Lei Complementar nº 235 DE 22/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2005

Dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governo do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O transporte interestadual de madeiras extraídas no território mato-grossense será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação de Madeira - CIM - das espécies transportadas, a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.

Parágrafo único. O Certificado de Identificação da Madeira, por se tratar de um documento que possui eficácia científica, será emitido por técnicos do INDEA/MT, habilitados e credenciados pelo respectivo órgão.

Art. 2º Para a obtenção do certificado de identificação da madeira, deverá ser respeitado os seguintes requisitos:

I - apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada.

II - proceder o pagamento do valor correspondente à manutenção do serviço de identificação da madeira, previsto no art. 3º desta lei.

Art. 3º  Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) UPF/MT, em vigor na data da certificação, por metro cúbico de madeira identificada. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 621 DE 08/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,075 UPF/MT, em vigor na data de certificação, por metro cúbico de madeira identificada.

Art. 4º Cada carga ou lote deverá estar acompanhado do certificado de identificação original, não sendo admitido qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo.

Art. 5º O transporte de madeiras industrializadas, lenhas, madeiras destinadas à exportação devidamente documentadas, madeiras oriundas de reflorestamento e aproveitamento de resíduos, não serão objeto de identificação.

Art. 6º Os infratores das disposições constantes nesta lei terão a madeira apreendida, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente no valor de 0,151 UPF/MT, vigentes na data de autuação, por metro cúbico transportado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 7º O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da autuação, para apresentar defesa prévia que será julgada em 1ª (primeira) instância, pelo julgador oficial da Coordenadoria de Fiscalização dos Recursos Naturais Renováveis - CFRNR do INDEA/MT.

Parágrafo único. O autuado será notificado da decisão, tendo prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão de 1ª (primeira) instância, para a interposição de recurso administrativo em 2ª (segunda) instância, pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA.

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA