Lei Complementar nº 188 DE 12/12/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 dez 2011

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, e da Lei Complementar nº 142, de 21 de setembro de 2009 e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NELSON TRAD FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. - Renumera o parágrafo único que passa a ser § 1º e os §§ 1º e 2º, passam a ser § 2º e § 3º e acrescentam as alíneas “e”, “f”, “g” e “h” no inciso I e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 35, na Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 35 -

§ 1º

I - ...

a) ..

b)...

c) ..

d) ...

e) empresa individual de responsabilidade limitada;

f) sociedade simples;

g) sociedade de profissional liberal ou sociedade uniprofissional;

h) sociedade empresária ou pluriprofissional.

II -....

§ 2º...

§ 3º...

I - ....

II - ...

III - ...

§ 4º Considera-se empresa individual de responsabilidade limitada, aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 5º Considera-se sociedade simples a sociedade civil, personificada e não empresária, constituída, para a exploração de atividade de prestação de serviços, habitualmente e por conta própria, de natureza intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores nos serviços profissionais e técnicos remunerados, e que não constitui elemento de empresa, cujos atos constitutivos devem ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 6º Considera-se sociedade de profissional liberal ou uniprofissional, aquela sociedade civil ou sociedade simples, não empresarial e de responsabilidade pessoal dos sócios, que explora a atividade de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza intelectual ou científica, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria de profissionais, com registros a um mesmo Conselho Profissional.

§ 7º Considera-se sociedade empresária ou pluriprofissional, aquela sociedade constituída para a exploração de atividades comerciais específicas, assim entendidas as sociedades por ações, cooperativas, limitadas, ou a ela equiparadas, inclusive as sociedades civis limitadas (as “S/C Ltda”) e por sociedades simples Ltda (as “SS Ltda”), e que tem por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil e na Junta Comercial.” (NR)

Art. 2º. - Acrescenta os artigos 65-A, 65-B, 65-C, 65-D, 65-E, 65-F, 65-G e 65-H, na Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 65-A - São consideradas empresas de factoring as que explorem as atividades de prestação contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, cobrança e administração de contas a pagar e a receber para pessoa jurídica e compre direitos creditórios de empresas resultantes de suas vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo as empresas que explorem atividades privativas de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Art. 65-B - A base de cálculo compreende as comissões cobradas pela intermediação, corretagem e agenciamento de contratos de factoring e o preço dos serviços citados no artigo anterior, excluindo-se a receita proveniente de compras de direitos creditórios.

Art. 65-C - Consideram-se Instituições Financeiras e congêneres:

I - os bancos comerciais, múltiplos, de investimento e de desenvolvimento;

II - as caixas econômicas;

III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

IV - as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;

V - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;

VI - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - os fundos de investimento;

VIII - as administradoras de consórcio;

IX - as agências de fomento ou de desenvolvimento.

Art. 65-D - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas instituições financeiras e congêneres é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados, constantes no item 15 da Lista de Serviço anexa a Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 1º Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este artigo, os valores cobrados a título de despesas com porte de correio, telex e tele processamentos necessários à prestação de serviços.

§ 2º As sociedades de créditos, investimentos e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:

I - cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;

II - custódia de valores;

III - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;

V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos;

VI - taxa de cadastro;

VII - administração de clube de investimento;

VIII - outros serviços não especificados.

§ 3º As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.

§ 4º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de créditos e financiamentos e sociedades corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no parágrafo anterior.

§ 5º As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.

§ 6º Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago á transportadora.

Art. 65-E - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas empresas de administração de cartões de crédito, bem como, pelas instituições financeiras e congêneres que administrem cartões de crédito, é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados, constante no item 10.01 da Lista de Serviço anexa a Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, tais como:

I - taxa de inscrição do usuário;

II - taxa de renovação do cartão de crédito;

III - taxa de reemissão de cartão de crédito;

IV - taxa de filiação de estabelecimento;

V - omissões recebidas dos estabelecimentos filiados (lojistas associados), a título de intermediação;

VI - taxa de serviços “cash”;

VII - taxa de alterações contratuais;

VIII - taxa de manutenção periódica;

IX - taxa de validação eletrônica da senha do cliente;

X - taxa de proteção contra perda ou furto;

XI - taxa de expediente;

XII - outras congêneres.

Art. 65-F - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas sociedades de Arrendamento Mercantil “Leasing”, bem como pelas instituições financeiras e congêneres que operem com o arrendamento mercantil, é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados constantes no item 15.09 da Lista de Serviço anexa a Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, sem prejuízo do disposto anteriormente nos Art. 65-D e 65-E também deste regulamento, tais como:

I - contraprestação de arrendamento cobrada da arrendatária (taxa de arrendamento ou aluguel);

II - taxa de abertura de crédito;

III - taxa de compromisso ou adiantamento;

IV - taxa de administração, de intermediação e de assistência técnica.

Art. 65-G - A base de cálculo do imposto sobre os serviços de administração de imóveis e de condomínios em geral é a soma das receitas decorrentes de:

I - taxa de administração;

II - comissões em geral;

III - honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;

IV - taxas de elaboração de fichas cadastrais;

V - taxa de expediente;

VI - outras receitas congêneres.

Art. 65-H - Fica estimado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo como base de cálculo pela prestação de serviços de manutenção de equipamento, assistência técnica, suporte técnicos e congêneres, para todos os contratos mistos que envolvam locação de bem móvel e também englobam prestação de serviços que não individualizar o valor da prestação de serviços.” (NR)

Art. 3º. - Acrescenta o Art. 120-A, da Lei Complementar nº 59, de 26 de outubro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 120-A - A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito e dos estabelecimentos similares, declaração com as informações relativas as operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campo Grande.

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito e os estabelecimentos similares são obrigados a prestar na forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos, as informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito e os estabelecimentos similares, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo. (NR)

Art. 4º. - Acrescenta o artigo 137-A, na Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137-A - Ao paralisar ou encerrar suas atividades como autônomo, o profissional é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica do Município da Secretaria Municipal da Receita, mediante requerimento devidamente protocolizado, instruído com os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Municipal;

II - requerimento de solicitação de baixa/ ou de paralisação de atividade do ISS assinado pelo titular;

III - prova de habilitação do signatário do requerimento;

IV - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento não tenha sido assinado pelo titular, mas pelo gerente ou diretor, acompanhando do documento de identidade do outorgado (original ou cópia autenticada);

V - Certidão Negativa de Débitos Tributários relativa à sua inscrição econômica como autônomo, e cópias dos comprovantes de pagamentos dos impostos e taxas de fiscalização, localização e funcionamento dos últimos 5 (cinco) anos, se for o caso.

§ 1º No ato da entrega do requerimento, o contribuinte recebe um protocolo com data e hora agendado para retornar ao Plantão Fiscal, munido dos livros e documentos necessários ao exame e concessão da Baixa/Paralisação.

§ 2º O não comparecimento do contribuinte no dia e hora pré-agendado, torna sem efeito o protocolo anterior, sendo necessário novo requerimento.

§ 3º No caso de paralisação temporária e de baixa de inscrição, o imposto será devido até o mês da solicitação, desde que não ocorra fato gerador após a protocolização do requerente.

Art. 5º. - Acrescenta o artigo 175-A, na Lei Complementar nº 59, de 26 de outubro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175-A - Não caberá lançamento de multa por infração de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos de competência do Município de Campo Grande, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A não-incidência da multa por infração de ofício nos casos de interposição de ação judicial favorecida com os provimentos liminares referidos no caput deste artigo, bem como nos casos de depósitos do montante integral do imposto, somente interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da tutela de emergência ou do deferimento do depósito, até 30 (trinta) dias contados da publicação do trânsito em julgado da decisão que considerar devido o imposto na forma pretendida pela Fazenda Municipal.

§ 3º O lançamento fiscal procedido nos termos deste artigo ficará sujeito ao regime disciplinado nesta Lei Complementar, aplicando a alíquota correspondente constante do Anexo I da Lei Complementar n 59, de 3 de Outubro de 2003 sobre faturamento econômico da sociedade, que é o preço do serviço.” (NR)

Art. 6º. - Dá nova redação ao art. 3º e aos incisos I e II, renumerando-se o Parágrafo único em § 1º, acrescentando-se os §§ 2º ao 15, da Lei Complementar nº 142, de 21 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII, do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subseqüente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 10, 11 e 13.

§ 10 Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subseqüente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do limite referido no inciso II do caput.

§ 11 A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12 Na hipótese do Estado adotar um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse um doze avos do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 13 A exclusão de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

§ 14 O impedimento de que trata o § 12 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subseqüente.

§ 15 Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico previsto no art. 56, da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.

§ 16 Na hipótese do § 15, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da base de cálculo prevista no em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.” (NR)

Art. 7º. - Dá nova redação e acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 31, da Lei Complementar nº 142, de 21 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 - As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade seja escritório de serviços contábeis poderão recolher o ISSQN, juntamente com os demais tributos, nos termos da legislação aplicável ou por valor fixo mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) será multiplicado por cada profissional habilitado que prestar serviços em nome da sociedade.

§ 1º O recolhimento do ISS em valor fixo será efetuado em Guia própria de arrecadação de tributos municipais.

§ 2º O valor fixo mensal de que trata o caput deste artigo, será corrigido, anualmente, pelo índice oficial utilizado pela Administração Pública Municipal para atualização dos créditos e dos tributos da Fazenda Pública Municipal. (NR)

Art. 8º Ficam isentos do Pagamento da Taxa Sobre Atividade Econômica os Motoristas de Táxi Auxiliares (cód. de atividade 7823-15-01), e os Mototaxistas Auxiliares (cód. de atividade 7823-15-03). (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 305 DE 03/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. Ficam isentos do Pagamento do ISSQN e da Taxa Sobre Atividade Econômica os Motoristas de Táxi Auxiliares (cód. de atividade 7823-15-01), e os Mototaxistas Auxiliares (cód. de atividade 7823-15-03). (Redação dada pela Lei Complementar Nº 195 DE 29/03/2012).

Redação Anterior:

Art. 8º. - Fica isento do pagamento da taxa de ocupação do solo o auxiliar de moto taxista e auxiliar de condutores de veículos.

Art. 9º. - Ficam isentos do pagamento da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento os condomínios de natureza residencial.

Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 125 e 128, da Lei Complementar nº 59, de 2 de Outubro de 2003, e o § 3º do art. 29, da Lei Complementar 142, de 21 de setembro de 2009.

Art. 9º. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande - MS, 12 de dezembro de 2011.