Lei Complementar nº 232 DE 28/06/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 jun 2021

Altera a Lei Complementar nº 170, de 15 de dezembro de 2014, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, na forma prevista nos artigos 51, 52 e 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, o inciso VI do art. 2º, o caput do art. 3º, bem como o inciso III e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 170 , de 15 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A presente Lei Complementar visa regulamentar o Fundo Estadual de Combate ao Câncer, previsto pelo art. 51 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de garantir maior qualidade de vida e de saúde pública a todos os maranhenses portadores de câncer, com vigência até o a no 2030.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo descrito no caput serão exclusivamente aplicados em ações de prevenção e combate ao câncer no Estado do Maranhão.

(.....)

Art. 2º (.....)

(.....)

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

(.....)

Art. 3º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Combate ao Câncer, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão com as seguintes finalidades:

(.....)

Art. 4º (.....)

(.....)

III - um representante da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

(.....)

§ 2º Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho Consultivo, devendo a resenha ser publicada no Diário Oficial do Estado."

(NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JUNHO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil