Lei Complementar nº 7 DE 18/02/1997

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 fev 1997

Consolidação das Leis Tributárias do município de Florianópolis

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, com veto parcial ao Capítulo V, Seção I a VI, arts. 292 a 302.

Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação da Legislação Tributária do Município de Florianópolis, consoante ao que estabelece o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 805, de 27 de dezembro de 1966.

Parágrafo único - Integram a presente Consolidação as Leis nºs (Lei nº 805, de 27.12.66, Lei nº 806, de 26.12.67, Lei nº 984, de 16.11.70, Lei nº 1.004, de 07.05.71, Lei nº 1.054, de 30.12.71, Lei nº 1.138, de 28.04.72, Lei nº 1.175, de 29.10.73, Lei nº 1.372, de 19.12.75, Lei nº 1.392, de 30.12.75, Lei nº 1.454, de 12.07.76, Lei nº 1.483, de 10.12.76, Lei nº 1.485, de 20.12.76, Lei nº 1.486, de 20.12.76, Lei nº 1.620, de 05.12.78, Lei nº 1.757, de 04.12.80, Lei nº 1.758, de 09.12.80, Lei nº 1.760, de 23.12.80, Lei nº 1.827, de 02.12.81, Lei nº 1.835, de 10.02.82, Lei nº 2.010, de 20.12.83, Lei nº 2.177, de 14.12.84, Lei nº 2.178, de 14.12.84, Lei nº 2.180, de 14.12.84, Lei nº 2.227, de 02.05.85, Lei nº 2.255, de 05.06.85, Lei nº 2.307, de 30.10.85, Lei nº 2.324, de 04.11.85, Lei nº 2.352, de 27.12.85, Lei nº 2.523, de 23.12.86, Lei nº 2.821, de 30.12.87, Lei nº 2.855, de 09.05.88, Lei nº 3.166, de 28.12.88, Lei nº 3.167, de 28.12.88, Lei nº 3.166, de 28.12.88, Lei nº 3.167, de 28.12.88, Lei nº 3.168, de 28.12.88, Lei nº 3.169, de 28.12.88, Lei nº 3.185, de 10.03.89, Lei nº 3.197, de 18.05.89, Lei nº 3.215, de 12.07.89, Lei nº 3.216, de 12.07.89, Lei nº 3.238, de 07.08.89, Lei nº 3.239, de 07.08.89, Lei nº 3.297, de 29.11.89, Lei nº 3.316, de 11.12.89, Lei nº 3.318, de 12.12.89, Lei nº 3.334, de 28.12.89, Lei nº 3.407, de 26.06.90, Lei nº 3.438, de 07.08.90, Lei nº 3.499, de 12.12.90, Lei nº 3.523, de 26.12.90, Lei nº 3.588, de 18.07.91, Lei nº 3.589, de 18.07.91, Lei nº 3.593, de 06.08.91, Lei nº 3.659, de 25.11.91, Lei nº 3.692, de 30.12.91, Lei nº 3.715, de 1º.02.92, Lei nº 3.720, de 12.03.92, Lei nº 3.775, de 02.06.92, Lei nº 3.837, de 23.09.92, Lei nº 3.846, de 27.10.92, Lei nº 3.858, de 13.11.92, Lei nº 3.859, de 13.11.92, Lei nº 3.883, de 15.12.92, Lei nº 3.940, de 29.12.92, Lei nº 3.941, de 29.12.92, Lei nº 3.944, de 29.12.92, Lei nº 3.956, de 29.12.92, Lei nº 3.987, de 15.01.93, Lei nº 4.094, de 29.07.93, Lei nº 4.095, de 16.07.93, Lei nº 4.198, de 07.11.93, Lei nº 4.277, de 22.12.93, Lei nº 4.312, de 04.03.94, Lei nº 4.330, de 14.03.94, Lei nº 4.331, de 14.03.94, Lei nº 4.332, de 14.03.94, Lei nº 4.362, de 08.04.94, Lei nº 4.435, de 24.06.94, Lei nº 4.524, de 03.11.94, Lei nº 4.525, de 03.11.94, Lei nº 4.529, de 08.11.94, Lei nº 4.564, de 15.12.94, Lei nº 4.566, de 20.12.94, Lei nº 4.575, de 20.12.94, Lei nº 4.582, de 21.12.94, Lei nº 4.621, de 18.04.95, Lei nº 4.635, de 27.05.95, Lei nº 4.771, de 07.11.95, Lei nº 4.786, de 23.11.95, Lei nº 4.791, de 07.12.95, Lei nº 4.809, de 22.12.95, Lei nº 4.813, de 22.12.95; Lei CMF nº 105, de 18.12.95).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal em Florianópolis, aos 18 de fevereiro de 1997.

Angela Regina Heinzen Amin Helou

Prefeita Municipal

Livro I - NORMAS GERAIS

TÍTULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - LEIS E DECRETOS

Art. 1º Lei Tributária é todo ato votado pela Câmara Municipal de Vereadores, versando, no todo ou em parte, sobre instituição, conceituação, incidências, cobrança, fiscalização e extinção de tributos, promulgada na forma prescrita pelas normas legais vigentes.

Art. 2º Somente a lei poderá estabelecer:

I - instituição de tributo ou sua extinção;

II - majoração de tributo ou sua redução;

III - definição de fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - fixação de alíquotas e das respectivas bases tributárias;

V - definição de infrações e cominação de penalidades aplicáveis;

VI - exclusão, suspensão e extinção de créditos fiscais, bem como redução ou dispensa de penalidades.

Parágrafo Único - Traduzirá majoração ou redução do tributo, qualquer alteração de sua base tributária, salvo quando decorrente de atualização do respectivo valor monetário.

Art. 3º Nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática, nem lhe será cominada penalidade não prevista em lei tributária nas mesmas condições.

Art. 4º A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, quando às quais não seja prevista penalidade específica.

Art. 5º A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 1º - O conteúdo e o alcance dos atos restringem-se aos das leis em função das quais hajam sido expedidos.

§ 2º - Na determinação do conteúdo e do alcance da lei regulamentada, a autoridade executiva observará o disposto nesta consolidação, quanto à interpretação da legislação tributária.

CAPÍTULO II - NORMAS COMPLEMENTARES

Art. 6º Integram, complementarmente, a legislação tributária:

I - circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pela Secretaria de Finanças, quando compatíveis com a legislação tributária que se destinem a complementar;

II - decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, na solução de litígios fiscais;

III - práticas, métodos, processos, usos e costumes de observância reiterada por parte das autoridades municipais, desde que não contrários à legislação tributária ou à jurisprudência fixada pelo Poder Judiciário;

IV - convênios celebrados pelo Município com a União, Estado e com outros Municípios, desde que versem matéria fiscal e sejam referendados pela Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO III - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - Vigência no Espaço

Art. 7º A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do Município de Florianópolis, ou, fora dele, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que participe o Município.

SEÇÃO II - Vigência no Tempo

Art. 8º Salvo disposições em contrário, entram em vigor:

I - as leis e os decretos, na data de sua publicação;

II - os atos referidos no inciso I, do art. 6º, na data de sua expedição;

III - as decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após sua publicação;

IV - os convênios celebrados, na data neles prevista.

Art. 9º Ocorrerá no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, o termo inicial de vigência de lei tributária que, versando imposto sobre o patrimônio:

I - institua ou majore tal imposto;

II - defina novas hipóteses de incidência;

III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, atendido, porém, o disposto no art. 96.

Art. 10. Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei tributária somente será modificada ou revogada, no todo ou em parte, expressa ou implicitamente, por outra lei de igual natureza.

CAPÍTULO IV - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. A legislação tributária aplica-se, imediatamente após sua vigência, aos fatos geradores futuros e pendentes, esses entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 21.

Art. 12. A legislação tributária vigente aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando meramente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado;

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo em que foi praticado.

Art. 13. Somente nas hipóteses expressamente previstas nesta Consolidação, poderá ser dispensada a aplicação da legislação tributária vigente.

Parágrafo Único - O silêncio, a omissão ou a obscuridade da legislação tributária não constituirão motivo bastante para que as autoridades deixem de aplicá-la, ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar em casos de sua competência.

Art. 14. É facultado ao Chefe do Poder Executivo suspender a aplicação da legislação tributária declarada inconstitucional por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, inclusive com relação a fatos ou atos pretéritos ou presentes, até que modificada ou revogada definitivamente.

CAPÍTULO V - INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. A interpretação da legislação tributária atenderá ao disposto neste Capítulo.

Art. 16. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente e na ordem enunciada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito público;

III - a eqüidade.

Parágrafo Único - Do emprego da analogia não resultará instituição de tributo novo, nem da eqüidade, dispensa ou redução de tributo devido.

Art. 17. Os princípios gerais de direito privado constituem método ou processo supletivo de interpretação da legislação tributária, unicamente para pesquisa de definição, conteúdo e alcance próprios dos institutos, conceitos e formas do direito privado a que faça referência àquela legislação, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 18. A legislação tributária não poderá alterar e definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições Federal ou Estadual e por leis que possam definir ou limitar a competência tributária municipal.

Art. 19. Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito fiscal;

II - concessão de reduções ou franquias fiscais;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 20. A legislação tributária que defina infrações, ou lhes comine penalidades, será interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:

I - à capitulação legal, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou quanto à natureza ou extensão de seus efeitos;

II - à autoria, imputabilidade e punibilidade;

III - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Obrigação tributária é a relação jurídica de direito público que ocorre entre a Fazenda Municipal e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, subordinadas à legislação tributária, ou às quais esta seja aplicável.

Parágrafo Único - A obrigação tributária é de natureza pessoal, ainda que seu cumprimento seja assegurado por garantia real.

Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade tributária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória tem por objetivo prestações positivas ou negativas, instituías pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos municipais; decorre, exclusivamente, da referida legislação; surge em conseqüência da definição nela contida, das prestações que constituem seu objeto, e subsiste enquanto vigente a mencionada legislação.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária prevista na lei tributária.

Art. 23. Além das especificamente instituídas por esta Consolidação, constituem obrigações tributárias acessórias:

I - comunicação à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária, bem como de, simplesmente, tornar superado o Cadastro Fiscal;

II - apresentação de declarações e guias, nas épocas próprias, emissão de documentos fiscais previstos nesta Consolidação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 691 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - apresentação de declarações e guias, nas épocas próprias, emissão de documentos fiscais previstos nesta Consolidação e escrituração, em livros próprios, dos fatos geradores de obrigação tributária principal;

III - conservação e apresentação ao Fisco, quando solicitado, de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária;(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 691 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - conservação e apresentação ao Fisco, quando solicitado, de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;

IV - prestação, sempre que solicitada, de informações e esclarecimentos que, a critério do Fisco, sejam referentes a fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo Único - A concessão de isenção não ilide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo

CAPÍTULO II - FATO GERADOR

Art. 24. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência, assim entendida:

I - tratando-se de imposto, o estado de fato ou a situação jurídica definidos pela lei tributária como dando origem, por si ou por seus resultados, efetivos ou potenciais, ao direito da Fazenda Municipal constituir seu crédito fiscal;

II - tratando-se de taxa, qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre ter o Município exercitado o seu poder de polícia, ou ter o contribuinte se utilizado ou beneficiado, efetiva ou potencialmente, do serviço público que constitua o fundamento de sua instituição;

III - tratando-se de contribuição de melhoria, qualquer estado de fato ou situação jurídica que demonstre a ocorrência material das circunstâncias, diretamente relacionadas com o fundamento de sua instituição, definidas em lei tributária como dando origem ao direito da Fazenda Municipal constituir o crédito fiscal correspondente;

IV - tratando-se de penalidade pecuniária, qualquer ação ou omissão definida em lei tributária como infração.

Art. 25. Fato gerador da obrigação acessória é a situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prestação, positiva ou negativa, de obrigação que não seja a principal.

Art. 26. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de estado de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo Único - Para efeitos do inciso II, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 27. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 1º - Aplica-se a norma contida no inciso I, não se considerando como excludente, modificativa, ou capaz de diferir a tributação, a circunstância de os negócios ou atos jurídicos celebrados ou praticados serem inexistentes, nulos ou anuláveis, ou terem objeto impossível, ilegal, ilícito ou imoral, qualquer que sejam seus efeitos.

§ 2º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior não significará, no âmbito municipal, sanção de ato ilícito.

CAPÍTULO III - SUJEIÇÃO ATIVA

Art. 28. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Florianópolis.

CAPÍTULO IV - SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Disposições Gerais

Art. 29. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, com personalidade jurídica própria ou por ficção legal, que seja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal com o estado de fato ou a situação jurídica que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de um contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na legislação tributária municipal.

Art. 30. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 31. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, são inoponíveis à Fazenda Municipal, quanto a definição do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

Seção II - Solidariedade

Art. 32. Obrigam-se, solidariamente:

I - quem tiver interesse comum no estado de fato ou situação jurídica que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - quem expressamente for designado pela legislação tributária municipal.

Parágrafo Único - A solidariedade mencionada neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 33. São efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou omissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade, pelo saldo, quanto aos demais;

III - a interrupção de prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III - Capacidade Tributária

Art. 34. A capacidade tributária passiva decorre do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas na legislação tributária como dando lugar à obrigação tributária, independentemente:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita às medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV - Domicílio Tributário

Art. 35. Salvo eleição pelo contribuinte ou responsável, considera-se domicílio tributário:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições administrativas.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - É lícito à Fazenda recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

§ 3º - O domicílio tributário será consignado nas petições interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emissão esteja obrigado.

CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I - Disposição Geral

Art. 36. A lei poderá determinar a transferência da sujeição passiva da obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte, ou atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II - Responsabilidade dos Sucessores

Art. 37. Sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando transcrita a prova de quitação no título próprio, os créditos fiscais originados da imposição de tributo municipal sobre o patrimônio, bem como da contribuição de melhoria ou de taxas devidas pela prestação de serviços referentes a bens imóveis.

Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 38. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão e legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Parágrafo Único - A responsabilidade mencionada nos incisos II e III alcança os juros de mora, excluindo as penalidades de caráter pessoal.

Art. 39. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão, ou sob firma individual.

Art. 40. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob nome ou firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data da aquisição:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este, mantendo o mesmo domicílio tributário, prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de negócio, indústria ou profissão.

Art. 41. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos, ou em curso de constituição, à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Seção III - Responsabilidade de Terceiros

Art. 42. Incapaz, o contribuinte, de responder pelo cumprimento da obrigação principal, com ele são solidariamente responsáveis nos atos em que intervierem, ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 43. São pessoalmente responsáveis pelos créditos com excesso pendentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos ou empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV - Responsabilidade por Infrações

Art. 44. A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da instrução do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 45. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 42, contra aquelas por quem responderem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.

Art. 46. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante da obrigação principal depender de apuração.

Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia quando apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal, relacionado com a infração.

TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O crédito tributário decorre da obrigação principal, e tem a mesma natureza desta.

Art. 48. As circunstâncias de fato ou de direito que modifiquem, suspendam ou excluam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, não afetam a obrigação tributária correspondente.

Art. 49. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, suspende, extingue ou exclui, nas hipóteses previstas nesta Consolidação, fora das quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Lançamento

Art. 50. Lançamento é o procedimento dos órgãos fazendários destinados e constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante tributável, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.

Art. 51. O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito fiscal na legislação tributária municipal.

Art. 52. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades municipais, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 53. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - notificação direta;

II - recurso de ofício;

III - publicação, em qualquer dos jornais locais.

Art. 54. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 55. Os lançamentos, assim como suas alterações, serão comunicados aos contribuintes:

I - por notificação direta;

II - por edital, afixado na Prefeitura Municipal;

III - por publicação, em qualquer dos jornais locais.

Seção II - Modalidade de Lançamento

Art. 56. O lançamento será efetuado com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas na legislação tributária municipal.

§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funda, antes de notificado o lançamento.

§ 3º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pelo servidor a que competir a revisão daquela.

§ 4º Fica assegurado o direito de revisão de lançamento aos imóveis enquadrados como Área de Preservação com Uso Limitado (APL), assim definidas pelo Plano Diretor, quando o valor venal estiver em flagrante desacordo como valor de mercado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013).

Art. 57. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens ou serviços, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, com base nos elementos disponíveis, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações apresentadas, ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 58. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelo órgão fazendário nos seguintes casos:

I - quando assim o determine a legislação tributária;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma do disposto na legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, na forma legal, o pedido de esclarecimento formulado pela Fazenda Municipal, recuse-se a prestá-lo, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquele órgão;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de quem o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

Art. 59. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade municipal competente, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º - O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º - É fixado em 5 (cinco) anos o prazo à homologação, contados da ocorrência do fato gerador. Esgotado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 60. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - o parcelamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 60. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 I - a moratória;

 II - o depósito do seu montante integral;

 III - as reclamações e os recursos;

 IV - a concessão de liminar em mandado de segurança;

 V - o decreto de desapropriação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações impostas pela legislação tributária e dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.

Seção II - Moratória

Art. 61. A moratória poderá ser concedida por lei municipal, tanto em caráter geral como em caráter individual, ressalvado o disposto no art. 66.

Art. 62. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - prazo de duração do favor;

II - condições da concessão do favor;

III - sendo o caso;

a) os tributos a que se aplica;

b) a atribuição ao Chefe do Poder Executivo para fixar o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;

c) as garantias devidas pelo beneficiado, no caso de concessão de favor em caráter individual;

d) área de sua aplicabilidade.

Art. 63. A moratória somente abrangerá os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por notificação regularmente expedida.

Art. 64. A concessão de moratória em caráter individual somente produzirá efeitos após declarada pela autoridade administrativa competente, assim como não gerará direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposições das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo Único - No caso do inciso I, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 65. A moratória decretada pela União, nos termos do disposto na alínea "b", inciso I, do art. 152, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, atenderá ao disposto no ato próprio e será integrada à legislação municipal mediante decreto do Poder Executivo

Art. 66. A moratória não aproveitará, sob hipótese alguma, aos casos de dolo, fraude, simulação do seu sujeito passivo, ou de terceiro, em benefício daquele.

CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Modalidade de Extinção

Art. 67. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição;

VI - a conversão de depósito em renda ordinária;

VII - a homologação do lançamento, nos casos de pagamento antecipado, nos termos do disposto no art. 59, e seus parágrafos 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos temos do disposto no art. 76;

IX - a decisão irrecorrível proferida em instância administrativa;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Parágrafo Único - A extinção total ou parcial do crédito não impede posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos arts. 51 e 57.

Seção II - Pagamento

Art. 68. O pagamento integral do crédito tributário e seus acrescidos em caso algum é dispensado pela imposição de qualquer penalidade, ou pelo seu cumprimento.

Art. 69. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 70. O pagamento deverá ser efetuado na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo da obrigação principal.

Parágrafo Único - A critério do Secretário de Finanças, e mediante provocação do contribuinte, poderá ser permitido o pagamento em local distinto do mencionado neste artigo.

Art. 71. É fixado em 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, o prazo para pagamento dos créditos tributários lançados através de Notificação Fiscal ou Auto de Infração ou apresentação de defesa.

§ 1º - Quando não expressamente fixado na legislação tributária, o termo final do prazo para pagamento do crédito fiscal coincidirá com o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O pagamento do crédito tributário dentro do prazo estatuído por este artigo implicará na redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa imposta.

Art. 72. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou cheque visado.

Parágrafo Único - Nos casos de pagamentos em cheque visado, considera-se extinto o crédito fiscal somente após o resgate do mesmo pelo sacado.

Art. 73. Os créditos fiscais e tributários do Município, quando vencidos em dias não úteis, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 74. Atendendo à conveniência do Município, poderá o Poder Executivo adotar ou permitir o pagamento em estampilha, papel selado ou por processo mecânico.

§ 1º - O crédito pagável em estampilha será considerado extinto com a inutilização regular daquela, assim compreendida a aposição, a manuscrito ou por carimbo, da expressão "Florianópolis" e da data da inutilização, ressalvado o disposto no art. 59.

§ 2º - A perda ou destruição da estampilha ou o erro no pagamento por esta modalidade não dá o direito à restituição, salvo se o erro puder, em processo regular, ser imputado a agente municipal.

§ 3º - O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

Art. 75. Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, será determinada a imputação de acordo com as seguintes regras na ordem enunciada:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, a contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente aos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 76. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória não prevista na legislação tributária;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada será convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.

Art. 77. É lícito ao Poder Executivo delegar poderes a estabelecimentos bancários sediados neste Município para receberem tributos municipais.

Subseção I - Pagamento Parcelado

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 533 DE 10/11/2015):

Art. 78. Os créditos tributários ou não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do município de Florianópolis, ainda que em fase de execução fiscal, poderão ser pagos à vista ou parcelados do seguinte modo:

I - pagos à vista no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei Complementar, com redução de cem por cento da multa de mora e dos juros legais e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior à publicação desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 630 DE 26/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - pagos à vista, com redução de cem por cento da multa de mora e dos juros legais, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei Complementar, desde que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior à publicação desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 598 DE 27/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
I - pagos a vista, com redução de cem por cento da multa de mora e dos juros legais, no prazo de até cento e vinte dias após a publicação desta Lei Complementar, desse que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior à publicação desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - pagos à vista, com redução de cem por cento da multa de mora e dos juros legais, até 18.12.2015, desde que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício fiscal anterior à regulamentação desta Lei Complementar por decreto do Chefe do Poder Executivo;

II - pagos à vista após o período mencionado no inciso I deste artigo, com redução de cinquenta por cento da multa de mora e dos juros legais e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que tenham sido lançados até o último dia útil do exercício financeiro anterior à publicação desta Lei Complementar; e (Redação dada pela Lei Complementar Nº 630 DE 26/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - pagos a vista, com redução de cinquenta por cento da multa de mora e dos juros legais, após o período mencionado no inciso I deste artigo; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - pagos à vista, com redução de trinta por cento da multa de mora e dos juros legais, após 18.12.2015; e

III - parcelados em até noventa e seis prestações mensais, sem redução da multa de mora e dos juros legais, sendo o montante corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Nos casos em que houver sido oferecida denúncia pelo representante do Ministério Público por crime contra a ordem tributária, o contribuinte só poderá parcelar os débitos em até quarenta e oito parcelas mensais, sendo o montante corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

§ 2º Os créditos tributários ou não tributários originados de Notificações Fiscais de Fiscalização e de Autos de Infração não farão jus a nenhuma redução da multa moratória ou dos juros legais, ainda que o contribuinte opte pelo pagamento nos moldes dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar.


§ 3º Para os débitos não inscritos em dívida ativa, a redução da multa moratória ou dos juros legais ocorrerá a partir da data do vencimento e para os débitos inscritos em dívida ativa, a partir da data da sua inscrição.

§ 4º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, observados os termos do inciso II do art. 78 desta Lei Complementar.

§ 5º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela, sem o qual será cancelado.

§ 6º No parcelamento de dívidas ajuizadas cujo valor englobado do débito seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o contribuinte deverá, obrigatoriamente, garantir o juízo, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, nos moldes do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980.

§ 7º O atraso quanto ao vencimento no pagamento de qualquer uma das parcelas implicará cobrança de multa moratória e de juros legais da parcela inadimplida, conforme disposto nos arts. 465 e 473 desta Lei Complementar.

§ 8º Os débitos tributários que tiverem sido objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos à vista nos termos dos incisos I e II do art. 78 desta Lei Complementar ou parcelados nos moldes do inciso III do art. 78 desta Lei Complementar, desde que, no mínimo, dez por cento do valor residual da dívida sejam quitados à vista.

§ 9º Após o ajuizamento da respectiva execução fiscal, será acrescido o montante de dez por cento sobre o montante da dívida atualizada, referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município (FUNPROLIS), nos termos da Lei nº 4.714, de 1995 e da Lei Complementar nº 372, de 2010, ficando, excepcionalmente, este percentual reduzido ao montante de cinco por cento ao contribuinte que optar pelo pagamento nos moldes do inciso I deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Após o ajuizamento da respectiva execução fiscal, será acrescido o montante de dez por cento sobre o montante da dívida atualizada, referente ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria-Geral do Município (FUNPROLIS), nos termos da Lei nº 4.714, de 1995 e da Lei Complementar nº 372, de 2010.

§ 10. Na hipótese de o mesmo contribuinte possuir dívidas constituídas e não inscritas em dívida ativa ou constituídas, inscritas e não ajuizadas ou, ainda, que já estejam ajuizadas, deverá, obrigatoriamente, ser feito parcelamentos distintos, com base na fase processual em que se encontram.

§ 11. O pagamento de que trata o inciso I poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 630 DE 26/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 78. Os créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício ou denunciados espontaneamente, após consolidados, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas.

Parágrafo Único - O pedido de parcelamento somente será apreciado se o contribuinte recolher o valor correspondente à primeira parcela antes de protocolizá-lo.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 533 DE 10/11/2015):

Art. 79. A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata esta Lei obriga o sujeito passivo à:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; e

III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;"

Nota: Redação Anterior:
Art. 79. O benefício somente será concedido desde que solicitado pelo interessado dentro do prazo normal de pagamento estipulado no lançamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 533 DE 10/11/2015):

Art. 80. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas e;

II - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.

§ 2º A rescisão referida no caput deste artigo implicará remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional da multa moratória, dos juros legais e da correção monetária.

§ 4º Os valores adimplidos, quando da rescisão referida no caput deste artigo, obedecerão ao disposto no art. 75 desta Lei Complementar.

§ 5º Uma vez cancelados os parcelamentos de que trata esta Lei Complementar pela inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas, os débitos remanescentes poderão ser objeto de novo parcelamento, em, no máximo, vinte e quatro parcelas, desde que, no mínimo, dez por cento do valor residual da dívida seja quitado à vista.

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. O pagamento parcelado será permitido em Notas Promissórias emitidas pelo devedor à Fazenda Municipal.

Subseção II - Pagamento Indevido

Art. 81. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 74, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento de tributo a maior que o devido em face da legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 82. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 83. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias pela causa da restituição.

Art. 84. O direito de pleitear a restituição extingui-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 81, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III, do mesmo artigo, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 85. Nos termos da lei federal, prescreverá em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 86. A restituição será autorizada pelo Secretário de Finanças, em processo de curso regular, iniciado pelo contribuinte interessado.

Parágrafo Único - Quando se tratar de tributos e multas ilegalmente arrecadadoras por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário de Finanças em representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada.

Art. 87. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar a devolução de valores cobrados indevidamente, no pagamento de tributos municipais, corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Seção III - Compensação

Art. 88. O Poder Executivo poderá permitir compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante não deverá sofrer redução maior que o valor correspondente ao juro de 1% (hum por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, salvo desconto espontâneo ofertado pelo sujeito passivo.

§ 2º - A compensação será sempre deferida em processo regular e seus termos serão lavrados em livro próprio da Procuradoria Geral.

Seção IV - Transação e Remissão

Art. 89. A lei municipal poderá facultar a declaração de extinção do crédito tributário por transação ou remissão.

§ 1º - No caso de transação, a lei estabelecerá as condições impostas à Fazenda e ao sujeito passivo.

§ 2º - No caso de remissão, total ou parcial, a lei determinará o atendimento:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - às condições peculiares à determinada região do município.

§ 3º - A declaração da extinção é da competência do Prefeito Municipal e será expressa, fundamentalmente, em processo regular.

Art. 90. A extinção do crédito tributário por remissão não gerará direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 64.

Seção V - Prescrição e Decadência

Art. 91. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 92. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial ou extrajudicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; e

V - pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 92. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:

 I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 II - pelo protesto judicial;

 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

CAPÍTULO V - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 93. Excluem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias que sejam dependentes da obrigação principal, cujo crédito tenha sido suspenso, ou a ela conexas ou conseqüentes.

Seção II - Isenções

Art. 94. Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.

§ 1º - A isenção será sempre declarada pelo Prefeito Municipal, em requerimento interposto pelo contribuinte interessado, no qual fique provado o preenchimento das condições e o cumprimento aos requisitos previstos em lei, ou em contrato, se for o caso.

§ 2º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a declaração mencionada no parágrafo anterior será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente a isenção a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a sua renovação.

§ 3º - Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

§ 4º - A isenção somente produzirá efeito a partir da declaração mencionada no § 1º, deste artigo.

Art. 95. A concessão não traduzirá direito adquirido, podendo ser cassada a qualquer tempo, na forma da legislação vigente, salvo quando concedida por prazo determinado.

Seção III - Anistia

Art. 96. A anistia somente será concedida por lei, abrangerá apenas as infrações cometidas anteriormente à sua vigência e não se aplicará:

I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele;

II - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 97. A anistia poderá ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) nas infrações punidas com penalidades pecuniárias até 11,6008 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

c) à determinada região do território do Município em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado.

Art. 98. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Art. 99. O despacho referido no artigo anterior não gerará direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 64.

CAPÍTULO VI - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 100. A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo Único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 101. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário, a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 102. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservadas, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Seção II - Preferências

Art. 103. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação de trabalho.

Art. 104. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e "pro-rata";

III - Município, conjuntamente e "pro-rata".

Art. 105. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes do processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 106. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 107. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 108. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 109. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 110. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos ao Tesouro do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - FISCALIZAÇÃO

Art. 111. Compete à Secretaria Municipal da Receita (SMR), através de seus fiscais de tributos municipais, o controle e a fiscalização dos tributos municipais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do Grupo "Fisco", lotados na Secretaria Municipal de Finanças, ou por quem, pelo Prefeito Municipal, para tal fim for especialmente contratado.
  Parágrafo Único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal, e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao contribuinte, ou responsável."

Art. 112. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária do Município, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.

§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 2º Os fiscais de tributos municipais terão acesso às dependências do estabelecimento mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados presentes no local.

§ 3º Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues aos fiscais de tributos municipais aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los, ressalvado o disposto no art. 113.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais.
  Parágrafo Único - É inoponível à determinação contida neste artigo qualquer restrição excludente ou limitativa."

Art. 112-A. Os documentos fiscais gerados e emitidos de forma eletrônica terão sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantidas através da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitida ao respectivo titular.

§ 1º A certificação digital será aquela disponibilizada nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP)-Brasil.

§ 2º Os documentos fiscais gerados e emitidos de forma eletrônica, nos termos do parágrafo anterior, serão considerados documentos públicos ou particulares para todos os fins legais.

§ 3º As declarações fiscais realizadas por meio de documento eletrônico, gerado por processo de certificação digital, nos termos do § 1º, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, na forma prevista no art. 219 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Art. 113. A Secretaria Municipal da Receita (SMR) poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para, em nome de seus clientes, contribuintes de tributos municipais:

I - manter e guardar livros e documentos fiscais;

II - realizar os procedimentos de inscrição e atualização cadastral junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); e

III - efetuar declarações de natureza fiscal, cadastral e econômica, previstas na legislação tributária do Município.

§ 1º Em razão das atribuições previstas neste artigo, o credenciado deverá:

I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco;

II - comunicar a Secretaria Municipal da Receita (SMR) quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa de inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais; e

III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, à Secretaria Municipal da Receita (SMR), indicando o motivo e, se possível, o nome do novo contabilista ou organização contábil.

§ 2º O credenciamento de contabilista ou organização contábil, responsável pela escrita fiscal ou contábil de contribuinte estabelecido neste Município, far-se-á mediante convênio com o órgão representativo da classe.

§ 3º O credenciado, mediante o fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar a base de dados da Secretaria Municipal da Receita (SMR), com privilégios para inscrever e atualizar dados cadastrais, bem como para os contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade, obter informações sob a situação fiscal destes.

§ 4º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."

Art. 114. Em caso de recusa de apresentação, os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos ou digitais, que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos fiscais de tributos municipais, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Municipal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. De todos os exames e diligências fiscais se lavrará, sob assinatura do respectivo agente, termo circunstanciado do apurado, dele constando, além do que for julgado conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados.
  Parágrafo Único - O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em livro fiscal exibido ou, inexistente esse, em folhas de papel avulsas, caso em que se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo agente fiscal. "

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008):

Art. 115. Os procedimentos administrativos fiscais serão executados, exclusivamente, pelos fiscais de tributos municipais com autorização do Diretor de Tributos Mobiliários ou do Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e serão instaurados, mediante expedição de Ordem de Serviço para a realização de procedimento de fiscalização ou de diligência, conforme o caso. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 485 DE 23/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 115. Os procedimentos administrativos fiscais serão executados, exclusivamente, pelos fiscais de tributos municipais com autorização do Chefe da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria da Receita e serão instaurados, mediante expedição de Ordem de Serviço para a realização de procedimento de fiscalização ou de diligência, conforme o caso.

§ 1º Os prazos para a realização dos procedimentos administrativos fiscais serão:

I - de até noventa dias, para a realização de procedimentos de fiscalização; e

II - de até trinta dias, para a realização de procedimentos de diligência.

§ 2º Os prazos estabelecidos acima poderão ser prorrogados, uma única vez, observados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º Os prazos estabelecidos no § 1º serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 4º O fiscal de tributos municipais que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização:

I - o número da Ordem de Serviço para a realização do procedimento de fiscalização; e

II - as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos contábeis e fiscais exibidos ou apreendidos.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 115. O termo mencionado no artigo anterior expressará, claramente, a data do início da fiscalização, não podendo o prazo entre essa e a da sua conclusão ser superior a 30 (trinta) dias corridos.
  Parágrafo Único - O prazo referido neste artigo poderá ser dilatado por mais 30 (trinta) dias, desde que o agente fiscal faça prova, perante a Secretaria de Finanças, de necessidade da dilatação."

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 485 DE 23/01/2014):

Art. 115-A. Entende-se por procedimento administrativo fiscal:

I - de fiscalização, as ações levadas a efeito com o propósito de verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos de competência do Município, podendo resultar em constituição de créditos tributários, mediante a emissão de Auto de Infração e/ou Notificação de Lançamento; e

II - de diligência, as ações destinadas a levantar informações ou outros elementos de interesse do físico, inclusive aquelas destinadas a instruir processos administrativos.

 

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 485 DE 23/01/2014):

Art. 115-B. A Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF) ou de Diligência (OSRPD) será emitida conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal da Fazenda, da qual será dada ciência ao sujeito passivo por ocasião do início do respectivo procedimento, ou pela internet, mediante código de acesso.

§ 1º Em casos especiais, constatando-se a presença de indícios ou mesmo a prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento administrativo fiscal coloque em risco os interesses da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), pela possibilidade de eliminação das provas, deverá o Fiscal de Tributos Municipais (FTM) dar início, imediatamente, ao procedimento administrativo fiscal, mediante a expedição de intimação ou auto de infração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior deverá o Fiscal de Tributos Municipais (FTM) comunicar o fato ao Diretor de Tributos Mobiliários ou ao Diretor de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), conforme o caso, a fim de que seja emitida a respectiva Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF).

§ 3º Não será exigida a expedição de Ordem de Serviço para a Realização de Procedimento de Fiscalização (OSRPF), nas hipóteses de:

I - revisão interna de Declarações Eletrônicas, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua entrega;

II - aplicação de multas pelo não atendimento à intimação realizada por Fiscal de Tributos Municipais (FTM), no desempenho de atividades inerentes à fiscalização; e

III - procedimentos de baixa que não demandem lançamentos de ofício.

§ 4º Os prazos para a realização dos procedimentos administrativos fiscais serão:

I - de até noventa dias, para a realização de procedimentos de fiscalização; e

II - de até trinta dias, para a realização de procedimentos de diligência.

§ 5º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 6º O Fiscal de Tributos Municipais (FTM) que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará ou fará lavrar obrigatoriamente, sob sua assinatura, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização:

I - o número da Ordem de Serviço para a realização do procedimento de fiscalização; e

II - as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos contábeis e fiscais exibidos ou apreendidos.

Art. 116. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos fiscais de tributos municipais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 116. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:"

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "I - os tabeliães e demais serventuários de ofício;"

II - as empresas de administração de bens; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;"

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV - os inventariantes;

V - os síndicos, comissários e liquidatários; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "V - os síndicos, comissários e liquidatários; "

VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - os transportadores."

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008):

Art. 117. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Secretaria Municipal da Receita (SMR) ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 118, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça; e

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
  I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
  II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
  III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
  IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
  V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção."

Art. 118. A Secretaria Municipal da Receita (SMR), através de acordos ou convênios, poderá permutar informações e prestar assistência às Fazendas Públicas da União e do Estado.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
  Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça."

Art. 119. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título do capítulo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000) Seção I Subseção I - Representação

Art. 120. Quando não incluído no Grupo "Fisco", o agente fazendário, assim como qualquer outra pessoa o poderá fazer, representará contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Consolidação ou quando nela incluído, para solicitar:

I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

III - suspensão de licença;

IV - cancelamento ou suspensão de isenção;

V - interdição de estabelecimento.

Art. 121. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 122. Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do denunciado, para fim de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

Subseção II - Notificação

Art. 123. Constatada omissão de pagamento de tributos, será expedida, contra o infrator, notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

§ 1º - O Poder Executivo emitirá comunicado prévio ao contribuinte, através de correspondência com aviso de recebimento, sobre o débito relativo ao IPTU, com antecedência de sessenta dias à execução fiscal; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 11, de 10.12.1999, DOE SC de 10.12.1999)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

§ 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior passa a contar da data do recebimento do comunicado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 11, de 10.12.1999, DOE SC de 10.12.1999)

Art. 124. A notificação, de modelo a ser fixado pela Secretaria de Finanças, será emitida em quatro (4) vias no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:

I - nome do notificado e seu número de inscrição;

II - local e data da expedição;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;

IV - identificação do tributo, e seu montante;

V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem;

VI - prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento;

VII - assinatura do notificado e do notificante.

Parágrafo Único - A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.

Art. 125. As quatro vias da notificação terão o seguinte destino:

I - a primeira, para o notificado;

II - a segunda, para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento;

III - a terceira, para o relatório do notificante;

IV - a quarta, presa ao bloco para arquivamento na Secretaria de Finanças.

Art. 126. Sempre que por qualquer motivo, não assinada a notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal por Edital fixado na Prefeitura Municipal.

Art. 127. São competentes para notificar os integrantes do Grupo "Fisco", para tanto credenciados pelo Secretário de Finanças.

Art. 128. Vencido o prazo fixado na notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos.

Subseção III - Auto de Infração

Art. 129. Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que não implique, diretamente, em evasão de tributos devidos ao Município, será lavrado, contra o infrator, auto de infração.

Art. 130. O auto de infração, de modelo a ser baixado pelo Secretário de Finanças, será lavrado em quatro vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, a manuscrito, e deverá conter:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - nome do infrator e seu número de inscrição;

III - nome das testemunhas, se houver;

IV - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicação do dispositivo violado;

VI - indicação do dispositivo que comine penalidades;

VII - assinaturas do autuante e do autuado, bem como das testemunhas, quando houver.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. Sua recusa, porém, não agravará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstância.

Art. 131. São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos artigos 126, 127, e 128.

TÍTULO V - JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS (Redação dada ao título pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 132. Este Título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 133. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:

I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 134. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário Municipal.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade desde que reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Supremo Tribunal de Justiça. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 135. São nulos:

I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria tributável e o respectivo sujeito passivo.

§ 1º - A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2º - A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam conseqüência.

§ 3º - A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º - Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 136. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

§ 1º - Quando a parte for representada por advogado, devidamente habilitado nos autos, este poderá retirar os autos da repartição, mediante carga, por prazo não superior a 8 (oito) dias.

§ 2º - O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 137. Opera-se a desistências do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido;

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo Único - Os órgãos da Secretaria Municipal de Finanças, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO PREPARADOR (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 138. Compete ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.

§ 1º - A reclamação deverá ser instruída necessariamente com:

I - uma das vias da notificação fiscal e seus anexos;

II - os termos do Início e de Encerramento de Fiscalização;

III - outros termos e intimações emitidos durante a fiscalização;

IV - comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente.

§ 2º - O Termo de Encerramento de Fiscalização deverá ser circunstanciado, descrevendo detalhadamente o trabalho fiscal realizado e os fundamentos fáticos e jurídicos que deram suporte ao ato fiscal.

§ 3º - O processo retornará à autoridade lançadora apenas para a juntada dos elementos probatórios colhidos durante a fiscalização.

§ 4º - O órgão preparador deverá:

I - sanear o processo, corrigindo eventuais vícios, irregularidades ou nulidades;

II - determinar as diligências que forem necessárias;

III - informar se o infrator é reincidente, conforme definido em lei;

IV - solicitar informação do autor do procedimento, que terá vistas do processo, pelo prazo de 8 (oito) dias, para apresentar sua contestação à reclamação do sujeito passivo e anexar os documentos que julgar relevantes para apreciação do feito.

§ 5º - As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 139. Na instrução do processo serão obedecidas as seguintes normas:

I - número atribuído ao processo pelo órgão preparador deverá ser mantido em toda a sua tramitação, mesmo no caso de reencapamento, sem prejuízo de o órgão de segunda instância instituir número próprio para seu controle;

II - as folhas do processo devem ser devidamente numeradas e rubricadas a tinta, e os documentos, informações, termos, laudos e pareceres dispostos em ordem cronológica;

III - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;

IV - em caso de referência e elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á também a menção do número do processo em que estiver a folha citada;

V - nos casos de reorganização do processo, as folhas serão renumeradas e rubricadas, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;

VI - qualquer novo documento juntado ao processo deve ser numerado e rubricado, continuando a numeração do processo, pelo funcionário que os juntar;

VII - os despachos, informações e quaisquer atos processuais deverão:

a) ser escritos em linguagem clara, correta, concisa, precisa e isenta de acrimônia ou parcialidade;

b) ser legíveis, sem emendas ou rasuras;

c) ser fundamentados;

d) conter a identificação do funcionário, do órgão em que tem seu exercício, data e assinatura.

§ 1º - Todo processo fiscal em andamento deverá conter, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feito pelo funcionário que o recebeu ou encaminhou.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se ao processo que, mesmo não sendo contencioso, verse sobre matéria tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

CAPÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 140. Os processos contenciosos serão julgados em instância única pelo Conselho Municipal de Contribuintes que será composto de 9 (nove) membros, sendo 8 (oito) Conselheiros e um Presidente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 141. O Presidente deverá ser pessoa eqüidistante da Fazenda Municipal e dos contribuintes, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhida e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições:

I - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

II - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho;

III - presidir as sessões de julgamento.

§ 2º - O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 142. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, para período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo:

I - 4 (quatro) Conselheiros indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, pelo Clube de Diretores Lojistas, pela Associação Comercial e Industrial de Florianópolis, pelo Conselho Regional de Contabilidade e pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil;

II - 4 (quatro) Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, entre servidores públicos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º - Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou de estrutura fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como professores.

§ 2º - A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 8 (oito)alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação de substituto, que complementará o mandato.

§ 3º - Dependendo do volume de serviços, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, poderá constituir mais uma Câmara de Julgamento, observando a participação paritaria prevista neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 143. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pela maioria de seus membros. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 144. O Conselho Municipal de Contribuintes compreenderá 2 (duas) câmaras de julgamento, compostas por 4 (quatro) Conselheiros cada uma presididas respectivamente pelo Presidente do Conselho.

§ 1º - Em cada câmara será observada a paridade entre os membros indicados palas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - Cada câmara de julgamento realizará 1 (uma) sessão ordinária por semana e funcionará desde que presentes, no mínimo, 4 (quatro) membros, ficando a critério de seu Presidente convocar sessões extraordinárias, de acordo com as necessidades.

§ 3º - As sessões do Pleno exigirão a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros, desde que mantida a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º - As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 145. O Conselho terá uma Secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno.

§ 1º - O Secretário do Conselho será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função.

§ 2º - Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:

I - secretariar as sessões camerais, lavrando as respectivas atas;

II - secretariar as sessões das câmaras reunidas, lavrando as respectivas atas;

III - dirigir o expediente da Secretaria. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA (Redação dada ao título do capítulo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 146. A Representação da Fazenda do Município junto ao Conselho Municipal de Contribuinte será exercida por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Município, designado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo Único - Compete ao Representante da Fazenda, além de outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno do Conselho:

I - comparecer às sessões, defendendo o interesse da Fazenda Municipal e participando de todos os feitos e discussões concernentes aos processos que estiverem sendo julgados;

II - apresentar ao Secretário Municipal de Finanças, através do Procurador-Geral, até o 60º (sexagésimo) dia após o término de cada exercício, sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal, em razão de dúvidas e dificuldades surgidas na aplicação da legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

CAPÍTULO V - DO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO (Redação dada ao título do capítulo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000) SECÃO I DA RECLAMAÇÃO (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 147. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação pelo sujeito passivo de reclamação contra:

I - auto de infração;

II - notificação de lançamento; e

III - ato administrativo que tenha concluído pela exclusão de contribuinte do regime tributário a que se refere o art. 273. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra auto de infração ou notificação fiscal. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)"

§ 1º - A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

§ 2º - Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada ao Conselho, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

§ 3º - A reclamação será apresentada por petição escrita no Protocolo Central da Prefeitura, dando-se dela recibo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

§ 4º - O sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

§ 5º - A apresentação de reclamação a autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

§ 6º - A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

§ 7º - É vedada ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de um ato fiscal, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem provas de fatos conexos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

§ 8º - É facultado ao Chefe do Departamento de Tributos, da Secretaria Municipal de Finanças, caso discorde de exigência fiscal não impugnada, encaminhar, de ofício, reclamação ao Conselho Municipal de Contribuintes, mediante despacho fundamentado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 148. O processo recebido do órgão preparador será distribuído, por sorteio, entre as câmaras de julgamento.

§ 1º - A decisão proferida pela câmara deverá observar o seguinte:

I - deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento;

VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.

§ 2º - Não poderá ser conhecida reclamação contra notificação fiscal relativa a crédito tributário lançado pelo próprio sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:

I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;

II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na notificação fiscal discutida ou certidão expedida pela autoridade competente que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

§ 3º - No caso de extravio do documento de arrecadação, o prazo para requerer a respectiva certidão é o previsto no § 1º do art. 147, reabrindo-se pela metade o prazo para reclamação, a contar da data de expedição da certidão pela repartição. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

SEÇÃO II - DO JULGAMENTO (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 149. A tramitação do processo no Conselho Municipal de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em parecer escrito;

II - os processos serão distribuídos ao relator mediante sorteio;

III - o relator ou Representante da Fazenda, antes da publicação da pauta, poderão solicitar do Presidente as diligências que julgarem necessárias;

IV - as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

V - o sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento;

VI - durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por 5 (cinco) minutos;

VII - cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de 8 (oito) dias;

b) propor a realização de diligências;

VIII - as decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a quem presidir a sessão o voto de desempate;

IX - a redação da decisão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão;

X - os Conselheiros cujos os votos foram vencidos terão o direito de apresentar votos em separado, por escrito, que serão reproduzidos no acórdão;

XI - a decisão deverá conter ainda:

a) intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo;

b) determinação para que seja feito novo lançamento, no caso de cancelamento do ato fiscal por vício formal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

SEÇÃO III - DO RECURSO AO PLENO (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 150. Da decisão da câmara caberá recurso ao pleno, formado pelas câmaras reunidas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do acórdão, ao qual será atribuído efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:

I - divergir de decisões de outra câmara ou do Pleno, quanto à interpretação do direito em teses;

II - não for unânime e o voto divergente favorável ao recorrente.

§ 1º - No recurso referido no inciso II somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento ao voto divergente favorável ao recorrente.

§ 2º - A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho.

§ 3º - É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão das câmaras, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

§ 4º - Mesmo intempestivo, será o recurso encaminhado ao Pleno, sem prejuízo da inscrição em divida ativa do crédito tributário contestado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 151. Sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s - ou quando julgar a matéria de relevante interesse desta, a câmara interporá, de ofício, no corpo da própria decisão, recurso ao pleno, que terá efeito suspensivo.

§1º - Caso a câmara não tenha interposto, o Pleno terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o processo subirá ao Pleno após transcorridos 15 (quinze) dias contados da data em que o reclamante for cientificado da decisão. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 152. Aplica-se ao recurso ao pleno o preceituado pelo art. 149. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 153. Não cabe pedido de reconsideração das decisões do Conselho. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

SEÇÃO IV - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 154. São definitivas as decisões do Conselho Municipal de Contribuintes quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto.

Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões das câmaras, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 155. O prazo para cumprimento das decisões proferidas pelo Conselho ou qualquer de suas câmaras será de 15 (quinze) dias contadas da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo Único - Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de 5 (cinco) dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

SEÇÃO V - DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 156. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícias, quando as entender necessárias.

§ 1º - O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar:

I - os motivos que a justifiquem;

II - no caso de perícia:

a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito;

b) os quesitos referentes aos exames desejados.

§ 2º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.

§ 4º - Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não excedente a 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.

§ 5º - O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do requerente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 157. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

I - julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado;

IV - a verificação for prescindível ou impraticável. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

SEÇÃO VI - DAS SÚMULAS (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 158. Compete ao Pleno do Conselho Municipal de Contribuintes a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:

I - decisões reiterada do Pleno ou de ambas as câmaras de julgamento;

II - decisões reiterada do Tribunal de Justiça;

III - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 134.

§ 1º - A edição de súmula poderá ser proposta por qualquer dos membros do Conselho ou pela Representação da Fazenda e aprovada por voto de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros.

§ 2º - As súmulas poderão ser revistas de ofício, por iniciativa da maioria dos membros do Conselho ou mediante provocação do sujeito passivo, na forma e hipótese previstas no Regimento Interno.

§ 3º - As súmulas deverão ser obrigatoriamente observadas pelas autoridades fiscais.

§ 4º - Notificação lavradas em desacordo com súmula editada pelo Conselho serão arquivadas de ofício pelo Chefe do Departamento de Tributos.

§ 5º - As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

SEÇÃO VII - DA CONSULTA (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 159. Os contribuintes, órgão da administração pública ou qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, que tenha interesse na matéria, poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal.

Parágrafo Único - O Secretário poderá delegar a competência para responder consultas a comissão formada para funcionários fazendários designados especialmente para esse fim. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 160. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

Parágrafo Único - Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 161. A protocolização de consulta quando formulada pelo sujeito passivo:

I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias contados da ciência da resposta;

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 162. Não será recebida consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

SEÇÃO VIII - DAS INTIMAÇÕES (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 163. A intimação da constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta através do Serviço Especial de Entrega de Documentos - SEED;

III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando for desconhecida ou incerta a localização do sujeito passivo ou se, por qualquer motivo, não lhe for entregue, pelos correios, a carta mencionada no inciso anterior, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

b) número do protocolo e a ementa da decisão proferida.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.

§ 2º - No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º - A intimação das decisões proferidas, pelo Conselho Municipal de Contribuintes, em processo administrativo fiscal será feita na forma prevista nos incisos II e III.

§ 4º - Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data do recebimento indicada pelos correios;

III - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 164. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 165. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 166. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 167. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 168. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 169. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 170. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 171. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 172. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 173. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 174. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 175. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 177. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 178. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 179. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 180. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

Art. 181. (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 19.09.2000, DOE SC de 28.09.2000)

CAPÍTULO V - DÍVIDA ATIVA

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 182. Constitui dívida ativa a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Nota: Redação Anterior:
Art. 182. Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 465.

§ 1º - A fluência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§ 2º - Compete à Procuradoria geral o controle e execução da dívida ativa.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 183. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como o endereço completo do logradouro de um e de outros;

II - o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

III - a quantia devida, discriminando separadamente o principal, a multa moratória ou punitiva, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes, bem como o termo inicial de cada um deles;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

V - a data em que foi inscrita; e

VI - o número da Notificação Fiscal de Fiscalização, do Auto de Infração e sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º Verificada a existência de falhas, omissões ou inconsistências cadastrais que impossibilitem ou dificultem a cobrança administrativa do débito pela Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento, e a cobrança judicial do débito pela Procuradoria-Geral do Município, caberá àquela determinar o saneamento das irregularidades antes de proceder a inscrição do crédito em dívida ativa, sob pena de devolução da certidão, ainda que já se encontre ajuizada.

§ 3º Compete à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento, ao proceder a inscrição do crédito em dívida ativa, digitalizar os autos das Guias de Informações Fiscais, Notificações Fiscais de Fiscalização, Autos de Infração e documentos correlatos, ainda que oriundos de outros órgãos municipais, sob
pena de devolução da Certidão, devendo os autos físicos permanecerem arquivados em local próprio junto àquele Órgão.

§ 4º A Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento poderá celebrar convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privadas para possibilitar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 183. Nos 30 (trinta dias) subseqüentes à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a Procuradoria Geral intentará a cobrança amigável. Findo o prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial.

Art. 184. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 184. Do termo de inscrição de crédito fiscal em dívida ativa, constará, obrigatoriamente:

I - nome do devedor, e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou outro;

II - a origem e a natureza do crédito, mencionado, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundado;

III - a quantia devida e a maneira de calcular as multas acrescidas;

IV - a data da inscrição;

V - sendo o caso, o número do processo de que se originou o crédito.

Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 185. A dívida regularmente inscrita em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Nota: Redação Anterior:
Art. 185. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em dívida ativa:

I - quando legalmente prescritos;

II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique provada, em processo regular, a prescrição, ou a morte do devedor, e a inexistência de bens.

Art. 186. Compete, exclusivamente, à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento a inscrição do crédito em dívida ativa. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 186. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia, emitida em 2(duas) vias, pelos escrivães do ofício competente, devidamente visada pela procuradoria Geral.

Parágrafo Único - A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número de inscrição da dívida;

III - a importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere;

IV - o valor dos tributos, das multas de mora, fixas e variáveis e de resultante da atualização monetária, isoladamente.

CAPÍTULO V-A DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Art. 187. Fica instituído o Programa de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa do Município de Florianópolis. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 187. Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Procuradoria Geral, dela constando os elementos referidos no artigo anterior, à exceção do contido no inciso II.

Art. 188. Após a inscrição do crédito em dívida ativa e até o ajuizamento da execução fiscal, caberá, conjuntamente, à Secretaria da Fazenda, Planejamento e Orçamento e à Procuradoria-Geral do Município a gestão, coordenação e a realização da cobrança administrativa do débito. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 188. Inscrito o crédito fiscal em dívida ativa, cessa a competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais atribuições à Procuradoria Geral, da mesma forma que, quando encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessa a competência da Fazenda Municipal, ainda que representada pela Procuradoria, para agir ou decidir sobre a dívida, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela justiça.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 189. A cobrança da dívida ativa do Município observará, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito, ocorrerá, imediatamente, a sua inscrição em dívida ativa;

II - após a inscrição do crédito em dívida ativa, o contribuinte será intimado, por meio de correspondência, para realizar a quitação do débito mediante a realização de conciliação pré-processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

III - transcorrida a fase descrita no inciso II deste artigo sem pagamento, parcelamento ou justificativa legal, a certidão de dívida ativa representativa do crédito será remetida a protesto nos termos da legislação de regência;

IV - inexitosas as etapas anteriores, será ajuizada a correspondente execução fiscal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 189. A dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 189-A. O Programa de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa do Município de Florianópolis, para suporte de suas atividades, contará com o apoio de uma Secretaria, que será composta por um Procurador do Município e por dois servidores efetivos, cabendo a estes, sob a supervisão daquele:

I - emitir relatórios;

II - coordenar a tramitação de processos administrativos relacionados à cobrança administrativa da dívida tributária;

III - coordenar as atividades relacionadas ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC); e

IV - coordenar as atividades relacionadas ao protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos judiciais.

§ 1º Ao Procurador do Município, fica assegurado o pagamento de cem por cento do valor do piso salarial da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 2º Aos servidores efetivos, fica assegurado o pagamento de função gratificada, Padrão FG-1.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 190. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 610 DE 02/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 190. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.

§ 1º Entende-se por crédito consolidado o resultante do débito originário devidamente atualizado, somado aos juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, os débitos relativos a um mesmo devedor poderão ser ajuizados por meio de uma única execução fiscal, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º O Procurador do Município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.

§ 5º A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais fica condicionada à inexistência de embargos à execução, ou de qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, salvo desistência pelo executado, e desde que não haja qualquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.

§ 6º Os limites estabelecidos no caput deste artigo não se aplicam aos créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e aos originados de notificações fiscais de fiscalização e de autos de infração.

Nota: Redação Anterior:
Art. 190. É vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizada a inscrição.

Parágrafo Único - Incorrerá em responsabilidade funcional, e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fazer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 190-A. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, bem como a deixar de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante e a causa versar sobre:

I - matérias sumuladas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Pública pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do 1.036, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; e

III - situações em que a certidão de dívida ativa que compõe a execução fiscal manifestamente não preencheu os requisitos legais exigidos pela legislação de regência.

§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador do Município que atuar no feito deverá, expressamente:

I - reconhecer a procedência do pedido, quando intimado para apresentar resposta aos embargos à execução fiscal e às exceções de pré-executividade;

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento fica autorizada a não constituir os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo, após manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 190-B. Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Município, os autos das execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade e desde que não sejam decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, de casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e originados de notificações fiscais de fiscalização e de autos de infração.

Parágrafo único. Os autos de execução a que se refere o caput deste artigo serão reativados no caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo.

Art. 190-C. Nas execuções fiscais em que houver sido designada hasta pública, somente será admitido o parcelamento do débito se, no mínimo, cinquenta por cento for quitado a vista e desde que seja realizado até dois dias úteis antes da data do leilão judicial. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Art. 190-D. A Procuradoria-Geral do Município poderá celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privadas, que possibilitem o intercâmbio de informações, integração de base de dados ou acesso a informações de natureza fiscal dos contribuintes inscritos na dívida ativa municipal, resguardado o devido sigilo das informações. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Art. 190-E. O Secretário da Fazenda, Planejamento e Orçamento poderá, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, reconhecer, de ofício, a prescrição do débito, independentemente de manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo da abertura de sindicância interna para apuração de eventual responsabilidade. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Art. 190-F. O Poder Executivo fica autorizado, mediante manifestação prévia, expressa e motivada da Procuradoria-Geral do Município, a expedir decreto elevando os valores de modo a autorizar o não ajuizamento, a desistência, a extinção e o arquivamento sem baixa na distribuição de execuções fiscais. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Art. 190-G. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e a Procuradoria-Geral do Município deverão desenvolver uma política permanente de educação fiscal que promova a conscientização do contribuinte sobre a importância da regularidade e pontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias para os fins de manutenção e desenvolvimento dos serviços públicos municipais. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

CAPÍTULO VI - CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 191. A prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no máximo, da data da entrada do requerimento.

Art. 192. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 193. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo devido e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade esteja pessoal ao infrator.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 703 DE 23/12/2020):

Art. 194. A certidão negativa, válida pelo prazo de sessenta dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.

Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 194. A certidão negativa, válida pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão, ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.

Art. 195. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso couber.

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARTE GERAL Livro II - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 196. O sistema tributário municipal é integrado pelos seguintes tributos:

I - impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza;

c) sobre transmissão onerosa de bens imóveis por ato "inter vivos";

d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

II - Taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis;

III - contribuição de melhoria.

Art. 197. Tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 198. A natureza jurídica específica de cada tributo é determinada pelo respectivo fato gerador, sendo irrelevantes para sua qualificação a denominação e demais características formais adotadas pela lei que o tenha instituído, bem como a destinação legal do seu produto.

TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 199. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição federal, na Constituição Estadual, nas leis complementares e na Lei Orgânica do Município.

Art. 200. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.

§ 2º - A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.

§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 201. O não exercício da competência tributária municipal não o deferirá a outra pessoa de direito público.

CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção I - Disposições Gerais

Art. 202. É vedado ao Município:

I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - cobrar imposto sobre o patrimônio com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais;

IV - cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio ou os serviços da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, obedecido o disposto na Seção II, deste Capítulo;

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

V - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;

VI - instituir empréstimo compulsório.

Parágrafo Único - O disposto no inciso IV não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigação tributária por terceiro.

Seção II - Disposições Gerais

Art. 203. O disposto na alínea "a" do inciso IV, do artigo anterior, aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público nela mencionadas e inerentes aos seus objetivos.

Art. 204. O disposto na alínea "a" do inciso IV, do art. 202, observado o disposto no parágrafo único, é extensivo às autarquias criadas pela União e pelos Estados tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Art. 205. O disposto na alínea "a" do inciso IV, do art. 202, não se aplica aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação for determinada pela própria lei municipal, ou pela união, tendo em vista o interesse comum, nos casos de ser ela o poder concedente.

Art. 206. O disposto na alínea "c", do inciso IV, do art. 202, alcança, apenas, o patrimônio e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos seus resultados;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º - A limitação referida neste artigo será declarada pelo Chefe do Poder Executivo, em requerimento do interessado, e seus efeitos somente serão válidos a contar da declaração.

§ 2º - A aplicação do benefício poderá ser suspensa desde que não cumprido o disposto neste artigo, ou no parágrafo único do art. 202.

§ 3º - Os serviços a que se refere a alínea "c", do inciso IV, do art. 202, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos Estatutos ou atos constitutivos.

TÍTULO III - CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 207. O Cadastro Fiscal, mantido pela Secretaria de Finanças, se comporá:

I - do Cadastro Imobiliário;

II - do cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

Parágrafo Único - A Secretaria de Finanças poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais, notadamente os relativos à taxa de licença para publicidade, e a contribuição de melhoria.

Art. 208. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral do Contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

CAPÍTULO II - CADASTRO IMOBILIÁRIO Seção I - Finalidade

Art. 209. O Cadastro Imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vieram a existir, no Município de Florianópolis, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, a dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

Parágrafo Único - Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.

Seção II - Inscrição

Art. 210. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos;

III - pelo compromissado comprador;

IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.

§ 1º - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título, da assinatura da escritura formal ou carta.

§ 2º - Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "habite-se", devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria de Finanças, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.

Art. 211. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, ofertar os seguintes elementos:

I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;

II - localização da propriedade;

III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;

IV - descrição e área da propriedade territorial;

V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;

VI - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente;

VII - utilização dada à propriedade;

VIII - existência, ou não, de passeio e muro em toda a extensão da testada;

IX - valor da aquisição.

§ 1º - A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele que apresentar maior valor.

§ 2º - À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 212. Consideram-se sonegadas à inscrição, as propriedades cujas petições apresentem elementos destinados à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e à apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.

Art. 213. Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria de Finanças, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.

Art. 214. Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde correr a ação.

Art. 215. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda.

Art. 216. Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

CAPÍTULO III - CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Finalidades

Art. 217. O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza tem por fim o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Seção II - Inscrição

Art. 218. A inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será promovida pela pessoa mencionada no artigo anterior, em petição designada à Secretaria de Finanças, da qual constará:

I - nome e denominação da firma ou sociedade;

II - nome e endereço dos diretores, gerentes ou presidentes;

III - ramo de serviço;

IV - local do estabelecimento ou centro de atividade;

V - prova de identidade.

§ 1º - Como complemento dos dados para a inscrição, os sujeitos passivos são obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhes forem solicitadas.

§ 2º - Em se tratando de Sociedade, a prova de identidade será exigida a um só dos membros da direção, gerência ou presidência.

Art. 219. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.

§ 1º - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nos elementos enunciados nos incisos I a IV, do artigo anterior.

§ 2º - O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido ao Secretário de Finanças, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 220. Feita a inscrição e após pagos os tributos devidos, será fornecido ao inscrito o Cartão de Inscrição numerado, do qual constarão os dados referidos no art. 218.

Art. 221. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:

I - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;

II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou Sociedades.

Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.

PARTE ESPECIAL TÍTULO IV - IMPOSTOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 222. Imposto é o tributo destinado a atender aos encargos de ordem geral da administração pública, exigido, com caráter de generalidade, das pessoas que estejam em relação, de fato ou de direito, com qualquer dos elementos do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Art. 223. Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam deste Livro, com as normas e limitações constantes da legislação tributária.

CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Fato Gerador

Art. 224. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana aquela em que existem, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com o seu posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício objeto do lançamento e, na hipótese de prédio particular alugado por entidade religiosa, na data de início e de término do prazo da locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 728 DE 25/05/2022).

Seção II - Das Isenções e da Suspensão da Obrigação Tributária

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 225. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

II - o imóvel unifamiliar residencial, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupado como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a setenta metros quadrados e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais);

III - o imóvel unifamiliar residencial, único de propriedade ou posse, a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do excônjuge ou companheiro, com tal definido na lei civil, enquanto ocupado como moradia por ele, por ela e pelos beneficiários;

IV - o imóvel de propriedade, alugado ou cedido em comodato gratuito a entidades comunitárias, reconhecidas de utilidade pública pelo município de Florianópolis, regularmente registradas e em funcionamento, sem fins lucrativos, desde que efetivamente ocupado pela entidade para o exercício de suas finalidades essenciais;

V - o imóvel único residencial de propriedade ou posse, a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, de qualquer regime previdenciário oficial, que comprove ter rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia;

VI - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VII - o imóvel único residencial de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia;

VIII - o imóvel único residencial, construído através de projetos de habitação popular de iniciativa governamental, ocupada como moradia pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, que comprove possuir rendimento familiar, apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos;

IX - o imóvel residencial atingido por catástrofe originária de condições climáticas adversas mediante laudo técnico de inspeção emitido pelo órgão competente do município;

X - as Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas;

XI - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido de neoplasia maligna e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos;

XII - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, for portador de paralisia irreversível e incapacitante e possui renda familiar não superior a cinco salários mínimos; e

XIII - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos.

§ 1º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo será concedida em até cem por cento do valor do imposto, conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Considera-se imóvel único, para fins do disposto nos incisos II, III, V, VII, VIII, XI, XII e XIII deste artigo, aquele constituído por um terreno construído, ainda que com mais de uma edificação, desde que todas as edificações sejam utilizadas para moradia de seus familiares ou estabelecimento comercial de filhos, hipótese em que a isenção recairá somente sobre a edificação que se enquadre nas condições e cujo morador comprove atender as exigências estabelecidas no respectivo dispositivo.

§ 3º A isenção prevista no inciso IX deste artigo vigorará pelo período de noventa a trezentos e sessenta e cinco dias, contados da ocorrência do fato e recairá sobre as parcelas do imposto cujo vencimento ocorra dentro desse período, que será determinado e graduado pelo órgão competente do Município responsável pela inspeção, com base no prazo estimado para a recuperação dos danos causados ao imóvel.

§ 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará os procedimentos necessários para os requerimentos e concessão das isenções contidas nos incisos deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 225. São isentos do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "II - a propriedade imóvel do Funcionário Público Municipal, ainda que inativo, bem como da(o) viúva(o) do(a) mesmo(a), desde que e enquanto por ele ou por ela utilizada como domicílio;"

III - O imóvel inifamiliar, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupada como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a 70m2 (setenta metros quadrados) e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

IV - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-conjuge ou companheiro, com tal definido na Lei Civil, enquanto por ele, por ela e pelos beneficiários ocupado como moradia; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

V - O imóvel de propriedade, alugado ou cedido em Comodato gratuito a Entidades Comunitárias, reconhecidas de Utilidade Pública pelo Município de Florianópolis, desde que ocupado pela Entidade ou sublocado, no caso de Comodato Gratuito. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 196, de 08.10.1997, DOE SC de 15.10.1997)

VI - O imóvel único, de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos vigentes naquele mês; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

VII - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o dispostos no § 1º deste artigo.

VIII - O imóvel único de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos vigentes naquele mês; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

IX - O imóvel único residencial, construído através de projetos de habitação popular de iniciativa governamental, ocupada como moradia pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, que comprove possuir rendimentos, no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 3 (três) salários mínimos; (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

X - O imóvel residencial atingido por catástrofe originária de condições climáticas adversas mediante laudo técnico de inspeção emitido pelo órgão competente do município; (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

XI - O imóvel de propriedade ou posse a qualquer título, com uma ou mais edificações com área até 70 m2 (setenta metros quadrados) cada uma, recebido por herança, ainda que o beneficiário seja isento do IPTU por qualquer das hipóteses previstas no presente artigo, desde que seja ocupado exclusivamente para moradia do proprietário ou filhos. (inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

XII - Os imóveis enquadrados como Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL), bem como, às Áreas de Preservação Permanente (APP), desde que sejam gravadas e perpetuadas nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 4771/65, e fisicamente sinalizadas pelos proprietários. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 5, de 01.10.1999, DOE SC de 04.10.1999)

§ 1º - A isenção de que trata o inciso VII deste artigo será concedida em até 100 % (cem por cento) do valor do imposto, conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - A isenção de que trata o inciso VIII deste artigo será concedida ao cônjuge, em caso de falecimento do titular, desde que este, por sua vez, tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§ 3º - A isenção de que trata o Inciso V, no que se refere a sublocação do imóvel cedidos em Comodato gratuito, só ocorrerá quando a renda da sublocação destinar-se a programas assistenciais de creches, pré-adolescentes e idosos, desenvolvido pela Entidade Comunitária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 196, de 08.10.1997, DOE SC de 15.10.1997)

§ 4º - O beneficio previsto no "caput" do presente Artigo, abrangerá o período de vigência do Termo de Cessão e Comodato Gratuito, cabendo ao Cessionário oficiar à Secretaria Municipal de Finanças, comunicando qualquer alteração contratua1 que altere as condições vigentes na época do Requerimento de isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 196, de 08.10.1997, DOE SC de 15.10.1997)

§ 5º - A isenção de que trata o inciso XII deste artigo será concedida em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto para Áreas de Preservação com Uso Limitado (APL), e em até 100% (cem por cento) do valor do imposto para Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 5, de 01.10.1999, DOE SC de 04.10.1999)

Art. 226. As isenções previstas para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão requeridas uma única vez, a qualquer tempo.

§ 1º - Satisfeitas as condições da isenção, a Secretaria de Finanças expedirá certidão comprobatória de isenção, destacando na mesma os fundamentos legais da sua concessão;

§ 2º - Cessados quaisquer dos recursos que autorizam a isenção, o contribuinte comunicará a fato à Secretaria de Finanças;

§ 3º - O descumprimento da norma estatuída no § 2º deste artigo, caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte as penalidades previstas na legislação municipal pertinente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

Art. 227. Fica suspenso o pagamento do imposto:

I - relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;

II - relativo a imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obra do sistema viário, de tal forma que inviabilize a construção de edificação ou melhoria das já existentes.

§ 1º - Deixando de existir as razões que determinaram a suspensão, relativas às situações previstas nos incisos I e II deste artigo, o crédito tributário será revigorado permitido ao titular do imóvel o recolhimento do principal, até 30 (trinta) dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento, com direito de desconto de 10 % (dez por cento) sobre o montante.

§ 2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

Seção III - Das Alíquotas

Art. 228. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

§ 1º Para a aplicação das alíquotas previstas neste artigo serão adotados, além dos conceitos contidos no Código de Obras e Edificações do Município, instituído pela Lei Complementar nº 060 de 2000, as seguintes definições:

I - edificações: obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações, equipa-mentos ou materiais;

II - terreno: superfície do terreno na situação em que se apresenta ou apresentava na natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do loteamento;

III - habitação multifamiliar: edificação usada para moradia em unidades residenci-ais autônomas;

IV - habitação unifamiliar: edificação usada para moradia de uma única família;

V - uso residencial: ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pesso-as que nela habitam de forma constante ou transitoriamente;

VI - uso não residencial: ocupação ou uso da edificação para fins recreativos ou es-portivos, de saúde, educacionais, culturais e de culto, comerciais ou de serviços, indus-triais e mistos;

VII - uso misto: edificações cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 230, de 02.05.2006, DOE SC de 10.05.2006, rep. DOE SC de 24.07.2006)

§ 2º - Não são considerados terrenos edificados, para efeito de tributação, aqueles em que houver:

a) edificações construídas a título precário;

b) edificações interditadas ou em ruínas;

c) edificação que não corresponda à ocupação mínima de 8% (oito por cento) da área do terreno, desde que localizado em zona comercial.

§ 3º - As unidades habitacionais dos meios de hospedagem serão consideradas como residências autônomas, para efeitos de enquadramento previsto no item I.

Art. 229. Incorrerá em multa calculada sobre o valor total do imposto, o imóvel:

I - que não possua muro em toda a extensão da testada 10%

II - que não possua passeio em toda a extensão da testada localizada em rua pavimentada 10%.

§ 1º - Consideram-se inexistentes o muro e o passeio, quando em péssimo estado de conservação ou quando construídos em desacordo com a legislação específica.

§ 2º - Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo, quando não exigida a benfeitoria pelo Código de Posturas do Município.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 230. Os imóveis residenciais, localizados em zona balneária, de propriedade, domínio ou posse da mesma pessoa física ou jurídica, terão as alíquotas do imposto, predial e territorial, determinada na forma do art. 228 desta Consolidação, acrescidas de dois pontos percentuais por imóvel que exceder ao primeiro, obedecida a ordem ascendente de inscrição no Cadastro Imobiliário.

§ 1º - A zona balneária de que trata o "caput" deste artigo, será delimitada por Decreto do Executivo Municipal.

§ 2º - Não se aplicarão as disposições deste artigo aos imóveis registrados no Cadastro de Prestadores de Serviços da Prefeitura Municipal de Florianópolis, na categoria de "pousada", considerada similar de hotel.

§ 3º - Os imóveis destinados aos meios de hospedagem (hotéis, hotéis residência, hotéis lazer, pousadas e congêneres) para os fins deste artigo, serão enquadrados no inciso II, letra "b", do art. 235.

Seção IV - Base Imponível

Art. 231. A base imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

Art. 232. O valor venal referido no artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:

I - a área da propriedade territorial, observado o disposto no Art. 234;

II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na Planta Genérica de Valores;

III - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo especificados:

a) Correção quanto à Situação do Terreno

SITUAÇÃO ÍNDICES
Esquina /mais de uma frente 1,1
Meio de quadra 1,0
Vila 0,8
Encravado 0,8
Condomínio horizontal 1,2
Aglomerado 0,6

b) Correção quanto à Topografia

TOPOGRAFIA ÍNDICES
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular 0,8

c) Correção quanto à Pedologia

PEDOLOGIA ÍNDICES
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Mangue 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9
Duna 0,6

d) Correção quanto à Estrutura da Edificação

ESTRUTURA ÍNDICES
Madeira 0,7
Metálica 1,0
Alvenaria/Concreto 1,0
Mista 0,8

e) Correção do valor do custo unitário básico da construção segundo os componentes da edificação:

Componentes Casa Apartamento Sala Galpão Telheiro Especial
I.Locação Isolada 0,20 0,20        
  Conjugada 0,13 0,13 0,20     0,20
  Germinada 0,08 0,08        
II. Cobertura Zinco/Metal 0,05   0,05 0,20 0,10  
  Cimento 0,15   0,15 0,20 0,25  
  Telha de Barro 0,18 0,25 0,18 0,20 0,25 0,25
  Laje 0,25   0,25 0,30 0,30  
  Especial 0,25          
III.Paredes Sem            
  Taipa 0,05   0,05 0,05    
  Alvenaria/Concreto 0,30 0,30 0,30 0,25   0,30
  Madeira 0,15   0,15 0,15    
  Refugos 0,02   0,02 0,02    
IV.Revestimento Externo Sem            
  Reboco 0,10 0,10 0,10 0,10    
  Cerâmica 0,12 0,12 0,12 0,12    
  Madeira 0,05 0,05 0,05 0,05   0,15
  Especial 0,15 0,15 0,15 0,15    
  Pedra 0,15 0,15 0,15 0,15    
V.Vedações Madeira 0,03 0,03 0,03      
  Ferro 0,05 0,05 0,05      
  Alumínio 0,08 0,08 0,08 0,10   0,10
               
  Especial 0,10 0,10 0,10      
TOTAL   1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00

(Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 230, de 02.05.2006, DOE SC de 10.05.2006, rep. DOE SC de 24.07.2006)

f) Correção quanto à área construída de apartamentos:

Faixa de Área em m2 Índice
I. 50 0,70
II. 51 a 60 0,75
III. 61 a 70 0,80
IV. 71 a 100 0,90
V. 101 a 120 1,00
VI. 121 a 140 1,10
VII. 141 a 180 1,20
VIII. Acima de 181 1,40

(Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 230, de 02.05.2006, DOE SC de 10.05.2006, rep. DOE SC de 24.07.2006)

g) Correção quanto área construída de casas:

Faixa de Área em m2 Índice
I. 50 0,50
II. 51 a 70 0,65
III. 71 a 90 0,80
IV. 91 a 120 0,90
V. 121 a 180 1,00
VI. 181 a 250 1,10
VII. 251 a 400 1,20
VIII. Acima de 401 1,40

(Redação dada pela Lei Complementar nº 230, de 02.05.2006, DOE SC de 10.05.2006, rep. DOE SC de 24.07.20006)

TABELA DE COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO - SOMATÓRIO DE PONTOS (De que trata o art. 234, inciso V) (X)

COMPONENTE DA CONSTRUÇÃO TIPO
Casa Apto Sala Galpão Telheiro Especial  
 
Isolada
Conjugada
Geminada
20
13
08
20
13
08
20 00 00 20
 
Zinco/Metálico
Cimento Amianto
Telha de Barro
Laje
Especial
05
15
18
25
25
25 05
15
18
25
20
20
20
30
10
25
25
30
25
 
Sem
Taipa
Alvenaria/Concreto
Madeira
Refugos
 
00
05
30
15
02
30 00
05
30
15
02
00
05
25
15
02
00 30
 
Sem
Reboco
Material Cerâmico
Madeira
Especial
Pedra Natural
 
00
10
12
05
15
15
00
10
12
05
15
15
00
10
12
05
15
15
00
10
12
05
15
15
00 15
 
Madeira
Ferro
Alumínio
Especial
 
03
05
08
10
03
05
08
10
03
05
08
10
10 00 10
Totais 100 100 100 80 30 100

IV - a área construída da edificação;

V - O custo unitário básico da construção em razão do uso e do tipo das edificações. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 230, de 02.05.2006, DOE SC de 10.05.2006, rep. DOE SC de 24.07.2006)

a) apartamento, sala, loja e especial;

b) demais edificações.

Art. 233. Para efeito de cálculo do valor venal do terreno, adotar-se-á a Planta Genérica de Valores constante do anexo I desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 97, de 28.12.2001, DOE SC de 28.12.2001)

§ 1º - O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele que apresentar maior valor.

§ 2º - Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou em se tratando de via de acesso, o valor da via principal, com redução de 30% (trinta por cento).

§ 3º A Planta Genérica de Valores do Município de Florianópolis deverá ser atualizada a cada quatro anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 569 DE 06/07/2016).

Art. 234. Para efeito de tributação, os terrenos até 40 (quarenta) metros de profundidade, serão considerados integralmente.

Parágrafo Único - A área compreendida a partir de 40 (quarenta) metros de profundidade, será reduzida pelo fator 0,9 (nove décimos).

Art. 235. O valor do custo unitário básico de construção a ser utilizado para a deter-minação do valor venal das edificações será estabelecido em razão do uso e do tipo das edificações, de acordo com a tabela abaixo:

Parágrafo único. Para o enquadramento das edificações segundo o uso e o tipo, serão utilizados, além dos conceitos estabelecidos no Código de Obras e Edificações do Município, instituído pela Lei Complementar nº 060 de 2000, as seguintes definições:

I - casa: edifício de formatos e tamanhos variados, geralmente de um ou dois andares, quase sempre destinado à habitação;

II - apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de hotelaria ou assemelhada;

III - sala comercial: unidade autônoma em edificação não residencial;

IV - loja: tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços;

V - galpão: construção constituída de cobertura de telha, palha ou folha de zinco, ente outros materiais, com lados (pelo menos um deles) desprovidos de parede; utilizada para depósitos e/ou abrigo de produtos agrícolas, maquinaria etc.;

VI - telheiro: edificação rudimentar fechada somente em uma face ou, no caso de encostar-se nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo no mínimo uma face completamente aberta, em qualquer caso;

VII - especial: edificação destinada à qualquer dos usos previstos nos incisos de II a VII da tabela a que se refere este artigo, porém não classificada nos tipos previstos acima. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 230, de 02.05.2006, DOE SC de 10.05.2006, rep. DOE SC de 24.07.2006)

Art. 236. O valor venal da edificação, aprovado na forma do art. 235, sofrerá a redução determinada pelos seguintes índices de obsolescência:

a) Construção com mais de um até cinco anos 10%
b) Construção de seis até dez anos 20%
c) Construção de onze até vinte anos 30%
d) Construção de mais de vinte anos até cinqüenta anos 40%
e) Construção de mais de cinqüenta anos 50%

(Revogado pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 237. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.

Art. 238. Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

Art. 239. Na determinação da base imponível, não se considerará o valor dos bens móveis mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, expansão, aformoseamento ou comodidade.

Seção V - Lançamento

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 240. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, de ofício, no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível.

§ 1º O lançamento será efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel.

§ 2º A notificação do lançamento se dará, alternativamente, da seguinte forma:

I - envio do carnê ao contribuinte; e

II - edital de notificação publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM);

§ 3º O contribuinte poderá impugnar a notificação de lançamento até o dia 1º de fevereiro de cada exercício financeiro.

§ 4º Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício financeiro, a partir da data da conclusão de obra.

Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 240. O lançamento do Imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à sua disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais afixados no mural da Prefeitura Municipal de Florianópolis e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM) ou, ainda, pela entrega do carnê ou aviso de lançamento no seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. O imposto será lançado proporcionalmente ao número de meses restantes para os imóveis concluídos durante o exercício.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 19/12/2012):

 Art. 240º. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício, com base na situação jurídica do fato gerador ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante edital afixado no mural da sede da Prefeitura Municipal e publicado, uma vez, no Diário Oficial Eletrônico do Município, ou pela entrega no domicílio fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Para os imóveis concluídos em meio de exercício, será lançado o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes.

Art. 240. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de novembro do exercício imediatamente anterior ao que se referir, com base na situação jurídica do fato gerador e base imponível deste mês, notificando-se o contribuinte mediante edital que deve ser fixado no mural da sede da Prefeitura Municipal e publicado, uma vez, no órgão oficial do Município.

§ 1º Para os imóveis concluídos em meio de exercício, será o imposto lançado proporcionalmente ao número de meses restantes.

§ 2º A notificação de que trata o caput deste artigo poderá se dar, também, pela entrega do carnê com os dados do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 397, de 05.11.2010, DOM Florianópolis de 10.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 240. O lançamento do Imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à sua disposição na Secretaria de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na Imprensa diária local, ou pela entrega no seu domicílio fiscal.
  Parágrafo Único - Para os imóveis concluídos em meio de exercício, será o imposto lançado proporcionalmente ao número de meses restantes."

Art. 241. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

§ 1º - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

§ 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.

Art. 242. O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.

Parágrafo Único - O valor mínimo do imposto será de 2,3202 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Seção VI - Pagamento

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 243. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deverá ser pago até o sexto (6º) dia útil do Mês de março do ano a que se referir.

Parágrafo único. Por opção do contribuinte, independentemente de prévio despacho, o imposto poderá ser pago em 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, vencíveis, a primeira, na data prevista no "caput" deste artigo, e, as subseqüentes até o sexto (6º) dia útil de cada mês subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 269, de 26.02.2007, DOE SC de 02.03.2007)

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 244. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deverá ser pago da seguinte forma, por opção do contribuinte:

I - até o dia 5 de janeiro, com vinte por cento de desconto, para o pagamento em cota única;

II - até o dia 5 de fevereiro, com dez por cento de desconto, para o pagamento em cota única;

III - até o dia 5 de março, com cinco por cento de desconto, para o pagamento em cota única; e

IV - até o dia 5 de dezembro, sem desconto, para pagamento em até dez parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 5 de março.

§ 1º A opção por uma das formas de pagamento implicará, automaticamente, renúncia pela outra, não podendo, sob hipótese alguma, haver cumulação de descontos.

§ 2º O não pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado da dívida.

§ 3º A receita derivada do pagamento em cota única que, eventualmente, ingressar de modo antecipado, não poderá ser utilizada no exercício financeiro anterior.

§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto adicional de até cinco por cento ao imóvel que se enquadrar na categoria de uso sustentável, nos termos da regulamentação própria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano do Município.

§ 5º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, considera-se Uso Urbano Sustentável o imóvel que atenda a um ou mais dos seguintes itens:

I - aos critérios de acessibilidade do passeio público;

II - não possua vagas para estacionamento de automóveis na área de afastamento frontal obrigatória;

III - possua bicicletário, nos termos da lei, disposto em frente à entrada principal da edificação quando destinada ao uso comercial ou de prestação de serviço;

IV - aos critérios de acessibilidade das edificações de uso coletivo;

V - as edificações existentes que acomodem usos adequados ao zoneamento do local;

VI - adote sistema adequado de insonorização, em se tratando de edificação que acomode atividade produtora de ruído ou som eletrônico; e

VII - adote sistema de aproveitamento de água de chuva, de reuso de água e medidores individuais de consumo.

§ 6º O enquadramento do imóvel deverá ser comprovado anualmente.

§ 7º O Poder Executivo expedirá regulamentação para enquadramento das edificações assim como do percentual de desconto relativo a cada um dos itens listados no § 5º, observando o limite máximo estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 8º Fica prorrogado, até o dia 20 de janeiro, o prazo para pagamento em cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com vinte por cento de desconto, exclusivamente aos contribuintes que, na data de 30 de outubro do ano anterior ao do exercício, não apresentarem débitos vencidos e exigíveis no âmbito da respectiva inscrição imobiliária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 714 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 244. O Chefe do Poder Executivo concederá os seguintes descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas lançadas e cobradas juntamente com este imposto, desde que efetuado até a data do respectivo vencimento contido no carnê:

I - vinte por cento para o pagamento em cota única; e

II - cinco por cento para o pagamento parcelado.

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto adicional de até cinco por cento ao imóvel que se enquadrar na categoria de uso sustentável, nos termos da regulamentação própria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano do Município.

§ 2º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, considera-se Uso Urbano Sustentável o imóvel que atenda a um ou mais dos seguintes itens:

I - aos critérios de acessibilidade do passeio público;

II - não possua vagas para estacionamento de automóveis na área de afastamento frontal obrigatória;

III - possua bicicletário, nos termos da lei, disposto em frente à entrada principal da edificação quando destinada ao uso comercial ou de prestação de serviço;

IV - aos critérios de acessibilidade das edificações de uso coletivo;

V - as edificações existentes acomodem usos adequados ao zoneamento do local;

VI - adote sistemas adequado de insonorização, em se tratando de edificação que acomode atividade produtora de ruído ou som eletrônico; e

VII - adote sistema de aproveitamento de água de chuva, de reuso de água e medidores individuais de consumo.

§ 3º O enquadramento do imóvel deverá ser comprovado anualmente.

§ 4º O Poder Executivo expedirá regulamentação para enquadramento das edificações assim como do percentual de desconto relativo a cada um dos itens listados no § 2º observando o limite máximo estabelecido no § 1º.

Nota: Redação Anterior:
 Art. 244. O Chefe do Poder Executivo concederá os seguintes descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas que são lançadas e cobradas juntamente com este imposto, quando efetuados até a data do respectivo vencimento:

I - dez por cento para o pagamento, em cota única, até o sexto dia útil do mês de março do ano; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 475 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:

I - vinte por cento para o pagamento em cota única até o sexto dia útil do mês de março do ano a que se referir; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 454 DE 19/12/2012):
I - dez por cento para o pagamento em cota única; e

II - quatorze por cento para pagamento, em cota única, até o sexto dia útil do mês de março do ano, para os contribuintes que não possuam débitos em aberto relativos ao exercício anterior ao do lançamento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 475 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - cinco por cento para o pagamento parcelado.

III - dezessete por cento para pagamento, em cota única, até o sexto dia útil do mês de março do ano, para os contribuintes que não possuam débitos em aberto relativos aos dois exercícios anteriores ao do lançamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 475 DE 26/09/2013).

IV - vinte por cento para pagamento, em cota única, até o sexto dia útil do mês de março do ano, para os contribuintes que não possuam débitos em aberto relativos aos três exercícios anteriores ao do lançamento; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 475 DE 26/09/2013).

V - cinco por cento para pagamento parcelado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 475 DE 26/09/2013).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a qualquer modalidade de parcelamento para o imóvel do IPTU e taxas adjetas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 475 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 454 DE 19/12/2012):

§ 1º O contribuin te que efetuar o pagamento dos tributos previstos no caput deste artigo em cota única até o primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício que corresponder o lançamento poderá ter um desconto de vinte por cento.

§ 2º Os descontos previstos nos incisos I ao IV não são cumulativos em qualquer hipótese. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 475 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Secretaria Municipal da Receita disponibilizará ao contribuinte através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o carnê do IPTU a todos os munícipes para que possam fazer o pagamento integral conforme estabelecido nesta Lei Complementar. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 397, de 05.11.2010, DOM Florianópolis de 10.11.2010)

§ 3º Os descontos previstos neste artigo são destinados aos contribuintes adimplentes com seus tributos na data do vencimento original. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 475 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 244. São concedidos os seguintes descontos para o pagamento do imposto:
  I - 20% (vinte por cento) para o pagamento em cota única, até a data do seu respectivo vencimento;
  II - 10% (dez por cento) para o pagamento parcelado, desde que realizado no prazo fixado na legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)"

Art. 245. Não será aceito o pagamento de uma parcela, sem a prova de recebimento das vencidas.

Seção VII - Contribuinte

Art. 246. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

Seção I - Da Incidência

Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 247. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

LISTA DE SERVIÇOS
     
Item Subitem Descrição
 
01.   Serviços de informática e congêneres.
  01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
  02. Programação.
  03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
03. / Processamento de dados e congêneres.
  04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
04. / Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
  05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
  06. Assessoria e consultaria em informática.
  07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
  08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
  09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
02.   Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
  01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
03.   Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
  02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
  03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
  04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
  05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
04   Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
  01. Medicina e biomedicina.
  02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
  03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
  04. Instrumentação cirúrgica.
  05. Acupuntura.
  06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
  07. Serviços farmacêuticos.
  08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
  09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
  10. Nutrição.
  11. Obstetrícia.
  12. Odontologia.
  13. Ortóptica.
  14. Próteses sob encomenda.
  15. Psicanálise.
  16. Psicologia.
  17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
  18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
  19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
  20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
  21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
  22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
  23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
05.   Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
  01. Medicina veterinária e zootecnia.
  02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
  03. Laboratórios de análise na área veterinária.
  04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
  05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
  06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
  07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
  08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
  09. Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
06.   Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
  01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
  02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
  03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
  04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
  05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
  06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
07.   Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
  01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
  02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
  04. Demolição.
  05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
  07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
  08. Calafetação.
  09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
  10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
  11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
  12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
  13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
  16.

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
16./ Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
  17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
  18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
  19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
  20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
  21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
  22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
08.   Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
  01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
  02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
09.   Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
  01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
  Nota: Ver Lei Complementar nº 270, de 12.03.2007, DOE SC de 15.03.2007, que dispõe sobre a política tributária de incentivo ao setor de hospedagem, turismo, viagens e congêneres, e dá outras providências.
  02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
  Nota: Ver Lei Complementar nº 270, de 12.03.2007, DOE SC de 15.03.2007, que dispõe sobre a política tributária de incentivo ao setor de hospedagem, turismo, viagens e congêneres, e dá outras providências.
  03. Guias de turismo.
  Nota: Ver Lei Complementar nº 270, de 12.03.2007, DOE SC de 15.03.2007, que dispõe sobre a política tributária de incentivo ao setor de hospedagem, turismo, viagens e congêneres, e dá outras providências.
10.   Serviços de intermediação e congêneres.
  01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
  02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
  03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
  04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
  05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
  06. Agenciamento marítimo.
  07. Agenciamento de notícias.
  08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
  09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
  10. Distribuição de bens de terceiros.
11.   Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
  01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
  02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
02. / Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
  03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
  04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12.   Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
  01. Espetáculos teatrais.
  02. Exibições cinematográficas.
  03. Espetáculos circenses.
  04. Programas de auditório.
  05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
  06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
  07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
  08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
  09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
  10. Corridas e competições de animais.
  11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
  12. Execução de música.
  13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
  14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
  15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
  16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
  17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.   Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
  02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
  03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
  04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
  05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
05. / Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14.   Serviços relativos a bens de terceiros.
  01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
  02. Assistência Técnica.
  03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
  04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
  05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
05. / Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
  06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
  07. Colocação de molduras e congêneres.
  08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
  09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
  10. Tinturaria e lavanderia.
  11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
  12. Funilaria e lanternagem.
  13. Carpintaria e serralheria.
  14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
15.   Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
  01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
  02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
  03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
  04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
  05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
  06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
  07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
  08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
  09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
  10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
  11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
  12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
  13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
  14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
  15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
  16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
  17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
  18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.   Serviços de transporte de natureza municipal.
  01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
01. / Serviços de transporte de natureza municipal.
  02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
17.   Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
  01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
  02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
  03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
  04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
  05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
  06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
  08. Franquia (franchising).
  09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
  10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
  11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
  12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
  13. Leilão e congêneres.
  14. Advocacia.
  15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
  16. Auditoria.
  17. Análise de Organização e Métodos.
  18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
  19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
  20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
  21. Estatística.
  22. Cobrança em geral.
  23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
  24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
  25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
18.   Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
  01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.   Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
  01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20.   Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
  01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
  02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
  03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.   Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
  01. serviços de registros públicos; (Redação do subitem dada pela Lei Complementar Nº 462 DE 29/05/2013).
  Nota: Redação Anterior:
01. / Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
  02. serviços cartorários e notariais. (Subitem acrescentado pela Lei Complementar Nº 462 DE 29/05/2013).
22.   Serviços de exploração de rodovia.
  01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23.   Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
  01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.   Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
  01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25.   Serviços funerários.
  01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
  02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
02. / Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
  03. Planos ou convênio funerários.
  04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
  05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).
26.   Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
  01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27.   Serviços de assistência social.
  01. Serviços de assistência social.
28.   Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
  01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.   Serviços de biblioteconomia.
  01. Serviços de biblioteconomia.
30.   Serviços de biologia, biotecnologia e química.
  01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.   Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
  01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32.   Serviços de desenhos técnicos.
  01. Serviços de desenhos técnicos.
33.   Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
  01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.   Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
  01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.   Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
  01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Lei Nº 13932 DE 11/12/2019 Serviços de meteorologia.
  01. Serviços de meteorologia.
37.   Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
  01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.   Serviços de museologia.
  01. Serviços de museologia.
39.   Serviços de ourivesaria e lapidação.
  01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40.   Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
  01. Obras de arte sob encomenda.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista referida no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção II - Da Não-Incidência

Art. 248. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção III - Do Local da Prestação

Art. 249. O imposto é devido no local da prestação do serviço.

Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 250. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 247 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVII -do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 4º Mediante Lei Complementar específica, como medida de política fiscal voltada ao desenvolvimento econômico e social do Município, será admitida a redução no preço dos serviços, utilizado como cálculo do ISQN, que considere os investimentos realizados e/ou o número de empregos mantidos ou gerados no Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 270, de 12.03.2007, DOE SC de 15.03.2007)

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

Subseção IV - Do Estabelecimento Prestador

Art. 251. Considera-se estabelecimento prestador:

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Seção II - Do Cálculo do Imposto Subseção I - Da Base de Cálculo

Art. 252. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção II - Do Arbitramento

Art. 253. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003):

Art. 254. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.

Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003):

Art. 255. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - o motivo do arbitramento;

III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.

VIII - o imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 20/03/2014).

§ 1º - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.

§ 3º - Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

§ 4º Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), síndromes da trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, acidente vascular cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 491 DE 20/03/2014).

Subseção III - Das Alíquotas

Art. 256. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - dois por cento para os serviços previstos nos itens 01, 04, 12 e 16 e nos subitens 03.03, 08.01 e 10.05, constantes da lista de serviços do art. 247 da Lei Complementar nº 007, de 1997; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 698 DE 10/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - dois por cento para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 03.03, 08.01, 10.05, 12.08; 12.11 e 12.13, constantes da lista de serviços do art. 247, da Lei Complementar nº 007, de 1997; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 485 DE 23/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
 I - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 01, 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05;

II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10; 10.08; 10.09; 11.02; 17.04; 17.05; 17.06; 17.12 e 17.19;

III - 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II;

IV - 0,01% (zero vírgula zero um por cento) para serviços previstos no item 16.01, quando se tratar de tarifas do Sistemas de Transportes Coletivos Municipal;

V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 233, de 22.05.2006, DOE SC de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 256 O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12, da lista de serviços constantes do caput do art. 247 desta lei, que serão calculados mediante aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), os serviços descritos no subitens 08.01 e 10.05, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), e o serviço descrito no subitem 16.01, quando tratar-se de tarifas do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, com aplicação da alíquota da 0,01% (zero vírgula zero um por cento) (NR). (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 199, de 16.11.2005, DOE SC de 25.11.2005)"
  "Art. 256 - O imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
  I   - 2% (dois por cento) para os serviços previstos nos itens 04 e 16 e nos subitens 08.01 e 10.05;
  II - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para os serviços previstos no item 09 e nos subitens 07.10; 10.08; 10.09; 11.02; 17.04; 17.05; 17.06; 17.12 e 17.19;
  III - 3% (três por cento) para os serviços previstos nos itens 07, 08 e 10, exceto os serviços previstos nos subitens mencionados nos incisos I e II;
  IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 157, de 15.02.2005, DOE SC de 17.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "Art. 256 O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12 da lista de serviços constante do caput do art. 247 desta Lei, que serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), e os serviços descritos nos subitens 08.01 e 10.05, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento):
  SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM    ITENS DA LISTA         ALÍQUOTAS
  I. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres042,00%
  II. Serviços de transporte de natureza municipal162,00%
  III. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres092,5%
  IV. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,urbanismo,construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Serv. de intermediação e congêneres07 e 103,00%
  V. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza083,00%
  VI. Demais serviços01;02;03;
  05;06;10;
  11;12;13;
  14;15;17;
  18;19;20;
  21;22;23;
  24;25;26;
  27;28;29;
  30;31;32;
  33;34;35;
  36;37;38;
  39;40                   5,00%"(Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003)."

§ 1º - A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida no "caput" deste artigo, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 2º - Até a data estabelecida no § 1º deste artigo, os serviços descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista de serviços disposta no caput do art. 247 desta Lei, serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no caput deste artigo, excetuando-se o subitem 16.01, quando tratar-se de tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Municipal, que tem alíquota fixada em 0,01% (zero vírgula zero um por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 199, de 16.11.2005, DOE SC de 25.11.2005)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003)."

§ 4º Entende-se como congêneres à informática as atividades realizadas pelas empresas que se dediquem à base tecnológica dos ramos de informática de comunicação de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações e de desenvolvimento de programas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 233, de 22.05.2006, DOE SC de 01.01.2006)

§ 5º A nulidade a que se refere o § 2º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, gera, para o prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

Subseção IV - Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal

Art. 257. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS IMPOSTO ANUAL EM REAIS
Ensino Superior 450,00
Ensino Médio 225,00
Outros 80,00

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 157, de 15.02.2005, DOE SC de 17.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS           ISS EM REAIS POR ANO
  I. Ensino Superior                                                                  1.400,00
  II. Ensino Médio                                                                                   360,00
  III. Ensino Fundamental e Outros                                               150,00 (Redação dada à tabela pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003)."

§ 1º - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 2º - Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 3º O pagamento do imposto no prazo do seu vencimento implicará num desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da tabela acima. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 15.02.2005, DOE SC de 17.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 4º Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Art. 258. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 1º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 322, de 28.04.2008, DOE SC de 30.04.2008 e com redação dada pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 2º Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Seção III - Da Apuração do Imposto Subseção I - Apuração

Art. 259. O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo:

I - mensalmente, quando proporcional à receita bruta;

II - anualmente, quando fixo ou devido por estimativa.

§ 1º - Em substituição ao regime de apuração mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação de serviço, quando realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal.

§ 2º - O valor do imposto apurado será declarado em Guia de Informação Fiscal - GIF, arquivo eletrônico ou meio magnético, na forma e prazos estabelecidos no regulamento.

§ 3º - A entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF em arquivo eletrônico enviado através da "internet" se fará mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 4º - No caso de impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal - GIF em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

§ 5º - Não será aceita Guia de Informação Fiscal - GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 260. A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos tributários declarados em Guia de Informação Fiscal - GIF, independerá de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A inscrição prevista neste artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido das penalidades cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção II - Estimativa Fiscal

Art. 261. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II - quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III - quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

IV - quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

V - quando se tratar de estabelecimento constituído sobre a forma de sociedade simples.

§ 1º - O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de dados extraídos dos registros contábeis do contribuinte, bem como de outras informações de interesse da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 4º - O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, no prazo estabelecido no regulamento, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo fixado no regulamento;

II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

§ 5º - O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 6º - A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do inciso I deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

§ 7º - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o § 4º e será relativa ao restante do exercício. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 262. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Seção, levará em conta, além das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal - GIF, os seguintes critérios:

I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças;

IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes da mesma atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 263. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Seção IV - Da Liquidação do Imposto Subseção I - Da Liquidação

Art. 264. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada:

I - tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:

a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal;

b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 20, II;

c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte.

II - tratando-se de imposto fixo, por dinheiro. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção II - Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 265. O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais - GRTM, em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Seção V - Do Pagamento

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003):

Art. 266. O imposto será pago:

I - por ocasião do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II - nos demais casos, nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais da SEFIN, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Seção VI - Do Lançamento de Ofício

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003):

Art. 267. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.  

Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Seção VII - Do Sujeito Passivo

Subseção I - Do Contribuinte

Art. 268. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção II - Do Responsável

Art. 269. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

II - as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias: (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003)."

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços. (Redação dada à alínea pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

c) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, na hipótese prevista no § 5º do art. 250. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da lista de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da lista de serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

(Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003):

IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;

b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;

c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.

X - os condomínios residenciais ou comerciais, quando contratarem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto, exceto quanto aos serviços descritos no item 15 da lista de serviços. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 462 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
X - os condomínios em edifícios residenciais ou comerciais, quando contratarem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

§ 1º O disposto nos incisos II "b", III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 485 DE 23/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O disposto nos incisos II "b", III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 2º O disposto no inciso III não se aplica aos serviços descritos no item 15 e subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 462 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O disposto no inciso III não se aplica aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

§ 3º - O disposto no inciso II "b" não se aplica: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

III - quando o contratante ou intermediário for pessoa física, em relação aos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.09; 7.10; 7.12; 7.16; 7.17; 11.02; 17.05 e 17.10. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 377 DE 11.01.2010).

(Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003):

§ 4º - A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

§ 5º A responsabilidade prevista no inciso II, alínea 'b', alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

§ 6º Por opção da pessoa física, o imposto devido em razão do disposto no inciso II, alínea 'b', poderá ser calculado e recolhido sob a forma de estimativa fiscal, como prevê o § 4º, do art. 261. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por estas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 622 DE 29/09/2017).

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003):

Art. 270. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação.

Seção VIII - Da Retenção do Imposto na Fonte

Art. 271. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes prestadores dos serviços descritos no item 15 e subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 462 DE 29/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - aos contribuintes prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços;

II - aos contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do pagamento do imposto retido.

§ 2º - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 272. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão:

I - fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pelo Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

II - recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, no prazo fixado no regulamento, o valor do imposto retido.

Parágrafo único - O comprovante a que se refere o inciso I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Seção IX - Do Regime Tributário Diferenciado e Favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreeendedor Individual (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "Seção IX
   Das Obrigações Acessórias"
   2) Ver Lei nº 8.134, de 15.01.2010, DOM Florianópolis de 22.01.2010, que institui a lei municipal do microempreendedor individual e dá outras providências, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
   3) Ver Portaria Conjunta SMR/SESP/SMCTDES/SMS/CBM nº 1, de 19.04.2010, DOM Florianópolis de 23.04.2010, que regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a documentação exigida e os procedimentos necessários quanto à instrução, tramitação e fornecimento de informações ao cidadão, em relação aos processos administrativos protocolados nas Unidades de Atendimento do Pró- Cidadão ou CIAC que tratem sobre o procedimento especial para o registro e legalização de microempreendedor individual, com efeitos a partir de 19.04.2010.

Art. 273. Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, o regime tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreeendedor indivdual, de acordo com as normas gerais veiculadas por meio da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, ficam incorporadas à Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativas:

I - à definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;

II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento do imposto e repasse ao erário do produto da arrecadação;

III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;

IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto sobre a Renda, e imposição de penalidades;

V - à inscrição e baixa de microempresas, empresas de pequeno porte e de microempreendedor individual. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 273. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
  I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
  II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
  Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003)."

Art. 274. Excluem-se do regime tributário previsto no artigo anterior a microempresa e a empresa de pequeno porte, que não optaram ou não preencheram os requisitos ou condições necessárias para o seu enquadramento no regime único de arrecadação de tributos - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 274. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
  § 1º - O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003)."

Art. 274-A. O regime tributário instituído por esta Lei e disciplinado nesta Seção, implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) e outros tributos relacionados no art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Parágrafo único. O recolhimento na forma deste artigo não exclui da incidência do imposto as prestações de serviços sujeitas ao regime da substituição tributária ou retenção na fonte, bem como os serviços importados do exterior, que ficam sujeitos ao regime normal de tributação do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275. Nos casos de serviços sujeitos a substituição tributária ou retenção na fonte, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador dos serviços deverá, observado as regras estabelecidas no art. 250, reter e pagar o imposto na forma dos arts. 269 e 271, hipótese em que este deverá ser deduzido do valor a ser recolhido na forma do art. 21 da Lei Complementar nº 123 de 2006.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, caberá ao tomador dos serviços observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e será aquela prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006, correspondente à respectiva faixa de receita bruta a que estiver sujeita a microempresa ou a empresa de pequeno porte no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de serviço prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota aplicável será a menor prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;

III - na hipótese do inciso anterior, constatando-se diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, deverá a microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, recolher a eventual diferença de imposto, em guia própria do Município, no mês subsequente ao do início de suas atividades;

IV - na hipótese da microempresa e empresa de pequeno porte não informar a alíquota nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a maior alíquota constante dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123 de 2006;

V - não estão sujeitos ao regime tributário de que trata este artigo a microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita à tributação no Simples Nacional por meio de valores fixos mensais;

VI - não será elidida a responsabilidade do prestador dos serviços quando a alíquota informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será realizado em guia própria do município.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, a prestação de informações falsas sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou administradores da microempresa ou da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 275. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
  Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003)."

Art. 275-A. Caso haja a retenção do imposto, em razão do disposto no artigo anterior, este será definitivo e deverá ser deduzido da parcela correspondente ao Simples Nacional, que será apurada tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma estabelecida pelos §§ 12 a 13, do art. 18, da Lei Complementar nº 123 de 2006. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-B. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte será determinado mediante aplicação das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, conforme o caso.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada, constantes das tabelas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, serão proporcionais ao número de meses de atividade no período.

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo ano calendário.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fins de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), as receitas de prestação de serviços, na forma estabelecida em resolução do CGSN e aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 5º As atividades de prestação de serviços previstas:

I - nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XIII do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III;

II - nos incisos I e VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo IV;

III - nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 200 6 serão tributadas na forma do seu Anexo V; e

IV - no inciso XIV do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006 recolherá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) em valor fixo, na forma dos arts. 257 e 258.

§ 6º As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 2006 serão tributadas na forma do seu Anexo III, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos seus Anexos IV ou V.

§ 7º A s prestações de serviços com incidência simultânea de (ISQN) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006, deduzida da parcela correspondente ao ICMS e acrescida da parcela correspondente ao (ISQN) prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006.

§ 8º Nos casos em que o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar:

I - o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento; e

II - na hipótese do inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 123 de 2006, o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento;

III - na hipótese do inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123 de 2006, o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a receita que exceder referido montante estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento;

§ 9º Independentemente do valor da receita bruta mensal da microempresa, esta poderá optar pelo recolhimento do imposto em valores fixos mensais, desde que, no anocalendário anterior ao da opção, a sua receita bruta não tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

§ 10 A opção de que trata o parágrafo anterior será irretratável para todo o ano calendário e sujeitará o optante ao pagamento de um imposto mensal correspondente a cinquenta por cento do maior valor possível do tributo para a faixa de receita prevista na Tabela do Anexo III. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-C. O microempreendedor individual que optar pelo regime tributário instituído por esta Lei e disciplinado nesta Seção poderá recolher o imposto em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.

§ 1º Na vigência da opção a que se refere este artigo, o microempreendedor individual:

I - recolherá o imposto em valor fixo mensal, correspondente à R$ 5,00 (cinco reais);

II - não poderá se beneficiar das regras estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo anterior.

§ 2º Nos casos de desenquadramento do regime tributário a que se refere este artigo, o microempreendedor individual passará, a partir da data fixada para o início dos seus efeitos, a recolher o imposto pela regra geral do Simples Nacional, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos III e IV do § 7º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 de 2006, que deverá recolher a diferença de imposto, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a relativa ao mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-D. O imposto deverá ser pago:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II - até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta ou em outra data fixada em decreto do Chefe do Poder Executivo; e

III - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 1º Na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte possuírem filiais, os recolhimentos do imposto dar-se-ão por intermédio da matriz.

§ 2º Após o vencimento, o imposto será exigido com os encargos legais previstos na legislação do Imposto Sobre a Renda, de competência da União e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-E. As microempresas e empresas de pequeno porte não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-F. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam obrigadas:

I - apresentar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização, no prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor;

II - a emitir documento fiscal de prestação de serviço, em modelo aprovado por ato do Secretário Municipal da Receita, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

III - manter em boa ordem e guarda os livros e documentos fiscais, enquanto não decair o direito da fazenda pública de constituir eventuais créditos tributários; e

IV - a prestar informações relativas a terceiros.

§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante a apresentação de registro de venda ou de prestação de serviços, ficando dispensado da emissão da nota fiscal de prestação de serviços, exceto nos casos de serviços prestados para pessoas jurídicas.

§ 2º Além dos deveres instrumentais previstos nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão, ainda, escriturar e manter o livro-caixa com os registros de todas as suas movimentações financeiras.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - deverão ser anexadas ao registro de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos relativos às prestações realizadas eventualmente emitidos;

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatários cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações e prestações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

§ 5º A declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISQN que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas.

§ 6º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-G. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as normas relativas aos juros e multas de mora e de ofício, bem como todas as presunções de omissão de receita constantes da legislação relativa às contribuições e impostos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-H. A falta de comunicação, quando obrigatória:

I - da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º, do art. 30, da Lei Complementar nº 123 de 2006, sujeitará o infrator a multa correspondeste a 10% (dez por cento) do total do imposto, de conformidade com o Simples Nacional, no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução;

II - do desenquadramento do microempreendedor individual, nos prazos determinados no § 7º do art. 18 - A da Lei Complementar nº 123 de 2006 sujeitará o infrator à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), insuscetível de redução. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-I. A microempresa ou empresa de pequeno porte, que deixar de apresentar a declaração simplificada a que se refere o inciso I do art. 275 F, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pelos Fiscais de Tributos Municipais (FTM), na forma do Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante do imposto informado na declaração simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º deste artigo; e

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, deste artigo, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração simplificada for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa ou empresa de pequeno porte será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º

§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao microempreendedo r individual, na vigência da opção de que trata o art. 275 - C, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-J. As normas, infralegais, editadas pelo Comitê Gestor, quando necessárias, serão incorporadas à legislação tributária do Município por meio de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Seção X - Das Obrigações Acessórias (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção X
   Do Controle e Fiscalização do Imposto"

Art. 275-K. São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN) as pessoas naturais ou jurídicas que:

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN); e

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I: responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;

II - aos consórcios de sociedades;

III - aos clubes e fundos mútuos de investimentos;

IV - às repartições consulares de caráter permanente;

V - às representações permanentes de órgãos internacionais; e

VI - aos serviços notariais e de registros públicos.

§ 2º O dever estabelecido no parágrafo anterior só alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:

§ 3º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.

§ 4º Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 5º Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição para cada estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-L. As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto, somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN).

§ 1º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira prestação de serviço.

§ 2º O Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários (DTM), ou autoridade delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Receita (SMR). (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-M. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) responderão, em qualquer caso, por danos causados ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.

Parágrafo único. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) poderão receber senhas que lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço eletrônico www.pmf.sc.gov.br/receita, opção SEFINNET, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-N. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

§ 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade deles. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 275-O. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal da Receita (SMR) as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Seção XI - Do Controle e Fiscalização do Imposto (NR) (Redação dada ao título da Seção pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção XI
   Das Infrações e Penalidades"

Subseção I - Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto

Art. 276. Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-A. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.

§ 1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º - Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Seção XII - Das Infrações e Penalidades (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 277-B. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

II - devido por responsabilidade ou por substituição tributária;

III - devido por estimativa fiscal:

Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-C. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;

e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-D. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-E. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

Multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-F. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:

Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção II - Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003):

Art. 277-G. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

Multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.

Parágrafo único. Equipara-se à conduta descrita neste artigo a emissão de documento fiscal consignando operação ou prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 485 DE 23/01/2014).

Art. 277-H. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

Multa de R$ 5,00 (cinco) reais por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-I. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

Multa de 3% (três por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-J. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

Multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-K. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-L. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por livro. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção III - Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Art. 277-M. Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina:

Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção IV - Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais

Art. 277-N. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único - As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 33 a 36, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção V - Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal

Art. 277-O. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-P. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada ao caput pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Parágrafo único. Inclui-se na infração descrita neste artigo a entrega das referidas informações realizada fora dos prazos fixados no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 277-Q. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção VI - Outras Infrações

Art. 277-R. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-S. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

Multa de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Subseção VII - Outras Disposições

Art. 277-T. As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-U. As multas previstas na Seção I, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).

Art. 277-V. Os valores estabelecidos neste Capítulo, expressos em Reais, serão atualizados anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA-A), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA - A corresponderá aquela verificada nos últimos 12 meses, contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 277-V. Os valores estabelecidos neste Capítulo, expressos em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003)."

Seção XIII Das Disposições Finais (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 505 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 30/01/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 505 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 30/01/2015):

Art. 277-X. As prestações de serviços descritas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o art. 247 estão isentas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), quando contratadas ou de qualquer forma realizadas em obras enquadradas em programa de habitação de interesse social, exclusivamente para famílias com renda de zero a três salários mínimos.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para o requerimento e concessão da isenção contida neste artigo.

CAPÍTULO IV - Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter vivos (Redação dada ao título do capítulo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Notas:
   1) Redação Anterior:
   "CAPÍTULO IV
   IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS, POR ATO "INTERVIVOS"
   2) Ver Portaria SMR nº 3, de 29.11.2011, DOM Florianópolis de 01.12.2011, que estabelece procedimentos a serem observados para abertura e tramitação de processos referentes à revisão de valores do imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis por ato inter vivos - ITBI, conforme Lei Complementar nº 328, de 04 de julho de 2008.

Seção I - Da Incidência

Art. 278. O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

§ 1º Estão compreendidos nas hipóteses definidas neste artigo:

a) a venda e a compra;

b) a dação em pagamento;

c) a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título ou em bens contíguos;

d) a arrematação, a adjudicação e a remissão;

e) o excesso de meação na dissolução da sociedade conjugal;

f) a transmissão do domínio útil;

g) a cessão ou transmissão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após a assinatura do ato da arrematação ou adjudicação;

h) a cessão de benfeitorias e construções em imóvel, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; e

j) todos os demais casos compreendidos nas hipóteses definidas neste artigo e que não se compreendam na competência tributária do Estado. ( NR)

§ 2º O imposto de que trata o caput incidirá, apenas, sobre as áreas privativas dos imóveis objeto de transmissões inter vivos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 278. O imposto sobre transmissão onerosa, de bens imóveis, por ato "Intervivos", incide sobre:
  I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
  II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
  III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores."

Seção II - Da Não Incidência

Art. 279. O imposto não incide:

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

IV - na promessa de compra e venda, quando a lavratura da escritura definitiva se der em nome do promitente comprador; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - na promessa de compra e venda; e

V - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorre pelo não-cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial.

§ 1º Considera-se caracterizada a preponderância descrita no inciso I, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer da compra e venda destes bens ou direitos, da locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Para apuração da preponderância descrita no parágrafo anterior, considerar-se-á:

a) para pessoa jurídica nova ou com menos de vinte e quatro meses de início de atividades, as receitas operacionais auferidas nos trinta e seis meses posteriores à data da transmissão; e

b) para pessoa jurídica em atividade há mais de vinte e quatro meses, as receitas operacionais auferidas nos vinte e quatro meses anteriores e nos vinte e quatro posteriores à data da transmissão.

§ 3º A pessoa jurídica adquirente deverá apresentar à Secretaria Municipal da Receita, até o dia trinta e um de julho do exercício seguinte ao último que serviu de base para apuração da preponderância, os seguintes documentos:

a) razão analítica das contas de receita operacional, balanços patrimoniais e demonstrações dos resultados dos exercícios correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior; e

b) declarações do imposto de renda da pessoa jurídica dos anos-base correspondentes ao período de apuração descrito no parágrafo anterior.

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º ou não apresentada a documentação prevista no § 2º deste artigo tornar-se-á devido o imposto com os acréscimos legais incidentes sobre o valor apurado na data da transmissão.

§ 5º A verificação da atividade preponderante referida no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 6º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, do capital social da pessoa jurídica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 279. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
  I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
  II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
  § 1º O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
  § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
  § 4º Verificada a preponderância referida no §1º, o imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo, para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
  § 5º A preponderância de que trata o §1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento."

Seção III - Das Isenções

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 280. São isentos do imposto:

I - as transmissões ou cessões de habitação popular construída através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do Município desde que seja destinada à moradia do adquirente e este não possua outro imóvel;

II - as transmissões ou cessões dos terrenos destinados a projetos de habitação popular, de iniciativa governamental; e

III - as transmissões ou cessões de imóveis exclusivamente residenciais de valor venal até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nota: Redação Anterior:

Art. 280. São isentos do imposto:

I - a primeira transmissão de habitação popular construída através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do Município desde que seja destinada à moradia do adquirente e este não possua outro imóvel; e

II - a transmissão dos terrenos destinados a projetos de habitação popular, de iniciativa governamental.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II terá validade de três anos, após a qual, não sendo executado o projeto de habitação popular, o imposto será exigido, com os encargos legais previstos na legislação tributária. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:

  "Art. 280. São isentas do imposto, as transmissões de habitações populares, assim consideradas por ato de Administração, bem como de terrenos destinados à sua edificação."

Art. 280-A. As imunidades constitucionais relativas ao imposto, as não incidências previstas nos incisos I e II do art. 279 e a isenção prevista no artigo anterior serão reconhecidas ou concedidas mediante a expedição de certidão específica, em modelo a ser definido em regulamento, solicitado por meio de processo administrativo, que será submetido à apreciação do Secretário Municipal da Receita.

Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade ou da não incidência, bem como a concessão de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, com os acréscimos legais desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou declaração ou informação falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para fins que lhe asseguram o benefício. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Seção IV - Da Base de Cálculo

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019):

Art. 281. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim entendido como valor venal aquele que o bem ou direito alcançaria em condições normais de mercado, e será apurada:

I - pelo sujeito passivo, com base na declaração prevista no art. 284-A, sendo os valores declarados tidos como líquidos e certos para fins de constituição e cobrança do crédito tributário; e

II - pela autoridade fiscal, na hipótese do art. 284-B.

§ 1º Para fins de apuração do valor venal do imóvel pela autoridade fiscal, nos termos do inciso II, adotar-se-á os seguintes critérios:

I - na apuração do valor venal territorial, serão consideradas:

a) área territorial do imóvel transmitido ou cedido ou a sua fração ideal, quando for o caso;

b) o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na Planta Genérica de Valores;

II - na apuração do valor venal predial, serão considerados para todos os imóveis:

a) a área total construída do imóvel transmitido ou cedido; e

b) o valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m2) - Residencial Médio apurado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, publicado pelo SINDUSCON/SECONCI - Grande Florianópolis ou outro índice que venha a substituilo.

§ 2º Na hipótese de imóveis situados em condomínios residenciais de casas unifamiliares, a apuração do valor venal será realizada mediante a aplicação de um fator de redução de até cem por cento da dimensão da área de uso comum, a ser definido por decreto no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Na hipótese de grandes glebas, assim entendidos os imóveis com área territorial superior a cinco mil metros quadrados, não edificados ou cuja área construída seja inferior a cinco por cento da área territorial, aplicar-se-á fator de redução de área, a ser definido por decreto no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 4º Quando o terreno do imóvel se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele que apresentar maior valor na Planta Genérica de Valores.

§ 5º Para terrenos situados com vias ou logradouros não especificados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou em se tratando de via de acesso, o valor da via principal, com redução de trinta por cento.

§ 6º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem nem os valores das dívidas de espólio.

§ 7º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considerar-se-á o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas, independentemente da sua conclusão ou da autorização para sua ocupação (habite-se), salvo quando a construção tenha sido comprovadamente custeado pelo adquirente.

§ 8º Nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, herdeiro ou cônjuge - separado, divorciado ou supérstite - quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, o imposto será calculado com base no valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal.

§ 9º Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis, e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de redução de capital social de pessoa jurídica, o imposto será calculado com base no valor venal do bem ou direito transmitido, independentemente do valor de integralização ou desintegralização.

§ 10. Na arrematação, em hasta púbica, o imposto será calculado com base próprio valor de arrematação constante do respectivo auto devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante.

§ 11. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente ao credor será deduzido da base de cálculo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 281. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;

II - trinta por cento do valor do valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III - o valor da avaliação judicial, nos casos de arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, desde que superior ao valor efetivamente pago;

IV - o valor total expresso em contrato celebrado com o agente financeiro, nos casos de transmissão de imóvel por meio de financiamento imobiliário ou com utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo; e

V - o valor que exceder a metade do valor venal do bem ou direito, nos casos de dissolução da sociedade conjugal.

§ 1º Entende-se por valor venal, para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, o valor atualizado do bem, constante de banco de dados mantido pela Secretaria Municipal da Receita, ou o valor declarado no instrumento de transmissão, se este for maior.

§ 2º A base de cálculo poderá ser determinada pela administração tributária, por arbitramento, nos termos do art. 284-A.

§ 3º Não se inclui no valor venal do imóvel, o valor da construção comprovadamente custeada pelo contribuinte.

§ 4º A exclusão do valor da construção, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por meio de processo administrativo, no qual juntar-se-á a documentação necessária para a comprovação, nos termos do regulamento.

§ 5º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas de espólio.

§ 6º A base de cálculo do imposto poderá ser revisada antes do seu pagamento, a pedido do contribuinte ou de seu representante legal, devidamente constituída, por meio de processo administrativo regular de revisão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 281. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos."

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 15/03/2020):

Art. 281-A. O valor da base de cálculo será reduzido:

I - na instituição ou extinção do direito real de usufruto, uso, superfície ou habitação, em um terço do valor venal do imóvel;

II - na transmissão da nua propriedade, em dois terços do valor venal do imóvel;

III - na instituição ou extinção do domínio útil e da enfiteuse e na transmissão dos direitos do enfiteuta, em um terço do valor venal do imóvel; e

IV - na transmissão do domínio direto, em dois terços do valor venal do imóvel.

SEÇÃO V - Do Contribuinte

Art. 282. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito transmitido ou cedido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 282. A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
  Parágrafo único. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
  I - forma, dimensões e utilidade;
  II - localização;
  III - estado de conservação;
  IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
  V - custo unitário de construção;
  VI - valores aferidos no mercado imobiliário."
  2) Este artigo integrava a seção IV, passando a integrar esta seção pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008.

Art. 283. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente; e

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 283. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
  Parágrafo único. Nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido."

SEÇÃO V - -A Do Lançamento (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Art. 284. O imposto será apurado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se à extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 284. O lançamento do imposto é por homologação e:

(Revogado pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019):

I - será iniciado pelo contribuinte, ou por aqueles que a legislação determinar, em seus registros, documentos e outros elementos nos termos da legislação; e

(Revogado pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019):

II - o imposto lançado será recolhido espontânea e antecipadamente por quem de direito. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 284. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
  I - o transmitente;
  II - o cedente;
  III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
  2) Este artigo integrava a seção V, passando a integrar esta seção pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019):

Art. 284-A. O adquirente ou cessionário, independentemente da incidência ou isenção do imposto, fica obrigado a enviar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e prazos estabelecidos no regulamento, a Declaração Informativa de Transmissão Imobiliária, na qual se apurará o valor do imposto, se devido.

Parágrafo único. Após o envio da declaração prevista no caput, havendo, antes do registro ou averbação da transmissão ou da cessão perante o Registro de Imóveis, qualquer alteração na situação de fato do bem e/ou das normas aplicáveis para apuração do imposto, o adquirente ou cessionário deverá realizar o envio de uma declaração retificadora ou complementar, para apuração do valor do imposto devido.

Nota: Redação Anterior:

Art. 284-A. Serão lançados de ofício:

I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos, quando não houver recolhimento ou em caso de pagamento a menor;

II - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos será apurado pela fiscalização tributária municipal, por meio de processo de arbitramento, nos termos da legislação tributária municipal, quando as declarações, os documentos ou esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado forem omissos ou não merecerem fé; e

III - a diferença entre o valor apurado e o pretendido pelo contribuinte, quando não houver concordância com o valor da base de cálculo revisada por meio de processo administrativo, nos termos do § 6º do art. 281.

§ 1º O valor arbitrado será formado mediante aplicação de elementos constantes do banco de dados que reflitam os preços praticados no mercado imobiliário, tendo em vista, especialmente, a localização, as características do imóvel e a existência de melhoramentos e ainda:

a) a forma, as dimensões e a utilização;

b) a idade da edificação;

c) o estado de conservação;

d) os valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; e

e) os índices econômicos utilizados pela construção civil, para os imóveis edificados.

§ 2º Ocorrendo a hipótese dos incisos I e II deste artigo, o contribuinte será notificado para, no prazo de trinta dias, recolher o imposto ou apresentar reclamação.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o valor lançado de ofício será imediatamente suspenso e o processo de revisão será convertido em reclamação, nos termos do art. 147. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019):

Art. 284-B. Na falta de apresentação da declaração prevista no art. 284-A ou da sua retificação ou complementação, bem como na hipótese de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo adquirente ou cessionário, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá à determinação e ao lançamento do imposto de ofício, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 281.

§ 1º Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo será notificado para, no prazo de trinta dias, recolher o imposto, parcelar o seu pagamento ou impugnar o lançamento.

Seção VI - Das Alíquotas

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019):

Art. 285. O imposto será calculado:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de Habitação de Interesse Social (HIS):

a) pela aplicação da alíquota de meio por cento sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

b) pela aplicação da alíquota de dois por cento sobre o valor restante.

II - nas demais transmissões e cessões, pela alíquota de dois por cento.

Parágrafo único. O valor constante na alínea a do inciso I será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 285. O imposto será calculado à alíquota de três por cento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:

 Art. 285. O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:

I - meio por cento sobre o saldo financiado nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação e dois por cento sobre a poupança nestas mesmas transmissões; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:

  "I - 0,5% (meio por cento) sobre o saldo financiado nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação e 2% (dois por cento) sobre a poupança nestas mesmas transmissões;"

II - dois por cento nas demais transmissões. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:

  "II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019):

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 600 DE 27/01/2017):

Art. 285-A. O imposto será calculado:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de Habitação de Interesse Social (HIS):

a) pela aplicação da alíquota de meio por cento sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

b) pela aplicação da alíquota de dois por cento sobre o valor restante.

II - nas demais transmissões, pela alíquota de dois por cento.

Parágrafo único. O valor constante na alínea 'a' do inciso I será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Seção VII - Do Pagamento

Art. 286. O imposto será pago na forma e prazo previsto em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 286. O imposto será pago:

I - até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; e (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - antecipadamente, até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;"

II - no prazo de trinta dias, contados da data do transitado em julgado da decisão, se a transmissão for decorrente de sentença judicial. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se a transmissão for decorrente de sentença judicial."

Parágrafo único. Efetuando-se o pagamento nos termos deste artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data do pagamento, ficando o contribuinte exonerado dos acréscimos decorrentes da valorização do imóvel no momento da transcrição do título. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O comprovante do pagamento do imposto vale por 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019):

Art. 286-A. O pagamento será efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento, podendo o contribuinte solicitar o parcelamento em até doze meses. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

SEÇÃO VIl - -A Das Obrigações de Terceiros (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Art. 287. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis deverão exigir prova do pagamento do imposto integral ou, no caso de parcelamento, estar em dia com a parcela no momento da assinatura do documento competente, devendo assim lavrar, registrar, inscrever ou averbar os atos e termos a seu cargo. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 650 DE 23/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 287. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis deverão exigir prova do pagamento do imposto antes de lavrar, registrar, inscrever ou averbar os atos e termos a seu cargo.

§ 1º Nas transações em que figurarem, como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.

§ 2º Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, o valor da transmissão, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Receita ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 287. O pagamento será efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento."
  2) Este artigo integrava a seção VII, passando a integrar esta seção pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008.

Art. 287-A. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à fiscalização tributária municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes; e

VI - os síndicos, comissários e liquidatários.

Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicialmente, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

SEÇÃO VII - -B Das Infrações e Penalidades (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Art. 288. Constituem infrações passíveis de multa:

I - falta de recolhimento do imposto devido, ou recolhimento comprovadamente a menor:

a) multa: cinqüenta por cento do valor do imposto;

II - apresentação de documentos com omissão de informações ou com informações falsas:

a) multa: cem por cento do valor do imposto;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

III - não atendimento de intimação para prestar informações a respeito de operações relacionadas com a inexistência do imposto:

a) multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e

Nota: Redação Anterior:

 III - não atendimento de intimação para prestar informações a respeito de operações relacionadas com a inexistência do imposto:

a) multa: R$ 200,00 (duzentos reais); e

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013).

IV - embaraço, por qualquer modo ou forma, à ação fiscalizadora do Município:

a) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nota: Redação Anterior:

IV - embaraço, por qualquer modo ou forma, à ação fiscalizadora do Município:

a) multa: R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV será feita sem prejuízo da exigência do imposto e imposição da respectiva multa na notificação de lançamento e das providências necessárias à instauração, quando for o caso, da ação penal cabível por crime, desobediência ou desacato. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 288. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto."
  2) Este artigo integrava a seção VIII, passando a integrar esta seção pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008.

SEÇÃO VII - -C Das Intimações (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Art. 289. Além das formas previstas no art. 163 desta Consolidação, as notificações, as intimações, os avisos e demais comunicações aos contribuintes far-se-á por meio do próprio processo administrativo em nome do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 289. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto."
  2) Este artigo integrava a seção VIII, passando a integrar esta seção pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008.

SEÇÃO VII - -D Da Devolução e da Compensação (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Art. 290. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído ou compensado com créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas seguintes hipóteses:

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial transitado em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - quando for considerado indevido por decisão judicial transitada em julgado; ou

IV - quando ocorrer erro na identificação do sujeito passivo ou na inscrição imobiliária do imóvel.

Parágrafo único. A restituição ou compensação será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, mediante solicitação por meio de processo administrativo e deverá ser autorizada pelo Secretário Municipal da Receita. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 290. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal."
  2) Este artigo integrava a seção VIII, passando a integrar esta seção pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008.

SEÇÃO VIII - Disposição Final (Redação dada ao título da seção pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção VIII
   Das Disposições Gerais"

Art. 291. Os tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a apresentar ao órgão fazendário competente, até o último dia útil do mês seguinte, a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido objeto de transmissão ou cessão, onerosa ou não, em modelo a ser definido em regulamento, contendo as seguintes informações:

I - a data do evento;

II - o nome e CPF ou CNPJ do transmitente, do adquirente ou cedente;

III - o número do registro do imóvel e a inscrição imobiliária municipal;

IV - o valor da transmissão ou cessão; e

V - a identificação e o valor do imposto pago, ou informação relativa à isenção, não incidência ou imunidade do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 328, de 04.07.2008, DOE SC de 11.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 291. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o presente imposto."

CAPÍTULO V - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO - IVV DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS Seção I - Da Incidência

Art. 292. Fica instituído o Imposto Municipal Sobre as Vendas a Varejo - IVV - de Combustíveis Líquidos e Gasosos, que tem como fato gerador a venda a varejo destes produtos, efetuada por estabelecimento que promova sua comercialização.

Art. 293. O imposto instituído pelo artigo anterior será devido pelo estabelecimento que promova a venda, em qualquer quantidade, de combustíveis líquidos e gasosos diretamente ao consumidor final.

§ 1º - Para efeitos de tributação deste imposto, entender-se-á por combustíveis líquidos e gasosos:

I - gasolina;

II - querosene iluminante;

III - álcool hidratado;

IV - óleos combustíveis;

V - gás liqüefeito de petróleo;

VI - gás natural (encanado);

VII - gasolina de aviação;

VIII - querosene de aviação.

§ 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

§ 3º - Considera-se estabelecimento o local, edificado ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

§ 4º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento de venda.

§ 5º - Para efeito de cumprimento da obrigação s erá considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 294. Serão considerados contribuintes deste imposto:

I - os estabelecimentos comerciais ou industriais que realizem vendas na forma desta Lei;

II - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

III - o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

Art. 295. Responderão solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, pelos produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta ao consumidor final.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a decretar sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por micro-empresa ou por contribuinte isento.

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 296. A base de cálculo do imposto é o valor do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 297. A autoridade poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

III - ocorrer venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Seção IV - Da Alíquota

Art. 298. A alíquota do imposto é de 3 (três) por cento a base de cálculo enunciada no art. 296.

Seção V - Do Pagamento

Art. 299. O valor do imposto será apurado quinzenalmente e pago até 10 (dez) dias após a apuração, através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela Secretaria de Finanças.

Parágrafo Único - O Executivo disciplinará os casos de recolhimento a ser efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito.

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 300. O Poder Executivo poderá celebrar Convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do presente tributo.

Parágrafo Único - O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

Art. 301. O IVV será cobrado a partir da data, não inferior a trinta dias contados da publicação, a ser fixada em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 302. A alíquota de 3 (três) por cento prevista nesta Lei para a cobrança do imposto, deverá permanecer inalterada, caso a fixação do teto por Lei Complementar for igual ou superior a esta.

TÍTULO V - TAXAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 303. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Parágrafo Único - Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

Art. 304. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 305. Os serviços públicos a que se refere o art. 303, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.

Art. 306. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas ao âmbito de atribuições do Município, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica dos Municípios e pela legislação com elas compatível, a ele competem.

Art. 307. Integram o sistema tributário municipal:

I - a taxa de serviços urbanos;

II - a taxa de coleta de resíduos sólidos

III - a taxa de expediente;

IV - a taxa de serviços diversos;

V - a taxa de licença;

VI - a taxa de cemitérios;

VII - a taxa de pavimentação;

VIII - a taxa de iluminação pública;

IX - a taxa de esgotos sanitários;

X - a taxa de fomento ao turismo.

XI - a taxa de equipamento turísticos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 608 DE 02/02/2017).

CAPÍTULO II - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 308. (Revogado pela Lei Complementar nº 96, de 18.12.2001, DOE SC de 27.12.2001)

Art. 309. (Revogado pela Lei Complementar nº 96, de 18.12.2001, DOE SC de 27.12.2001)

Art. 310. (Revogado pela Lei Complementar nº 96, de 18.12.2001, DOE SC de 27.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 310 O valor da taxa de serviços urbanos será calculado pela multiplicação de alíquota equivalente a 116% (cento e dezesseis por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo número de metros de testada do terreno, obedecendo-se no lançamento, o valor mínimo de 23,2017 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
  § 1º - Para o imóvel com mais de uma frente considerar-se-á como testada de cálculo o somatório das testadas.
  § 2º - Nos imóveis condominiais a taxa será rateada entre as unidades com economia autônoma, proporcionalmente à fração ideal da testada, observando-se no lançamento o valor mínimo de 46,4034 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs."

Art. 311. (Revogado pela Lei Complementar nº 96, de 18.12.2001, DOE SC de 27.12.2001)

Art. 312. (Revogado pela Lei Complementar nº 96, de 18.12.2001, DOE SC de 27.12.2001)

CAPÍTULO III - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 313. A taxa de coleta de resíduos sólidos tem por fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do serviço da coleta de lixo e resíduos domiciliares.

Art. 314. O tributo de que trata este artigo será lançado com base no Cadastro Imobiliário, incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 315. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Entende-se por resíduos sólidos as matérias insolúveis, imprestáveis oriundas das residências, empresas e outras instituições, que possam prejudicar a saúde pública. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 132, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, rep. DOE SC de 10.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 315 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos corresponderá ao custo unitário anual dos serviços de coleta, remoção, transportes, destinação e tratamento de lixo e outros resíduos domiciliares e não domiciliares, de conformidade com os valores constantes da Tabela abaixo, multiplicado pelo número de coletas semanais:
  Tabela do Valor de Coleta de Resíduos Sólidos
                         Residenciais Não Residenciais
  Custo Único BásicoR$ 38,75R$ 58,23
  Valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos em razão da freqüência semanal da prestação dos serviços - em Reais
  Freqüência das Coletas                                Imóveis
                                         Residenciais                            Não Residenciais
  3                                        116,24                                           174,69
  4                                          155,00                                           232,92
  6                                           232,49                                         349,37(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 96, de 18.12.2001, DOE SC de 27.12.2001)"

Art. 315-A. A taxa de que trata este Capítulo corresponderá ao custo básico anual do serviço público de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e será rateado entre os contribuintes, de acordo com: (NR15)

I - a freqüência da prestação dos serviços;

II - a natureza da ocupação e utilização dos imóveis;

III - o número de economias autônomas existentes.

§ 1º A natureza da ocupação e utilização dos imóveis a que se refere o inciso II será determinada pela caracterização de uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.

§ 2º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais:

I - as entidades da Administração Pública;

II - as entidades empresariais;

III - as entidades sem fins lucrativos;

IV - as pessoas físicas ou empresas individuais;

V - as organizações internacionais.

§ 3º Não se considera unidades produtivas ou institucionais os estabelecimentos instalados em construções precárias ou rudimentares de até 30m2.

§ 4º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto n º 1.264, de 11 de outubro de 1994.

§ 5º O rateio efetuado com base no inciso II levará em conta a área dos respectivos imóveis, exceto aqueles caracterizados como unidades habitacionais de núcleo familiar.

§ 6º Consideram-se economias autônomas, existentes em um mesmo imóvel:

I - as unidades habitacionais de núcleo familiar;

II - as unidades econômicas ou profissionais.

§ 7º Não se consideram imóveis com economias autônomas:

I - as vagas de garagem independentes, desvinculadas de outras unidades habitacionais de núcleo familiar, produtivas ou institucionais;

II - as construções rudimentares com até 20 (vinte) metros quadrados, utilizadas como moradia. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 132, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, rep. DOE SC de 10.02.2004)

Art. 316. São contribuintes da taxa os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados nas áreas atendidas pelo serviço a que se refere o art. 315. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 132, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, rep. DOE SC de 10.02.2004)

Art. 316-A. O valor anual da taxa será obtido de acordo com a tabela abaixo e poderá ser cobrado juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou na forma e prazos fixados em regulamento.

CUSTO ANUAL DO SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - EM REAIS
ÁREA DOS IMÓVEIS EM M2 OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS
  UNIDADES HABITACIONAIS DE NÚCLEO FAMILIAR UNIDADES PRODUTIVAS OU INSTITUCIONAIS
  F3 F4 F6 F3 F4 F6
ATÉ 50 92,97 123,96 185,94 92,97 123,96 185,94
51 A 100       223,89 298,52 447,79
101 A 150       336,91 449,22 673,83
151 A 250       490,70 654,26 981,40
251 A 500       811,36 1081,82 1622,73
501 A1000       1412,67 1883,56 2825,33
1001 A2000       2459,60 3279,46 4919,19
2001 A3000       3701,20 4934,94 7402,40
3001 A4000       4844,46 6459,28 9688,92
4001 A5000       5923,26 7897,68 11846,52
5001 A7500       7703,62 10271,49 15407,24
7501 A 10000       10083,17 13444,23 20166,35
ACIMA10.000       11219,95 14959,93 22439,89

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 132, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, rep. DOE SC de 10.02.2004)

CAPÍTULO IV - TAXA DE EXPEDIENTE

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 662 DE 25/04/2019):

Art. 317. O fato imponível da Taxa de Expediente é a utilização efetiva do serviço público não inerente à própria atividade da administração municipal.

Parágrafo único. A obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é imune ao pagamento de Taxa de Expediente, nos termos do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 317. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da administração municipal e pela apresentação de papéis e documentos apresentados às repartições do Município.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 662 DE 25/04/2019):

Art. 318. É devedor da taxa de que trata este capítulo, quem figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer benefício, ou o houver requerido.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 662 DE 25/04/2019):

Art. 319. A Taxa de Expediente é devida no momento em que o sujeito passivo se utiliza efetivamente do serviço público, por meio de ingresso de qualquer requerimento administrativo.

Parágrafo único. A Taxa de Expediente não será devida nas hipóteses em que o Poder Executivo Municipal reconhecer, por meio de decisão definitiva, a procedência dos pedidos relacionados a processos administrativos que constarem ou impugnarem atos administrativos em geral.

Nota: Redação Anterior:
Art. 319. A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimentos na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou, em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 320. São isentos da taxa de expediente:

I - os requerimentos e certidões dos funcionários municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de estrita natureza funcional;

II - os requerimentos relativos a fins militares ou eleitorais;

III - os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidades de classe, civis ou sindicais.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

IV - os requerimentos relativos a isenção, reclamação ou recursos interpostos contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou das taxas adjetas à propriedade cobradas no respectivo carnê, bem como os pedidos de devolução por pagamentos indevidos.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 662 DE 25/04/2019):

Parágrafo Único - Fica o Senhor Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar da taxa de expediente nos casos das defesas administrativas e dos recursos ao Conselho Municipal de Contribuintes.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 662 DE 25/04/2019):

Art. 321. Suspende o efeito dos atos emanados da administração e veda o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições, a falta de pagamento da taxa de expediente.

Art. 322. A taxa de expediente corresponderá a 2,3208 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, que será acrescida, quando for o caso de:

1) emissão de alvarás, cartões de inscrição, atestados, certidões e 2ªs vias 2,3208 UFIR
2) análise de projetos de construção - até 100 metros quadrados - pelo que exceder, por 50m quadrados ou fração 11,6008 UFIR 2,3208 UFIR
3) vistorias de qualquer natureza 11,6008 UFIR
4) alinhamento de muro 2,3208 UFIR
5) loteamento, desmembramento e condomínio, por processo 23,2017 UFIR
6) (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "6) emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) 2,3208 UFIR"
7) cópias: - tipo "xerox", por folha - tipo heliográfica, por folha 0,2320 UFIR 6,9605 UFIR
8) relações diversas, por linha impressa 2,3208 UFIR

CAPÍTULO V - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 323. A Taxa de Serviços Diversos tem por fato gerador a prestação de serviços pelo Município, referentes a numeração de prédios, à matrícula de cães e à arrecadação de bens móveis ou semoventes aos depósitos municipais.

Parágrafo Único - É o contribuinte da taxa, quem solicitar a prestação de serviços, pelo Município, referentes à numeração de prédios, à matrícula de cães e à arrecadação de bens móveis ou semoventes aos depósitos municipais.

Art. 324. A Taxa de Serviços Diversos será cobrada com base na seguinte tabela, em múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal de Referência - UFIR:

I - taxa de numeração de prédios:

- por emplacamento (inclusive e fornecimento de placa) 6,9605 UFIR

II - taxa de arrecadação de bens móveis e semoventes aos depósitos municipais, por dia ou fração:

a) de bens móveis, por unidade:
1) pelo primeiro dia 46,4034 UFIR
2) por dia subseqüente 2,3208 UFIR
b) de animal vacum, cavalar, muar por cabeça:
1) pelo primeiro dia 116,0000 UFIR
2) por dia subseqüente 23,2017 UFIR
c) de caprino, suíno ou canino, por cabeça:
1) pelo primeiro dia 23,2017 UFIR
2) por dia subseqüente 9,2807 UFIR

Parágrafo Único - Além da taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da arrecadação, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.

CAPÍTULO VI - TAXA DE LICENÇA Seção I - Fato Gerador

Art. 325. A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, que diga respeito a:

I - localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 672 DE 29/07/2019):

II - funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III - tráfego de veículos e aparelhos automotores;

IV - publicidades, em qualquer das suas formas;

V - construções, reconstruções, acréscimos, reparos, reformas, pinturas e demolições de prédios, muros, tapumes e calçadas;

VI - utilização de vias e logradouros públicos;

VII - comércio ambulante;

VIII - abate de gado fora do Matadouro Municipal.

Seção II - Da Taxa de Licença para Localização

Art. 326. A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham a localizar-se no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo não será exigida do microempreendedor individual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 377, de 11.01.2010, DOM Florianópolis de 15.01.2010)

Art. 327. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta seção, estão sujeitos a taxa para uso da área de propriedade ou domínio público quando localizados nestas áreas.

Art. 328. Os estabelecimentos sujeitos a Taxa de Licença para Localização, deverão promover sua inscrição como contribuinte um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários a correta fiscalização, na forma regulamentar.

Art. 329. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 330. A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

Parágrafo Único - Precedendo o pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício das atividades, excetuadas as atividades exercidas sem estabelecimento fixo.

Art. 331. A inscrição somente se completará após concedido o alvará de licença para localização.

Parágrafo Único - Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos.

Art. 332. O alvará terá validade por um exercício e será sempre expedido a título precário , podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dado destinação diversa.

§ 1º - O alvará será cassado, ainda quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - A validade do alvará se prorrogará para cada exercício subseqüente, desde que satisfeitas as condições de cumprimento das normas mencionadas nos arts. 337 e 338 desta Consolidação.

Art. 333. O alvará será expedido pela Secretaria de Finanças e conterá:

a) denominação do alvará de licença para localização;

b) nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;

c) local do estabelecimento;

d) ramos de negócios ou atividades;

e) prazo e validade;

f) número de inscrição;

g) horário de funcionamento requerido;

h) data da emissão.

Art. 334. A alíquota da Taxa de Licença para Localização corresponderá ao percentual previsto na coluna I da tabela I, para cada ramo de atividade.

TABELA I

RAMO/ATIVIDADE ALÍQUOTA
I. Agropecuária 1.00 %
II. Cultura Animal 1.00 %
III. Captura de Pescado 1.00 %
IV. Comércio 2.00 %
V. Indústria 2.50 %
VI. Prestação de Serviços a) Ensino de Qualquer Grau ou Natureza 2.00 % 0,50 %
VIII Outros 1.00 %

Art. 335. A base imponível da Taxa de Licença para Localização será obtida mediante a multiplicação do valor correspondente a 23,2017 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, no mês do lançamento, pelo índice correspondente a faixa por número de empregados em que se situar o contribuinte, de acordo com a tabela II.

TABELA II

RAMO/ATIVIDADE ÍNDICE POR NÚMERO DE EMPREGADOS
  000 A 000 001 A 005 006 A 010 011 A 020
a) Agropecuária 200 350 600 1.000
b) Cultura Animal 200 350 600 1.000
c) Captura de Pescado 400 700 1.200 2.000
d) Comércio 300 525 900 1.500
e) Indústria 400 700 1.200 2.000
f) Prestação de Serviços 400 700 1.200 2.000
g) Outros 200 350 600 1.000
RAMO/ATIVIDADE ÍNDICE POR NÚMERO DE EMPREGADOS
  021 A 040 041 A 080 081 A 160 161 A 320
a) Agropecuária 1.750 3.250 6.250 12.250
b) Cultura Animal 1.750 3.250 6.250 12.250
c) Captura de Pescado 3.500 6.500 12.500 24.500
d) Comércio 2.625 4.875 9.375 18.375
e) Indústria 3.500 6.500 12.500 24.500
f) Prestação de Serviços 3.500 6.500 12.500 24.500
g) Outros 1.750 3.250 6.250 12.250
RAMO/ATIVIDADE ÍNDICE POR NÚMERO DE EMPREGADOS
  321 A 640 641 A 1280 > 1280
a) Agropecuária 24.250 48.250 96.250
b) Cultura Animal 24.250 48.250 96.250
c) Captura de Pescado 48.500 96.500 192.500
d) Comércio 36.375 72.375 144.375
e) Indústria 48.500 96.500 192.500
f) Prestação de Serviços 48.500 96.500 192.500
g) Outros 24.250 48.250 96.250

Parágrafo Único - Não serão considerados para determinação da base imponível da taxa, os empregados de empresas de locação de mão-de-obra que não estejam efetivamente vinculados as atividades administrativas da empresa.

Art. 336. A Taxa de Licença, devida proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, será paga antes do início das atividades, ou no ato da concessão da licença, em uma única parcela.

Parágrafo Único - No caso de transferência de endereço, considera-se o pagamento já efetuado anteriormente.

Seção II - -A Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas Normas Urbanísticas

Art. 337. (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 337 A TVPNU terá como fato gerador a verificação anual do cumprimento das posturas municipais, concernentes à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, o respeito à propriedade e aos direitos coletivos e individuais, bem como concernentes às normas urbanísticas, pelos estabelecimentos mencionados no art. 326 desta Consolidação. "

Art. 338. (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 338 A TVPNU será devida a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o estabelecimento deu início as suas atividades, cabendo ao Executivo Municipal expedir os atos regulamentares relativos à arrecadação."

Art. 339. (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 339 A Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas - TVPNU, será paga de acordo com os valores estabelecidos em Unidades Fiscais de Referência UFIRs, conforme o enquadramento da Tabela I, aplicando-se as alíquotas previstas na Tabela II, abaixo transcritas:
  TABELA I
  RAMO/ATIVIDADE CATEGORIA
                                          I                II                  III                 IV
  a) Agropecuária            4.640,348.120,5913.921,0223.201,70
  b) Cultura Animal            4.640,348.120,5913.921,0223.201,70
  c) Captura de Pescados 9.280,6816.241,1927.842,0446.403,40
  d) Comércio                        6.960,51           12.180,8920.881,5334.802,55
  e) Indústria                        9.280,68         16.241,1927.842,0446.403,40
  f) Prestação de Serviços 9.280,6816.241,1927.842,0446.403,40
  g) Outros                           4.640,348.120,5913.921,0223.201,70
  RAMO/ATIVIDADE CATEGORIA
                                             V               VI                VII                 VIII
  a) Agropecuária             40.602,9775.405,52145.010,62284.220,82
  b) Cultura Animal             40.602,9775.405,52145.010,62284.220,82
  c) Captura de Pescado             81.205,95150.811,05290.021,25568.441,65
  d) Comércio                         60.904,46113.108,28217.515,93426.331,23
  e) Indústria                         81.205,95150.811,05290.021,25568.441,65
  f) Prestação de Serviços 81.205,95150.811,05290.021,25568.441,65
  g) Outros                        40.602,9775.405,52145.010,62284.220,82
  RAMO/ATIVIDADE CATEGORIA
                                            IX                  X                  XI
  a) Agropecuária            562.641,221.119.482,032.233.163,63
  b) Cultura Animal            562.641,221.119.482,032.233.163,63
  c) Captura de Pescado            1.125.282,452.238.964,054.466.327,25
  d) Comércio                        843.961,831.679.223,043.349.745,44
  e) Indústria                       1.125.282,452.238.964,054.466.327,25
  f) Prestação de Serviços         1.125.282,452.238.964,054.466.327,25
  g) Outros                         562.641,221.119.482,032.233.163,63
  TABELA II
  RAMO/ATIVIDADE                                ALÍQUOTA
  I. Agropecuária                                      0,60 %
  II. Cultura Animal                                     0,60 %
  III. Captura de Pescado                           0,60 %
  IV. Comércio                                    1,20 %
  V. Indústria                                    1,50 %
  VI. Prestação de Serviços
  A) Ensino de Qualquer Grau ou Natureza            1,20 %
                                                                          0,30 %
  VII. Outros                                                 0,60 %
  § 1º - O enquadramento dos estabelecimentos na Tabela I prevista neste artigo, será feito por Decreto do Poder Executivo.
  § 2 - No caso de pequenos estabelecimentos comerciais, definidos em regulamento, a Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 340. (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 340 São contribuintes da Taxa de Verificação do Cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas, as pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Florianópolis. "

Art. 341. (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 341 A Taxa de Verificação do Cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas será única e paga somente quando da instalação do ramo/atividade."

Seção III - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

(Revogado pela Lei Complementar Nº 672 DE 29/07/2019):

Art. 342. Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento deverão solicitar licença à Prefeitura, que, se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa referida neste Seção.

Parágrafo Único - A licença para funcionamento em horário especial não ilide a obrigatoriedade da licença referida na seção II, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só petição.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 672 DE 29/07/2019):

Art. 343. A concessão da licença será declarada em Alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 672 DE 29/07/2019):

Art. 344. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada por estabelecimento, com base na seguinte tabela, sobre a Taxa de Licença para Localização e/ou Taxa de Verificação do Cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas, quando for o caso:

I - Antecipação de horário:
a) por mês 7%
b) por ano 70%
II - Prorrogação de horário:
a) até as 22:00 horas
1) por mês 7%
2) por ano 70%
b) além das 22:00 horas
1) por mês 15%
2) por ano 150%

(Revogado pela Lei Complementar Nº 672 DE 29/07/2019):

Art. 345. Não se exigirá a solicitação da licença de que trata esta Seção, a posse do alvará referido no art. 343, nem o pagamento da taxa devida, quando a permissão, em caráter geral, for concedida de ofício pelo Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 672 DE 29/07/2019):

Art. 346. A renovação da licença para funcionamento em horário especial implicará em nova petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista nesta Seção.

Seção IV - Taxa de Licença para Publicidade

Art. 347. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependerá de previa licença da Prefeitura, exarada em petição formulada pelo interessado, e do pagamento da taxa referida nesta Seção, quando devido.

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

III - a propaganda feita por meio de "slides" projetados em cinema;

IV - a propaganda feita por cinema ambulante;

V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 8, de 09.12.1997, DOE SC de 19.12.1997)

§ 2º - A taxa de Licença para Publicidade não incide sobre:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, quando apostos nas paredes e vitrines internas dos mesmos;

IV - os anúncios publicitários em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radiodifus. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 8, de 09.12.1997, DOE SC de 19.12.1997)

Art. 348. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade.

Parágrafo Único - As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento referido neste artigo.

Art. 349. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:

I - os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas que pelas suas características e a critério da Administração Municipal promovam o embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados;

II - os letreiros luminosos indicativos de estabelecimentos, mesmo com publicidade de terceiros nos respectivos anúncios;

III - os anúncios na parte interna dos estádios esportivos e nos aeroportos.

Parágrafo Único - A Declaração de isenção será manifestada pela Chefe do Poder Executivo, em petição do contribuinte, protocolada no Órgão competente da Prefeitura. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 8, de 09.12.1997, DOE SC de 19.12.1997)

Art. 350. A Taxa de Licença para Publicidade será paga integralmente no ato da entrega da licença e, quando sujeita à renovação, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício de competência.

Art. 351. A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada de acordo com a tabela abaixo discriminada:

TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

TIPO DE VEÍCULO ESPECIFICAÇÃO INCIDÊNCIA VALOR EM UFIR
1. OUT-DOOR: confeccionado em material apropriado e destinado à fixação de cartazes, de papel, substituíveis quinzenalmente. m2 Anual 5,80
2. PAINEL: (destinado à pintura de anúncio) iluminado ou não. m2 Anual 6,00
3. PAINÉIS LUMINOSOS: (tipo black ligth) em estruturas metálicas fixadas ao solo, em sapatas de concreto, com altura de até 12m. m2 Anual 7,00
4. LETREIRO: luminoso ou iluminado:  
a. colocado sobre marquises ou em fachadas de edifícios; m2 Anual 20,00
b. colocado sobre elementos do mobiliário urbano; m2 Anual 30,00
c. desenhado em toldos m2 Anual 10,00
5. POSTE TOPONÍMICO: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria Unidade Anual 5,00
6. FAIXA: de caráter provisório Unidade Quinzenal 23,20
7.PROSPECTO E FOLHETOS DE PROPAGANDA Centena Diária 4,55
8. BALÕES, BOLAS, BÓIAS E FAIXAS: conduzidas por aviões ou equivalente Unidade Diária 120,00
9. BALÕES, BOLAS E BÓIAS: exposição terrestre Unidade Quinzenal 120,00
10. MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES m2 Anual 23,20
11. PUBLICIDADE CONDUZIDA POR PESSOA E EXIBIDA EM VIA PÚBLICA Unidade Diária 7,73
12. PUBLICIDADE NA PARTE INTERNA OU EXTERNA DE VEÍCULO Unidade Anual 8,35
13. EXPOSIÇÃO DE PRODUTO OU PROPAGANDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS OU EM LOCAIS DE FREQUENCIA PÚBLICA Unidade Mensal 69,60
14. RELÓGIO DIGITAL Unidade Anual 150,00
15. PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE ESTABELECIMENTOS OU PROFISSÃO, colocadas em fachadas ou junto ao estabelecimento ao qual se referem Unidade Anual 69,60
16.POR MEIO DE AUTO-FALANTES  
a) em local fixo Unidade Diária 4,64
b) em veículo Unidade Diária 11,60
17. Especiais Unidade Anual 464,03

§ 1º - São considerados veículos especiais, para os fins dispostos nesta Lei, os engenhos que possam causar problemas à segurança da população ou que apresentem, pelo menos, uma das características descritas a seguir:

a - Ter áreas de exposição superior a 30m2 (trinta metros quadrados);

b - Possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;

c - serão fixado em marquise, em posição perpendicular ou oblíqua à testada do lote ou edificação,

d - Engenhos luminosos ou iluminados que possuam tensão superior a 220 watts;

e - o que alterem a fachadas da edificação;

f - Instalados na cobertura de edifícios;

g - que não estejam enquadrados na classificação descrita nesta Lei.

§ 2º - O tributo devido por licença para publicidade referente a bebidas alcoólicas, fica sujeito a um acréscimo de 20% (vinte por cento), e de 40% (quarenta por cento) o de fumo e seus derivados. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 8, de 09.12.1997, DOE SC de 19.12.1997)

Seção V - Taxa de Licença para Obras

Art. 352. A construção, reconstrução, acréscimo, reforma, reparação ou demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, ficam sujeitas à prévia licença da Prefeitura Municipal que a concederá somente após o pagamento do tributo mencionado nesta Seção.

Art. 353. Responde pelo pagamento da Taxa de Licença para Obras, quem determinar sua execução, e, solidariamente, quem as executar.

Art. 354. A Taxa de Licença para Obras será cobrada de acordo com a tabela abaixo:

  TLO UFIR
1. Alinhamento para construção de muros e calçadas. 6,9605
2. Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento: a) prédios residenciais e comerciais: 1) de material, por metro quadrado; 2) de madeira, por metro quadrado; b) prédios destinados à indústria: 1) de material, por metro quadrado. 2) de madeira, por metro quadrado. 0,4640 0,2320 0,4640 0,2320
3. Arruamentos e loteamentos (aprovados e diretrizes): a) até 30.000 (trinta mil) metros quadrados; b) sobre o que exceder de 30.000 (trinta mil) metros quadrados, por 1.00 (um mil) metros quadrados ou fração. 464,0340 6,9605
4. Construção: a) de marquises, toldos e semelhantes, por unidade b) de galpões, barracões, garagens e outras dependências assemelhadas: 1) de material, por metro quadrado; 2) de madeira, por metro quadrado. 9,2806 0,4640 0,2320
5. Consertos e reparos que não impliquem em reconstrução: a) de fachadas, por pavimento; b) de telhados, por metro quadrado; c) outros reparos. 6,9605 0,2320 0,2320
6. Demolição: a) de prédios de material, por metro quadrado; b) de prédios de madeira, por metro quadrado. 0,4640 0,2320
7. Desmembramento de terreno 185,6136
8. Licença para habitar (habite-se): a) prédios de material, por metro quadrado; b) prédios de madeira, por metro quadrado. 0,4640 0,2320
9. Nivelamento, para construção de muros e calçadas. 23,2017

Parágrafo Único - Quando a obra disser respeito a postos de gasolina, de lavação e lubrificação de veículos, ou de garagens coletivas, as alíquotas mencionadas neste artigo, serão elevadas ao dobro.

Seção VI - Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos

Nota: Fica suspensa a cobrança da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos (TLULP), prevista no artigo 355 e seguintes, da lei Complementar nº 07, de 1997, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 18 de março de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 21569 DE 14/05/2020.

Art. 355. Entende-se por utilização de logradouro público aquela feita mediante instalação provisória, ou a título precário, de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, andaime, tapume, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósitos de materiais de construção e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.

Art. 356. O tributo de que trata esta Seção será cobrado de uma só vez, antecipadamente à concessão de licença.

Art. 357. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a utilização tiver fim patriótico, político ou religioso, ou de assistência social.

Art. 358. A Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos será arrecadada com base na seguinte tabela:

  TLULP UFIR
1. Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume: a) por mês ou fração e por metro linear; b) por ano e por obra e por metro linear. 69,6051 696,0510
2. Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção: a) por dia e por metro quadrado; b) por mês e por metro quadrado. 2,3202 46,4034
3. Espaço ocupado privativamente nas vias e logradouros públicos, por veículos: a) por dia e por veículo b) por mês e por veículo c) por ano e por veículo 11,6009 232,0170 2.320,1700
4. Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e aparelhos diversos: a) por dia e por unidade b) por mês e por unidade c) por ano e por unidade (Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar Nº 646 DE 09/10/2018). 1,1601 23,2017 23,2017
5. Espaço ocupado por barracas, quiosques e similares: a) de bebidas e alimentos: 1) por dia e por unidade 2) por mês e por unidade 3) por ano e por unidade b) de jornais e revistas: 1) por dia e por unidade 2) por mês e por unidade 3) por ano e por unidade c) de outros artigos: 1) por dia e por unidade 2) por mês e por unidade 3) por ano e por unidade 1,6241 32,4824 324,8238 0,9281 23,2017 232,0170 1,1601 23,2017 232,0170
6. Espaço ocupado por "trailer": a) por dia e por unidade b) por mês e por unidade c) por ano e por unidade 11,6009 116,0085 1.160,0850

§ 1º - Na hipótese de taxa anual, o pagamento, à critério do Secretário de Finanças, poderá ser decomposto em parcelas mensais, traduzidas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou outro título equivalente que o venha substituir, vigente na data do pagamento.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma redução de até 70% (setenta por cento) nos pagamentos referentes à cobrança da Taxa de Licença para a Utilização de Logradouros Públicos, desde que recolhidos até a data de seus vencimentos.

§ 3º São isentos da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos (TLULP) os estabelecimentos que ocuparem com até quatro mesas o logradouro público. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 09/10/2018).

Seção VII - Taxa de Licença para Comércio Ambulante

Art. 359. O comércio ambulante poderá ser licenciado, desde que não inconveniente nem prejudicial ao comércio estabelecido no Município.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:

I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;

II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;

III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 360. Não se eximem do pagamento da Taxa de Licença para Comércio Ambulante, os que, embora sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista pelo parágrafo único, do artigo anterior.

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, os comerciantes legalmente estabelecidos e regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, que, cumulativamente, realizarem comércio considerado ambulante.

Art. 361. São isentos do pagamento da taxa:

I - os cegos e mutilados, que exerçam o comércio ambulante em escala ínfima;

II - os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros, desde que realizado individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 362. A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela a seguir, em múltiplos ou submúltiplos da Unidade Fiscal de Referência - UFIR:

  TLCA UFIR/Dia UFIR/Mês
1. Alimentos preparados, inclusive sucos, refrescos e refrigerantes: a) "trailer" b) quiosque e barracas c) carrinhos, tabuleiros, balaios e outros 11,6008 11,6008 2,3201 116,0085 116,0085 23,2017
2. Frutas, verduras e flores a) barracas, quiosques e "trailers" b) tabuleiros c) cestos, balaios e assemelhados d) veículos de tração animal e) veículos automotores 4,6403 2,3201 1,1600 2,3201 6,9605 46,4034 23,2017 11,6008 23,2017 69,6051
3. Jornais e revistas (bancas e outros) 4,6403 46,4034
4. Tecidos e confecções (bancas e outros) 6,9605 69,6051
5. Jóias e outros artigos de luxo (bancas e outros) 13,9210 139,2102
6. Utensílios de uso doméstico (bancas e outros) 4,6403 46,4034
7. Brinquedos e armarinhos, miudezas e outros artigos: a) barracas b) outros 11,6008 4,6403 116,0085 46,4034
8. Gêneros e produtos alimentícios (bancas e outros) 4,6403 46,4034

§ 1º - Quando o comércio de que trata este artigo referir duas ou mais modalidades especificadas na tabela acima, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescentando-se 10% (dez por cento), sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.

§ 2º - Na hipótese de taxa anual, o pagamento, a critério do Secretário de Finanças, poderá ser decomposto em parcelas mensais, traduzidas em Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou outro título equivalente que o venha substituir, vigente na data do pagamento.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma redução de até 70% (setenta por cento) nos pagamentos referentes à Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, desde que recolhidos até a data de seus vencimentos.

CAPÍTULO VII - TAXA DE CEMITÉRIO

Art. 363. A Taxa de Cemitério será paga por quem solicitar o respectivo serviço, adiantadamente, e sua cobrança se fará de acordo com a seguinte tabela:

TC UFIR
1. Inumação a) em sepultura rasa: 1) de adulto, por 5 anos 2) de infante, por 3 anos b) em carneiro e nicho: 1) de adulto, por 5 anos 2) de infante, por 3 anos 23,2017 11,6008 11,6008 6,9605
2. Prorrogação de prazo: a) de sepultura rasa, por 5 anos b) de carneiro ou nicho, por 5 anos 46,4034 23,2017
3. Perpetuidade: a) de sepultura rasa b) de carneiro ou nicho c) de jazigo (carneiro duplo, geminado) 464,0340 232,0170 464,0340
4. Exumações: a) antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição b) após vencido o prazo regulamentar de decomposição 46,4034 23,2017
5. Diversos a) abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação b) entrada de ossada no cemitério c) retirada de ossada do cemitério d) remoção de ossada no interior do cemitério e) permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento f) emplacamento g) ocupação de ossuário, por 5 anos 34,8025 11,6008 11,6008 6,9605 6,9605 4,6403 4,6403

§ 1º - As alíquotas mencionadas neste artigo sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), quando aplicáveis a cemitérios distritais e subdistritais, e igual majoração, quando aplicáveis às alamedas do Cemitério São Francisco de Assis, ou de outros que venham a ser criados na sede do Município.

§ 2º - A construção de carneiro, jazigo ou nicho, bem como a necessária demolição de baldrames, lápides ou mausoleu, e sua posterior reconstrução, poderão ser executadas pela administração pública, mediante pagamento de importância prevista em tabela a ser elaborada pelo setor competente.

CAPÍTULO VIII - TAXA DE PAVIMENTAÇÃO Seção I - Do Fato Gerador

Art. 364. A Taxa de Pavimentação tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra de pavimentação em vias, trechos de vias ou logradouros.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange também as obras de pavimentação executadas em substituição e/ou complementação a outras já existentes, bem como o alargamento com pavimentação da faixa de rolamento.

Seção II - Do Sujeito Passivo

Art. 365. A Taxa de Pavimentação é devida pelo proprietário ou titular de domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, de imóvel lindeiro à pavimentação executada.

Seção III - Da Não Incidência

Art. 366. A Taxa de Pavimentação não incide nos seguintes casos:

I - conservação da pavimentação;

II - revestimento do leito;

III - execução exclusiva de terraplanagem superficial.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 367. O cálculo da Taxa de Pavimentação terá por base o valor das obras de pavimentação, apurado de conformidade com os elementos constantes do contrato de execução, resultante de licitação na forma da Lei.

Parágrafo Único - Quando executadas, serão incluídas no cálculo da pavimentação, as seguintes obras complementares:

a) terraplanagem e/ou terraplanagem superficial;

b) cortes e aterros até a altura de 50 cm (cinqüenta centímetros);

c) obras de escoamentos pluvial;

d) preparo e consolidação da base;

e) meios-fios;

f) caixas de captação e grades;

g) pequenas obras de arte;

h) pavimentação da faixa de rolamento.

Art. 368. O custo da obra de pavimentação será suportado integralmente pelos proprietários lindeiros à via, trecho de via ou logradouro, com faixa de rolamento de até 12 (doze) metros beneficiados pela pavimentação, proporcionalmente à testada de cada imóvel.

Parágrafo Único - Não integrarão o custo da pavimentação as guias colocadas no centro das vias destinadas a guarnecer canteiros, contornos de praças e outras de interesse geral.

Art. 369. Nas vias, trechos de vias ou logradouros com faixa de rolamento superior a 12 (doze) metros, o custo será suportado pelos proprietários, na proporção da testada multiplicada pela metragem apurada do limite externo da sarjeta respectiva, e direção ao eixo da faixa de rolamento, até o máximo de 6 (seis) metros, cabendo à Prefeitura o que exceder este limite.

Art. 370. Nos casos de substituição de pavimentação por tipo superior será cobrada a diferença entre o valor da nova pavimentação e o valor atualizado da pavimentação existente.

Art. 371. Será afixado na Prefeitura aviso contendo a área total a ser pavimentada, o custo da obra, os nomes dos proprietários lindeiros sujeitos à tributação, as metragens das testadas, o custo médio por metro quadrado e o débito de cada unidade beneficiada, objetivando tornar público os dados referentes ao cálculo do tributo.

Seção V - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 372. A Taxa de Pavimentação será lançada em nome do proprietário, ou titular de domínio útil, ou do possuidor a qualquer título, do imóvel lindeiro e feita a notificação após o término das obras da faixa de rolamento ao longo da respectiva testada.

Art. 373. Para os efeitos do lançamento da Taxa de Pavimentação serão individualmente considerados os imóveis constantes do Cadastro Fiscal.

Art. 374. Os contribuintes que se recusarem a receber a notificação, ou que não forem encontrados, serão notificados pela imprensa escrita, correndo os prazos a partir da data da publicação.

Art. 375. Ao contribuinte é facultado reclamar contra o lançamento da taxa no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação, devendo a autoridade recorrida pronunciar-se em prazo não superior a 10 (dez) dias.

Art. 376. A Taxa de Pavimentação será recolhida dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo Único - Na hipótese em que o contribuinte efetue o recolhimento até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação fará jus a desconto de 5% (cinco por cento).

Art. 377. O recolhimento de que trata o art. 376 poderá ser parcelado em 3 (três), 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) pagamentos mensais e sucessivos, aos quais se incorporarão despesas financeiras iguais às cobradas pelos Estabelecimentos de Crédito vinculados ao Governo do Estado de Santa Catarina, para operações de idêntico prazo.

Parágrafo Único - A não opção pelo recolhimento parcelado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, implicará na perda ao direito de parcelamento.

Art. 378. Em casos especiais, o recolhimento de que trata o art. 376 poderá ser parcelado em 36 (trinta e seis) e 48 (quarenta e oito) meses, acrescidos das despesas financeiras na forma do art. 377, observando o seguinte:

a) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o responsável pelo pagamento não possuir outro imóvel, não possuir veículo automotor de mais de 50 HP (cinqüenta cavalos vapor), e sua renda familiar for inferior a 3 (três) salários mínimos regionais, devendo o imóvel não ultrapassar 30 m (trinta metros) de testada;

b) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o responsável pelo pagamento possuir apenas um imóvel, e este sendo de esquina, for beneficiado por pavimentação simultânea das duas vias;

c) em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o responsável pelo pagamento não possuir outro imóvel, não possuir veículo automotor de mais de 50 HP (cinqüenta cavalos vapor) e sua renda familiar mensal for inferior a 2 (dois) salários mínimos regionais, devendo o imóvel não ultrapassar 30 m (trinta metros) de testada.

§ 1º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento referido neste artigo, apresentando os comprovantes necessários à caracterização da situação alegada.

§ 2º - O parcelamento enquadrado na letra "c" deste artigo será efetuado de modo a que o contribuinte recolha 40% (quarenta por cento) do débito nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, e o saldo de 60% (sessenta por cento) nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 379. Não será admitida a opção por plano de parcelamento cujo valor mensal a pagar seja inferior a 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo regional.

Art. 380. As parcelas não pagas nos prazos estabelecidos ficam acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês em atraso.

Art. 381. O atraso de 5 (cinco) prestações implicará no automático vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas.

Art. 382. Em caso de cobrança judicial, a multa passará a ser de 20% (vinte por cento), mantidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês pelo atraso, cabendo ao contribuinte todas as despesas judiciais e de cobrança.

Art. 383. O pagamento da parcela cujo atraso seja superior a 12 (doze) meses, será realizado mediante correção monetária do débito, de acordo com os coeficientes fixados para o reajustamento da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e sobre o valor corrigido é que serão aplicadas multas e juros.

Art. 384. Verificando-se a mudança do proprietário ou do titular de domínio útil, ou do possuidor, será o adquirente co-responsável pelo recolhimento das parcelas porventura em atraso, bem como daquelas vincendas, salvo se este for a União, estado ou Município, hipótese em que vencerão antecipadamente todas as parcelas.

Art. 385. A liquidação antecipada de parcelas vincendas assegura ao contribuinte um desconto de 2% (dois por cento) por mês completo antecipado.

Seção VI - Disposições Gerais

Art. 386. Serão isentos do pagamento da Taxa de Pavimentação os proprietários de um único imóvel que não possuírem veículo automotor, cuja renda mensal não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos regionais e cujo imóvel não exceda a 20 (vinte) metros de testada.

Parágrafo Único - A isenção será requerida pelo contribuinte cabendo-lhe comprovar as condições referidas neste artigo.

Art. 387. A Prefeitura Municipal poderá utilizar-se dos sistemas usuais de cobrança, inclusive emitindo carnês, bem como exigir do contribuinte, como opção para parcelamento, que faça garantir o débito relativo à taxa de pavimentação por Nota Promissória, ou por qualquer outro título de crédito, obedecida a legislação pertinente.

Art. 388. A Prefeitura Municipal poderá firmar contrato com a COMCAP - Companhia Melhoramentos da Capital - para a realização de serviços relacionados com a arrecadação da Taxa de Pavimentação.

CAPÍTULO IX - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 389. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 389 Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública - TIP, conforme dispõe o item I, do artigo 18, da Constituição Federal."

Art. 390. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 390 A Taxa de Iluminação Pública - TIP, a que se refere o artigo anterior, incidirá sobre imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros servidos, de forma efetiva, por iluminação pública. "

Art. 391. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 391 A Taxa de Iluminação Pública - TIP tem como fato gerador o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição."

Art. 392. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 392 Contribuinte da Taxa de Iluminação Pública - TIP é o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título."

Art. 393. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 393 A Taxa de Iluminação Pública - TIP será calculada com base no custo do serviço prestado, levando-se em conta a metragem linear da testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço.
  § 1º - Possuindo o imóvel mais de uma testada fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço, no cálculo da taxa será levado em conta apenas a maior testada.
  § 2º - Na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma para uma única testada, a taxa será exigida individualmente de cada unidade integrante do imóvel, levando-se em consideração a mesma testada, não podendo a alíquota ser inferior a prevista no intervalo mínimo, constante da tabela II.
  § 3º - Considera-se beneficiado pelo serviço de iluminação pública o imóvel cuja extrema se localizar a uma distância de até 25 (vinte e cinco) metros da luminária postada no sentido da via pública. "

Art. 394. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 394 Para o cálculo da taxa prevista neste Capítulo, aplicar-se-á as seguintes alíquotas:
  I - quando se tratar de imóvel não edificado com testada de:
  - 01 a 30m116,00% da UFIR
  - 31 a 60m232,02% da UFIR
  - 61 a 100m348,02% da UFIR
  - 101 a 200m464,03% da UFIR
  - mais de 200m580,04% da UFIR
  II - quando se tratar de imóvel edificado com testada de:
  - 01 a 15m.232,02% da UFIR
  - 16 a 30m348,02% da UFIR
  - 31 a 50m464,03% da UFIR
  - 51 a 100m696,05% da UFIR
  - 101 a 200m928,07% da UFIR
  mais de 200m1.160,08% da UFIR "

Art. 395. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 395 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, para operacionalizar a cobrança prevista no art. 394, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.
  Parágrafo Único - A Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da TIP, em conta própria, individualmente identificada, e fornecerá à Prefeitura Municipal, até o dia 15 do mês subseqüente ao em que se operou o recolhimento, o demonstrativo de arrecadação."

Art. 396. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 396 A receita proveniente do recolhimento da taxa prevista neste Capítulo, destina-se a remunerar os dispêndios da municipalidade, decorrentes dos serviços e do consumo de energia elétrica para iluminação pública.
  Parágrafo Único - O saldo verificado no balanço da contabilidade atinente à TIP, deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas, de acordo com a programação e autorização a ser conferida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis."

Art. 397. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 397 É isento do pagamento da Taxa de Iluminação Pública - TIP, o contribuinte cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 50 quilowatts, no caso de tratar-se de imóvel para uso residencial."

Art. 398. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 398 Considera-se domicílio tributário do contribuinte o endereço indicado pelo proprietário quando se tratar de terreno sem edificação e, no caso de predial, o lugar ou a situação do imóvel objeto do lançamento."

Art. 399. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 399 O não pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o contribuinte aos acréscimos determinados nos arts. 465 e 466."

Art. 400. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 400 O lançamento e o recolhimento da Taxa de Iluminação Pública - TIP será feito:
  I - tratando-se de imóvel sem edificação, diretamente pela Prefeitura Municipal de Florianópolis juntamente com o carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nas mesmas condições e prazos;
  II - tratando-se de imóvel edificado, pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina CELESC, juntamente com a conta mensal de energia de cada usuário, conforme convênio em vigor. "

CAPÍTULO X - TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO

Art. 401. (Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07.02.2000, DOE SC 14.02.2000)

Art. 402. (Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07.02.2000, DOE SC 14.02.2000)

Art. 403. (Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07.02.2000, DOE SC 14.02.2000)

Art. 404. (Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07.02.2000, DOE SC 14.02.2000)

Art. 405. (Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07.02.2000, DOE SC 14.02.2000)

Art. 406. (Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07.02.2000, DOE SC 14.02.2000)

Art. 407. (Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 07.02.2000, DOE SC 14.02.2000)

CAPÍTULO XI - TAXA DE FOMENTO AO TURISMO

Art. 408. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 408 Fica instituída a Taxa de Fomento ao Turismo, que tem como fato gerador a prestação de serviços de apoio turístico ao comércio, indústria e prestação de serviços.
  § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por apoio turístico a prestação pela Prefeitura aos sujeitos passivos da obrigação tributária, os seguintes serviços, que serão repassados aos consumidores ou usuários destes:
  I - de saúde;
  II - de informação e de divulgação;
  III - de higiene e limpeza;
  IV - de trânsito e transporte coletivo no Município.
  § 2º - A Taxa será exigida pelos serviços prestados ou tornados disponíveis em função do fluxo turístico nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro."

Art. 409. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 409 A Taxa de Fomento ao Turismo é devida pelo proprietário ou titular de estabelecimento que explore a atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, e que se beneficie com o turismo
  Parágrafo Único - Os tipos de estabelecimentos, dentro das atividades do comércio, indústria e prestação de serviços, que se beneficiarão com o turismo, terão seu grau de aproveitamento financeiro mensurado por classes, conforme Tabela I. ".

Art. 410. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 410 A Taxa de Fomento ao Turismo não incidirá nas instituições que promovam o turismo sem fins lucrativos."

Art. 411. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 411 A base de cálculo da Taxa de Fomento ao Turismo, será o valor correspondente a 23,2017 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (NR25)
  § 1º - Para conhecimento do valor a recolher adotar-se-á o seguinte procedimento:
  a) identificar na Tabela I a classe do estabelecimento;
  b) identificar na Tabela II a classe do estabelecimento que coincida com a faixa de empregados do estabelecimento;
  c) multiplicar o índice encontrado pela classe do estabelecimento e faixa de empregados pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mês de pagamento.
  § 2º - Os contribuintes que vierem a se instalar no decorrer do exercício, recolherão o tributo proporcionalmente aos meses de fluxo turístico, de que trata o §2º do art. 408.
  § 3º - O número de empregados que concorrerá para a identificação de índices será o existente no mês de outubro do ano anterior, e para os novos estabelecimentos, o número declarado pelo proprietário ou titular deste, computando-se, para fins de enquadramento o próprio titular ou proprietário respectivo.
  TABELA I
  CLASSE I
  a - Agência de passagens, viagens, turismo e similares
  b - Agências de prestação de serviços em geral
  c - Aluguel de veículos, agentes de aluguel de móveis e imóveis em geral
  d - Boates, casas de diversões, e congêneres
  e - Camping
  f - Corretagem de imóveis em geral
  g - Hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares
  h - Indústria da construção civil
  i - Jogos eletrônicos
  j - lanchonetes, bares e similares
  l - Restaurantes em geral
  m - Supermercados
  n - Transporte aéreo
     
  CLASSE II
  a - Com. combustíveis/lubrificantes em geral
  b - Com. álcool e derivados
  c - Estacionamento de veículos
  d - Passeios e excursões
  e - Serviços bancários e afins
  f - Transporte intermunicipal/interestadual
  g - Transporte em geral
     
  CLASSE III
  Comércio em geral
     
  CLASSE IV
  Estabelecimentos fabris em geral (manufatura e indústria de transformação)
     
  CLASSE V
  Outras atividades comerciais industriais e de prestação de serviços
  TABELA II
  NÚMERO DE EMPREGADOS
  Classes 4 a 5 UFIR    6 a 10 UFIR    11 a 20 UFIR    21 a 35 UFIR     36 a 55 UFIR    56 a 100 UFIR   100 a 150 UFIR   + 150 UFIR
  I              139,2102       185,6136          232,0170         278,4204           324,8238           417,6306            510,4374             649,6476
  II             116,0085       185,6136          208,8153         232,0170           255,2187           301,6221            348,0255             394,4289
  III            116,0085       162,4119          185,6136         208,8153           232,0170           278,4204            324,8238             371,2272
  IV            116,0085       139,2102          162,4119         185,6136           208,8153           255,2187            301.6221             348,0255
  V             116,0085      116,0085          139,2102         162,4119           185,6136           232,0170            278,4204             324,8238 "

Art. 412. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 412 O pagamento da Taxa de Fomento ao Turismo será efetuado até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício de competência.
  Parágrafo Único - Para os novos estabelecimentos, deverá ser recolhida a taxa Conjuntamente com a Taxa de Licença para Localização."

Art. 413. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 413 O recolhimento da taxa efetuar-se-á em documento próprio de arrecadação estabelecido pelo Executivo Municipal.
  Parágrafo Único - Sempre que necessário, a critério do executivo, poderá ser promovida a antecipação da arrecadação da taxa instituída por esta Lei, concedidos abatimentos não superiores a 10% (dez por cento)."

Art. 414. (Revogado pela Lei Complementar nº 109, de 30.12.2002, DOE SC de 09.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 414 Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente taxa, bem como supletivamente, por Decreto, nas questões decorrentes da sua aplicação."

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 608 DE 02/02/2017):

Art. 414-A. A Taxa de Equipamentos Turísticos (TET) tem como fato gerador a utilização e a visitação de equipamentos públicos voltados ao turismo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados equipamentos turísticos:

I - unidades de conservação;

II - mirantes;

III - centros de atendimento ao turista;

IV - museus; e

V - edifícios históricos.

§ 2º Os recursos oriundos da Taxa de Equipamentos Turísticos (TET), tem como objetivos a estruturação, conservação e manutenção de equipamentos públicos voltados ao turismo.

§ 3º Os recursos oriundos da Taxa de Equipamentos Turísticos (TET), irão para o Fundo Municipal de Turismo.

Art. 414-B. A fiscalização para o cumprimento no estabelecido nesta Lei Complementar será de competência da Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão que a substitua, podendo ser estabelecido convênio com outros órgãos da Administração Pública Direta, Fundações e Autarquias de qualquer esfera. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 608 DE 02/02/2017).

TÍTULO VI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 415. A Contribuição de Melhoria, instituída e regulada por este Código, tem por fato gerador a realização de obra pública e terá como limite total a despesa realizada.

Parágrafo Único - Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriação, e juros de financiamento, desde que não superior a 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 416. Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação dos seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento de custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV - delimitação da área de influência;

V - determinação do fator de absorção do custo para cada uma das zonas diferenciadas nelas contidas.

Parágrafo Único - É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos.

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA

Art. 417. Caberá o lançamento da Contribuição de Melhoria pela execução de qualquer das obras públicas a seguir relacionadas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;

VI - construção e pavimentação de estradas de rodagem;

VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 418. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos o valor com que o Município participa da execução.

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 419. É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública.

Parágrafo Único - Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 420. São isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:

I - o imóvel que, na distribuição "pro-rata" do custo da obra ou melhoramento, estiver sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 23,2017 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - o imóvel edificado único, de propriedade do pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, quando e enquanto por ele ocupado como moradia;

III - o imóvel edificado de propriedade de Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, desde que previamente declarados de utilidade pública;

IV - o imóvel residencial único do proprietário, que comprove possuir rendimentos, no mês anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos, vigentes nesse mês.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO MONTANTE

Art. 421. A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um ou mais dos seguintes grupos de elementos:

I - valor da propriedade localizada na área de influência da obra pública, constante do Cadastro Imobiliário, da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

II - testada da propriedade territorial;

III - área da propriedade territorial;

IV - área edificada.

Parágrafo Único - Na determinação do valor da Contribuição de Melhoria poderá ser considerada a diferenciação de uso do imóvel.

Art. 422. Em função da localização, os imóveis serão classificados em zonas de influência, através de Decreto do Poder Executivo:

I - com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;

II - com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;

III - com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;

IV - em percentagem variáveis para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 423. Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o art. 416, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:

I - ao montante do crédito fiscal;

II - forma e prazo de pagamento;

III - elementos que integram o cálculo do montante;

IV - prazo concedido para reclamação.

Art. 424. Compete à Secretaria de Finanças lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.

Art. 425. No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO

Art. 426. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado do lançamento:

I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II - pelo correio, com aviso de recepção;

III - por Edital afixado na Prefeitura Municipal.

Art. 427. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no art. 426, a contribuição lançada, pelo valor nominal do lançamento.

§ 1º - O contribuinte que pretender parcelar seu débito poderá fazê-lo em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, acrescidas estas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização nos índices fixados, para a espécie, pelo Governo Federal.

§ 2º - É facultado ao contribuinte recolher, sob a forma de antecipação e com base no custo estimado, o valor total ou parcial do tributo a ser lançado, antes da conclusão da obra pública.

§ 3º - Aos contribuintes que optarem pela antecipação prevista no parágrafo anterior será garantida a atualização monetária nos índices adotados pelo Governo Federal, além dos juros de até 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor recolhido.

§ 4º - Na determinação do valor final da Contribuição de Melhoria a ser lançada, serão consideradas as antecipações efetuadas na forma do §2º, deste artigo.

CAPÍTULO VIII - DOS LITÍGIOS

Art. 428. As reclamações contra lançamentos referentes à Contribuição de Melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

CAPÍTULO IX - DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

Art. 429. É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obras, desde que constituam os requerentes mais de 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

§ 1º - Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

§ 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

§ 3º - Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 31 (trinta e um) dias caucionarem valores devidos, ou impugnarem qualquer dos elementos constantes do edital.

§ 4º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução a receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

TÍTULO VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - INFRAÇÕES

Art. 430. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação.

Parágrafo Único - A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato, mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável.

Art. 431. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária.

CAPÍTULO II - INFRATORES Seção I - Autoria, Co-autoria e Cumplicidade

Art. 432. Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle.

Art. 433. Co-autor é a pessoa natural ou jurídica que:

I - tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, ou maneira especial à sua existência material à sua consumação, ou à prática ou realização de seus efeitos;

II - tendo interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, e conhecendo ou devendo conhecer a sua prática por outrem, deixa de tomar imediatamente qualquer providência razoavelmente eficaz para impedi-la ou repará-la.

Art. 434. Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos:

I - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira útil mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou à realização de seus efeitos;

II - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total ou parcialmente, a sua descoberta;

III - adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, aliena, em proveito próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que saiba ou deva saber constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de consumação.

Seção II - Punibilidade

Art. 435. A punibilidade decorre da imputabilidade.

Art. 436. Excluem a punibilidade:

I - a ocorrência de hipótese mencionada no art. 6º, parágrafo único;

II - com exceção da referente às penalidades moratórias:

a) a ocorrência da hipótese prevista no art. 46;

b) o erro de direito ou sua ignorância excusável.

Parágrafo Único - Sem prejuízo das hipóteses em que, face às circunstâncias do caso, seja excusável o erro de direito para os efeitos previstos no inciso II, letra "b", considera-se tal o erro a que seja induzido o infrator leigo, por advogado, contador, economista, despachante, agente fiscal municipal, ou pessoa que se ocupe, profissionalmente, de questões tributárias.

Art. 437. São inaplicáveis a causa da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de:

I - infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias;

II - infrações agravadas pela reincidência específica.

Art. 438. Extingue-se a punibilidade:

I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal, assim definida a prevista no art. 46;

II - pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração.

Parágrafo Único - Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem.

CAPÍTULO III - PENALIDADES Seção I - Espécies

Art. 439. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas, para o mesmo fato, em Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:

I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuinte;

IV - suspensão ou cancelamento de isenção;

V - revalidação;

VI - multas.

Seção II - Aplicação e Graduação

Art. 440. São competentes para aplicar penalidade:

I - o funcionário que constatar a infração, quanto às referidas nos incisos I e V, do artigo anterior;

II - os integrantes do Grupo "FISCO", quanto às referidas no inciso anterior e no de número VI, do artigo anterior;

III - o Secretário de Finanças, quanto às referidas nos incisos II, III e VI do artigo anterior;

IV - O Prefeito Municipal, quanto às referidas no inciso VI, do artigo anterior.

§ 1º - A competência conferida aos integrantes do Grupo "FISCO", no que se refere às multas, é restrita às de mora e às variáveis.

§ 2º - O Secretário de Finanças proporá ao Chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.

Art. 441. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:

I - aos antecedentes do infrator;

II - aos motivos determinantes da infração;

III - à gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração;

IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes e constantes do processo.

§ 1º - São circunstâncias agravantes, quanto não constituam ou qualifiquem a infração:

I - a sonegação, a fraude e o conluio;

II - a reincidência;

III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal;

IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;

V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;

VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos;

VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração.

§ 2º - São circunstâncias atenuantes:

I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente tidos;

II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;

III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;

IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé.

Art. 442. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela lei criminal.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão ao mesmo fato, por outra pessoa de direito público.

Art. 443. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores referidos no art. 39, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo Único - Diz-se reincidência:

I - genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa;

II - específica, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim compreendidas as que tenham, na legislação tributária, mesma capitulação.

Art. 444. Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir, ou diferir, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art. 445. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.

Art. 446. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 444 e 445.

Art. 447. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

§ 1º - Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

§ 2º - Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.

§ 3º - Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 4º - Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação.

Art. 448. Sujeitam-se às mesmas penalidades que o infrator, os co-autores e cúmplices.

Seção III - Proibição de Transacionar com Repartições Públicas Municipais

Art. 449. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.

Parágrafo Único - A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, e quaisquer outros atos que importem em transação.

Seção IV - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 450. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitados, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.

Art. 451. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.

Art. 452. Considera-se sonegado à Fazenda, o montante da diferença apurada no confronto entre a soma de operações tributáveis realizadas no período do regime especial, e a realizada nos períodos que integraram os doze meses imediatamente anteriores.

Art. 453. O Secretário de Finanças, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial.

Seção V - Cancelamento de Regimes ou Controles Especiais Estabelecidos em Benefício do Contribuinte

Art. 454. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do fisco.

Parágrafo Único - O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.

Seção VI - Suspensão de Licença

Art. 455. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:

I - pela falta de pagamento do tributo devido pela concessão;

II - pela recusa em fornecer ao fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos agentes do fisco;

III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no art. 441, § 1º.

Art. 456. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.

Art. 457. Não prevalece a norma deste artigo, quando a suspensão decorrer da falta de pagamento do tributo devido pela concessão, caso em que a imposição da penalidade será automática.

Seção VII - Suspensão ou Cancelamento de Isenção

Art. 458. Suspender-se-á, pelo prazo de um ano, a isenção concedida a contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária.

Art. 459. Será definitivamente cancelado o favor:

I - quando a infração se revestir de circunstâncias agravantes;

II - quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos.

Art. 460. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida.

Seção VIII - Interdição de Estabelecimento

Art. 461. Sempre que, a critério do Chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.

Art. 462. A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.

Art. 463. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais cabíveis.

Seção IX - Multas Subseção I - Classificação

Art. 464. As infrações da legislação tributária municipal sujeitam o infrator a multas moratórias, variáveis e fixas, as quais serão aplicadas de ofício, mediante emissão de Auto de Infração ou Notificação Fiscal, nos casos de lançamento de ofício, ou no momento do pagamento do tributo, quando denunciado espontaneamente.

Subseção II - Multa Moratória

Art. 465. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária principal.

§ 1º - A multa de mora será computada sobre créditos tributários lançados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento, ou quando verificado o recolhimento espontâneo.

§2º - A multa de mora será aplicada sobre o crédito fiscal atualizado de acordo com os seguintes prazos:

I - até 30 dias após o vencimento .............. 2%

II - acima de 30 dias após o vencimento .... 5% (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 9, de 17.12.1997, DOE SC de 30.12.1997)

Subseção III - Multas Variáveis

Art. 466. As multas variáveis serão exigidas de ofício, quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.

§ 1º - As multas variáveis serão calculadas sobre o valor do tributo atualizado.

§ 2º - A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o crédito fiscal atualizado, de acordo com os percentuais seguintes:

I - por falta de recolhimento de tributo regularmente lançado.....................................................................50%

II - quando houver sonegação ou fraude......................................................................................................200%                                     

III - quando não for observada a retenção na fonte pelo substituto...........................................................150%

IV - Quando for efetuada a retenção na fonte e não for procedido o recolhimento pelo substituto......200%

V - Nos demais casos....................................................................................................................................100%

Art. 467. Serão elevadas ao dobro as multas variáveis:

I - quando constatado o emprego de artifício fraudulento;

II - quando o contribuinte for reincidente;

III - quando o infrator tiver recebido, do contribuinte de fato, o valor do tributo não recolhido.

Art. 468. Não se sujeitam às penalidades previstas no art. 466, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos acrescidos das multas moratórias previstas no art. 465.

Parágrafo Único - O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas no art. 466.

Subseção IV - Multas Fixas

Art. 469. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária que refiram obrigações tributárias acessórias.

Art. 470. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:

I - de 11,6008 a 69,6051 UFIRs:

a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes de concessão desta;

b) promover inscrição no Cadastro Fiscal fora do prazo;

c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

d) (Revogada pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "d) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;"

e) (Revogada pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "e) - não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN;"

II - de 23,2017 a 116,0085 UFIRs:

a) (Revogada pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "a) não promover sua inscrição no Cadastro de Rendas Mobiliárias;"

b) (Revogada pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;"

c) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais;

III - de 46,4034 a 185,6136 UFIRs: apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;

IV - de 116,0085 a 232,0170 UFIRs: negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos auditores fiscais;

V - de 5,8004 a 185,6136 UFIRs: deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária.

VI - (Revogado pela Lei Complementar Nº 322 DE 28/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - de 11,6008 a 139,2102 UFIRs;
  a) deixar de emitir notas/faturas fiscais de serviços, nas operações de prestação de serviços com valor superior a 2,3208 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
  b) emitir documentos de prestação de serviços regulamentados ou não pela legislação municipal, sem a devida autorização, desde que não registrados em sua escrituração, por documento. Se os documentos forem registrados a multa será reduzida em 80%;
  c) imprimir notas/faturas fiscais de serviços sem a devida autorização, por documento."

Parágrafo Único - Nos casos de reincidência específica, as multas fixas mencionadas nesta Subseção serão elevadas ao dobro.

TÍTULO VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 471. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento.

§ 1º - A atualização monetária referida neste artigo será feita com base no Índice Geral de Preços IGP (disponibilidade interna), editado pela Fundação Getulio Vargas ou, na sua falta, em outro índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 2º - O Secretário de Finanças, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices mensais da atualização monetária de débitos fiscais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Com base no índice mensal, poderá ser estabelecido índice diário, para aplicação nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua divulgação, ou até que seja publicado novo índice.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 472. A correção monetária será calculada:

I - no ato de recebimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - na notificação, pelo notificante, quando de sua expedição;

III - no momento da inscrição da dívida.

§ 1º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 2º - Nos casos de que trata o inciso III, a correção monetária incidirá sobre o valor da correção anterior.

TÍTULO IX - JUROS MORATÓRIOS

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016):

Art. 473. Serão acrescidos juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

Parágrafo único. A taxa de juros de mora incidirá mensalmente e não poderá ser inferior a um por cento ao mês.

Nota: Redação Anterior:
Art. 473. Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, constituídos ou não, de qualquer natureza, estarão sujeitos a incidência de juros a partir de 1º de janeiro de 1996, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - Os juros incidirão a partir do primeiro dia, após o vencimento do débito.

§ 2º - O percentual dos juros a ser aplicado a cada dia, tomará como base a taxa de juros do mês precedente, convertida para taxa de juros diária.

§ 3º - A taxa de juros prevista neste artigo não poderá ser inferior, a um por cento ao mês, convertida para taxa de juros diária.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, periodicamente, tabela com os fatores acumulados de juros de modo a operacionalizar a sua cobrança.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS ESPECIAIS

Art. 474. Fica isenta de todas as Taxas e Impostos Municipais a Fundação Casa dos Professores, pertinentes ao imóvel de sua propriedade, localizado à Rua Almirante Alvim, 26 nesta Cidade.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 487 DE 20/03/2014):

Art. 475. Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - ao Círculo Operário de Florianópolis relativo ao imóvel que utiliza; e

II - às entidades desportivas com sede no município de Florianópolis.

Parágrafo único. Para adquirir o direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, as entidades desportivas mencionadas no inciso II deverão ter firmado convênio com o município de Florianópolis para a cessão do espaço de sua sede para atividades esportivas, sociais ou culturais realizadas pela Prefeitura.

Nota: Redação Anterior:
Art. 475. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano ao Círculo Operário de Florianópolis relativo ao imóvel que utiliza.

Art. 476. É concedida isenção no pagamento do IPTU, à Casa de Saúde e Maternidade São Sebastião Ltda., em relação aos imóveis de sua propriedade efetivamente relacionados com as finalidades essenciais da Instituição.

Art. 477. A beneficiária com a isenção a que se refere o artigo anterior, em contrapartida manterá contrato com a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social para a prestação de serviços na área hospitalar ambulatorial a pacientes do SUS.

§ 1º - A quantidade e tipo de ações, objeto do contrato será definido em comum acordo entre a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social e a beneficiária.

§ 2º - Anualmente, em janeiro, a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social informará à Secretaria Municipal de Finanças o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 478. É concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano ao Clube Rádio Amador de Santa Catarina, em relação ao imóvel de sua propriedade onde funciona a sede da Instituição.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 479. Ficam dispensados do pagamento das taxas adjetas à propriedade, lançadas no carnê de cobrança do IPTU, enquanto mantiverem as condições próprias de cada situação:

I - os imóveis referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 225 da Lei Complementar nº 007, de 1997; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 574 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - os imóveis referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 225 da Lei Complementar nº 007, de 1997; e

II - os imóveis utilizados como templos de qualquer culto religioso, quando destinados exclusivamente a esta finalidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 479. Ficam dispensados do pagamento das taxas adjetas à propriedade, lançadas no carnet de cobrança do IPTU, enquanto mantiverem as condições próprias de cada situação:

I - Os imóveis referidos nos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do artigo 225 desta Consolidação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 21, de 04.05.1998, DOE SC de 13.05.1998)

II - os templos de qualquer culto religioso, quando destinados exclusivamente ao próprio uso;

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 139, de 28.05.2004, DOE SC de 02.06.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "III - as entidades reconhecidas como de fins filantrópicos, por Decreto de Utilidade Pública Federal ou registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;"

Art. 480. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar a Associação dos Ex-combatentes do Brasil, seção de Florianópolis, do pagamento das Taxas de Verificação do Cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas e Licença para Publicidade, previstas nesta Consolidação.

Art. 481. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar, a entidade mencionada no artigo anterior, do pagamento de quaisquer valores até esta data apurados, relativamente as taxas nele referidas.

CAPÍTULO II - INCENTIVOS FISCAIS Secão I Projetos Culturais

Art. 482. Fica instituído, no âmbito do Município de Florianópolis, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor de incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos impostos sobre serviços de qualquer natureza-ISS e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

§ 4º - A Câmara Municipal de Florianópolis fixará, anualmente, na Lei Orçamentária, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§ 5º - Para o exercício de 1.992, fica estipulada a quantia equivalente a 1% (um por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

Art. 483. São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - cinema, fotografia e vídeo;

IV- literatura;

V - artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - folclores e artesanato;

VII - acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.

Art. 484. Fica autorizada a criação, junto à Fundação Franklin Cascaes, de uma Comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural - a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da Lei nº 3.659, de 25 de novembro de 1991 - e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º - Aos membros da Comissão, que deverá ter um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo este prazo até 6 (seis) meses após o término do mesmo.

§ 3º - A Comissão terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário do projeto, compatibilizando o orçamento aprovado com a qualidade técnica e a conveniência sócio-cultural do referido Projeto.

§ 4º - Terão prioridades os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.

§ 5º - O Executivo, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

§ 6º - Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo poderá ser aplicado na aquisição de ingressos, cuja destinação deverá ser especificado no Projeto.

§ 7º - Os componentes da Comissão fixarão os prazos para a execução dos projetos aprovados.

Art. 485. A cada membro da Comissão criada na forma do art. 484 desta Consolidação, enquanto no efetivo exercício das funções, será conferida uma remuneração mensal em espécie, na forma de "pro-labore" , de valor igual ao do salário mínimo vigente no respectivo mês.

Parágrafo Único - Para fazer jús a remuneração de que trata este artigo, deverá o beneficiente, a critério da comissão, desempenhar satisfatoriamente as incumbências que lhe terem sido atribuídas, além de se fazer presente a no mínimo 2/3 da reuniões regimentalmente convocadas.

Art. 486. Para obtenção do incentivo referido no art. 482 , deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

Art. 487. Aprovado o projeto o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.

Art. 488. Os certificados referidos no art. 482, terão prazo de validade, para sua utilização de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

Art. 489. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 490. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 491. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 492. Caberá ao Executivo a regulamentação da Lei nº 3.659, de 25 de novembro de 1991, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 493. As despesas decorrentes da Lei nº 3.659, de 25 de novembro de 1991, correrão à conta do Orçamento do Município a partir do exercício de 1.992.

Seção II - Desporto e Atividades Desportivas

Art. 494. O contribuinte de quaisquer impostos municipais, pessoa física ou jurídica, poderá abater, no momento do pagamento, o valor de doações, patrocínio ou investimentos, que incentivarem o desporto e as atividades desportivas, no limite de até 4% (quatro por cento)do valor devido a cada incidência dos impostos.

Art. 495. A contribuição poderá ser feita a entidades desportivas, escolas, associações, desportistas, do Município de Florianópolis, desde que previamente cadastrados na Fundação Municipal de Esportes, e não vinculados ao contribuinte.

§ 1º - O pretendente ao recebimento do incentivo deverá se credenciar junto à Fundação Municipal de Esportes, que emitirá certificado que o permitirá buscar auxílio para seu projeto.

§ 2º - O contribuinte receberá da Fundação Municipal de Esportes, certificado que comprove o valor investido no projeto, o qual será para efeito de quitação dos impostos, corrigido, pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, até a data do pagamento.

§ 3º - Para os objetivos da presente Lei, no concernente às doações, patrocínios e investimentos, consideram-se incentivos ao desporto e às atividades desportivas:

I - incentivar a formação de desportistas, mediante a concessão de pensão mensal;

II - conceder prêmios aos participantes de torneios ou campeonatos de quaisquer esportes;

III - doar bens móveis ou imóveis a quaisquer das pessoas enumeradas no "caput" do art. 495 desta Consolidação, desde que não tenham fim lucrativo;

IV - construir, organizar, equipar, restaurar, conservar, quadra de esportes, campos de futebol, ginásios, etc., desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;

V - patrocínios de torneios ou campeonatos de qualquer esporte;

VI - distribuir gratuitamente ingressos, adquiridos para esse fim, de eventos esportivos;

VII - doar material esportivo às pessoas constantes do "caput"do art. 495 desta Consolidação;

VIII - fornecer, gratuitamente, passagens para transporte de desportistas e comissões técnicas;

IX - distribuir, gratuitamente, impressos com regras de esportes;

X - ações não presentes nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Fundação Municipal de Esportes.

§ 4º - O doador terá direito ao abatimento previsto neta Lei, desde que expressamente declare, no instrumento de doação a ser inscrito no Registro de Títulos e Documentos, que a doação se faz sob as condições de irreversibilidade e impenhorabilidade do objeto doado.

§ 5º - A Fundação Municipal de Esportes ou a Secretaria da Fazenda do Município, poderá determinar a realização de perícia para apurar a autenticidade e o valor da doação, que prevalecerá sobre o atribuído pelo doador.

Art. 496. O Executivo regulamentará a Lei nº 4.277, de 22 de dezembro de 1993, em 90 (noventa) dias após entrar em vigor.

Seção III - Portadores de Deficiência

Art. 497. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Finanças, a conceder desconto no pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às empresas instaladas no Município de Florianópolis, que admitirem portadores de deficiência.

§ 1º - Os deficientes de que trata o "caput" deste artigo são apenas os portadores de deficiências física, auditiva, visual e/ou mental, que tenham como única fonte de renda o emprego em questão.

§ 2º - Anualmente, junta médica do Município examinará os deficientes para comprovar a deficiência e as empresas apresentarão cópias autenticadas, junto à Secretaria Municipal de Finanças, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como comprovantes de recolhimento das obrigações previdenciárias e do FGTS, dos deficientes.

§ 3º - O desconto previsto no "caput" deste artigo é limitado a um imóvel por empresa beneficiada, correspondente ao devido no ano subseqüente à admissão dos portadores de deficiência e será concedido na seguinte proporção:

I - até dois deficientes ..............................................05%

II - entre três e cinco deficientes ..............................10%

III - seis ou mais deficientes .....................................15%

§ 4º - Caso o deficiente ou deficientes da empresa beneficiada não tenham trabalhado em todo o ano anterior, o desconto será proporcional aos meses de trabalho.

Art. 498. A renovação da concessão do desconto previsto na Lei nº 4.312, de 04 de março de 1994, fica condicionada à comprovação nos termos do artigo anterior, de que a empresa ainda mantém portador de deficiência em seu quadro de pessoal.

Art. 499. O Poder Executivo emitirá Decreto Regulamentador da Lei nº 4.312 de 04 de março de 1994, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua vigência.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 500. Todos os imóveis localizados no Município de Florianópolis, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observado o disposto no art. 224 e seus parágrafos, da Lei nº 805, de 27 de dezembro de 1.966, independentemente de quaisquer outros tributos cobrados pelo Governo Federal ou Estadual.

Art. 501. O valor do Imposto Territorial Rural pago a União, relativo aos imóveis, de que trata o artigo anterior, será utilizado como Crédito Tributário do Contribuinte, considerando-se quitado o valor devido à União e ainda não pago relativo ao mesmo período do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo Único - No cálculo do valor do imposto devido, a que se refere este artigo, não serão considerados os valores pagos à União, a título de multa e juros de mora.

Art. 502. Aplicar-se-á, para as taxas adjetas à propriedade e expediente, os mesmos critérios de atualização, arrecadação e penalidade utilizados para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 503. Em todo carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pessoa física, emitido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, constará obrigatoriamente as isenções do referido imposto, previstas em lei na data da impressão dos carnês.

Parágrafo Único - Essas isenções estarão impressas em folha de rosto, de forma clara e acompanhadas do número da lei que as instituiu, bem como do prazo para o seu requerimento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 504. O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de exercícios e meses anteriores, em nenhuma situação poderá ser superior ao valor do exercício em curso.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 505. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar a devolução de valores cobrados indevidamente, no pagamento de tributos municipais, corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 506. Na eventual hipótese de extinção ou substituição da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será considerado para fins de aplicação do disposto no artigo anterior, o indicador que lhe substituir.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013):

Art. 507. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou taxas adjetas à propriedade, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - quando deferidos, tomar-se-á como valor de referência para o cálculo do tributo devido, o seu valor de lançamento corrigido monetariamente na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 097, de 2001, assegurado o direito ao desconto previsto no art. 244 da Lei Complementar nº 007, de 1997; e

II - quando indeferidos, tomar-se-á como valor de referência para o cálculo do tributo devido, o seu valor de lançamento corrigido pelo índice previsto no art. 473 da Lei Complementar nº 007, de 1997, acrescido de multa de mora, quando aplicável.

Nota: Redação Anterior:

Art. 507. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou taxas adjetas à propriedade, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - quando deferidos, tomar-se-á como valor de referência para o cálculo do tributo devido, a UFIR vigente no mês do pedido, dispensados os adicionais relativos a multa e juros de mora;

II - quando indeferidos, tomar-se-á como valor de referência, para o cálculo do tributo devido, a UFIR vigente no mês do pagamento acrescida dos encargos relativos a multa e juros de mora.

Art. 508. Os prazos fixados nesta Consolidação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 509. Os valores de referência expressos em UFM na Legislação Municipal, serão convertidos em UFIR, a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º - Para conversão prevista no "caput" deste artigo, uma UFM equivalerá a 23,2017 unidades de UFIR.

§ 2º - Os valores expressos em UFIR, deverão ter no máximo quatro casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da quinta casa decimal.

Art. 510. A Unidade Fiscal Municipal - UFM, será substituída pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Parágrafo Único - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, o Município adotará outro índice que vier a ser criado pelo Governo Federal.

Art. 511. Os créditos da Fazenda Municipal, de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, serão convertidos em real, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Parágrafo Único - Os créditos citados no "caput" deste artigo, expressos em UFM, serão convertidos em UFIR com base na equivalência descrita no Parágrafo primeiro do art. 509 e, então convertidos em real com base no valor da UFIR correspondente a 1º de janeiro de 1996.

Art. 512. A Secretaria de Finanças determinará a inscrição no Cadastro Fiscal, de todos os que sujeitos a tal obrigação, bem como o auto-lançamento de todos os que sujeitos ao pagamento da taxa.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º As atividades de base tecnológica no ramo de informática, comunicação de dados, automação, micro-mecânica, micro-eletrônica, telecomunicações e desenvolvimento de programas, das Empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no Município de Florianópolis, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as prestações promovidas até o dia 31 de dezembro de 1999.

§ 1º - A redução da base de cálculo alcança, apenas, as atividades previstas neste artigo.

§ 2º - Aos Contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não será concedido o benefício fiscal previsto nesta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 12, de 30.12.1997, DOE SC de 09.01.1998, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de taxas e/ou emolumentos às pessoas portadoras de deficiência física e às que tenham atingido a idade limite para aposentadoria, quando do fornecimento de:
  a) certidão negativa de débito;
  b) baixa de débito;
  c) consulta de viabilidade;
  d) habite-se;
  e) licença/renovação para comércio ambulante;
  f) emissão de nota fiscal avulsa;
  g) alvará de construção para imóveis abaixo de 70m2
  Parágrafo Único - As isenções se relerem a documentos próprios dos beneficiados pela presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 219, de 03.12.1997, DOE SC de 03.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"

Art. 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, à vista de Requerimento do interessado, em formulário específico, em que faça prova das condições e requisitos para sua concessão. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 12, de 30.12.1997, DOE SC de 09.01.1998, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 3º É concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, aos imóveis efetivamente utilizados nas atividades referidas no art. 1º, das Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei 5054/97, objeto de alteração pelo art. 2º da presente Lei, por igual período.

Parágrafo Único - Excluem-se da isenção prevista neste artigo, as taxas adjetas à propriedade. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 12, de 30.12.1997, DOE SC de 09.01.1998, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 4º O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos Artigos 458 e 459, da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei nº 5054/97, ocasionará a suspensão ou cancelamento do benefício. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 12, de 30.12.1997, DOE SC de 09.01.1998, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a concessão dos benefícios fiscais previstos nos artigos 1º e 4º, das Disposições Transitórias, da presente Consolidação. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 12, de 30.12.1997, DOE SC de 09.01.1998, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 6º É concedida, pelo prazo de 15 anos, a contar de 01 de janeiro de 1992, isenção de taxas e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devida por "ex-combatente", sua viúva ou filhos com idade inferior a 21 anos, relativa ao imóvel que utilize, só ou com a sua família, como moradia.

Parágrafo Único - Caso o "ex-combatente" possua mais de um imóvel a isenção recairá, apenas naquele no qual resida. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 27, de 09.09.1998, DOE SC de 18.09.1998)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 6º É concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar de 01 de janeiro de 1992, isenção de taxas e do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, devido por "ex-combatente", relativo a imóvel que utilize só ou com sua família, desde que outro não possua. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 6, de 09.12.1997, DOE SC de 19.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)"
  2) Ver Lei Complementar nº 273, de 19.03.2007, DOE SC de 23.03.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007, que prorroga por tempo indeterminado, o benefício aos ex-combatentes da isenção tributária prevista neste artigo"

Art. 7º É concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar de 01 de janeiro de 1992, isenção de taxas e do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, devido por "ex-combatente", relativo a imóvel que utilize só ou com sua família, desde que outro não possua.

Parágrafo Único - O benefício previsto neste artigo é extensivo à viúva do "ex-combatente" e seus dependentes, enquanto menores de dezoito anos, observadas as mesmas condições.

Art. 8º Para efeitos do artigo anterior, considera-se "ex-combatente":

I - o integrante da Força Expedicionária Brasileira, Força do Exército, que tenha participado ativamente de operações bélicas;

II - o integrante da Marinha de Guerra, que por ocasião da 2ª Guerra Mundial, tenha participado ativamente de operações de guerra, em missão de escolta, comboio ou patrulhamento oceânico;

III - o incorporado à Força Aérea que, por ocasião da 2ª Guerra Mundial, tenha participado ativamente de operações de guerra, em missões de escolta, comboio ou patrulhamento oceânico, a bordo de aeronaves armadas, nacionais ou aliadas, engajadas em missões de proteção às rotas marítimas;

IV - o pessoal embarcado a bordo de navios mercantes, pertencentes a Companhias Nacionais e Estrangeiras, que tenha feito mais de duas viagens em águas sujeitas ao ataque de submarinos inimigos.

Art. 9º Constitui prova de participação ativa em operações de guerra, um dos seguintes documentos:

I - para o ex-combatente do exército: Diploma de Medalha de Campanha, Medalha de Sangue do Brasil, Medalha Cruz de Combate de 1ª ou 2ª Classe, Medalha de Serviços de Guerra ou Certidão passada por autoridade militar, em chefia ou comando de Organização Militar, provando que o seu portador tenha participado ativamente de operações bélicas;

II - para o ex-combatente da Marinha de Guerra: Diploma de Medalha de Serviços de Guerra com ou sem Estrelas, Medalha da Força Naval do Nordeste, Medalha da Força Naval do Sul, Cruz de Guerra Naval ou Medalha de Serviços Relevantes, em ambos os casos, acompanhados da respectiva Certidão do Conselho do Mérito de Guerra;

III - para o ex-combatente da Força Aérea Brasileira: Diploma de Medalha de Campanha, Cruz da Aviação ou Medalha da Campanha do Atlântico Sul;

IV - para o ex-combatente da Marinha Mercante: Diploma de uma das Medalhas de Serviços de Guerra, acompanhada da respectiva Certidão do Conselho do Mérito de Guerra.

Art. 10. Constitui prova também, para o ex-combatente das três armas e Marinha Mercante, Certidão passada pelos Ministérios Militares, ao qual esteja vinculado o ex-combatente, onde conste sua participação ativa em qualquer uma das operações de Guerra.

Art. 11. O interessado requererá ao Prefeito Municipal a isenção, instruindo sua petição com os seguintes documentos:

I - Declaração Visada pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Secção de Florianópolis ou pela Associação Nacional dos Veteranos da FEB - Secção Regional de Florianópolis de que está domiciliado em Florianópolis e que o imóvel único está servindo para sua moradia;

II - Certidão do Registro de Imóveis da Capital, provando que o imóvel sobre o qual recairá a isenção, está registrado em seu nome ou em nome de sua legítima companheira.

Art. 12. A prova de ser ex-combatente, será feita, com anexação, de cópia fotostática, devidamente autenticada pela Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, do Diploma de uma das medalhas previstas no art. 8º., incisos I, II, III e IV, ou certidão de que trata o art. 9º. da presente Lei.

Art. 13. A isenção prevista no art. 6º., será requerida no exercício, a qualquer tempo, bastando somente anexar ao requerimento a declaração da Associação `a qual estiver vinculado, provando que o ex-combatente continua residindo no mesmo imóvel, ficando ainda desobrigado do pagamento de qualquer taxa para a obtenção do benefício.

Art. 14. Ficam isentas do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, as empresas estabelecidas ou que se estabelecerem na área do Parque Tecnológico Alfa - PARQTEC de Florianópolis.

§ 1º - As empresas citadas no "caput" deste artigo, são aquelas voltadas às atividades de informática, comunicação de dados, automação, micro-mecânica, micro-eletrônica, desenvolvimento de programas de computador e promotora e divulgadora deste Parque a nível nacional.

§ 2º - As demais atividades desenvolvidas pela empresa promotora e divulgadora do Parque Tecnológico Alfa de Florianópolis, serão gravadas pelos tributos municipais.

§ 3º - Excluem-se da isenção prevista no "caput" deste artigo, as atividades meramente de operação de processamento eletrônico de dados e de telecomunicação.

Art. 15. A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, somente será concedida em relação aos imóveis efetivamente e exclusivamente utilizados nas atividades referidas no artigo anterior.

Parágrafo Único - A isenção prevista no "caput" deste artigo, somente beneficiará os imóveis de propriedade das empresas mencionadas no art. 13.

Art. 16. Os prazos das isenções previstas no art. 13., passam a contar de 28 de junho de 1.995 e encerrarão em 31 de dezembro de 1.999.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a concessão dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 4.635, de 27 de maio de 1995.

Art. 18. É concedida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1.993, isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, relativa aos imóveis de propriedade dos ex-proprietários da área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto nº 731, de 21 de setembro de 1.992.

Parágrafo Único - O benefício previsto neste artigo é extensivo às viúvas dos ex-proprietários e seus dependentes.

Art. 19. Para efeitos do artigo anterior, considera-se ex-proprietário da área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, o proprietário do imóvel localizado dentro da área delimitada pela Secretaria Municipal de Transportes e Obras, até a data de 21 de setembro de 1.992.

Art. 20. O interessado requererá ao Prefeito Municipal a isenção, instruindo petição com os seguintes documentos:

I - Certidão do Registro de Imóveis da Capital, provando que o imóvel desapropriado está registrado em seu nome ou em nome de sua legítima companheira até a data de 21 de setembro de 1.992.

II - comprovante de que o imóvel sobre o qual recairá a isenção está registrado em seu nome, em nome de sua legítima companheira ou em nome dos dependentes de Rafael da Rocha Pires e Espólio de Oto Veríssimo Gomes.

Art. 21. Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos no serviço público municipal de Florianópolis, aquelas pessoas que estejam desempregadas ou recebem até 03 (três) salários mínimos.

Art. 22. A isenção prevista no art. 20 será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de renda do candidato que receba até 03 (três) salários mínimos;

II - carteira do trabalho e declaração por escrito do próprio candidato, atestando que o mesmo está desempregado, quando for o caso.

Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários constituídos ou não, sobre a propriedade predial e territorial urbana e respectivas taxas adjetas, de imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/94.

Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários, constituídos ou não, sobre a propriedade predial e territorial urbana e respectivas taxas adjetas, de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária , abaixo caracterizado, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/94:

I - proprietário de um único terreno com 2 (duas) ou mais edificações, cuja área edificada de cada unidade não ultrapasse 70 (setenta) metros quadrados, cujo valor venal territorial, na data do lançamento, não seja superior a 3.245,8807 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, e que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente naquele mês.

II - proprietário de um único terreno com 02 (duas) ou mais edificações, que seja pescador ou lavrador, sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-cônjuge ou companheiro, como tal definido na Lei Civil, enquanto ocupadas como moradia pelos filhos ou beneficiários e que comprove ter auferido rendimentos no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) vezes o valor do salário mínimo, vigente naquele mês.

III - proprietário de um único imóvel, que seja aposentado ou pensionista, por qualquer regime previdenciário, que comprove ter auferido rendimentos, no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) vezes o valor do salário mínimo, vigente naquele mês.

IV - mais de um proprietário de um único imóvel, cuja área edificada não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados, cujo valor venal territorial não seja superior a 3.245,8807 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, que seja ocupado como moradia, e que, cada um comprove ter auferido rendimentos, no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, iguais ou inferiores a 03 (três) vezes o valor do salário, vigente naquele mês.

Art. 25. O disposto no artigo anterior se aplica, também, aos créditos tributários em curso de pagamento parcelado, declarando-se a remissão sobre as parcelas vencidas ou vincendas, desde que o parcelamento tenha sido requerido ou efetuado até 31/05/94.

Art. 26. O disposto no art. 23 se aplica, de igual modo, aos créditos tributários já ajuizados, ressalvadas as custas processuais que deverão ser suportadas pelo executado.

Parágrafo Único - O pagamento das custas de que trata o "caput" é condição "sine qua non" para a concessão de remissão.

Art. 27. A declaração de extinção do crédito tributário, por remissão, prevista nos arts. 22 e 25, será sempre declarada pelo Prefeito Municipal, em requerimento interposto pelo contribuinte interessado, no qual fique comprovado o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 28. A extinção do crédito tributário por remissão, prevista nos arts. 22 e 25, não gerará direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito com os acréscimos previstos na Lei Tributária.

Art. 29. Ficam extintos os débitos anteriores a 25/11/93, relativos a Contribuição de Melhoria do proprietário de imóvel residencial único, desde que cumprida a exigência do art. 420., inciso IV, da Consolidação das Leis Tributárias do Município.

Art. 29-A. Mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria Municipal de Finanças poderá constituir os créditos tributários decorrentes da prestação dos serviços previstos nos itens 01, 02 e 06, da lista de serviços anteriormente em vigor, bem como recalcular os já constituídos, aplicando sobre as respectivas bases de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º - Os créditos tributários constituídos ou reconstituídos, nos termos deste artigo, poderão ser objeto do Programa de Recuperação Fiscal - Municipal, adotando-se como limite mínimo da parcela mensal, o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal.

§ 2º - A aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo está condicionada à desistência de eventuais contestações, administrativa ou judicial, por parte do contribuinte optante, bem como ao requerimento efetivo e pontual do imposto correspondente às prestações futuras de serviços, com base nos critérios determinados por esta lei.

§ 3º - A diferença entre o imposto apurado com base na legislação vigente à época dos fatos geradores e o determinado pela aplicação do disposto neste artigo, ficará suspensa, condicionada a sua extinção definitiva ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 126 DE 28/11/2003).