Lei Complementar nº 249 DE 11/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 jul 2018

Altera a redação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 201 , de 3 de setembro de 2015, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos, vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º e o inciso I art. 4º da Lei Complementar nº 201 , de 3 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º Os valores mantidos no Fundo de Reserva referido no § 1º deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, considerando o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º.....:

.....

II - 20% do valor existente devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1º deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações.

§ 4º Ainda que o valor previsto no inciso II do § 3º deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei, deverá ser observado, para transferência ao Tesouro do Estado do valor excedente, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

....." (NR)

"Art. 4º.....:

I - pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20% do valor existente na data da publicação desta Lei Complementar;

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado