Lei Complementar nº 132 de 23/12/2003

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 dez 2003

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7/1997, relativamente à taxa de coleta de resíduos sólidos, e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 7/1997, de 06 de janeiro de 1997 - Consolidação das Leis Tributárias, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO III Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos

"Art. 315 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Entende-se por resíduos sólidos as matérias insolúveis, imprestáveis oriundas das residências, empresas e outras instituições, que possam prejudicar a saúde pública.

Art. 315-A A taxa de que trata este Capítulo corresponderá ao custo básico anual do serviço público de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e será rateado entre os contribuintes, de acordo com:

I - a freqüência da prestação dos serviços;

II - a natureza da ocupação e utilização dos imóveis;

III - o número de economias autônomas existentes.

§ 1º A natureza da ocupação e utilização dos imóveis a que se refere o inciso II será determinada pela caracterização de uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.

§ 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:

I - as entidades da Administração Pública;

II - as entidades empresariais;

III - as entidades sem fins lucrativos;

IV - as pessoas físicas ou empresas individuais;

V - as organizações internacionais.

§ 3º Não se considera unidades produtivas ou institucionais os estabelecimentos instalados em construções precárias ou rudimentares de até 30m2.

§ 4º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto n.º 1.264, de 11 de outubro de 1994.

§ 5º O rateio efetuado com base no inciso II levará em conta a área dos respectivos imóveis, exceto aqueles caracterizados como unidades habitacionais de núcleo familiar.

§ 6º Consideram-se economias autônomas, existentes em um mesmo imóvel:

I - as unidades habitacionais de núcleo familiar;

II - as unidades econômicas ou profissionais.

§ 7º Não se consideram imóveis com economias autônomas:

I - as vagas de garagem independentes, desvinculadas de outras unidades habitacionais de núcleo familiar, produtivas ou institucionais;

II - as construções rudimentares com até 20 (vinte) metros quadrados, utilizadas como moradia.

Art. 316 São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço a que se refere o art. 315.

Art. 316-A O valor anual da taxa será obtido de acordo com a tabela abaixo e poderá ser cobrado juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou na forma e prazos fixados em regulamento.

CUSTO ANUAL DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - EM REAIS
ÁREA DOS IMÓVEIS EM M2
OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS
UNIDADES HABITACIONAIS DE NÚCLEO FAMILIAR
UNIDADES PRODUTIVAS OU INSTITUCIONAIS
 
F3
F4
F6
F3
F4
F6
ATÉ 50
92,97
123,96
185,94
92,97
123,96
185,94
51 A 100
 
 
 
223,89
298,52
447,79
101 A 150
 
 
 
336,91
449,22
673,83
151 A 250
 
 
 
490,70
654,26
981,40
251 A 500
 
 
 
811,36
1081,82
1622,73
501 A 1000
 
 
 
1412,67
1883,56
2825,33
1001 A 2000
 
 
 
2459,60
3279,46
4919,19
2001 A 3000
 
 
 
3701,20
4934,94
7402,40
3001 A 4000
 
 
 
4844,46
6459,28
9688,92
4001 A 5000
 
 
 
5923,26
7897.68
11846,52
5001 A 7500
 
 
 
7703,62
10271,49
15407,24
7501 A 10.000
 
 
 
10083,17
13444,23
20166,35
ACIMA 10.000
 
 
 
11219,95
14959,93
22439,89

Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2003.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal