Lei Complementar nº 238 DE 20/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 dez 2021

Dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador e altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

 Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a garantir o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município;

V - a proporcionalidade regulatória; e

VI - a racionalidade da atividade reguladora.

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, de fato ou de direito, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no Parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral;

II - desenvolver atividade econômica não classificada como alto risco, mediante concessão de alvará de funcionamento para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças adicionais de tributos, tarifas ou encargos pelo Município, observadas:

a) as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as disposições de órgãos reguladores de funcionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e

VII - ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto municipal específico e desde que não contrariem normas estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.

§ 2º A Administração municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.

§ 3º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal em vigor.

§ 4º Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Art. 4º As atividades econômicas de baixo risco serão fiscalizadas em momento posterior, de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas pertinentes ao ramo da atividade econômica.

§ 1º O primeiro ato de fiscalização da atividade terá cunho orientador, devendo ser assinalado prazo para adequação de eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo agente público.

§ 2º No exercício posterior do poder de polícia de que trata o caput deste artigo, ainda que não resulte na concessão de ato público de liberação, incide a taxa correlata prevista na Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.

Art. 5º Se o particular, por si ou por seu representante, fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa no valor de dois mil UFIR-RJ pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido no Decreto-Lei Estadual nº 247, de 21 de julho de 1975, bem como no Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e suas alterações, em relação às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

Art. 7º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Parágrafo único. O exercício da atividade econômica de baixo risco não depende de licenciamento prévio do Poder Público municipal, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

§ 1º O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.

§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO ECONÔMICA SOCIAL - INES

Art. 9º Fica instituído o Programa de Inscrição Econômica Social - INES, o qual terá precipuamente o objetivo de formalização de grupos sociais vulneráveis e de baixa renda.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, no âmbito do Programa de que trata o art. 9º, a reduzir ou isentar da Taxa de Licença para Estabelecimento, prevista no inciso II do art. 87 do Código Tributário Municipal, para pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar nº 123, de 04 de julho de 2012 e na Lei Complementar nº 106, de 30 de dezembro de 2009, bem como entidades de relevante interesse social.

CAPÍTULO VI - DO COMITÊ CONSULTIVO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CCAE

Art. 11. Fica instituído o Comitê Consultivo de Atividades Econômicas, órgão técnico de caráter não vinculativo que tem por atribuição apoiar o Poder Executivo na definição das atividades de baixo risco, conforme disposto no caput do art. 4º.

§ 1º O referido órgão será composto por 9 (nove) membros, sendo 2 (dois) da sociedade civil, 2 (dois) da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e os demais indicados por órgãos e entidades da Administração Pública, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º A participação no Comitê é considerada atividade relevante e não remunerada.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observância do contido no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, bem como em demais legislações correlatas.

Art. 13. Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do particular, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, na forma prevista na Lei nº 691, de 1984 - Código Tributário Municipal.

Art. 14. Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.

Art. 15. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal.

Art. 16. O art. 115 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115 A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro."(NR)

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação.

EDUARDO PAES