Lei Complementar nº 130 DE 17/09/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 set 2021

Altera a Lei Complementar nº 13, de 18 de julho de 1997, que dispõe sobre regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera o § 3º do art. 6º , da Lei Complementar nº 13 , de 18 de julho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 3º Os piscicultores com áreas de até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado, em barragens de acumulação de água da chuva com até 50 (cinquenta) hectares e tanques rede de até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de direito de uso de recursos hídricos, devendo, obrigatoriamente, preencher cadastro junto ao NATURATINS." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil