectares e tanques rede de até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro junto ao NATURATINS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 124 DE 05/08/2019).
Art. 7º. Para os fins do disposto no artigo anterior, e aos objetivos desta Lei complementar, o NATURATINS deverá instituir, implantar e atualizar:
I - os necessários cadastros, no âmbito do Estado doTocantins;
II - as formas de emissão do licenciamento, expedindo as respectivas carteiras, cujo modelo e característica serão previamente estabelecidos por ato do seuPresidente;
III - outras medidas que se fizeremnecessárias.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 121 DE 15/03/2019):
Art. 8º O licenciamento limitará a captura, o consumo local e transporte do pescado a cinco quilogramas por pessoa, nas modalidades de pesca permitidas no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 1º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo:
I - o pescado proveniente de pesca científica, definida no art. 4º, I, desta Lei Complementar, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado do Tocantins;
II - o pescado proveniente da aquicultura devidamente autorizada e/ou licenciada pelo órgão ambiental competente, com a comprovação da origem, de acordo com o art. 6º, III, da presente Lei Complementar.
§ 2º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o NATURATINS reduzir o limite de captura até que a situação se normalize.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. O licenciamento autorizará a captura e o transporte de até 30 (trinta) quilogramas do pescado por pessoa, acrescido de um exemplar de espécie permitida.
Parágrafo único. Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o NATURATINS reduzir o limite de captura até que a situação se normalize.
Art. 9º. Os valores e os critérios para a obtenção de licenciamento referentes às atividades previstas no art. 6º desta Lei complementar, bem como os seus respectivos prazos, diferenciados em função da sua natureza, obedecido ao limite máximo de doze meses, serão fixados por ato do Presidente do NATURATINS.
SEÇÃO III Da Fiscalização
Art. 10. As atividades de fiscalização definidas nesta Lei complementar, poderão, no todo ou em parte, ser delegadas, pelo NATURATINS, por meio de convênios ou contratos, a outras entidades nacionais, governamentais ou não governamentais.
Art. 11. A circulação de pescado em todo o território do Estado do Tocantins processar-se-á em condições que permitam a sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso, sujeitando o infrator às sanções previstas nesta Lei complementar.
Parágrafo único. É considerado flagrante de pesca predatória a verificação, no pescado em trânsito, de sinais e vestígios da utilização dos materiais prescritos nos itens de 1 a 5, da alínea “g” do inciso V, do
art. 4º desta Lei complementar.
Art. 12. Os materiais de pesca considerados predatórios são produtos controlados, devendo os estabelecimentos que os comercializarem, efetuar cadastro junto ao NATURATINS, mantendo arquivo próprio dos seus compradores, com os respectivos endereços residenciais e comerciais comprovados.
Art. 13. Os estabelecimentos que comercializem o pescado, os hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes, estarão sujeitos à ação fiscalizadora do NATURATINS e organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Leicomplementar.
Art. 14. Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora e às sanções prescritas nesta Lei complementar.
Art. 15. As espécies que estejam competindo com a fauna aquática nativa poderão ser exterminadas por deliberação doNATURATINS.
SEÇÃO IV Dos Deveres e das Vedações
Art. 16. As pessoas que exercem atividades comerciais e de transporte ou trânsito de pescado são obrigadas a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 6º, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda do produto e a guia da colônia de pescadores.
Art. 17. São vedados, o transporte, o trânsito, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada predatória e/ouproibida.
§ 1º. Os produtos e materiais apreendidos poderão ser posteriormente doados, preferencialmente, a entidades beneficentes ou leiloados em hasta pública.
§ 2º. Na impossibilidade do aproveitamento do produto, nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o mesmo será incinerado publicamente em locais adequados.
Art. 18. É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para retenção de cardumes, tais como rações, quirelas ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes.
Art. 19. É vedado o licenciamento ao infrator reincidente pela terceira vez e ao devedor de qualquer valor previsto no art. 9º e das multas instituídas por esta Lei complementar.
Art. 20. O pescado excedente, objeto da pesca artesanal, não poderá ser comercializado fora dos limites do município de origem.
Art. 21. Durante a piracema, não poderá ser comercializado o estoque de pescado, salvo previamente levantado e vistoriado pelo NATURATINS, em data anterior ao seu início.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nocaputdeste artigo, o pescado que, comprovadamente, seja oriundo de outros Estados ou de criatórios devidamente licenciados peloNATURATINS.
CAPÍTULO IV Das Sanções
SEÇÃO I Das Espécies
Art. 22. As sanções impostas ao infrator dos preceitos desta Lei complementar, sem prejuízo das ações penais e civis, são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão dopescado;
IV - apreensão do materialpredatório.
Da Aplicação
o seguinte:
Art. 23. Para a aplicação das sanções previstas no artigo precedente, observar-se-á
I - a advertência será aplicada em infrações esporádicas que não causem maiores danos à fauna aquática, através de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do advertido, motivo da advertência e prazo para sua correção;
II - as multas serão impostas ao infrator que incorrer nas seguintespráticas:
a) falta delicenciamento:
1 - da pesca - até 120UFIRs;
2 - de transportes e comercialização - até 5.000UFIRs; 3 - da piscicultura e da aqüicultura - até 1.000UFIRs;
4 - a introdução de espécie exótica sem licenciamento - 5.000 UFIRs, cominada com o abate imediato;
b) na ocorrência das disposições previstas nos arts. 4º, V, “i” e § 1º; 11, parágrafo único;14; 17 e 18 - até 2.000UFIRs;
III - apreensão do pescado e do material predatório, nas hipóteses dos arts. 4º, V, “i” e § 1º; 11, parágrafo único; 14; 16 e 17 desta Leicomplementar;
IV - apreensão de material predatório nas hipóteses dos arts. 4º, V, “i” e § 1º, 11, parágrafo único e14.
§ 1º. Quando, para a prática de uma conduta, estiver prevista mais de umasanção, as penas serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º. Os critérios para mensuração dos valores das multas previstas neste artigo serão regulamentados por ato do Presidente do NATURATINS.
Art. 24. Todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta Lei complementar, estará sujeito às respectivas sanções.
Art. 25. As sanções, previstas neste capítulo, serão aplicadas sem prejuízo de outras definidas em lei ou regulamento federal ou municipal.
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 26. Na aplicação das penalidades de que trata este capítulo, serão levadas em consideração circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 27. Considera-se agravante:
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do NATURATINS, ou outros organismosconveniados;
II - ter anteriormente infringido qualquer disposição desta Leicomplementar;
III - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente e, em especial, a faunaaquática.
Art. 28. São consideradas atenuantes a condição de não infrator, anteriormente à infração praticada, ou outras justificativas apresentadas, que possam diminuir a pena, a critério do NATURATINS.
Art. 29. A pena de multa deverá será aplicada em dobro a cada reincidência e, na ocorrência da terceira reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas no art. 22, incisos III e IV, cumulativamente.
CAPÍTULO V Do Auto de Infração
Art. 30. As sanções serão aplicadas via auto de infração, lavrado por Agente credenciado pelo Presidente do NATURATINS, que identificará o infrator, o fato, o seu enquadramento legal, a penalidade e o prazo para o recurso.
§ 1º. Aplicada a penalidade prevista no inciso III do art. 22 desta Lei complementar, será ainda discriminado todo o pescado em quantidade, espécie, tamanho e peso aproximado.
§ 2º. Na aplicação da pena a que alude o inciso IV do art. 22 desta Lei complementar, serão detalhadamente discriminados os materiais e os equipamentos apreendidos.
§ 3º. Será fornecida, ao infrator, cópia do auto de infração, com o recibo do pescado, do material e equipamento apreendidos.
CAPÍTULO VI Da Junta Especial de Recursos
Art. 31. Fica criada a Junta Especial de Recursos, que será composta pelo Diretor Executivo do NATURATINS, que a presidirá, pelo Coordenador de Licenciamento Ambiental e pelo Coordenador de Fiscalização.
§ 1º. Caberá à Junta Especial conhecer e julgar eventuais recursos que versem sobre o exame da legalidade e do valor pecuniário da sanção aplicada ao infrator.
§ 2º. O prazo para a interposição do recurso será de 10 dias, a partir da lavratura do respectivo auto de infração, sem efeito suspensivo.
§ 3º. O Presidente do NATURATINS, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei complementar, submeterá o Regimento Interno da Junta de que trata este artigo à homologação do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII Das Disposições Finais
Art. 32. Ficam dispensados do pagamento dos valores de que trata o art. 9º desta Lei complementar, os aposentados e os maiores de 60 (sessenta) anos, que utilizem para o exercício de qualquer modalidade de pesca permitida, embarcada ou desembarcada, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, carretilhas e similares e anzóis comuns.
Art. 33. Nos casos de exepcional e relevante interesse social e mediante solicitação fundamentada do Presidente do NATURATINS, o Chefe do Poder Executivo poderá adotar, por período determinado, medidas de emergência, que visem à redução de eventuais impactos causados pela aplicação dos dispositivos prescritos na presente lei complementar.
Art. 34. São aplicáveis, por analogia, aos casos omissos desta Lei complementar, as normas federais que regulam a matéria, e, no que couber, a Lei nº 261, de 20 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Tocantins.
Art. 35. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições emcontrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de julho de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador