Lei Complementar nº 15595 DE 19/01/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jan 2021

Altera a Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências; a Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências; a Lei nº 12.469, de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências; a Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências; a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências; a Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências; e extingue, altera e cria gratificações no âmbito do Sistema de Advocacia de Estado.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado:

I - Gabinete do Vice-Governador;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Secretaria de Comunicação;

V - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII - Casa Militar;

VIII - Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais.";

II - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As Secretarias de Estado são as seguintes:

I - Secretaria da Educação;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria da Segurança Pública;

IV - Secretaria da Fazenda;

V - Secretaria de Logística e Transportes;

VI - Secretaria de Obras e Habitação;

VII - Secretaria de Turismo;

VIII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

IX - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

X - Secretaria do Esporte e Lazer;

XI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XII - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

XIII - Secretaria da Administração Penitenciária;

XIV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XV - Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios;

XVI - Secretaria da Cultura.";

III - no art. 8º, o "caput" passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações:

I - Secretário Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Comunicação;

III - Secretário de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Secretário Extraordinário de Relações Federativas e Internacionais;

V - Secretário da Educação;

VI - Secretário da Saúde;

VII - Secretário da Segurança Pública;

VIII - Secretário da Fazenda;

IX - Secretário de Logística e Transportes;

X - Secretário de Obras e Habitação;

XI - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

XII - Secretário de Turismo;

XIII - Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia;

XIV - Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

XV - Secretário do Esporte e Lazer;

XVI - Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XVII - Secretário de Trabalho e Assistência Social;

XVIII - Secretário da Administração Penitenciária;

XIX - Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

XX - Secretário de Articulação e Apoio aos Municípios;

XXI - Secretário da Cultura.

.....";

IV - no art. 11, o § 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

§ 2º Na estrutura da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, fica facultada a criação, por ato regulamentar, de Subsecretarias, em vista da complexidade de suas competências.

.....";

V - o Anexo I passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I GOVERNADORIA DO ESTADO

Secretaria da Casa Civil:

a) exercer a representação civil do Governador do Estado;

b) executar o assessoramento e o apoio ao Governador do Estado, bem como ao Gabinete do Vice-Governador, à Casa Militar e à Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais, em assuntos de natureza política, legislativa e administrativa, e à Secretaria de Comunicação, em assuntos administrativos solicitados pelo titular da Pasta;

c) articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo;

d) articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais;

e) analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais;

f) apoiar administrativamente o Conselho de Ética Pública; e

g) exercer as funções de órgão superior do Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.

Procuradoria-Geral do Estado:

a) exercer a representação judicial do Estado, de suas autarquias e fundações de direito público, promovendo a proteção do patrimônio público e social, das finanças públicas e de outros interesses difusos e coletivos;

b) coordenar e estabelecer princípios e diretrizes para o funcionamento do Sistema de Advocacia de Estado e do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação;

c) prestar consultoria jurídica à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;

d) propor a orientação jurídica necessária à realização das políticas públicas; e

e) exercer as demais funções institucionais previstas na Lei Orgânica da Advocacia de Estado e legislação federal e estadual pertinentes.

Secretaria de Comunicação:

a) formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta;

b) coordenar o sistema de comunicação do Governo;

c) unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais;

d) produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais;

e) formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental;

f) assessorar e orientar os eventos e as atividades institucionais de relações públicas dos órgãos da Administração Estadual;

g) coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação;

h) monitorar todo e qualquer tipo de patrocínio, coordenando a divulgação e utilização das marcas da Administração Direta e Indireta do Estado;

i) administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes; e

j) operar estações emissoras e retransmissoras de rádio e televisão educativas, bem como produzir programas educativos, culturais e artísticos, distribuindo-os, quando for o caso, por meio de outras emissoras.

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual;

b) promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados;

c) desenvolver estudos de avaliação de políticas públicas e disseminar conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas;

d) coordenar e elaborar o planejamento territorial e estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como desenvolver e acompanhar os planos de desenvolvimento regional;

e) formular e coordenar a execução das políticas relativas à Geografia e à Cartografia, com ênfase na promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e usos dos dados espaciais;

f) prospectar oportunidade e dar suporte institucional aos órgãos em cooperação técnica internacional;

g) realizar procedimentos internos e externos necessários para aprovação de projetos de cooperação técnica internacional;

h) atuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;

i) definir as diretrizes para a captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado;

j) analisar e avaliar tecnicamente os projetos, programas e ações do Governo, com vista à captação de recursos, para subsídio à decisão governamental;

k) dispor sobre a política de compras e realizar procedimentos licitatórios;

l) administrar o patrimônio e transporte oficial;

m) administrar o Centro Administrativo do Estado;

n) promover políticas de gestão de recursos humanos;

o) executar perícia médica do servidor público e medicina ocupacional;

p) promover políticas de gestão de organização administrativa;

q) executar política de gestão documental;

r) promover o desenvolvimento, qualificação, capacitação e formação dos recursos humanos;

s) promover a assistência social ao servidor público e a seus dependentes;

t) desenvolver projetos, programas e atividades permanentes de modernização administrativa e inovação, atualizando a gestão e incrementando as ações de eficiência gerencial;

u) coordenar e estabelecer diretrizes setoriais para a execução e monitoramento dos convênios da Administração com a União, Estados, municípios e parcerias com organizações da sociedade civil;

v) coordenar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão;

w) coordenar o planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul;

x) coordenar o processo de pactuação, monitoramento e avaliação dos Acordos de Resultados do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores;

y) coordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;

z) coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento;

aa) coordenar as atividades de Consulta Popular e a relação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;

ab) coordenar, executar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de tecnologia de informação, processamento de dados, tratamento de informações, comunicação, certificação digital e assessoria técnica no âmbito da Administração Pública Estadual com vista à implantação da estratégia de transformação e governo digital;

ac) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de desburocratização e simplificação dos serviços prestados pelo Governo;

ad) coordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias públicoprivadas e concessões;

ae) coordenar o processo de estímulo à inovação social e aberta;

af) coordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão estratégica do Governo;

ag) coordenar, fomentar e normatizar a participação, proteção e defesa dos diretos do usuário dos serviços públicos da administração, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

ah) coordenar e executar os serviços transversais de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.

Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a) promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul;

b) atuar em conjunto com as demais áreas de Governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;

c) promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;

d) promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;

e) apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;

f) promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;

g) promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;

h) apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores.

Casa Militar:

a) executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice-Governador, bem como de seus familiares;

b) executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado;

c) em situações extraordinárias, executar a segurança dos Secretários de Estado;

d) executar a segurança interna dos palácios governamentais; e

e) exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil.

Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais:

a) articular-se com os demais entes da Federação para o desenvolvimento de políticas comuns;

b) promover a interação das políticas públicas estaduais com as municipais e federais;

c) auxiliar na elaboração de projetos junto ao Estado, à União e a entidades financeiras nacionais e internacionais; e

d) promover a relação institucional entre as prefeituras municipais, entidades representativas de municípios, a União e o Governo do Estado.";

VI - o Anexo II passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO

Secretaria da Educação:

a) administrar o Sistema Estadual de Ensino, garantindo a observância da legislação e normas complementares, articulado ao Sistema Nacional de Educação;

b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo poder público;

c) estabelecer metas, planejando, programando, executando e fiscalizando as prioridades referente às obras escolares;

d) executar, promover, financiar e fiscalizar as políticas de educação do Estado do Rio Grande do Sul na Educação Básica e em suas modalidades de ensino;

e) promover e fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e demais instituições públicas e privadas;

f) promover e estabelecer políticas de prevenção de acidentes e violência no ambiente escolar e no entorno dos estabelecimentos de ensino; e

g) planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos e a educação especial.

Secretaria da Saúde:

a) propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;

b) cofinanciar a saúde em âmbito estadual;

c) atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde;

d) exercer a vigilância em saúde;

e) promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;

f) executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;

g) promover a qualificação profissional, visando à eficiência na gestão do trabalho;

h) monitorar e avaliar informações em saúde visando a promover a qualidade de vida da população;

i) promover a regionalização da saúde em conjunto com os municípios para a execução das políticas e das ações em saúde;

j) acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS - e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.

Secretaria da Segurança Pública:

a) assessorar o Governador em assuntos relativos à Segurança Pública;

b) garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;

c) promover ações e políticas de inteligência, prevenção, contenção e repressão da macrocriminalidade, crime organizado e controle de armamentos;

d) atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;

e) propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros;

f) produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;

g) exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;

h) integrar as ações constitucionalmente atribuídas aos órgãos de segurança pública: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Brigada Militar, Departamento Estadual de Trânsito - Detran - e Instituto-Geral de Perícias;

i) dar suporte técnico e administrativo aos Conselhos ligados à sua área;

j) articular, em sintonia com outros órgãos da Administração Pública Estadual, com a União e com outros entes da Federação, programa para redução da violência e da criminalidade e para promoção da cidadania; e

k) prestar atendimento e administrar as atividades de trânsito.

Secretaria da Fazenda:

a) executar a administração tributária, orçamentária e financeira;

b) promover políticas gerais de estímulo fiscal;

c) exercer a administração da dívida pública;

d) executar a contabilidade e a auditoria do Estado;

e) definir limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública, bem como a abertura de créditos adicionais;

f) coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estabelecer os parâmetros fiscais e as projeções financeiras de receitas e despesas para a preparação da Lei Orçamentária Anual;

g) promover a avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, Estados e municípios, com identificação e análise de fontes de recursos;

h) executar a administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado;

i) exercer as demais funções institucionais previstas nas Leis Orgânicas da Administração Tributária, do Tesouro do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; e

j) promover a previdência ao servidor público e a seus dependentes.

Secretaria de Logística e Transportes:

a) estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual;

b) realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;

c) aprimorar os mecanismos de transporte, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;

d) explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;

e) apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;

f) negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

g) operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;

h) elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

i) atuar em parceria com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte;

j) elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/2012; e

k) promover a articulação com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.

Secretaria de Obras e Habitação:

a) executar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante contratos, convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;

b) fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar, administrar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;

c) prestar assistência aos municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;

d) executar obras públicas direta ou indiretamente na área de recursos hídricos, bem como a construção de barragens;

e) elaborar ou administrar a elaboração de projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta e de municípios;

f) formular, coordenar e executar a política de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano;

g) executar a política de regularização urbana e fundiária;

h) coordenar e executar a remoção e o reassentamento de pessoas localizadas em áreas de risco;

i) padronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias;

j) promover ações de recuperação e conservação de estradas vicinais existentes;

k) executar e elaborar estudos e projetos de novas estradas vicinais e pontilhões; e

l) formular e coordenar programas e executar obras públicas nas áreas de perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades.

Secretaria de Turismo:

a) coordenar e executar a política estadual do turismo com vista ao seu desenvolvimento, visando ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda;

b) fortalecer o Estado como destino turístico nacional e internacional, ampliando os fluxos turísticos e a permanência de turistas no Estado;

c) desenvolver o turismo como vetor para o crescimento econômico regional, fomentando a preservação ambiental, a responsabilidade social e o fortalecimento da identidade e dos valores culturais;

d) promover em território nacional e internacional o produto turístico estadual;

e) divulgar as potencialidades turísticas regionais e estadual, em cooperação com os municípios, e desenvolver economicamente o turismo em todas as regiões do Estado;

f) cooperar com municípios, associações e empresas do setor, na identificação de recursos, no apoio técnico, na avaliação de impacto e no acompanhamento da implantação de projetos que visem ao fomento do turismo regional e local;

g) captar recursos financeiros e promover o intercâmbio nacional e internacional de políticas públicas que visem ao fortalecimento da estratégia estadual de turismo;

h) consolidar parcerias público-privadas, captando negócios e investimentos com vista ao desenvolvimento da infraestrutura e o crescimento econômico do turismo;

i) desenvolver ações de marketing em parceria com o "trade" turístico e operadoras nos mercados, regional, nacional e internacional;

j) apoiar, elaborar e realizar projetos de promoção do turismo, tais como realização de feiras e de exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos regionais, nacionais e internacionais, entre outros;

k) criar programas que estabeleçam boas práticas de fomento ao turismo como forma de reconhecimento de rotas turísticas e incentivo em cada segmento do setor;

l) promover a prática de turismo sustentável nas áreas naturais e estimular a prática de turismo em todas as suas segmentações;

m) prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, em conjunto com os diversos órgãos governamentais envolvidos no tema;

n) implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente, bem como a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado;

o) propor padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

p) promover a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a área do turismo;

q) organizar o calendário de eventos do Estado em conjunto com os municípios;

r) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, bem como implementar ações que visem à modernização dos mesmos.

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:

a) executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico;

b) apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de tecnologia da informação e comunicação e economia digital;

c) atuar na metrologia;

d) promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;

e) promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;

f) apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;

g) promover a implementação e a fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais;

h) promover o fomento científico e tecnológico por meio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - Fapergs;

i) apoiar políticas, planos e programas voltados à área de telecomunicações;

j) apoiar educação superior em caráter suplementar.

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural:

a) planejar, promover, fiscalizar e executar políticas e ações de defesa agropecuária e vigilância sanitária animal e vegetal, inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos, resíduos e insumos agropecuários;

b) organizar o calendário, incentivar e participar na realização de exposições, feiras e eventos;

c) desenvolver prospecção de mercado interno, exportações e relações com o Mercado Comum do Sul - Mercosul - no âmbito de suas competências, buscando fortalecer, proteger e garantir competitividade dos sistemas agroindustriais e florestais;

d) desenvolver políticas de armazenamento;

e) implementar políticas de certificação e rastreabilidade;

f) estimular inovações tecnológicas continuadas na produção em todas as etapas das cadeias produtivas, no âmbito de suas competências;

g) propor políticas de incentivo à inovação e ao uso de técnicas de produção agropecuária e de tecnologias agroindustriais ambientalmente sustentáveis;

h) executar os serviços de Meteorologia;

i) estabelecer políticas de estímulo aos sistemas de comercialização, organização e padronização da produção agropecuária;

j) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras;

k) implementar a política e coordenar os programas de irrigação e usos múltiplos da água, bem como a construção de açudes e microaçudes;

l) coordenar e executar políticas de pesquisa agropecuária;

m) planejar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões em ações voltadas à irrigação, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

n) formular políticas e diretrizes de desenvolvimento territorial rural, conjugação e coordenação de ações governamentais de acordo com as características e peculiaridades socioeconômicas, ambientais e culturais de cada região;

o) formular, coordenar e executar políticas dirigidas à agricultura familiar, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, população indígena, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais e aquicultores;

p) formular e coordenar políticas e diretrizes de desenvolvimento do cooperativismo;

q) promover, formular, coordenar e implementar políticas de agroecologia e desenvolvimento rural sustentável preservando a biodiversidade e os agroecossistemas;

r) desenvolver políticas para o fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar;

s) formular, coordenar e implementar políticas para agroindústrias familiares, associações e cooperativas;

t) desenvolver políticas para o desenvolvimento agrário;

u) implementar a discriminação e a legalização de terras públicas no âmbito de sua competência;

v) coordenar e executar a política de assistência técnica e extensão rural, formação e capacitação;

w) implementar políticas de infraestrutura rural, armazenamento, abastecimento e usos múltiplos da água em unidades e sistemas produtivos da agricultura familiar;

x) implementar políticas de certificação, rastreabilidade e selos de qualidade, no âmbito de suas competências;

y) elaborar o planejamento estratégico e apresentar planos e programas anuais e plurianual de safras, no âmbito de suas competências;

z) promover, estimular e articular as atividades de produção pesqueira e aquícola, com a consequente formulação de políticas e a implantação de programas e ações para o desenvolvimento sustentável destas atividades, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

aa) formular, coordenar e implementar políticas de comercialização, abastecimento e segurança alimentar e nutricional;

ab) formular, coordenar e implementar políticas de gestão e adequação socioeconômica e ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar;

ac) promover e executar políticas de desenvolvimento agrícola e não agrícola; e

ad) desenvolver, implementar e coordenar as políticas de colonização, assentamento, reassentamento e de desenvolvimento agrário.

Secretaria do Esporte e Lazer:

a) coordenar e executar a política estadual de esporte, objetivando a difusão das atividades físicas, desportivas formais e não formais, em especial no ambiente escolar, o desenvolvimento do esporte de rendimento e a inclusão social, especialmente de pessoas idosas e com deficiência e limitação de coordenação motora ou física, em consonância com as políticas nacional e municipais do esporte;

b) promover o lazer como modo de integração social das pessoas e grupos, com vista ao desenvolvimento da participação em atividades sociais e comunitárias e ao exercício da cidadania;

c) disponibilizar informações sobre o esporte e catalogar a documentação respectiva;

d) gerenciar e zelar pela preservação dos parques vinculados à Pasta, áreas de lazer e equipamentos esportivos no âmbito estadual, bem como estimular a criação desses espaços nos municípios;

e) promover, incentivar e fomentar o esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades;

f) implementar programas e projetos de esporte como instrumento de política pública de enfrentamento à drogadição e a todas as formas de violência social; e

g) implementar programas e projetos de esporte e a promoção de eventos esportivos que estimulem a cadeia produtiva do Estado e a geração de trabalho e renda.

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:

a) atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e de Proteção Ambiental do Estado, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo;

b) implementar políticas de educação ambiental, atuando junto à rede de ensino do Estado e em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil;

c) promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil;

d) coordenar as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;

e) promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais;

f) participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental;

g) desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações;

h) normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental;

i) atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética, tecnologias e substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;

j) desenvolver e coordenar a Política Florestal do Estado, como órgão florestal;

k) coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

l) atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;

m) promover e implementar políticas de estímulo, apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável;

n) coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema;

o) coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência;

p) realizar o Zoneamento Ecológico Econômico;

q) atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamentos dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários;

r) licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei nº 2.434 , de 23 de setembro de 1954;

s) elaborar e executar a política estadual de saneamento, fortalecendo as ações governamentais e as parcerias com a União, com os municípios e com a iniciativa privada, visando a implementar e a viabilizar a expansão dos serviços de abastecimento de água, bem como do esgotamento sanitário no Estado do Rio Grande do Sul, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;

t) formular e coordenar programas e executar obras públicas na área de saneamento básico, ressalvadas a perfuração de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, com certificação de vazão e potabilidade, e a implantação de esgotamento pluvial, redes de abastecimento e reservatórios de água em pequenas comunidades;

u) elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração;

v) planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo;

w) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;

x) estudo e implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências;

y) articulação da cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;

z) fiscalização dos serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;

aa) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as renováveis, como eólica, solar, biomassa e utilização de resíduos sólidos;

ab) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais;

ac) elaboração, desenvolvimento e implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

ad) celebração de contratos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e

ae) promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão.

Secretaria de Trabalho e Assistência Social:

a) formular e executar políticas públicas de inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

b) planejar e desenvolver projetos, programas, ações e serviços, bem como formular e executar políticas públicas, na área do trabalho, geração de renda e qualificação profissional;

c) coordenar as políticas de Assistência Social em âmbito estadual e exercer as atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

d) realizar o registro e a orientação das entidades não governamentais que pretendam desenvolver atividades com vista ao desenvolvimento social e que pretendam habilitar-se ao recebimento de auxílios ou subvenções do Estado no âmbito de suas competências;

e) apoiar técnica e administrativamente os conselhos de direitos vinculados à área de trabalho e desenvolvimento social;

f) fomento à política de emprego e ao mercado de trabalho;

g) formação e desenvolvimento de mão de obra com vista ao desenvolvimento social;

h) incentivo ao sindicalismo urbano e rural;

i) estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;

j) promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária;

k) implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao conselho do setor;

l) coordenar e executar a política pública de segurança alimentar e nutricional, bem como apoiar técnica e administrativamente as ações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - Consea/RS;

m) promover a intermediação com instituições financeiras, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a disponibilização de linhas de créditos voltadas a atingir os objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação para geração de trabalho, emprego e renda, no âmbito de suas competências;

n) apoiar as políticas públicas de competência dos municípios para garantia dos direitos dos animais domésticos, urbanos e rurais e animais comunitários, em especial, os que se encontram sob tutela e a guarda de pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social.

Secretaria da Administração Penitenciária:

a) planejar, propor e executar a política penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul;

b) organizar, administrar, coordenar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos prisionais, assegurando o controle por parte do Estado;

c) acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privativas de liberdade, medida de segurança e penas restritivas de direitos;

d) promover a elevação da escolaridade e o ensino profissionalizante dos presos;

e) desenvolver políticas de profissionalização dos presos e estimular o oferecimento de trabalho prisional, especialmente o remunerado;

f) planejar, formular, normatizar e executar ações, programas e projetos específicos no sistema prisional para assegurar a reinserção social dos presos, supervisionando os programas de assistência aos reclusos e a seus familiares;

g) realizar pesquisas criminológicas e a classificação dos condenados;

h) realizar os estudos de programas das necessidades de obras novas;

i) projetar, construir e executar obras novas, reformas, adaptação e conservação dos prédios e dependências das unidades prisionais;

j) propor ações para a biometria e a identificação documental dos presos; e

k) fomentar a efetivação da interoperabilidade com os sistemas da União, de outros órgãos e Poderes de todos os entes federados.

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:

a) promover os direitos humanos nas áreas da infância, da família, da pessoa idosa, da igualdade étnica e racial, da pessoa com deficiência ou altas habilidades, da população indígena e de outras categorias de pessoas socialmente vulneráveis ou em situação de risco social;

b) formular e implementar políticas públicas de juventude, visando, em especial, à constituição de um Sistema Estadual de Juventude que organize as Políticas Públicas de Juventude em todos os órgãos do Governo;

c) formular, planejar e executar políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e diferenciada - LGBTT - e a toda forma de violência por intolerância;

d) propor políticas de acesso à justiça com a sociedade civil, instituições de Estado e com outras esferas governamentais e não governamentais;

e) promover e proteger os direitos do consumidor;

f) executar políticas e ações públicas para adolescentes em medidas socioeducativas;

g) executar políticas e ações públicas para pessoas com deficiência ou altas habilidades;

h) apoiar técnica e administrativamente os Conselhos vinculados à área de direitos humanos e da criança e adolescente, bem como os vinculados à segurança alimentar;

i) promover campanhas educativas de combate a todo tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual, promovendo a igualdade de gêneros; e

j) elaborar e implementar a política de formação ética e social de combate à corrupção, por meio da execução de mecanismos que resgatem os valores da sociedade, universalmente definidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.

Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios:

a) estimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios;

b) fomentar a modernização da Administração Pública Municipal com vista ao desenvolvimento da cultura da eficiência, eficácia, efetividade e transparência;

c) disponibilizar informações aos municípios para captação de recursos nacionais e internacionais;

d) promover a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração de planos, projetos e parcerias para os municípios;

e) fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e assessoria técnica a projetos específicos e regionais;

f) aprimorar, em articulação com a Secretaria de Logística e Transportes, os mecanismos de mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, visando a compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva;

g) promover, em parceria com a Secretaria de Logística e Transportes, a articulação com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana;

h) atuar em parceria com a Secretaria de Logística e Transportes e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte.

Secretaria da Cultura:

a) formular e implementar as políticas públicas de cultura e de economia criativa;

b) coordenar a execução do Plano Estadual de Cultura;

c) coordenar a formulação e a implementação do Plano Estadual de Economia Criativa, articulando as políticas públicas de cultura, desenvolvimento econômico, trabalho e renda, relações e cooperação internacionais, inovação, ciência e tecnologia, turismo, educação e meio ambiente;

d) promover o fomento da economia da cultura e da economia criativa;

e) promover a produção artística e cultural democrática e inclusiva e a descentralização regional do acesso à cultura;

f) fomentar ações de educação patrimonial e de proteção ao patrimônio cultural;

g) manter o cadastro do patrimônio histórico e do acervo cultural público e privado, fornecendo orientação técnica para os cadastros municipais;

h) formular e implementar políticas públicas e ações de formação cultural;

i) promover a cooperação cultural e artística com outros países e organismos externos;

j) implantar programas e projetos culturais que estimulem a integração regional, a internacionalização, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura; e

k) gerir, proteger e promover os equipamentos culturais do Estado.".

Art. 2º Na Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no art. 53, fica alterada a redação do "caput", incluído o inciso IV e alterada a redação do § 1º, conforme segue:

"Art. 53. A Junta de Coordenação Orçamentária, criada na Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, composta pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições:

.....

IV - definir limites para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública.

§ 1º A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF, composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda.

.....".

Art. 3º Na Lei nº 14.218, de 8 de abril de 2013, que transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A JucisRS é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e, tecnicamente, subordinada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por meio de decreto.".

Art. 4º Na Lei nº 12.234, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre normas para licitação e contratação de parcerias público-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. Ato do Chefe do Poder Executivo designará o Conselho Gestor do Programa, presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros permanentes:

I - o Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

III - o Secretário de Estado da Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura;

VI - o Secretário Extraordinário de Parcerias;

VII - o Procurador-Geral do Estado;

VIII - e por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador do Estado.";

II - no art. 22, fica alterada a redação do "caput" e do § 2º, conforme segue:

"Art. 22. A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão exercerá as atividades operacionais e de coordenação executiva do Programa PPP/RS.

.....

§ 2º Para a operacionalização e coordenação executiva do Programa PPP/RS, fica vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a Unidade Executiva do PPP/RS.".

Art. 5º Na Lei nº 12.469 , de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências, o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º À Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS, vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, incumbe a coordenação das ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito da administração pública.".

Art. 6º Na Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, que introduz modificações na Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul fica vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com as atribuições e estrutura organizacional estabelecidas na Lei nº 6.318, de 30 de novembro de 1971, e no seu Estatuto.";

II - o art. 16 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Não é permitido acumular a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE, prevista na Lei nº 14.512, de 8 de abril de 2014, a Gratificação prevista no art. 55 da Lei nº 13.601/2011, e a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações - GIACELIC, prevista no art. 4º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012.".

Art. 7º As competências e as incumbências estabelecidas em lei para as Secretarias e órgãos extintos ou transformados por esta Lei Complementar, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para as Secretarias, órgãos e agentes públicos que receberem as atribuições.

§ 1º O acervo patrimonial e material das Secretarias e órgãos extintos, desmembrados, incorporados e alterados por esta Lei Complementar será transferido para as Secretarias, órgãos e entidades que absorverem as competências e estruturas correspondentes.

§ 2º As Secretarias, criadas ou transformadas nos termos desta Lei Complementar, continuarão a dar execução aos convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade das Secretarias extintas ou cujas competências foram objeto de transferência ou incorporação.

§ 3º Ficam transferidos, no que couber, os conselhos, fundos e programas às Secretarias desmembradas, fundidas, transformadas ou incorporadas conforme suas respectivas competências.

§ 4º Os cargos, as funções e os comissionamentos das Secretarias ora extintas, desmembradas, alteradas, incorporadas ou criadas serão distribuídos conforme as competências, mediante ato específico do Poder Executivo.

§ 5º A nomenclatura das Secretarias e dos Secretários de Estado existentes na legislação estadual fica modificada e adaptada à estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às alterações na Lei nº 15.326, de 1º de outubro de 2019, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, e na Lei Orçamentária vigente, em atendimento ao disposto no art. 154, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, visando à adequação do Plano Plurianual vigente e à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários referente às presentes alterações, até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programáticas e econômicas correspondentes.

Art. 9º Ficam extintas as seguintes gratificações criadas pela Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, e pelo art. 7º da Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008:

I - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766/2002;

II - 2 (duas) gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766/2002;

III - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, da Lei nº 11.766/2002, na medida em que for criada a gratificação de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei Complementar;

IV - 6 (seis) gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Regional de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 1º, combinado com o Anexo Único, todos da Lei nº 11.766/2002, das quais 3 (três) serão imediatamente extintas e 3 (três) serão extintas na medida em que vagarem em decorrência da extinção ou unificação de Procuradorias Regionais;

V - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116/2008 .

Art. 10. Ficam criadas, em decorrência da extinção das gratificações de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, as seguintes gratificações:

I - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de valor equivalente ao fixado no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766/2002;

II - 1 (uma) gratificação de Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto de valor equivalente ao fixado no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766/2002, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - 2 (duas) gratificações de Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de valor equivalente ao fixado no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766/2002;

IV - 8 (oito) gratificações de Coordenador Adjunto de Procuradoria Regional de valor equivalente ao fixado no inciso VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.766/2002, observado o disposto no § 2º deste artigo;

V - 1 (uma) gratificação de assessoramento de Procurador do Estado perante o Tribunal de Contas de valor equivalente ao da Gratificação de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116/2008 , a ser atribuída, por ato do Procurador-Geral do Estado, ao Procurador do Estado designado para atuar, nos termos do inciso XVI do art. 2º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União.

§ 1º A gratificação de que trata o inciso II do "caput" será instituída somente após a extinção de todas as gratificações de que trata o inciso IV do art. 9º desta Lei Complementar, vedado o aumento de despesa conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

§ 2º Das gratificações criadas pelo inciso IV do "caput", 4 (quatro) serão imediatamente criadas e 4 (quatro) serão instituídas na medida em que forem extintas as gratificações de que trata o inciso IV do art. 9º desta Lei Complementar, vedado o aumento de despesa conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Art. 11. As Gratificações de Agente Setorial - GAS - de que trata o art. 7º da Lei nº 13.116/2008 passam a denominar-se Gratificações de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado, a serem atribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, aos Procuradores do Estado designados para atuar nos termos do inciso III do Art. 4º Lei Complementar nº 11.742/2002.

Art. 12. Na Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 1º, fica inserido o inciso VI ao parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único.....

.....

VI - 9 % (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.".

Art. 13. Na Lei nº 13.116 , de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, altera a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, cria cargos e gratificações nos Quadros de Procuradores e de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, fica alterado o "caput" do art. 4º, mantendo a redação dos incisos, conforme segue:

"Art. 4º Incumbe aos Procuradores do Estado Coordenadores Setoriais do Sistema de Advocacia de Estado, como Agentes Setoriais de que trata o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar nº 11.742/2002, dentre outras atribuições inerentes ao cargo:

.....".

Art. 14. Na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, no art. 85, fica inserido o § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 85. .....

.....

§ 4º Aplica-se o limite fixado no inciso II do § 1º para o Procurador do Estado Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, o limite fixado no inciso III do § 1º para os Procuradores do Estado Coordenadores-Gerais Adjuntos das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta e para o Procurador do Estado Corregedor-Geral Adjunto e o limite de 9% (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional.".

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 16 da Lei nº 15.246/2019, promovida pelo art. 6º, inciso II, desta Lei Complementar, que retroage seus efeitos a 2 de janeiro de 2019.

Art. 16. Fica revogado o § 2º do art. 10 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil