Lei Complementar nº 15138 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2018
Dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 15720 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir o Plano de Recuperação Fiscal e a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, cuja vigência, limitada a 9 (nove) exercícios financeiros contados a partir da homologação, será definida no ato do Presidente da República que homologar o Plano. (Redação do capu dada pela Lei Complementar Nº 15601 DE 16/03/2021).
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e a instituir o Plano de Recuperação, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que terá vigência pelo prazo imprescindível ao atingimento do equilíbrio fiscal definido no referido Plano, em conformidade com a estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, limitado a 72 (setenta e dois) meses, a contar do ato do Presidente da República que o homologar e der início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da Administração Pública.
§ 2º O Regime de Recuperação Fiscal envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação, elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º Concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, instituído em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal nº 159/2017, o Chefe do Poder Executivo do Estado dará ciência do Plano aos demais Chefes dos Poderes e dos órgãos autônomos. (Redação do parágrafo dada pelo Lei Complementar Nº 15601 DE 16/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O Plano de Recuperação Fiscal, instituído em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal nº 159/2017, deverá ser remetido à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul em até 30 dias após a publicação do ato do Presidente da República que der início ao Regime de Recuperação Fiscal.
(Redação do artigo dada pelo Lei Complementar Nº 15601 DE 16/03/2021):
Art. 2º O Poder Executivo promoverá a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo:
I - não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nem aos instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; e
II - será implementado nos 3 (três) primeiros anos do Regime, à proporção de, no mínimo, um terço ao ano.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O Poder Executivo reduzirá os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas autorizados por leis estaduais, em, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º A redução anual dos incentivos ou benefícios de natureza tributária usará como referência o ano anterior ao do pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Para fins de apuração da redução estabelecida no "caput" deste artigo, serão consideradas aquelas realizadas nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Decreto que regulamentou a Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 3º Fica vedada a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar Federal nº 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar Federal.
(Redação do artigo dada pelo Lei Complementar Nº 15601 DE 16/03/2021):
Art. 4º Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações mencionadas no "caput" deste artigo, exceto o pagamento de precatórios.
§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal, podendo ser contemplados:
(Revogado pela Lei Complementar Nº 15720 DE 01/10/2021):
I - pagamento de precatórios vencidos em 25 de março de 2015;
II - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços;
III - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
Parágrafo único. O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 15720 DE 01/10/2021):
Art. 5º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a celebrar com a União:
I - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da referida Lei Complementar;
II - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159/2017, conforme § 6º do art. 9º da referida Lei Complementar;
III - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida Lei Complementar;
IV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do "caput" e § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, conforme § 6º do art. 9º da referida Lei Complementar;
V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do "caput" e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159/2017; e
VI - demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput" deste artigo, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição Federal.
§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal , e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 15601 DE 16/03/2021):
Art. 5º Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70 , de 24 de agosto de 2001, relacionados ao disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159/2017;
II - a celebrar contrato com a União com base no art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/2017 e no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I do art. 159 e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; e
III - a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/2017 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I do art. 159 e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 6º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178/2021. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 15720 DE 01/10/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 7º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/2017 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I, e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 15720 DE 01/10/2021).
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 15720 DE 01/10/2021).
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.