Lei Complementar nº 132 de 23/12/2003
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 dez 2003
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7/1997, relativamente à taxa de coleta de resíduos sólidos, e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 7/1997, de 06 de janeiro de 1997 - Consolidação das Leis Tributárias, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO III Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
"Art. 315 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. Entende-se por resíduos sólidos as matérias insolúveis, imprestáveis oriundas das residências, empresas e outras instituições, que possam prejudicar a saúde pública.
Art. 315-A A taxa de que trata este Capítulo corresponderá ao custo básico anual do serviço público de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e será rateado entre os contribuintes, de acordo com:
I - a freqüência da prestação dos serviços;
II - a natureza da ocupação e utilização dos imóveis;
III - o número de economias autônomas existentes.
§ 1º A natureza da ocupação e utilização dos imóveis a que se refere o inciso II será determinada pela caracterização de uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.
§ 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:
I - as entidades da Administração Pública;
II - as entidades empresariais;
III - as entidades sem fins lucrativos;
IV - as pessoas físicas ou empresas individuais;
V - as organizações internacionais.
§ 3º Não se considera unidades produtivas ou institucionais os estabelecimentos instalados em construções precárias ou rudimentares de até 30m2.
§ 4º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto n.º 1.264, de 11 de outubro de 1994.
§ 5º O rateio efetuado com base no inciso II levará em conta a área dos respectivos imóveis, exceto aqueles caracterizados como unidades habitacionais de núcleo familiar.
§ 6º Consideram-se economias autônomas, existentes em um mesmo imóvel:
I - as unidades habitacionais de núcleo familiar;
II - as unidades econômicas ou profissionais.
§ 7º Não se consideram imóveis com economias autônomas:
I - as vagas de garagem independentes, desvinculadas de outras unidades habitacionais de núcleo familiar, produtivas ou institucionais;
II - as construções rudimentares com até 20 (vinte) metros quadrados, utilizadas como moradia.
Art. 316 São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço a que se refere o art. 315.
Art. 316-A O valor anual da taxa será obtido de acordo com a tabela abaixo e poderá ser cobrado juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou na forma e prazos fixados em regulamento.
CUSTO ANUAL DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - EM REAIS | |||||||||||||||||||
ÁREA DOS IMÓVEIS EM M2 | OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS | ||||||||||||||||||
UNIDADES HABITACIONAIS DE NÚCLEO FAMILIAR | UNIDADES PRODUTIVAS OU INSTITUCIONAIS | | |||||||||||||||||
F3 | F4 | F6 | F3 | F4 | F6 | ||||||||||||||
ATÉ 50 | 92,97 | 123,96 | 185,94 | 92,97 | 123,96 | 185,94 | |||||||||||||
51 A 100 | | | | 223,89 | 298,52 | 447,79 | |||||||||||||
101 A 150 | | | | 336,91 | 449,22 | 673,83 | |||||||||||||
151 A 250 | | | | 490,70 | 654,26 | 981,40 | |||||||||||||
251 A 500 | | | | 811,36 | 1081,82 | 1622,73 | |||||||||||||
501 A 1000 | | | | 1412,67 | 1883,56 | 2825,33 | |||||||||||||
1001 A 2000 | | | | 2459,60 | 3279,46 | 4919,19 | |||||||||||||
2001 A 3000 | | | | 3701,20 | 4934,94 | 7402,40 | |||||||||||||
3001 A 4000 | | | | 4844,46 | 6459,28 | 9688,92 | |||||||||||||
4001 A 5000 | | | | 5923,26 | 7897.68 | 11846,52 | |||||||||||||
5001 A 7500 | | | | 7703,62 | 10271,49 | 15407,24 | |||||||||||||
7501 A 10.000 | | | | 10083,17 | 13444,23 | 20166,35 | |||||||||||||
ACIMA 10.000 | | | | 11219,95 | 14959,93 | 22439,89 |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2003.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU
Prefeita Municipal