Lei Complementar nº 193 de 17/01/2012
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 jan 2012
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 149, de 16 de outubro de 2009, que cria o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR SUSTENTÁVEL; disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais, nos dispositivos que menciona; revoga a Lei Complementar nº 173, de 27 de dezembro de 2010; e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 149, de 16 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I
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Art. 1º Fica criado o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR SUSTENTÁVEL, com o objetivo de promover e apoiar a regularização ambiental das propriedades e posses rurais e sua inserção no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural ou Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais - SLAPR. (NR)
Parágrafo único. Para efeitos do Programa estabelecido no caput deste artigo, considera-se: (AC)
I - regularização ambiental, atividade desenvolvida e implementada no imóvel rural que vise atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal e regularização da atividade desenvolvida no imóvel rural; (AC)
II - adesão, forma de inserção no RR SUSTENTÁVEL, formalizada pela assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, observado o disposto nesta Lei; (AC)
III - beneficiário, proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar Termo de Ajustamento de Conduta; e (AC)
IV - beneficiário especial, o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, enquadrado na Lei nº 11.326/2006, e os povos e comunidades tradicionais, estabelecidos no Decreto Presidencial nº 6.040/2007, que firmarem o Termo de Ajustamento de Conduta. (AC)
Art. 2º Os empreendedores rurais que não possuem licença ambiental dos empreendimentos em fase de instalação ou operação deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental licenciador. (NR)
§ 1º Serão isentos das responsabilidades administrativas os empreendimentos rurais onde foram realizadas supressão vegetal ou quaisquer atividades agrosilvopastoris, sem a devida licença ambiental, antes do dia 16 de outubro de 2009. (NR)
§ 2º Serão passíveis de autuação os proprietários ou possuidores de imóvel rural que realizaram supressão vegetal, sem a devida autorização ambiental, após o dia 16 de outubro de 2009. (NR)
§ 3º A adesão ao RR SUSTENTÁVEL suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações, exceto nos casos de processos transitados e julgados na esfera administrativa. (NR)
§ 4º Para fins de adesão ao RR SUSTENTÁVEL, o proprietário ou possuidor de Hídricos - FEMARH/RR, a formalização da adesão, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (NR)
§ 5º O TAC terá como objeto fixar prazo de 06 (seis) meses para o devido Cadastro Ambiental Rural - CAR, e, após aprovação deste, prazo equivalente para apresentação dos estudos ambientais que visem promover as necessárias correções de suas atividades, mediante as exigências legais impostas pelo órgão ambiental competente. (NR)
§ 6º Os projetos ambientais apresentados nos prazos estabelecidos no TAC poderão ser reformulados pelos proponentes e reapreciados pela FEMARH/RR. (AC)
§ 7º Os prazos firmados no TAC poderão ser prorrogados, por igual período, para reformulação pelos proponentes e reapreciação pela FEMARH/RR, desde que devidamente justificados e ratificados pela Presidência do órgão. (AC)
§ 8º O empreendedor que não comparecer espontaneamente, para a regularização de que trata este artigo, no prazo de 12 (doze) meses, após a publicação desta Lei Complementar, terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação pela FEMARH/RR, para providenciar a adesão ao RR SUSTENTÁVEL, sob pena de responsabilidade administrativa. (AC)
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS (NR)
Art. 3º Após a devida adesão, por meio do TAC, ao RR SUSTENTÁVEL, o processo de regularização ambiental de imóveis rurais obedecerá às seguintes etapas: (NR)
[.....]
Seção I
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Art. 4º O Cadastro Ambiental Rural - CAR, consiste no registro dos imóveis rurais junto à FEMARH/RR, para fins de controle e monitoramento. (NR)
Art. 5º O CAR deverá conter as seguintes informações: (NR)
I - definição da atividade, porte e potencial do empreendimento; (NR)
II - identificação do empreendedor e do respectivo imóvel rural, com as devidas coordenadas geográficas; (NR)
III - cópia autenticada dos documentos pessoais - CPF, identidade e comprovante de residência do representante legal que assinar o requerimento da FEMARH/RR; (NR)
IV - cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade ou posse da área; (AC)
V - planta de Levantamento Planialtimétrico do Terreno (imagem de satélite), com definição de poligonal, em escala compatível, com coordenadas UTM ou geográficas, especificando o DATUM utilizado; indicando, ainda, os recursos naturais ou artificiais existentes, delimitando as áreas dos projetos, áreas de preservação permanente e reserva legal; e (AC)
VI - anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do profissional responsável, devidamente credenciado junto a FEMARH/RR, pelas informações prestadas na área sujeita à regularização. (AC)
§ 1º Fica definido o referido cadastro, conforme o Anexo I desta Lei. (AC)
§ 2º O beneficiário especial, especificado no art. 1º, IV, desta Lei Complementar fica dispensado da apresentação dos documentos previstos nos incisos V e VI deste artigo. (NR)
Art. 6º O CAR, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento ou exploração florestal, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única - LAU. (NR)
§ 1º A comprovação de posse, para fins de regularização ambiental, deverá necessariamente, ser atestada pelos órgãos fundiários competentes, por meio de declaração ou certidão. (NR)
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel rural e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no processo de regularização ambiental. (NR)
§ 3º [.....]
Art. 7º [.....]
Seção II
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Art. 8º A FEMARH/RR, no exercício de sua competência de controle e monitoramento, expedirá a LAU, para fins de regularização de empreendimentos rurais, com validade de 10 (dez) anos, na qual são indicadas todas as atividades que poderão ser exploradas na referida posse ou propriedade. (NR)
Art. 9º [.....]
Art. 10. [.....]
I a III [.....]
Parágrafo único. [.....]
Art. 11. A locação da reserva legal ficará condicionada à aprovação da FEMARH/RR, devendo ser consideradas: (NR)
I a III [.....]
Art. 12. [.....]
§ 1º No caso de posse, o interessado deverá firmar o Termo de Compromisso da Averbação da Reserva Legal - TCARL, junto a FEMARH/RR. (NR)
§ 2º O proprietário deverá apresentar à FEMARH/RR, no prazo de 90 (noventa) dias, após aprovação da localização da reserva legal, o protocolo da solicitação administrativa, visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de suspensão do cadastro, cancelamento da adesão ao imóvel rural deverá requerer à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos RR SUSTENTÁVEL e aplicação das penalidades cabíveis. (NR)
Art. 13. [.....]
Art. 14. [.....]
I a IV [.....]
a) [.....]
b) mediante o depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de valor definido pelo Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, correspondente à área de reserva legal degradada, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se esses recursos para as políticas ambientais e ao RR SUSTENTAVEL. (NR)
§ 1º A proposta de regularização da reserva legal, apresentada pelo interessado, quando do registro no CAR, deverá ser analisada pela FEMARH/RR, que verificará a sua viabilidade técnica, nos termos desta Lei Complementar. (NR)
§ 2º ao § 5º [.....]
Art. 15. [.....]
Parágrafo único. [.....]
Art. 16. Serão contemplada, na LAU, as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado, de acordo com o respectivo projeto aprovado pela FEMARH/RR.
Parágrafo único. As medidas relativas à recuperação das áreas de preservação permanente e reserva legal deverão ser implementadas, após a emissão da LAU. (NR)
Art. 17. A LAU será concedida após análise de projetos que visem promover a regularização ambiental da propriedade rural. (NR)
Art. 17-A. Os projetos ambientais destinam-se a estabelecer os padrões mínimos de controle ambiental e mitigação dos impactos das atividades produtivas na propriedade rural. (AC)
§ 1º Os projetos devem ser elaborados para as atividades já implantadas ou em fase de implantação, contendo, no mínimo, as informações detalhadas e os procedimentos técnicos regulamentados pela FEMARH/RR. (AC)
§ 2º A inobservância das práticas previstas nos projetos ambientais implicam na suspensão da LAU e aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis. (AC)
Art. 18. [.....]
§ 1º [.....]
§ 2º Na hipótese de autuação anterior ao dia 16 de outubro de 2009, a assinatura do TAC firmado com o Estado de Roraima suspenderá a execução dos respectivos autos de infração, bem como, a prescrição do ilícito administrativo praticado, sendo o proprietário ou possuidor rural beneficiado com a redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa aplicada, se comprovada a reparação total do dano ambiental que deu causa à autuação. (NR)
§ 3º ao § 5º [.....]
Art. 19. O cadastramento ambiental rural será obrigatório para os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, a partir da publicação desta Lei Complementar. (NR)
Art. 20. Verificada a sobreposição de áreas nos processos de licenciamento ambiental de imóveis rurais, os autos serão suspensos e os proprietários e/ou possuidores, notificados regularizar a situação junto ao órgão competente. (NR)
§ 1º ao § 3º [.....]
CAPÍTULO III
[.....]
Art. 21. O valor da taxa da LAU será adstrita ao valor da Licença de Operação, por cada atividade, prevista no Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado de Roraima. (NR)
Parágrafo único. Somente os beneficiários especiais estarão isentos das taxas administrativas, para fins de regularização ambiental junto à FEMARH/RR. (AC)
Art. 23. [.....]
Art. 24. A FEMARH/RR adotará os critérios estabelecidos na Resolução CEMACT RR nº 1, de 5 de maio de 2011, para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos dos beneficiários especiais, adotando a implementação de planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. (NR)
Art. 25. O disposto nesta Lei Complementar se aplica aos passivos ambientais de reserva legal e área de preservação permanente consolidados até a data de 16 de outubro de 2008. (NR)
Art. 26. [.....]
Art. 27. O TAC previsto nesta norma deverá ser firmado pela FEMARH/RR, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após requerimento do interessado. (NR)
Art. 28. [.....]
Parágrafo único. [.....]
Art. 29. É dispensável no RR SUSTENTÁVEL a apresentação de EIA/RIMA nas áreas acima de 1.000 (mil) hectares antropizados, desde que já se encontrem consolidadas e passíveis de regularização. (NR)
Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar, as áreas de posse ou propriedade consolidadas antes do dia 16 de outubro de 2009 ficam isentas de reposição florestal, no ato de regularização do passivo ambiental. (AC)
Art. 31. Os imóveis rurais pertencentes ao mesmo beneficiário que forem limítrofes independentemente de título ou posse, poderão, a critério do interessado, ser regularizados em um único processo administrativo, respeitando as peculiaridades legais de cada imóvel rural. (AC)
Art. 32. Na superveniência de lei federal que estabeleça normas gerais e parâmetros mais benéficos fixados nesta Lei Complementar, estes terão sua aplicação suspensa, sendo, imediatamente substituídas na vigência daqueles. (AC)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o § 1º do art. 18; o § 2º do art. 20; e o art. 22, todos da Lei Complementar nº 149, de 16 de outubro de 2009, bem como, a Lei Complementar nº 173, de 27 de dezembro de 2010.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2012.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO I - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 193 DE 17 DE JANEIRO DE 2012.