Lei Complementar nº 191 DE 21/08/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 ago 2017
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 170, de 15 de dezembro de 2014, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate ao Câncer.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 170, de 15 de dezembro de 2014, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, passa vigorar com a seguinte redação:
"(.....)
Art. 2º (.....)
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente sobre cigarros, cigarrilhas, charutos e demais derivados do tabaco.
(.....)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil