Lei Complementar nº 201 DE 03/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 set 2015

Dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários ou não tributários, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser transferidos para o Tesouro do Poder Executivo Estadual nos termos disciplinados por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao saldo e respectivos acessórios dos depósitos judiciais e administrativos, existentes na data da publicação desta Lei Complementar, na conta da instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado.

Art. 2º A instituição financeira oficial conveniada pelo Poder Judiciário do Estado transferirá para o Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor total atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, de que trata o art. 1º desta Lei, bem como os respectivos acessórios, fixando, para efeito de apuração do montante, o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º A parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Tesouro do Estado, nos termos do caput deste artigo, será mantida na instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e:

I - constituirá Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição ou o pagamento aos depositantes, conforme decisão proferida no processo judicial de referência;

II - será de livre movimentação do Poder Judiciário do Estado, observados os demais termos desta Lei Complementar.

§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva, referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, em decorrência dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, considerando o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 11/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º desta Lei, considerando o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Para fins de apuração do valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, tomar-se-á em consideração o valor total depositado na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, na data da publicação desta Lei Complementar, em relação ao qual:

I - 70% do valor existente devem corresponder ao repasse para o Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei, atendendo à requisição formulada ao banco depositário, com ciência ao Poder Judiciário do Estado;

II - 20% do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, decorrente dos valores transferidos ao Tesouro do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - 20% do valor existente devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 11/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
II - 30% do valor existente devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações.

§ 4º Ainda que o saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei Complementar, deverá ser observado, para transferência do valor excedente ao Tesouro do Estado, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ainda que o valor previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei, deverá ser observado, para transferência ao Tesouro do Estado do valor excedente, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 11/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ainda que o valor previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 30% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei, deverá ser observado, para transferência ao Tesouro do Estado do valor excedente, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

§ 5º Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei Complementar, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º deste artigo, a remuneração que lhe foi originariamente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º A instituição financeira deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Poder Judiciário do Estado, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os novos depósitos realizados, os rendimentos obtidos, bem como o saldo do Fundo de Reserva existente, apontando eventual insuficiência.

Art. 3º A transferência ao Tesouro do Estado da parcela a que se refere o art. 2º, caput, desta Lei, fica condicionada à apresentação ao Poder Judiciário do Estado de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual que preveja:

I - a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar;

II - a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 2º do art. 2º, condição essa a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º desta Lei Complementar;

III - o repasse mensal ao Poder Judiciário do Estado da diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira oficial;

IV - a autorização para movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei Complementar;

V - a não requisição de valores depositados e constantes como Fundo de Reserva perante a instituição financeira oficial;

VI - a recomposição do Fundo de Reserva pelo Poder Executivo Estadual, em até 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo do limite estabelecido no § 2º do art. 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul continuará a ser o gestor único do Fundo de Reserva previsto nesta Lei Complementar e sua movimentação far-se-á pelo Tribunal de Justiça, exclusivamente, nos termos da legislação estadual em vigor.

Art. 4º O Fundo de Reserva sob a administração do Poder Judiciário do Estado será constituído:

I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20% do saldo devedor atualizado do Poder Executivo perante o Poder Judiciário Estadual, existente na data da publicação desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20% do valor existente na data da publicação desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 249 DE 11/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 30% do valor existente na data da publicação desta Lei;

II - pelos valores pecuniários provenientes da transferência da totalidade dos depósitos judiciais que ocorrerem após a data de publicação desta Lei.

§ 1º A transferência dos valores requisitados pelo Tesouro do Estado deverá ser feita pela instituição financeira depositária em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, depois da apresentação da assinatura do termo de compromisso referido no art. 3º desta Lei, sob pena de responder pelo acréscimo da remuneração da taxa referencial SELIC, além de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

§ 2º Se as requisições forem feitas parceladamente pelo Tesouro do Estado, vigorará o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para atendimento das requisições, sob as mesmas penas previstas no § 1º deste artigo.

Art. 5º São vedadas quaisquer exigências por parte dos Poderes ou da instituição financeira conveniada, além daquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Poder Executivo Estadual, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o § 2º do art. 2º, serão aplicados, exclusivamente:

I - no pagamento da dívida pública fundada;

II - na recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV), geridos pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);

III - no pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem cronológica prevista na Constituição Federal.

Parágrafo único. Para o pagamento de precatórios, observada a ordem cronológica prevista na Constituição Federal , o Estado de Mato Grosso do Sul poderá realizar acordos administrativos que importem o pagamento de valor menor do que o previsto no precatório, à vista ou parceladamente, desde que seja mais vantajoso para o Estado, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça regulamentar o disposto neste parágrafo, em cooperação com a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Encerrado o processo judicial, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei Complementar, acrescida da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição financeira depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso deste artigo e o total devido à parte do processo judicial, nos termos do caput, será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 8º Caso não haja recomposição do Fundo de Reserva pelo Poder Executivo Estadual até o saldo mínimo, no prazo previsto no inciso VI do art. 3º desta Lei, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial, diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo Estadual em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Na hipótese de descumprimento, por 3 (três) vezes, da obrigação referida no inciso IV do art. 3º, o Poder Executivo Estadual não mais poderá valer-se da sistemática de que trata esta Lei Complementar.

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo Estadual terá o prazo de 30 (trinta) dias para a devolução total da quantia atualizada, findo o qual, caso não seja cumprido, o Poder Judiciário do Estado poderá valer-se da sistemática de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Por liberalidade do Poder Judiciário Estadual, mediante termo de acordo a ser firmado, poderão ser pactuados com o Poder Executivo prazos e condições diferentes dos constantes no inciso VI do art. 3º desta Lei Complementar e neste artigo, desde que não se comprometa a regular expedição de alvarás aos titulares das verbas depositadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 267 DE 31/10/2019).

Art. 9º Os recursos provenientes da transferência prevista no caput do art. 1º desta Lei, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, identificando a sua respectiva origem e aplicação.

Parágrafo único. Aos recursos previstos no art. 2º desta Lei não se aplicam o disposto:

I - no art. 158 e no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal;

II - nos §§ 1º e 2º dos arts. 56 e 110, no art. 130, e nos §§ 1º e 2º do 142-A, da Constituição Estadual.

Art. 10. O Poder Judiciário regulamentará e administrará o Fundo de Reserva e as rotinas internas relativas aos depósitos judiciais.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei Complementar, no âmbito das ações que lhe couberem, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar normas necessárias à sua execução.

Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos especiais ao orçamento vigente, destinados ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como normatizar por meio de Decreto sua execução.

Art. 13. Esta Lei Complementar terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua publicação, observado que:

I - findo o prazo estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo Estadual iniciará a restituição dos valores recebidos na forma do art. 2º desta Lei, com sua devida atualização, recompondo em sua integralidade a Conta Única à disposição do Poder Judiciário do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) anos;

II - a recomposição de que trata o inciso I deste artigo será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento, entre:

a) a poupança com crédito, observadas as disposições da Circular nº 3.595, de 30 de maio de 2012, do Banco Central do Brasil, e da Lei Federal nº 12.703, de 7 de agosto de 2012;

b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo ensejará o bloqueio, por parte do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, do valor correspondente repassado e não devolvido, com sua respectiva correção, diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo Estadual em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado, por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 14. Na hipótese de o Fundo de Reserva passar a apresentar saldo suficiente para que sejam feitos novos repasses ao Tesouro do Estado, tal somente poderá ocorrer mediante a edição de nova lei complementar, vedado qualquer repasse que incida sobre o referido saldo, acrescido em data ulterior à data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado