Lei Complementar nº 188 DE 11/07/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 jul 2012

Altera a Lei Complementar nº 130, de 03 de agosto de 2009, que dispõe sobre extinção, por transação judicial, de créditos tributários objeto de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A autorização prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 03 de agosto de 2009, abrangerá os créditos tributários que tenham sido objeto de cobrança judicial ajuizada até a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 2º. O art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 2009, fica acrescido do § 5, com a seguinte redação:

 

"§ 5º O percentual constante no caput deste artigo fica elevado até o limite de 75% do valor da execução devidamente atualizada, não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido, relativo ao ICMS, exclusivamente, quando se tratar de créditos inscritos até 31 de dezembro de 2006 e cujo montante consolidado seja superior a 500.000 (quinhentas mil) UFR-PI, na hipótese de pagamento integral e à vista do débito consolidado, ouvido previamente o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e respeitadas as seguintes regras:

 

I - O contribuinte deverá postular a redução prevista no § 5, até 31 de dezembro de 2012, mediante requerimento administrativo à Procuradoria Geral do Estado, hipótese em que se dará a transação extra-judicial, ou mediante petição nos autos da ação de execução fiscal respectiva, requerendo a realização de audiência de conciliação, hipótese em que se dará a transação judicial.

 

II - A atualização do valor devido caberá à Seção da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado.

 

III - O pagamento deve ocorrer no ato da subscrição do instrumento de transação ou de conciliação judicial, ou em até trinta dias da celebração do ato, mediante Documento de Arrecadação de Receitas - DAR.

 

IV - A dispensa de que trata o caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de multas."

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de julho de 2012

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO