Lei Complementar nº 621 DE 08/05/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 2019
Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 235 , de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica modificado o art. 3º da Lei Complementar nº 235 , de 22 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) UPF/MT, em vigor na data da certificação, por metro cúbico de madeira identificada."
Art. 2º A alteração de que trata esta Lei Complementar retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado