Lei Complementar nº 15203 DE 25/07/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jul 2018
Autoriza o Poder Executivo a implementar o Convênio ICMS 3/2018, que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural - REPETRO SPED.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a implementar o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, não se aplicando nessa hipótese a vedação prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 2º As informações relativas ao montante dos benefícios fiscais fruídos, com base na autorização desta Lei Complementar, deverão ser publicadas pelo Poder Executivo, anualmente, em meios eletrônicos de acesso público, bem como informando o número de empregos gerados em decorrência da implementação do referido Convênio, observado o disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.