Lei Complementar nº 15601 DE 16/03/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2021
Altera a Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - no art. 1º, o " caput " e o § 3º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir o Plano de Recuperação Fiscal e a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, cuja vigência, limitada a 9 (nove) exercícios financeiros contados a partir da homologação, será definida no ato do Presidente da República que homologar o Plano.
.....
§ 3º Concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, instituído em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal nº 159/2017, o Chefe do Poder Executivo do Estado dará ciência do Plano aos demais Chefes dos Poderes e dos órgãos autônomos.";
II - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo promoverá a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo:
I - não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nem aos instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; e
II - será implementado nos 3 (três) primeiros anos do Regime, à proporção de, no mínimo, um terço ao ano.";
III - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações mencionadas no "caput" deste artigo, exceto o pagamento de precatórios.
§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal, podendo ser contemplados:
I - pagamento de precatórios vencidos em 25 de março de 2015;
II - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;
III - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.";
IV - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70 , de 24 de agosto de 2001, relacionados ao disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159/2017;
II - a celebrar contrato com a União com base no art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/2017 e no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I do art. 159 e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; e
III - a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/2017 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I do art. 159 e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal.".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.