Lei Complementar nº 235 DE 22/12/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2005
Dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governo do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O transporte interestadual de madeiras extraídas no território mato-grossense será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação de Madeira - CIM - das espécies transportadas, a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único. O Certificado de Identificação da Madeira, por se tratar de um documento que possui eficácia científica, será emitido por técnicos do INDEA/MT, habilitados e credenciados pelo respectivo órgão.
Art. 2º Para a obtenção do certificado de identificação da madeira, deverá ser respeitado os seguintes requisitos:
I - apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada.
II - proceder o pagamento do valor correspondente à manutenção do serviço de identificação da madeira, previsto no art. 3º desta lei.
Art. 3º Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) UPF/MT, em vigor na data da certificação, por metro cúbico de madeira identificada. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 621 DE 08/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,075 UPF/MT, em vigor na data de certificação, por metro cúbico de madeira identificada.
Art. 4º Cada carga ou lote deverá estar acompanhado do certificado de identificação original, não sendo admitido qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo.
Art. 5º O transporte de madeiras industrializadas, lenhas, madeiras destinadas à exportação devidamente documentadas, madeiras oriundas de reflorestamento e aproveitamento de resíduos, não serão objeto de identificação.
Art. 6º Os infratores das disposições constantes nesta lei terão a madeira apreendida, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente no valor de 0,151 UPF/MT, vigentes na data de autuação, por metro cúbico transportado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da autuação, para apresentar defesa prévia que será julgada em 1ª (primeira) instância, pelo julgador oficial da Coordenadoria de Fiscalização dos Recursos Naturais Renováveis - CFRNR do INDEA/MT.
Parágrafo único. O autuado será notificado da decisão, tendo prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão de 1ª (primeira) instância, para a interposição de recurso administrativo em 2ª (segunda) instância, pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1998.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA