Lei Complementar nº 198 DE 03/08/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2012

Dispõe sobre a Reestruturação do Programa Bolsa de Estudo Universitária, de que trata o art. 151, parágrafo único, da Constituição do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica reestruturado o Programa Bolsa de Estudo Universitária, instituído pela Lei Complementar nº 86, de 1º de agosto de 2005, a título de crédito educativo não oneroso para o aluno bolsista, destinado a custear mensalidades, de que trata o art. 151, parágrafo único, da Constituição do Estado de Roraima.

§ 1º A bolsa de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Governo do Estado para compartilhamento dos encargos referentes à frequência nos cursos de graduação, ofertados de forma presencial, semipresencial ou à distância em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

§ 2º A gestão da Bolsa de Estudo Universitária caberá de modo compartilhado à Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED - e Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, estabelecido por meio de Termo de Cooperação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A gestão do Programa da Bolsa de Estudo Universitária caberá, de forma conjunta, à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD, à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, e à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, estabelecido por meio de Termo de Cooperação.

§ 3º A análise de documentação dos candidatos, o processo de seleção e o acompanhamento dos bolsistas será feito por uma Comissão de Avaliação composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pela SEED e 3 (três) indicados pela SETRABES, tendo a presidência da SETRABES. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para efetivação do disposto no parágrafo anterior, será composta uma Comissão de Avaliação mista, com 3 (três) representantes da SETRABES e 3 (três) representantes da SECD, a ser nomeada por ato do titular desta última, sendo a sede da referida Comissão na SETRABES.

Art. 2º. A Bolsa de Estudo Universitária será destinada aos alunos de baixa renda, priorizando aqueles oriundos da rede pública de ensino, regularmente matriculados em curso de graduação nas instituições de ensino superior privadas, no âmbito do Estado de Roraima, com renda familiar que não exceda a um salário mínimo, per capita, sendo o pagamento de mensalidades feito diretamente às instituições de ensino credenciadas.

Parágrafo único. A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo de duração fixado pela instituição para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos no art. 20-A e parágrafo único do art. 21 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo de duração fixado pela instituição para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico e parágrafo único do art. 21 desta Lei.

Art. 3º. O processo de seleção dos alunos a serem beneficiados acontecerá da seguinte forma:

I - a SECD publicará, a cada semestre, edital de convocação de bolsistas;

II - novas inscrições ocorrerão somente após a contemplação de todos os acadêmicos inscritos no último processo seletivo, considerados pela Comissão de Avaliação como dentro do perfil socioeconômico,

III - uma vez inscrito, e o padrão socioeconômico aprovado, o acadêmico fará parte de uma lista de espera e será contemplado, dependendo da quantidade de vagas provenientes do semestre;

IV - a quantidade de vagas será definida após a análise do número de bolsistas desligados do programa no semestre por reprovação, trancamento de matrícula, finalização do curso, desistência, abandono ou a pedido, bem como, por mudança no perfil socioeconômico ou pelas possibilidades orçamentárias da SECD;

V - o acadêmico inscrito que tiver parecer desfavorável quanto ao seu perfil socioeconômico poderá entrar com recurso no setor da Bolsa de Estudo Universitária, por meio de requerimento, para nova análise da situação. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - o acadêmico inscrito que tiver parecer desfavorável quanto ao seu perfil socioeconômico poderá entrar com recurso, junto à SETRABES, no setor de Bolsa de Estudo Universitária, por meio de requerimento, para nova análise da situação.

Art. 4º. O beneficiário da Bolsa de Estudo Universitária não poderá sofrer qualquer forma de discriminação, devendo receber tratamento idêntico aos demais alunos matriculados na instituição de ensino superior.

Art. 5º. O candidato beneficiado com a Bolsa de Estudo Universitária responsabilizar-se-á pela veracidade dos dados informados no ato da inscrição.

Parágrafo único. Qualquer divergência entre as informações apresentadas acarretará na desclassificação do candidato.

Art. 6º. No caso de pendências de disciplinas, os encargos financeiros ficarão sob a responsabilidade do bolsista.

Art. 7º. A instituição privada de ensino superior poderá aderir à Bolsa de Estudo Universitária, mediante assinatura de Termo de Adesão, possibilitando, assim, que seus alunos regularmente matriculados em cursos efetivamente instalados na respectiva instituição possam participar do processo seletivo supracitado.

§ 1º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contado da data de assinatura do instrumento, renovável por igual período.

§ 2º As partes poderão, de comum acordo, alterar as condições pactuadas no Termo de Adesão, durante o prazo de sua vigência, respeitando-se os parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 3º A extinção do Termo de Adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará em ônus para o Poder Público nem prejuízo para o aluno beneficiado pela Bolsa de Estudo Universitária que gozará do benefício concedido, até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º e parágrafo único do art. 2º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A extinção do Termo de Adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará em ônus para o Poder Público nem prejuízo para o aluno beneficiado pela Bolsa de Estudo Universitária, que gozará do benefício concedido, até a conclusão do curso, observado o disposto no art. 4º e parágrafo único do art. 2º.

§ 4º É defeso à instituição privada especificar vagas por cursos ou horário como critério para a concessão de bolsas, ficando tal escolha a cargo do bolsista.

§ 5º O acadêmico contemplado poderá solicitar à Instituição de Ensino Superior em que estiver matriculado, o ressarcimento dos valores que tenham sido pagos por ele, referente ao semestre no qual foi contemplado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O acadêmico contemplado poderá solicitar à instituição de ensino superior em que estiver matriculado o ressarcimento dos valores que tenham sido pagos, referente ao semestre no qual foi contemplado.

§ 6º Cabe à Instituição de Ensino Superior, após efetuado o pagamento pelo Governo do Estado, devolver aos acadêmicos os valores que por estes tenham sido pagos, referente ao semestre no qual forem contemplados com o benefício.

§ 7º Cumpre à instituição de ensino superior remeter à Comissão de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do período letivo, o histórico dos bolsistas, conforme disposto no inciso II do art. 21.

§ 8º A Comissão de Avaliação deve enviar a relação dos contemplados e excluídos para as Instituições de Ensino Superior, acompanhadas do Diário Oficial do Estado, em, no máximo, 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.

§ 9º As Instituições de Ensino Superior devem informar aos acadêmicos, imediatamente após a publicação, sobre sua nova situação, sendo os mesmos contemplados ou excluídos.

Art. 8º O candidato selecionado para programas de crédito educativo, mantidos pelo Governo Federal, ou que esteja matriculado em instituição pública que oferta bolsa gratuita, não poderá se inscrever para a Bolsa de Estudo instituída por esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. O candidato selecionado para programas de bolsas universitárias mantidos pelo Governo Federal, ou outras de instituições públicas que ofertam bolsas gratuitas, não poderá se inscrever para a bolsa de estudo instituída por esta Lei.

Art. 9º. O candidato regularmente matriculado em mais de um curso superior, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, por Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada, concorrerá à concessão de Bolsa de Estudo Universitária para apenas um deles.

Art. 10º. O candidato selecionado para concessão da Bolsa de Estudo Universitária deverá procurar a Comissão de Avaliação, imediatamente após a divulgação, na imprensa oficial, da listagem dos selecionados, para formalização da concessão do benefício.

Parágrafo único. O não comparecimento do candidato selecionado para formalização do benefício, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação oficial, acarretará a sua perda.

Art. 11º. A vaga resultante de cancelamento da Bolsa de Estudo Universitária será ocupada pelo próximo candidato apto, segundo os critérios de seleção.

Art. 12º. A listagem dos candidatos selecionados para obtenção da Bolsa de Estudo Universitária será publicada, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, imediatamente após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Avaliação.

Art. 13. A Bolsa de Estudo Universitária será renovada, semestralmente, desde que atendidos os mesmos critérios da concessão inicial, acrescidos do comprovante de aprovação e de renda atualizados. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13º. A Bolsa de Estudo Universitária será renovada, semestralmente, desde que atendidas as exigências do parágrafo único do art. 21 desta Lei.

Art. 14º. Anualmente, será realizado o recadastramento dos acadêmicos contemplados com a Bolsa de Estudo Universitária, quando deverão ser apresentados Declaração de Matrícula, comprovante de renda de todos os membros da família e de residência, atualizados.

Art. 15º. O requerimento da Bolsa de Estudo Universitária será apresentado, nos termos e prazos estipulados, e divulgados pela Comissão de Avaliação.

Art. 16º. Para o requerimento de concessão da Bolsa de Estudo Universitária, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes comprovantes:

I - documento de identificação (RG, Carteira de Habilitação ou Carteira de Trabalho-novo modelo) do candidato a uma Bolsa de Estudo;

II - 1 (uma) foto 3x4;

III - composição familiar detalhada;

IV - comprovante de residência;

V - comprovante de matrícula em curso superior de graduação, emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao órgão competente do Ministério da Educação - MEC, no semestre em que estão sendo realizadas as inscrições;

VI - comprovante de renda do candidato e de todas as pessoas que residam com o mesmo; e

VII - ao ser contemplado, o bolsista deverá apresentar comprovante de matrícula atualizado e assinar o Termo de Adesão.

Art. 17º. A Comissão de Avaliação fornecerá os formulários próprios, bem como, prestará as informações necessárias para a comprovação dos itens relacionados no artigo anterior.

Art. 18º. Poderá requerer a Bolsa de Estudo Universitária o candidato que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - VETADO;

I-A - Estar regularmente matriculado em curso superior de graduação em estabelecimento de Ensino Superior devidamente credenciado junto aos órgãos competentes; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

II - não possuir diploma de curso de graduação;

III - ter aproveitamento universitário satisfatório, conforme definido no parágrafo único do art. 21 desta Lei;

IV - ter cadastro socioeconômico aprovado pela Comissão de Avaliação, a qual adotará como critério básico a renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo, além da análise dos documentos apresentados, ficha de visita domiciliar condizente com a renda declarada e avaliação global (meio de transporte, moradia, emprego, etc.).

Art. 19º. A Bolsa de Estudo Universitária será suspensa ou extinta quando o candidato se enquadrar em uma das seguintes condições:

I - suspensa:

a) em caso de trancamento de matrícula a pedido do bolsista, por motivo justificado;

b) a pedido do bolsista, por motivo justificado.

II - extinta:

a) em caso de trancamento de matrícula, sem motivo justificado;

b) em caso de reprovações acima do previsto no parágrafo único do art. desta Lei;

c) a pedido do candidato;

d) quando da não apresentação, dentro do prazo estabelecido, da frequência mensal de 2 (dois) meses consecutivos;

e) quando da conclusão do curso;

f) em caso de reprovação, pela Comissão de Avaliação, da situação socioeconômica do bolsista.

Parágrafo único. O trancamento de matrícula deverá ser justificado, através de requerimento e documentos comprobatórios, pelo bolsista à Comissão de Avaliação; e, para retornar, o bolsista deverá entrar com novo requerimento, que será analisado pela referida Comissão, podendo a mesma dar parecer favorável ou não.

Art. 20º. VETADO.

Art. 20-A. Para efeito da presente Lei considera-se que o bolsista obteve êxito nos estudos realizados no decorrer de um determinado período letivo, quando conseguir aprovação de acordo com as condições mínimas estabelecidas pelo órgão competente da Instituição de Ensino Superior em que se encontra matriculado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Art. 21º. O bolsista deverá apresentar os seguintes documentos, dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão de Avaliação:

I - mensalmente, a frequência nas aulas do curso em que estiver matriculado;

II - semestralmente, o comprovante de aproveitamento mínimo (histórico universitário).

Parágrafo único. Considera-se aproveitamento mínimo, para efeitos da presente Lei, aprovação em 80% (oitenta por cento) das disciplinas em que estiver matriculado no semestre do respectivo ano letivo, obedecendo-se ao seguinte:

I - de 1 (uma) a 4 (quatro) disciplinas cursadas no semestre, não poderá haver reprovação;

II - de 5 (cinco) a 9 (nove) disciplinas cursadas no semestre, poderá haver, no máximo, 1 (uma) reprovação;

III - de 10 (dez) a 14 (quatorze) disciplinas cursadas no semestre, poderá haver, no máximo, 2 (duas) reprovações.

Art. 22º. O aluno bolsista poderá requerer transferência de curso e/ou de Instituição de Ensino Superior, uma única vez, de acordo com os seguintes critérios:

I - de instituição, desde que tenha aderido ao Programa de Bolsa de Estudo Universitária junto ao Governo do Estado de Roraima no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo; e

II - de curso, estando no máximo no 2º semestre ou módulo.

Parágrafo único. O aluno bolsista tem o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a transferência oficial de curso ou instituição, para apresentar sua nova situação acadêmica, por meio de requerimento e documentos comprobatórios, junto à Comissão de Avaliação.

Art. 23º. O número de bolsas de estudo a serem disponibilizadas a cada semestre do ano letivo será fixado, através de Portaria, em função das disponibilidades orçamentárias e financeiras da SECD.

Art. 24º. VETADO.

Art. 24-A. O valor de cada Bolsa de Estudo Universitária será de até 100%(cem por cento) do salário mínimo, variando de acordo com o valor estipulado pela Instituição de Ensino Superior para cada curso, devendo ser paga até o décimo dia útil de cada mês. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 213 DE 29/07/2013).

Art. 25º. Nos casos em que o bolsista não houver cursado o número de disciplinas previstas anteriormente para o semestre ou houver desistência, a diferença respectiva será descontada da próxima fatura a ser paga à instituição de ensino superior.

Art. 26º. As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas e regulamentadas em Termo de Adesão ao Programa Bolsa de Estudo Universitária.

Art. 27º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da SECD, contando com a parceria técnica, na avaliação dos cadastros, especialmente logística, da SETRABES.

Parágrafo único. Compete à SETRABES disponibilizar transporte, local, equipamentos, equipe de visitação domiciliar e demais necessidades para realização do processo de seleção dos bolsistas.

Art. 28º. Os alunos bolsistas deverão priorizar temas de interesse do Estado de Roraima nas suas monografias de final de curso, bem como, colaborar com horas de estágio ou trabalho voluntário, quando necessário, nas unidades estaduais de educação e/ou assistência social.

Art. 29º. Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 086/2005 e 114/2006.

Art. 30º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de agosto de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima, em exercício