Lei Complementar nº 15720 DE 01/10/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2021

Altera a Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação a ser apresentado ao Ministério da Economia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

.....";

II - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a celebrar com a União:

I - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da referida Lei Complementar;

II - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159/2017, conforme § 6º do art. 9º da referida Lei Complementar;

III - contrato de refinanciamento, nos termos do art. 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159/2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no art. 9º da referida Lei Complementar;

IV - termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do "caput" e § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, conforme § 6º do art. 9º da referida Lei Complementar;

V - contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do "caput" e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159/2017; e

VI - demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput" deste artigo, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição Federal.

§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal , e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.";

III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178/2021.";

IV - fica incluído o art. 7º, com a seguinte redação:

"Art. 7º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/2017 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I, e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.";

V - fica incluído o art. 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.".

Art. 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o "caput" deste artigo, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alíneas "a", "b", "d" e "e", e inciso II, da Constituição Federal , nos termos do § 4º do art. 167 também da Constituição Federal.

Art. 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a transacionar, para os fins do art. 1º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e do art. 9º-A, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 159/2017, observado em qualquer caso o disposto no art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.