Lei Complementar nº 170 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 out 2015

Regulamenta o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, na forma prevista nos artigos 51,52 e 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte

LEI:

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 232 DE 28/06/2021):

Art. 1º A presente Lei Complementar visa regulamentar o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, previsto pelo art. 51 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de garantir maior qualidade de vida e de saúde pública a todos os maranhenses portadores de câncer, com vigência até o a no 2030.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo descrito no caput serão exclusivamente aplicados em ações de prevenção e combate ao câncer no Estado do Maranhão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1° A presente Lei Complementar visa regulamentar o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, previsto pelo art. 51 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, vinculado a Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de garantir maior qualidade de vida e de saúde pública a todos os maranhenses portadores de câncer, com vigência até o ano 2020.

Parágrafo Único: Os recursos do Fundo descrito no caput serão exclusivamente aplicados em ações de prevenção e combater ao câncer no Estado do Maranhão.

Art. 2° Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate ao Câncer:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente sobre cigarros, cigarrilhas, charutos e demais derivados do tabaco. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 21/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidentes sobre cigarros, cigarrilhas, charutos, demais derivados do tabaco e bebidas alcoólicas.

II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a 3% (três por cento) da receita bruta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidentes sobe bebidas alcoólicas.

III - dotações orçamentárias próprias do Estado;

IV - doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado do País ou do exterior;

V - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras;

VI - outros recursos que lhe forem destinados. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 232 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.

Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 130, inciso IV e 138, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.

Art. 3° Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Combate ao Câncer, órgão de consultivo, deliberativo e de supervisão com as seguintes finalidades:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria Estadual de Planejamento e Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;,

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;

V - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo; e

VI - aprovar a alienações gratuitas ou onerosas de bens pertencentes ao Fundo.

Art. 4° O Conselho Consultivo do Fundo de Combate ao Câncer será composto de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, como Presidente;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

III - um representante da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

Nota: Redação Anterior:
III - um representante do Ministério Público;

IV - um representante do Conselho Regional de Medicina;

V - um representante da Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer - ABIFCC.

§ 1° Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho Consultivo, devendo a resenha ser publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 232 DE 28/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do CONSUP, devendo a resenha ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3° O Regimento Interno do Conselho Consultivo, que estabelecerá sua organização, normas de funcionamento, será aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 5° Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do exercício financeiro aos cofres da Fazenda Estadual.

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 15 de dezembro de 2014.

DEPUTADO EDUARDO BRAIDE
Presidente, em exercício