Lei Complementar nº 130 de 03/08/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 ago 2009
Dispõe sobre extinção, por transação judicial, de créditos tributários objeto de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até 31 de dezembro de 2017, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a firmar, em juízo, instrumentos de transação com devedores cujos débitos tributários tenham sido objeto de cobrança judicial até a data da publicação desta Lei Complementar, ainda que não tenha ocorrido citação do devedor.
Art. 2º Permite-se ao Procurador Geral do Estado, na forma do art. 1º, autorizar ao Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária concordar com a dispensa, exclusivamente, de juros e multas, até o limite de 40% do valor da execução devidamente atualizada, não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido e desde que atendidas as seguintes condições:
I - a atualização do valor devido caberá à Seção de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado; e
II - o pagamento ocorra no ato da subscrição do instrumento ou em até trinta dias.
§ 1º A transação de que trata o caput, nas execuções cujo valor ultrapassa 50.000 (cinquenta mil) UFR-PI, dependerá de prévia e expressa aquiescência do Procurador Geral do Estado.
§ 2º O instrumento de transação poderá contemplar pagamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com dispensa, exclusivamente, de juros e multas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total da execução devidamente atualizado, permanecendo a execução suspensa durante todo o período e enquanto se mantiver a pontualidade no recolhimento das parcelas, observado o disposto no caput e seus incisos e no § 1º desde artigo.
(Revogado pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019):
§ 3º O percentual constante do § 2º fica elevado para 40% caso o devedor ofereça carta de fiança ou indique bem móvel ou imóvel de sua propriedade, desembaraçado e livre de qualquer ônus, que garanta a integralidade do débito constante da certidão de dívida ativa, sobre o qual será gravada hipoteca, penhor ou bloqueio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º A redução constante do § 2º também se aplica à hipótese de adjudicação e dação em pagamento de bens imóveis, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.533, de 30 de dezembro de 2005.
(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 13/10/2015):
§ 5º O percentual constante no caput deste artigo fica elevado até o limite de 75% do valor da execução devidamente atualizada, não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido, relativo ao ICMS, exclusivamente, quando se tratar de créditos inscritos até 31 de dezembro de 2006 e cujo montante consolidado seja superior a 500.000 (quinhentas mil) UFR-PI, na hipótese de pagamento integral e à vista do débito consolidado, ouvido previamente o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e respeitadas as seguintes regras:
I - O contribuinte deverá postular a redução prevista no § 5, até 31 de dezembro de 2012, mediante requerimento administrativo à Procuradoria Geral do Estado, hipótese em que se dará a transação extra-judicial, ou mediante petição nos autos da ação de execução fiscal respectiva, requerendo a realização de audiência de conciliação, hipótese em que se dará a transação judicial.
II - A atualização do valor devido caberá à Seção da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado.
III - O pagamento deve ocorrer no ato da subscrição do instrumento de transação ou de conciliação judicial, ou em até trinta dias da celebração do ato, mediante Documento de Arrecadação de Receitas - DAR.
IV - A dispensa de que trata o caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de multas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019):
§ 6º O percentual constante no caput deste artigo fica elevado até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da execução devidamente atualizada, não podendo em nenhuma hipótese atingir o valor do imposto devido, relativo ao ICMS, exclusivamente, quando se tratar de créditos inscritos até 31 de dezembro de 2013, na hipótese de pagamento integral e à vista do débito consolidado, respeitadas as seguintes regras:
I - o contribuinte deverá postular a redução prevista no caput mediante requerimento administrativo à Procuradoria Geral do Estado, hipótese em que se dará a transação extrajudicial, ou mediante petição nos autos da ação de execução fiscal respectiva, requerendo a realização de audiência de conciliação, hipótese em que se dará a transação judicial;
II - a atualização do valor devido caberá à Diretoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;
III - o pagamento deve ocorrer no ato da subscrição do instrumento de transação ou de conciliação judicial, ou em até 30 (trinta) dias da celebração do ato, mediante Documento de Arrecadação de Receitas - DAR.
§ 7º A aplicação do benefício estabelecido no § 6º deste artigo não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 13/10/2015):
Art. 2º-A. No caso dos requerimentos para aplicação desta Lei formulados por entidades da Administração Pública Federal, fica o Estado do Piauí autorizado a:
I - utilizar os recursos oriundos destas transações para saldar as dívidas de suas empresas estatais com a entidade requerente, podendo inclusive proceder a compensação do montante apurado após a aplicação dos benefícios desta Lei, com os débitos que suas empresas estatais tenham para com a requerente;
II - contabilizar os valores dos pagamentos ou compensações realizadas para quitação de dívidas de empresas estatais, efetuados na forma do inciso anterior, como aumento da participação acionária do Estado do Piauí na empresa beneficiária;
§ 1º No caso da quitação de dívidas de empresas estatais pertencentes ao Estado do Piauí, na forma do caput do presente artigo, deverão primeiramente ser apurados e utilizados os créditos porventura existentes das empresas estatais para com as entidades federais, e somente após o uso destes é que poderão ser utilizados os créditos tributários do Estado do Piauí.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado firmará os respectivos termos de acordos e certificará, no respectivo processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito, bem como emitirá documento comprobatório de compensação e, se necessário, expedirá nova Certidão de Dívida Ativa, no caso de saldo do débito." (AC)
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 188 DE 11/07/2012).
Art. 3º O instrumento de transação, subscrito livremente pelo devedor e assinado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, implica reconhecimento expresso, pelo primeiro, da liquidez, certeza, exigibilidade e legalidade da cobrança fiscal, bem como preclusão lógica do direito de se opor à execução fiscaI por qualquer expediente.
Art. 4º O atraso no pagamento do débito, ou de qualquer das parcelas, implicará a rescisão de pleno direito do instrumento de transação e a imediata continuidade da exigência fiscal em juízo pelos valores totais devidamente atualizados, abatido o montante recolhido pelo devedor.
Art. 5º A subscrição do instrumento de transação pelo Procurador do Estado fica condicionada ao deferimento judicial do pedido de desistência de toda a ação ou execução já ajuizada pelo devedor em oposição à respectiva execução fiscal.
Art. 6º A extinção da execução, bem como a desconstituição de qualquer constrição patrimonial sobre bens do devedor realizada antes do instrumento de transação, ficam condicionadas à quitação do débito pelo contribuinte, salvo requerimento expresso e fundamentado do Procurador do Estado em sentido contrário, após aprovação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 6º-A. Os honorários advocatícios incidentes sobre as transações de que trata o Art. 2º·A ficarão limitados a 2% (dois por cento) do valor que efetivamente será pago pela parte requerente, após realizado o encontro de contas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 13/10/2015).
Art. 7º O instrumento de transação deverá fazer menção expressa às certidões de dívida ativa a que se refira, prosseguindo-se a execução regularmente no tocante às demais não contempladas no aludido instrumento, vedada a transação parcial de certidão de dívida ativa.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 (dois mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a IPVA, ITCMD ou créditos não-tributários, e 5.000 (cinco mil) UFR-PI, nas hipóteses de débitos relativos a ICMS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei CompIementar, do ajuizamento de execução fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 UFR-PI.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à hipótese de existirem, contra o mesmo contribuinte, duas ou mais execuções fiscais em trâmite na mesma Vara que, somadas, ultrapassem o valor estipulado no caput, hipótese em que as execuções fiscais deverão ser reunidas para processamento em conjunto.
§ 3º A previsão do caput e do § 1º não acarreta remissão fiscaI e não impede ou revoga a inscrição em Dívida Ativa e demais restrições daí decorrentes.
§ 4º Nas hipóteses do caput ou do § 1º deste artigo, transcorrido o quinquênio prescricional, fica autorizado o cancelamento dos débitos fiscais encartados nas Certidões da Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019).
Art. 9º O disposto nesta Lei CompIementar não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 10. Fica o Procurador Geral do Estado autorizado à regulamentação de questões omissas que surjam quando da implementação desta Lei CompIementar.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.718, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 12. Esta Lei CompIementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 3 de agosto de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO